Redação Anterior – Resolução

REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 720/2014

PARTE II

DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

ANEXO V

DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)

(Redação original vigente de 10.02.2020 a 18.03.2020)

ANEXO V

DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)

TÍTULO I

DAS OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO USUÁRIO DE ECF

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam aprovados para uso fiscal neste Estado os equipamentos ECF relacionados na Tabela deste Anexo, durante o prazo estabelecido no § 5º do art. 1º do Anexo II-A desta Parte.

(Art 1º, alterado pela Resolução SEFAZ nº 16/2017 , vigente a partir de 23.02.2017)
Art. 2º Somente será autorizado o uso de equipamento ECF se o PAF-ECF, escolhido pelo contribuinte, estiver previamente cadastrado e autorizado para uso neste Estado, observado o disposto no Capítulo V do Título II deste Anexo.

CAPÍTULO II

DAS COMUNICAÇÕES DE USO

Art. 3º As comunicações relativas a equipamento ECF serão apresentadas e deferidas pela Internet, mediante o preenchimento do formulário eletrônico “Comunicação de ECF” no Sistema ECF, disponível na página da SEFAZ, na Internet.

§ 1º São as seguintes as naturezas de comunicações de ECF:

I – inclusão de ECF por autorização de uso;

II – intervenção técnica sem saída do equipamento do estabelecimento;

III – alteração de versão, responsável, número sequencial e memória fiscal;

IV – exclusão de ECF por cessação de uso;

V – saída do equipamento do estabelecimento (Reparo, Saída definitiva e Outros tipos de saída);

VI – retorno do equipamento ao estabelecimento sem intervenção técnica;

VII – retorno do equipamento ao estabelecimento com intervenção técnica;

VIII – retificação de dados pelo contribuinte;

IX – conversão de ECF de treinamento para uso;

X – alteração de PAF-ECF.

§ 2º Na apresentação da comunicação de ECF será atribuído pelo sistema um número de identificação para que o contribuinte acompanhe a tramitação do pedido.

§ 3º Nas comunicações de ECF, fica dispensada a cobrança da TSE.

§ 4º Cada comunicação de ECF deverá corresponder a uma única natureza de comunicação.

§ 5º O número de fabricação do ECF informado pelo contribuinte, além de obedecer à regra de formação de número de fabricação – por fabricante, por marca e modelo –, será confrontado com o número de fabricação dos equipamentos ECF informados pelos fornecedores, visando verificar se o ECF foi fornecido para aquela inscrição estadual.

§ 6º No caso do ECF ter sido fornecido para outro contribuinte, ainda que da mesma raiz de CNPJ, a comunicação de ECF será indeferida, sendo informada a razão do indeferimento ao contribuinte.

§ 7º No caso do número de fabricação não ser localizado na base de dados dos ECF informados pelos fornecedores, mas obedecer à regra de formação de número de fabricação por fabricante, a comunicação de ECF será deferida com pendência de informação do fornecedor.

§ 8º Se, no prazo de 90 (noventa) dias contados da autorização, não for localizado na base de dados dos ECF informados pelos fornecedores, o número de fabricação na forma prevista no § 5º deste artigo, a autorização concedida com pendência de informação do fornecedor será cancelada.

§ 9º Fica dispensada a intervenção técnica para realização da comunicação de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, sem prejuízo da adoção dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I – manter arquivada pelo prazo decadencial:

a) última Redução Z gravada da memória fiscal;

b) Leitura da Memória Fiscal impressa em papel, abrangendo as últimas 40 (quarenta) Reduções Z gravadas;

II – manter o equipamento, devidamente lacrado, com os componentes necessários para a sua utilização.

(§ 9º, do Art. 3º, acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 16/2017 , vigente a partir de 23.02.2017)
§ 10. Relativamente a utilização e cessação de ECF, o contribuinte deve observar o § 5º do art. 1º do Anexo II-A desta Parte.
(§ 10, do Art. 3º, acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 16/2017 , vigente a partir de 23.02.2017)
Art. 4º Após o deferimento da comunicação pelo Sistema ECF, o requerente deverá guardar pelo prazo regulamentar a seguinte documentação, para fazer prova ao fisco quando solicitado:

I – cópia da Nota Fiscal referente à aquisição do ECF e, se for o caso, cópia da Nota Fiscal de transferência do equipamento para o estabelecimento;

II – no caso de arrendamento mercantil, cópia do contrato, dele constando, obrigatoriamente, que o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco;

III – 1ª via do atestado de intervenção, acompanhado de cópia do Atestado de Responsabilidade Técnica relativo ao equipamento e de declaração da empresa credenciada de que o técnico que assina o atestado de intervenção tem com ela vínculo empregatício, junto com as leituras X que serviram para preencher os dados no atestado de intervenção, salvo na hipótese de o contribuinte exercer a faculdade prevista no § 9º do art. 3º deste Anexo.

(Inciso III, do Art. 4º alterado pela Resolução SEFAZ nº 16/2017 , vigente a partir de 23.02.2017)
Parágrafo único – Na cessação de uso do equipamento, o usuário, além de observar os procedimentos previstos no art. 35 do Livro VIII do RICMS/00, deverá guardar os documentos relacionados nos incisos do caput deste artigo, exceto o documento a que se refere o inciso III do caput deste artigo quando exercer a faculdade prevista no § 9º do art. 3º deste Anexo.
(Parágrafo único, do Art. 4º alterado pela Resolução SEFAZ nº 16/2017 , vigente a partir de 23.02.2017)
Art. 5º Após o preenchimento dos dados solicitados no formulário eletrônico da comunicação, o sistema deferirá diretamente pela Internet, sendo dispensado o comparecimento do contribuinte à repartição fiscal.
§ 1º Em caso de pendências que impeçam o deferimento, o motivo será apresentado ao contribuinte, que poderá corrigir a comunicação e, em seguida, solicitar novamente o deferimento.
§ 2º Após o deferimento do pedido de uso, o sistema atribuirá um número de autorização, que passará a identificar o ECF e deverá, a partir de então, ser informado no formulário eletrônico de comunicação de ECF, referido no art. 3º deste Anexo.

§ 3º O “Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal” conterá o número de autorização atribuído pelo sistema e poderá ser impresso pelo contribuinte mediante funcionalidade específica, disponível na página da SEFAZ, na Internet.

§ 4º Se, após o deferimento, o contribuinte verificar que há alguma informação errada, poderá fazer a retificação do(s) dado(s) incorreto(s) preenchendo uma nova comunicação de ECF com a natureza “Retificação de dados pelo contribuinte”, exceto se a incorreção estiver relacionada a:

I – inscrição estadual;

II – número de fabricação do ECF;

III – código nacional de identificação do ECF;

IV – número sequencial do ECF;

V – número de registro do PAF-ECF;

VI – destinação do ECF (treinamento).

§ 5º No caso do erro se referir aos incisos I a VI do § 4º deste artigo, deve ser observado o disposto no art. 10 deste Anexo.

Art. 6º O contribuinte sempre deverá informar à SEFAZ, pela Internet, na forma indicada no art. 3º deste Anexo, tanto a saída do ECF do estabelecimento do usuário quanto seu respectivo retorno, inclusive nas hipóteses de intervenção técnica ou destinação do equipamento a treinamento de funcionários.

§ 1º No caso de saída ou de retorno, deverão ser guardadas as Notas Fiscais que acompanharam o ECF, assim como os Atestados de Intervenção que por acaso forem emitidos.

§ 2º Fica dispensado o visto fiscal nas Notas Fiscais nesses casos.

Art. 7º As alterações do PAF-ECF serão comunicadas no Sistema ECF por meio da comunicação natureza “ Alteração de PAF-ECF”.

Art. 8º O número de ordem sequencial do equipamento, a ser informado nas comunicações de ECF com natureza “ Inclusão de ECF por autorização de uso”, deverá corresponder ao número sequencial do ECF atribuído pelo estabelecimento ao ponto de venda, podendo reutilizar esse número no caso de cessação de uso do equipamento antigo e autorização de um novo.

Art. 9º Os contribuintes estão obrigados a apresentar informações referentes aos credenciados a intervir em seus equipamentos, em formulário eletrônico com essa funcionalidade, disponível no Sistema ECF na página da SEFAZ, na Internet.

Art. 10. A repartição fazendária a qual o contribuinte esteja vinculado deverá constituir processo administrativo tributário a ser enviado à SUACIEF, para retificação de ofício de dados da comunicação do ECF no Sistema ECF, que não possa ser feita diretamente pela Internet.

Parágrafo único – Para que a SUACIEF possa fazer as inclusões e retificações solicitadas no Sistema ECF, devem ser incluídas no processo a que se refere o caput deste artigo as informações e documentos sobre o ECF.

CAPÍTULO III

DO USO DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO NÃO INTEGRADO AO ECF

Art. 11. Fica permitido ao estabelecimento que exerça exclusivamente a atividade enquadrada no código da CNAE 5611-2 (Restaurantes e Outros Estabelecimentos de Serviços de Alimentação e Bebidas) o uso de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, do tipo POS (Point of Sale) e similares, para pagamento efetuado com cartão de crédito e débito ou similar, contanto que:

I – o equipamento esteja autorizado para o estabelecimento e ser de seu uso exclusivo;

II – conste no comprovante de pagamento emitido pelo equipamento:

a) nome, endereço e CNPJ do estabelecimento;

b) a expressão: “EXIJA O DOCUMENTO FISCAL REFERENTE A ESTE COMPROVANTE”;

III – o contribuinte registre no Cupom Fiscal referente à operação realizada a forma ou o meio de pagamento utilizado pelo adquirente, devendo, para tanto, estar cadastrado no ECF meio de pagamento específico para cada marca/bandeira de cartão de crédito e débito ou similar.

Parágrafo único – O disposto neste artigo também se aplica:

I – ao equipamento portátil denominado terminal Mini Smart Comércio (Terminal TX3), excetuada a exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, devendo o contribuinte manter à disposição do fisco resumo de vendas diariamente emitidos pelo leitor.

II – ao contribuinte que, juntamente com a atividade prevista no caput deste artigo, exerça atividade não incluída no campo de incidência do ICMS.

(Parágrafo único do Art. 11, alterado pela Resolução SEFAZ nº 839/2015 , vigente a partir de 11.02.2015)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 12. A constatação, em ação fiscal, de falta de emissão de Cupom Fiscal, bem como a omissão de receita referente a vendas realizadas com cartões de crédito e débito ou similar, sujeita o contribuinte, por proposta do titular da repartição fiscal de sua vinculação, a enquadramento no Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento do Imposto, previsto no art. 76 da Lei nº 2.657/96 e na Resolução SEF nº 2.603/95.

Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não prejudica a aplicação de penalidades e demais sanções administrativas.

CAPÍTULO IV

DO CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO DO CUPOM FISCAL

Art. 13. Na hipótese em que não ocorrer a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço, o cancelamento de Cupom Fiscal deverá ser efetuado na forma prevista no art. 53 do Livro VIII do RICMS/00.

§ 1º Sem prejuízo da penalidade cabível, na hipótese de o contribuinte não realizar o cancelamento conforme o caput deste artigo, a regularização do lançamento poderá ser feita mediante emissão de NF-e de ajuste, com as seguintes características:

I – finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe): “3 – NF-e de ajuste”;

II – descrição da Natureza da Operação (campo natOp): “999 – Estorno de CF não cancelado no prazo legal”;

III – identificação do CF referenciado (campo refECF): informações do Cupom Fiscal estornado;

IV – dados de produtos/serviços e valores: preenchido com os dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos do CF estornado;

V – código de CFOP: “1.949 – Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”;

VI – descrição do Tipo da Operação (campo tpNF): operação de entrada;

VII – informações adicionais de interesse do fisco (campo infAdfisco): justificativa do estorno.

§ 2º Caso o contribuinte não esteja obrigado à NF-e, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em cujo campo “Descrição dos produtos” deverão constar, além das informações sobre as mercadorias, o número do COO (Contador de Ordem de Operação) e data de emissão do Cupom Fiscal estornado.

§ 3º Na hipótese de cancelamento extemporâneo, o contribuinte deverá apresentar até o 10º dia útil após o término do período de apuração a que se refere o Cupom Fiscal, comunicação à repartição fiscal de sua vinculação, comprovando que a circulação da mercadoria ou prestação do serviço não ocorreu, sob pena de não ser validado o procedimento realizado.

CAPÍTULO V

DA OBRIGATORIEDADE DE ENVIO DO ARQUIVO DA MFD

Art. 14. O estabelecimento obrigado ao uso de equipamento ECF deverá enviar, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente, arquivo eletrônico em formato texto (TXT), contendo os dados da Memória de Fita-detalhe (MFD) gravados no equipamento no mês imediatamente anterior.

§ 1º O arquivo eletrônico a que se refere o caput deste artigo deve atender ao formato e às especificações previstas no Ato COTEPE/ICMS 17/04, devendo compreender o período entre o primeiro e o último dia do mês, podendo ser extraído e transmitido arquivo único ou referente aos decêndios ou às quinzenas do mês, desde que não haja sobreposição de datas.

§ 2º O arquivo eletrônico a que se refere o caput deste artigo pode ser extraído do ECF por meio do programa aplicativo eECFc ou aplicativo disponibilizado pelo fabricante do equipamento ou pelo PAF-ECF, devendo ser transmitido pela Internet, na página da SEFAZ.

§ 3º Cabe ao fabricante do ECF desenvolver e disponibilizar Pacote Auxiliar (DLL – Dynamic Link Library), para funcionamento com o programa aplicativo eECFc, capaz de gerar e assinar digitalmente o arquivo eletrônico.

Art. 15. Sem prejuízo do disposto no inciso V do caput do art. 33 do Livro VIII do RICMS/00, o estabelecimento que utilizar EFD, fica dispensado de enviar o arquivo eletrônico contendo os dados da MFD.

TÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF, À EMPRESA INTERVENTORA EM ECF, AO FABRICANTE DE LACRE PARA USO EM ECF, AO DESENVOLVEDOR DO PAF-ECF E AO FABRICANTE DE BOBINA DE PAPEL PARA USO EM ECF

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 16. O equipamento ECF deve atender aos requisitos definidos no Convênio ICMS 9/09 e no Ato COTEPE/ICMS 16/09.

Parágrafo único – No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 85/01 devem ser observadas as disposições do referido Convênio.

Art. 17. Somente pode ser habilitado a uso fiscal neste Estado o ECF:

I – que atender aos requisitos técnicos de hardware e software estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ;

II – registrado pela COTEPE/ICMS;

III – cujo fabricante ou importador esteja regularmente inscrito no CAD-ICMS; e

IV – que conste da tabela de que trata o art. 1º deste Anexo.

Seção II

Da Suspensão e do Cancelamento da Habilitação

Art. 18. A habilitação do equipamento será:

I – suspensa quando:

a) for constatado, no hardware ou no software básico do ECF, defeito ou incorreção prejudicial aos controles fiscais;

b) o ECF não atender às exigências da legislação estadual;

c) for suspenso o ato de registro expedido pela COTEPE/ICMS;

d) for constatado que o fabricante ou importador se encontra em situação cadastral suspensa ou paralisada;

e) não houver estabelecimento interventor credenciado no Estado do Rio de Janeiro para realizar intervenções técnicas na respectiva marca de equipamento;

II – cancelada quando:

a) for revogado ou cassado o ato de registro expedido pela COTEPE/ICMS;

b) ficar constatado que o equipamento foi fabricado em desacordo com o modelo originalmente registrado;

c) o fabricante ou o importador não providenciar a regularização ou as correções necessárias no prazo determinado no ato de suspensão, nos casos previstos no inciso I do caput deste artigo;

d) for constatado defeito ou incorreção no hardware ou no software básico do ECF de modo a possibilitar sonegação de tributos, ainda que por meio de adulterações no hardware do equipamento;

e) for constatado que o fabricante ou importador se encontra em situação cadastral baixada, impedida ou cancelada;

f) passados 90 (dias) da suspensão prevista na alínea “e” do inciso I do caput deste artigo, não houver estabelecimento interventor credenciado no Estado do Rio de Janeiro para realizar intervenções técnicas na respectiva marca de equipamento.

§ 1º Cabe ao titular da repartição fiscal ou ao órgão central que verificar a irregularidade do equipamento decidir sobre a suspensão e o cancelamento da habilitação de ECF, o qual deverá cientificar a empresa fabricante ou importadora da decisão, informando-lhe os motivos que deram causa ao ato.

§ 2º O parecer decisório, devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos comprobatórios, deve ser encaminhado à SAF.

§ 3º A suspensão ou o cancelamento será publicado no DOERJ, por ato da SAF.

§ 4º Da decisão que suspender ou cassar a habilitação do equipamento cabe recurso ao Subsecretário de Estado de Receita, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da publicação a que se refere o § 3º deste artigo.

§ 5º Fica vedada a autorização de uso de ECF relativo a equipamento com habilitação suspensa ou cancelada.

§ 6º A continuidade do uso de equipamentos já autorizados fica condicionada à eliminação das causas motivadoras do cancelamento da habilitação, sob pena de cancelamento da autorização de uso deferida ao contribuinte.

§ 7º Na hipótese de cancelamento de autorização de uso de ECF, o contribuinte deverá requerer autorização de uso de novo equipamento no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação a que se refere o § 3º deste artigo, exceto no caso de possuir outro modelo de ECF, devidamente autorizado a uso nos termos da legislação.

Seção III

Da Comercialização do ECF

Art. 19. O fabricante ou importador de ECF deve enviar à SEFAZ, até o 10º (décimo) dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I do Convênio ICMS 9/09, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior independentemente do local de destino do equipamento.

§ 1º O arquivo a que se refere o caput deste artigo deve ser enviado pela Internet, por meio do e-mail atendimentoecf@fazenda.rj.gov.br.

§ 2º A falta de envio do arquivo a que se refere o caput deste artigo sujeita o remetente às penalidades previstas na legislação, além de:

I – não ser autorizado ao uso fiscal equipamento ECF que não conste do arquivo eletrônico enviado à SEFAZ;

II – ser comunicado o fato à Secretaria Executiva do CONFAZ, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.

Seção IV

Do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica (ARCT)

Art. 20. Para realização de intervenção técnica, por meio de empresa de assistência técnica terceirizada, em equipamento ECF produzido ou importado com base nas disposições do Convênio ICMS 85/01, o fabricante ou o importador deve emitir Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica (ARCT), que deve conter, no mínimo:

I – a identificação da empresa credenciada;

II – o tipo e o modelo do equipamento;

III – o nome e os números do RG e de inscrição no CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento;

IV – o prazo de validade, que será de 3 (três) anos no máximo;

V – declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;

VI – declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III do caput deste artigo deixar de fazer parte do quadro de funcionários ou do quadro societário da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;

VII – declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da responsabilidade solidária estabelecida na legislação vigente.

§ 1º Ato específico poderá estabelecer que o ARCT seja emitido e transmitido pela Internet.

§ 2º O fabricante ou importador deve comunicar à SAF a revogação ou o cancelamento do ARCT, no prazo de 3 (três) dias úteis da ocorrência, devendo ser relatados os motivos e os fatos que deram causa à revogação ou ao cancelamento.

§ 3º A comunicação de que trata o § 2º deste artigo deverá ser apresentada à repartição fiscal de vinculação do fabricante ou importador, que a encaminhara à SAF.

Seção V

Das Demais Obrigações

Art. 21. O fabricante ou importador deverá:

I – informar à repartição fiscal de sua vinculação, a perda, o extravio ou a inutilização de lacre físico, observado o disposto no art. 54 deste Anexo;

II – prestar informações sobre o equipamento sempre que exigido pelo fisco;

III – acompanhar e auxiliar o fisco, sem ônus para o Estado, em diligências para verificação de equipamentos, quando solicitado.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DISTRIBUIDORA OU REVENDEDORA DE ECF

Seção I

Da Habilitação para Comercialização de Equipamento ECF

Art. 22. O estabelecimento de empresa que exerça a atividade de distribuição ou revenda de equipamento ECF, novo ou usado, deve obter habilitação para o exercício de tal atividade na Secretaria Executiva do CONFAZ, que publicará despacho comunicando a habilitação.

Parágrafo único – Para requerer a habilitação ou o seu cancelamento, o estabelecimento interessado deve enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ requerimento contendo a denominação, o número de inscrição no CNPJ e o endereço do estabelecimento e, ainda, no caso de cancelamento, informar o número do despacho referente à habilitação.

Seção II

Da Comercialização do ECF

Art. 23. O estabelecimento de empresa distribuidora ou revendedora de equipamento ECF somente pode comercializar ECF devidamente registrado pela COTEPE/ICMS, devendo enviar à SEFAZ, até o 10º (décimo) dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I do Convênio ICMS 9/09, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento.

§ 1º O arquivo a que se refere este artigo deve ser enviado pela Internet, por meio do e-mail atendimentoecf@fazenda.rj.gov.br.

§ 2º A falta de envio do arquivo a que se refere este artigo sujeita o distribuidor ou revendedor às penalidades previstas na legislação, além de:

I – não ser autorizado ao uso fiscal equipamento ECF que não conste do arquivo eletrônico enviado à SEFAZ;

II – ser comunicado o fato à Secretaria Executiva do CONFAZ, para que seja suspensa a habilitação do exercício da atividade de distribuição ou revenda de equipamento ECF, até o atendimento da exigência.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA INTERVENTORA CREDENCIADA

Seção I

Da Intervenção Técnica em ECF sem MFB

Subseção I

Do Credenciamento

Art. 24. A critério do fisco podem ser credenciados para garantir o funcionamento e a integridade do ECF sem Módulo Fiscal Blindado (MFB), produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 85/01, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica:

I – o fabricante de ECF;

II – o importador de ECF;

III – qualquer outro estabelecimento que possua o ARCT de que trata o art. 20 deste Anexo, emitido pelo fabricante ou importador do ECF.

§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo devem estar regularmente inscritos no CAD-ICMS.

§ 2º O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado.

Art. 25. A empresa interessada no credenciamento deve apresentar pedido na repartição fiscal de sua vinculação, dirigido ao titular da repartição, declarando:

I – o nome, endereço, telefone, número de inscrições no CNPJ, no CAD-ICMS e no Município;

II – os dados enumerados no inciso I do caput deste artigo relativos a seus demais estabelecimentos a serem incluídos no credenciamento, se for o caso;

III – o objeto do pedido;

IV – a sua condição de fabricante, importador ou outra;

V – as marcas e modelos dos equipamentos em que está tecnicamente habilitada a intervir;

VI – a data do pedido, a identificação e a assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.

§ 1º O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:

I – cópia do ARCT;

II – declaração de responsabilidade da empresa a ser credenciada, quanto aos serviços de intervenção e de manutenção a serem realizados;

III – certidões negativas de débito expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal;

IV – cópia dos atos constitutivos da empresa a ser credenciada;

V – leiaute do atestado de intervenção, de que trata o art. 30 deste Anexo, a ser emitido pelo requerente.

§ 2º Caso o interessado seja o próprio fabricante ou importador do equipamento, a apresentação do atestado de capacitação técnica fica dispensada.

§ 3º Quando o pedido de credenciamento se referir a equipamento de fabricante ou importador inativo, o interessado deve, junto com o pedido, apresentar os ARCT anteriormente emitidos.

§ 4º O credenciamento para intervenção em equipamento de fabricante ou importador inativo tem validade de até 3 (três) anos.

§ 5º O pedido de que trata o caput deste artigo constituirá processo administrativo-tributário e, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da sua apresentação, deve ser decidido pelo titular da repartição fiscal.

§ 6º O despacho concessivo deve conter o nome da empresa credenciada, a qualificação dos técnicos e demais dados cadastrais, além de marca, tipo e modelo dos equipamentos para os quais estão habilitados a realizar intervenção, sendo fornecida uma cópia à credenciada.

§ 7º Somente após deferido o pedido de credenciamento o interessado estará habilitado a efetuar intervenção técnica em equipamento ECF e garantir o seu funcionamento e a sua inviolabilidade.

Art. 26. O credenciado deve, antes de findar o prazo de validade do ARCT, apresentar, à repartição fiscal de sua vinculação, a renovação do ARCT.

Parágrafo único – No caso de credenciado para intervenção em equipamento de fabricante ou importador inativo, antes de findar o prazo previsto no § 4º do art. 25 deste Anexo, deve ser apresentada declaração de que continua realizando intervenção técnica no equipamento, devendo constar a marca e o modelo do mesmo.

Art. 27. As atualizações relacionadas com o credenciamento serão tratadas no mesmo processo, a elas se aplicando, no que couber, as regras desta Subseção, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente.

Parágrafo único – Tratando-se de pedido para inclusão de novo modelo de equipamento aprovado pelo fisco, o interessado deve apresentar à repartição fiscal de vinculação o pedido de inclusão acompanhado de 1 (uma) via do ARCT, que será anexado ao processo original.

Art. 28. Será indeferido o pedido de credenciamento nas seguintes hipóteses:

I – a empresa requerente não apresentar os documentos exigidos em conformidade com o art. 25 deste Anexo;

II – for constatado que a empresa não dispõe dos recursos técnicos necessários para realizar intervenção técnica em equipamento ECF nos termos estabelecidos na legislação;

III – for constatada falta de autenticidade e veracidade das informações prestadas nos documentos que acompanham o pedido;

IV – a empresa requerente tiver sido autuada, com crédito tributário definitivamente constituído, por coparticipação em fraude em ECF.

Parágrafo único – Em caso de indeferimento do pedido de credenciamento, a empresa interventora poderá interpor recurso à SAF, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência.

Art. 29. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal prevista no inciso V do artigo 2º da Lei federal nº 8.137/90, o credenciamento da empresa interventora será:

I – suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias, quando a empresa:

a) não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua condição de empresa interventora;

b) formalmente intimada pelo fisco a realizar ou a acompanhar intervenção técnica em ECF, não o fizer;

c) deixar de cumprir as obrigações relativas ao distribuidor ou revendedor de ECF, caso assuma essa condição;

d) for constatado que a empresa interventora credenciada se encontra em situação cadastral suspensa ou paralisada;

II – cancelado, quando a empresa:

a) for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular de ECF;

b) desenvolver, modificar, falsificar ou violar Memória Fiscal ou MFD de ECF, possibilitando o seu funcionamento fora das exigências previstas na legislação tributária;

c) disponibilizar ao usuário software que lhe possibilite o uso irregular do ECF ou a omissão de operações e prestações realizadas;

d) tiver o seu credenciamento suspenso com base no disposto no inciso I do caput deste artigo e não sanar a irregularidade até o término do período de suspensão;

e) tiver o ARCT revogado ou não renovado pelo fabricante ou importador;

f) for constatado que a empresa interventora credenciada se encontra em situação cadastral baixada, impedida ou cancelada;

g) deixar de comunicar à repartição fiscal de vinculação do usuário de ECF o funcionamento de equipamento que possibilite prejuízo aos controles fiscais ou omissão de vendas;

h) prestar informação falsa no atestado de intervenção;

i) lacrar o equipamento de forma a permitir acesso indevido;

j) adulterar o equipamento, provocando dano aos seus componentes ou a perda de dados fiscais;

k) emitir atestado de intervenção visando a obter autorização de uso de equipamento não autorizável;

l) deixar de emitir atestado de intervenção.

§ 1º Cabe ao titular da repartição fiscal de vinculação do estabelecimento decidir sobre a suspensão e o cancelamento do credenciamento, o qual deverá cientificar a empresa desenvolvedora da decisão, informando-lhe os motivos que deram causa ao ato.

§ 2º O parecer decisório, devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos comprobatórios, deve ser encaminhado à SAF.

§ 3º A suspensão ou o cancelamento será publicado no DOERJ, por ato da SAF.

§ 4º Da decisão que suspender ou cassar a habilitação do credenciamento cabe recurso à SAF, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação a que se refere o § 3º deste artigo.

§ 5º A empresa credenciada que vier a ser autuada por coparticipação em fraude de ECF terá seu credenciamento suspenso até a decisão definitiva no âmbito administrativo, sendo seu credenciamento cancelado se essa decisão considerar procedente o auto de infração ou após decorrido o prazo para interposição de recurso.

§ 6º O cancelamento previsto na alínea “e” do inciso II do caput deste artigo será válido apenas para os ECF a que se refere o ARCT revogado ou não renovado.

Subseção II

Do Atestado de Intervenção Técnica em ECF sem MFB

Art. 30. O credenciado/interventor deve emitir o documento denominado “Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)”, conforme modelo estabelecido no Formulário I deste Anexo:

I – na primeira instalação do lacre;

II – na cessação de uso do equipamento;

III – quando houver acréscimo do Contador de Reinício de Operação (CRO);

IV – em quaisquer situações em que ocorra a remoção ou substituição do lacre do equipamento.

Art. 31. O atestado de intervenção será impresso mediante AIDF, em tamanho não inferior a 297 x 210 mm, numerado tipograficamente em ordem crescente de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.

§ 1º O atestado de intervenção será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão as seguintes destinações:

I – 1ª via: estabelecimento usuário para arquivamento e exibição ao fisco, quando solicitado;

II – 2ª via: estabelecimento emitente para arquivamento e exibição ao fisco, quando solicitado.

§ 2º O prazo de validade do formulário é de 2 (dois) anos, contado da data do deferimento da AIDF.

§ 3º Ato específico poderá estabelecer que o atestado de intervenção seja emitido e transmitido pela Internet.

Subseção III

Das Atribuições e Responsabilidades da Empresa Interventora em ECF sem MFB

Art. 32. Constitui atribuição do técnico, sob a responsabilidade do estabelecimento credenciado para intervir em ECF sem Módulo Fiscal Blindado (MFB):

I – atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas no Termo Descritivo Funcional (TDF) do respectivo modelo mediante emissão de atestado de intervenção;

II – instalar e remover lacre físico externo do ECF, nas hipóteses previstas no inciso V do caput deste artigo, observado o disposto no art. 45 deste Anexo;

III – instalar e remover lacre físico interno do dispositivo de memória de armazenamento do software básico, exclusivamente na hipótese prevista na alínea “c” do inciso V do caput deste artigo, observado o disposto no art. 45 deste Anexo;

IV – instalar e remover lacre físico interno do dispositivo de armazenamento da Memória de Fita Detalhe, exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 39, devendo ser observado o disposto no art. 45, ambos deste Anexo;

V – efetuar intervenção técnica no equipamento, observado o disposto na Subseção IV da Seção I do Capítulo III do Título II deste Anexo, para:

a) programar e configurar o equipamento para sua iniciação;

b) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;

c) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do software básico, exclusivamente para atualização de versão do software básico ou no caso de defeito no dispositivo;

d) cessar o uso fiscal do equipamento;

VI – emitir o atestado de intervenção, nas hipóteses previstas no art. 30 deste Anexo;

VII – exigir a apresentação da Nota Fiscal relativa à remessa do equipamento quando o ECF for retirado do estabelecimento usuário, para fins de intervenção técnica, observado o disposto no art. 43 do Livro VIII do RICMS/00;

VIII – informar à SEFAZ, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, sempre que constatar a utilização de ECF:

a) com lacre externo violado, exceto quando o estabelecimento usuário comprovar ter adotado o procedimento estabelecido no § 4º do art. 19 do Livro VIII do RICMS/00;

b) com perda ou redução de valores do Totalizador Geral (GT) ou dos contadores irredutíveis, quando não houver o respectivo atestado de intervenção que documente e justifique o fato ocorrido;

c) com perda de dados gravados na Memória Fiscal ou na Memória de Fita Detalhe;

d) em desacordo com a autorização concedida ou com a legislação vigente;

e) com indícios de adulteração no hardware ou no software básico;

f) com lacre físico interno para proteção do dispositivo de memória de armazenamento do software básico ou do dispositivo de armazenamento da Memória de Fita Detalhe rompido;

g) sem PAF-ECF, devidamente autorizado por este Estado, quando realizada visita técnica;

h) não autorizado pelo fisco;

IX – informar à repartição fiscal de sua vinculação, observado o disposto no § 4º deste artigo, a realização de intervenção técnica para iniciação de ECF habilitando-o para emissão de documentos fiscais com a gravação dos dados de usuário;

X – acompanhar e auxiliar o fisco, sem ônus para o Estado, em diligências para verificação de equipamentos, quando solicitado;

XI – informar à repartição fiscal de sua vinculação, observado o disposto no art. 54 deste Anexo, a perda, o extravio ou a inutilização do lacre físico;

XII – entregar à repartição fiscal de sua circunscrição, na hipótese de descredenciamento ou de cessação de atividade, os lacres remanescentes para inutilização, observado o procedimento previsto no art. 50 deste Anexo, devendo ainda constar na comunicação o número da Autorização para Aquisição de Lacre correspondente ao lote dos lacres que serão devolvidos.

§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput deste artigo, a empresa interventora deve emitir os documentos Leitura da Memória Fiscal e Leitura X do respectivo ECF e arquivá-los para apresentação ao fisco quando solicitado.

§ 2º A comunicação prevista no inciso VIII do caput deste artigo deve ser apresentada a repartição fiscal de vinculação do contribuinte.

§ 3º A comunicação prevista no inciso VIII do caput deste artigo não produz os efeitos da denúncia espontânea, não se prestando para comunicação de irregularidade praticada pelo próprio comunicante.

§ 4º Para cumprimento do disposto no inciso IX do caput deste artigo a empresa interventora deve enviar à SEFAZ, até o 10º (décimo) dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V do Convênio ICMS 9/09, contendo as informações relativas às intervenções técnicas para iniciação de ECF realizadas no mês imediatamente anterior.

§ 5º O arquivo a que se refere o § 4º deste artigo deve ser enviado pela Internet, por meio do e-mail atendimentoecf@fazenda.rj.gov.br.

§ 6º A empresa interventora que exercer atividade de distribuição ou revenda de equipamento ECF novo ou usado deve observar as disposições estabelecidas no Capítulo II do Título II deste Anexo, sob pena de suspensão ou cancelamento de seu credenciamento, nos termos do art. 29 deste Anexo.

§ 7º A SEFAZ comunicará às demais unidades federadas e à Secretaria Executiva do CONFAZ as irregularidades praticadas por empresa interventora credenciada.

Art. 33. A empresa interventora, após a realização da intervenção técnica, deve orientar o usuário do ECF a comunicar no Sistema ECF a referida intervenção.

Art. 34. É vedada às empresas credenciadas e aos seus técnicos a comercialização, para contribuintes do ICMS, de impressoras não fiscais que possibilitem a emissão de documento que possa ser confundido com o Cupom Fiscal, assim como sua instalação e manutenção, exceto quando se tratar de sistema de rede instalado em estabelecimentos com atividade de fornecimento de alimentação e bebida, nos quais podem ser instaladas, no ambiente de produção, em local onde não haja a circulação dos clientes, impressoras não fiscais, destinadas exclusivamente para impressão dos pedidos de produção, obedecidos os requisitos do Ato COTEPE/ICMS 9/13.

Subseção IV

Dos Procedimentos de Intervenção Técnica em ECF

Art. 35. Na intervenção técnica em ECF, a empresa interventora deve:

I – antes de qualquer procedimento, exigir a apresentação de cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa à aquisição do ECF pelo estabelecimento usuário e caso o fornecedor não seja o próprio fabricante ou importador do ECF, verificar se a empresa que o forneceu possui habilitação expedida pela Secretaria Executiva do CONFAZ para o exercício da atividade de revenda de equipamentos ECF, nos termos do disposto no art. 22 deste Anexo, salvo nos casos de aquisição de ECF de outro contribuinte usuário;

II – imediatamente antes da intervenção, emitir as seguintes leituras, caso o ECF não esteja impossibilitado de emiti-las:

a) Leitura X;

b) Leitura da Memória Fiscal relativa ao período de apuração do imposto em aberto;

c) Leitura da Programação de Parâmetros;

III – durante a intervenção:

a) no caso de iniciação do equipamento, gravar na Memória Fiscal os dados relativos ao estabelecimento usuário, observado o disposto no § 1º deste artigo;

b) no caso de substituição da versão do software básico, substituí-la por versão atualizada, conforme Tabela deste Anexo, e instalar lacre físico interno, observado o art. 45 deste Anexo;

c) no caso de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe, observar o disposto nos artigos 38 e 39 deste Anexo;

d) no caso de cessação de uso:

1 – observar os procedimentos previstos no art. 35 do Livro VIII do RICMS/00;

2 – apagar os dados de denominação e endereço do estabelecimento usuário do ECF da área de memória do equipamento, substituindo tais dados pela expressão: “USO FISCAL CESSADO”;

3 – desconfigurar os dados da Placa Controladora Fiscal e deixar o equipamento em Modo de Intervenção Técnica;

IV – imediatamente após a intervenção:

a) emitir as seguintes leituras:

1 – Leitura X;

2 – Leitura da Memória Fiscal relativa ao período de apuração do imposto em aberto;

3 – Leitura da Programação de Parâmetros;

b) instalar no equipamento lacre externo de acordo com o disposto no ato de registro do ECF, observado o art. 45 deste Anexo.

§ 1º Para iniciação do equipamento, devem ser observadas as disposições previstas no Convênio ICMS 9/09 a fim de obter a senha necessária para habilitar a gravação dos dados relativos ao estabelecimento usuário na Memória Fiscal.

§ 2º Os reparos no ECF devem ser realizados em tempo hábil para cumprimento dos prazos de retorno do equipamento ao estabelecimento do contribuinte previstos no § 2º do art. 43 do Livro VIII do RICMS/00, devendo o atestado de intervenção ser emitido imediatamente após o término da intervenção.

§ 3º Caso não seja possível atender ao disposto no § 2º deste artigo, o interventor deve anotar no verso das vias do atestado de intervenção o motivo, apondo sua assinatura.

§ 4º Se for o caso, sendo necessário o seccionamento da bobina de Fita-detalhe, ou no caso de seccionamento acidental, observado o parágrafo único do art. 36 deste Anexo, devem ser apostos nas duas extremidades do local seccionado a data da intervenção, o número do Contador de Ordem de Operação (COO) relativos aos documentos impressos antes e depois do local seccionado, a identificação da empresa interventora, bem como o nome e a assinatura do técnico interventor.

§ 5º  Quando a intervenção ocorrer em local diverso do estabelecimento da empresa interventora e for necessário mais de 1 (um) dia para a conclusão do trabalho, o ECF deve ser lacrado antes da interrupção da intervenção e deslacrado para o reinício da intervenção.

§ 6º Os lacres utilizados de acordo com o disposto no § 5º deste artigo devem ser informados no atestado de intervenção.

§ 7º Na impossibilidade de emissão da Leitura X antes de qualquer intervenção no equipamento, o interventor deve:

I – No caso de ECF com MFD, recuperar os valores nesse dispositivo;

II – No caso de ECF sem MFD, observado o parágrafo único do art. 36 deste Anexo, recuperar os valores mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou na Redução Z, ou na Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita-detalhe.

§ 8º Os valores a que se refere o § 7º deste artigo devem constar no atestado de intervenção.

Art. 36.  É vedada a intervenção técnica em ECF:

I – que não contiver versão de software básico atualizada, conforme Tabela deste Anexo.

II – sem MFD.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica à intervenção técnica para fins de cessação de uso do equipamento ou, no caso do inciso I do caput deste artigo, de substituição da versão do software básico.

Art. 37. A empresa interventora deve:

I – manter arquivada a 2ª via do atestado, juntamente com os documentos previstos no inciso II e na alínea “a” do inciso IV, ambos do caput do art. 35 deste Anexo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte ao da emissão do atestado;

II – entregar a 1ª via do atestado ao estabelecimento usuário do ECF;

III – manter arquivados os lacres retirados e os porventura danificados durante a intervenção, pelo período de 12 (doze) meses, contado da data da intervenção, e apresentá-los ao fisco quando solicitado.

Art. 38. Na hipótese de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, pode ser instalado outro dispositivo, caso o equipamento possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional.

§ 1º O novo dispositivo deve ser instalado e iniciado com a gravação do número de fabricação original do ECF, que será acrescido de uma letra, a partir de “A”, respeitada a ordem alfabética crescente.

§ 2º Caso o ECF não possua receptáculo adicional, é vedada a remoção do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal que esteja resinado no gabinete do equipamento, o qual deve permanecer resinado em seu receptáculo original, devendo ser cessado o uso do equipamento.

§ 3º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o dano irrecuperável deve ser comprovado mediante apresentação de laudo comprobatório do fabricante.

Art. 39. Na hipótese de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento da MFD, pode ser instalada nova MFD se:

I – o dispositivo não estiver resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante rompimento do lacre de proteção interno ao ECF;

II – o equipamento possuir receptáculo adicional para instalação de outro dispositivo.

§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o interventor técnico deve observar os seguintes procedimentos:

I – gerar, gravar e entregar ao estabelecimento usuário do ECF arquivo eletrônico em mídia ótica não regravável, contendo os dados da Memória Fiscal e da MFD (arquivo tipo TDM com leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04), gerado e validado pelo programa aplicativo eECFc, em sua versão mais atual, ou pelo aplicativo disponibilizado pelo fabricante do equipamento;

II – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, retirar do ECF e entregar ao contribuinte usuário o dispositivo de armazenamento da MFD.

§ 2º O novo dispositivo deve ser instalado, lacrado e iniciado com a gravação do número de fabricação original do ECF.

§ 3º Caso o ECF não possua receptáculo adicional e o dispositivo esteja resinado no gabinete do ECF, é vedada a remoção do dispositivo de armazenamento da MFD, o qual deve permanecer resinado em seu receptáculo original, devendo ser cessado o uso do equipamento.

§ 4º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o dano irrecuperável deve ser comprovado mediante apresentação de laudo comprobatório do fabricante.

Art. 39-A Quando o contribuinte exercer a faculdade prevista no § 9º do art. 3º deste Anexo, não é aplicado o disposto no inciso II do art. 30, na alínea “d” do inciso V do art. 32 e na alínea “d” do inciso III do art. 35, todos deste Anexo.

(Art. 39-A, acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 16/2017, vigente a partir de 23.02.2017)

Seção II

Da Intervenção Técnica em ECF com MFB

Art. 40. Para garantir o funcionamento e a integridade de ECF com MFB, produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 9/09, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica, somente podem se credenciar o fabricante ou importador de ECF regularmente inscrito no CAD-ICMS.

Parágrafo único – Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento deve observar, no que couber, as disposições estabelecidas no art. 24 deste Anexo.

Art. 41. Ao fabricante ou importador interventor se aplicam, no que couber, as disposições previstas na Seção I do Capítulo III do Título II deste Anexo.

Art. 42. Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe de ECF dotado de MFB, deve ser cessado o uso do equipamento.

Art. 43. O fabricante ou importador interventor deve enviar à SEFAZ, até o 10º (décimo) dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V do Convênio ICMS 9/09, contendo a relação de todas as intervenções técnicas para iniciação de ECF, realizadas no mês imediatamente anterior.

Parágrafo único – O arquivo a que se refere o caput deste artigo deve ser enviado pela Internet, por meio do e-mail atendimentoecf@fazenda.rj.gov.br.

CAPÍTULO IV

DO LACRE

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 44. O ECF terá sua inviolabilidade assegurada por lacres que impeçam que o equipamento sofra qualquer intervenção nos dispositivos por eles lacrados sem que esta fique evidenciada.

§ 1º Os lacres instalados no ECF devem ser físicos ou lógicos, conforme o modelo de fabricação do equipamento, e devem atender as disposições das legislações que disciplinam seu desenvolvimento e o disposto neste Anexo.

§ 2º Os lacres físicos devem ser instalados na quantidade e nos locais indicados no ato de registro do ECF, podendo o fisco exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração de ECF já autorizado para uso fiscal, quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos de inviolabilidade do equipamento.

§ 3º O sistema de lacração lógica, específico de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 9/09, deve monitorar o acesso físico às partes internas do ECF e externas ao MFB de forma a impedir o acesso físico às partes protegidas.

Seção II

Do Lacre Físico

Subseção I

Das Características do Lacre Físico

Art. 45. O lacre físico deve:

I – ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;

II – ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação, utilizando fio metálico de no máximo 12,5 cm;

III – não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes, no caso de lacre interno;

IV – conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:

a) CNPJ do fabricante do lacre;

b) numeração distinta com sete dígitos, reiniciada a numeração quando atingido o número 9.999.999;

V – não sofrer deformações com temperaturas de até 120ºC;

VI – trazer a expressão “SEFAZ” gravada no seu corpo;

VII – trazer a expressão “FISCO” gravada no inserto, nos casos em que a aposição do lacre seja feita pelo fisco.

Parágrafo único – O lacre instalado pelo fabricante ou importador de ECF deve atender aos incisos I a V do caput deste artigo, devendo, no caso da alínea “a” do inciso IV, ser gravado seu CNPJ.

Subseção II

Do Fabricante do Lacre Físico

Art. 46. O lacre a ser utilizado em ECF deve ser fabricado por empresa regularmente inscrita no CAD-ICMS habilitada pela SEFAZ.

Art. 47. A empresa interessada em fabricar lacre deve apresentar à repartição fiscal de sua vinculação o pedido de habilitação, em 2 (duas) vias, contendo:

I – nome, endereço e números de inscrições no CNPJ e no CAD-ICMS;

II – nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, de seus demais estabelecimentos interessados na habilitação;

III – objeto do pedido;

IV – especificações técnicas de seu produto;

V – Termo de Responsabilidade contendo declaração em que assume:

a) responsabilidade pela fabricação dos lacres de acordo com as especificações deste Anexo, respeitadas as quantidades e os adquirentes indicados na autorização concedida pelo fisco;

b) compromisso de efetuar perícia técnica, sem ônus para o Estado, nos lacres fabricados, quando solicitado pelo fisco;

VI – data, assinatura, identificação e qualificação do signatário, juntando prova de representação, se for o caso.

§ 1º O pedido deve ser instruído com:

I – protótipo do lacre;

II – cópias reprográficas do documento constitutivo da empresa, da última alteração contratual registrada e da última alteração que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver, ou cópia do contrato social da empresa consolidado com todas as alterações;

III – cópia da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;

IV – certidões negativas de débito expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal;

V – laudo emitido por órgão técnico de instituição pública comprovando que o lacre de sua fabricação atende às especificações previstas no art. 45 deste Anexo.

§ 2º Cabe ao titular da repartição fiscal decidir sobre a habilitação.

§ 3º As atualizações relacionadas com a habilitação serão apreciadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução anexadas anteriormente.

§ 4º As decisões sobre habilitação de empresa fabricante de lacre serão publicadas no DOERJ, por ato da SAF.

§ 5º Ato específico poderá determinar que o pedido de habilitação seja feito pela Internet, bem como dispensar a apresentação de documentos.

Art. 48. Será indeferido o requerimento de habilitação nas seguintes hipóteses:

I – a empresa requerente não apresentar os documentos exigidos em conformidade com o art. 47 deste Anexo;

II – os protótipos do lacre não atenderem às especificações previstas no art. 45 deste Anexo;

III – for constatado que a empresa não dispõe dos recursos técnicos necessários para fabricação de lacres, nos termos estabelecidos na legislação;

IV – for constatada falta de autenticidade ou veracidade das informações prestadas nos documentos que acompanham o pedido;

V – a empresa fabricante tenha sido autuada por coparticipação em fraude em ECF.

Parágrafo único – Em caso de indeferimento do pedido de credenciamento, a empresa fabricante poderá interpor recurso à SAF, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência.

Art. 49. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal prevista no inciso V do art. 2º da Lei federal nº 8.137/90, a habilitação da empresa fabricante de lacre será:

I – suspensa pelo prazo de 60 (sessenta) dias, quando a empresa:

a) não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua condição de fabricante de lacre;

b) se encontrar em situação cadastral suspensa ou paralisada;

II – cancelada, quando a empresa:

a) for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular de ECF;

b) disponibilizar ao estabelecimento interventor ou ao usuário de ECF lacres de lotes cuja fabricação não tenha sido autorizada;

c) se encontrar em situação cadastral baixada, impedida ou cancelada;

d) tiver a sua habilitação suspensa com base no disposto no inciso I deste artigo e não sanar a irregularidade até o término do período de suspensão, se for o caso.

§ 1º A empresa que vier a ser autuada por coparticipação em fraude de ECF terá sua habilitação suspensa até a decisão definitiva no âmbito administrativo, sendo sua habilitação cancelada se essa decisão considerar o auto procedente ou após decorrido o prazo para interposição de recurso.

§ 2º Cabe ao titular da repartição fiscal ou ao órgão central que verificar a irregularidade do fabricante de lacre decidir sobre a suspensão e o cancelamento de sua habilitação, o qual deverá cientificar a empresa desenvolvedora da decisão, informando-lhe os motivos que deram causa ao ato.

§ 3º O parecer decisório, devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos comprobatórios, deve ser encaminhado à SAF.

§ 4º A suspensão ou o cancelamento será publicado no DOERJ, por ato da SAF.

§ 5º Da decisão que suspender ou cassar a habilitação cabe recurso ao Subsecretário de Estado da Receita, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação a que se refere o § 4º deste artigo.

Art. 50. Na hipótese de desabilitação ou de cessação de atividade, o fabricante de lacre credenciado deve entregar, à repartição fiscal na qual foi habilitado, os lacres remanescentes para inutilização juntamente com comunicação, em 2 (duas) vias, contendo:

I – o título “Relação de Lacres para Destruição”;

II – nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento credenciado;

III – quantidade e numeração dos lacres para destruição;

IV – a localidade e a data;

V – assinatura e identificação do signatário.

Parágrafo único – A relação a que se refere o caput deste artigo terá a seguinte destinação:

I – 1ª via: arquivada na repartição fiscal;

II – 2ª via: devolvida ao credenciado como prova da entrega.

Subseção III

Da Solicitação de Compra de Lacre Físico por Credenciado Interventor

Art. 51. O fornecimento de lacre para empresa interventora credenciada somente será feito mediante prévia autorização da repartição fiscal de vinculação do credenciado interventor, devendo ser apresentado o requerimento denominado “Autorização para Aquisição de Lacre”, conforme modelo previsto no Formulário II deste Anexo, emitido pelo fabricante do lacre.

§ 1º O formulário será preenchido no mínimo em 3 (três) vias que terão as seguintes destinações:

I – 1ª via: arquivada na repartição fiscal, por ocasião da autorização para aquisição de lacres;

II – 2ª via: arquivada pelo credenciado após a indicação do fabricante dos números dos lacres que lhe foram entregues;

III – 3ª via: arquivada pelo fabricante do lacre, após a entrega ao credenciado dos lacres autorizados.

§ 2º Cada estabelecimento fabricante de lacre habilitado pelo fisco deve possuir formulário próprio, em jogo solto, de Autorização para Aquisição de Lacre.

§ 3º O credenciado somente poderá adquirir lacre de fabricante habilitado pelo fisco deste Estado.

§ 4º A confecção do lacre referido no caput deste artigo será feita por conta e ordem da empresa interventora credenciada.

§ 5º Ato específico poderá determinar que a Autorização para Aquisição de Lacre seja emitida e transmitida pela Internet.

Art. 52. Quando do recebimento dos lacres, a empresa interventora credenciada deve anotar no livro RUDFTO as seguintes informações:

I – número, série e data da nota fiscal emitida pelo fabricante do lacre;

II – numeração dos lacres adquiridos e, se for o caso, informações adicionais gravadas na cápsula oca;

III – data da lavratura;

IV – assinatura e identificação do signatário.

Art. 53. Ocorrendo o desfazimento do negócio, a empresa fabricante do lacre deve solicitar o cancelamento da Autorização para Aquisição de Lacre à repartição fiscal que concedeu a autorização mediante devolução de todas as suas vias, nas quais constará declaração de que não fabricou nem fabricará os lacres respectivos.

Subseção IV

Da Perda, Extravio ou da Inutilização de Lacre Físico

Art. 54. A perda, extravio ou a inutilização de lacre deve ser comunicada pela empresa fabricante de lacre à repartição fiscal na qual foi concedida a autorização para aquisição de lacre, mediante comunicação contendo:

I – número da Autorização para Aquisição de Lacre correspondente ao lote solicitado em que houve a perda, extravio ou inutilização;

II – números dos lacres perdidos, extraviados ou inutilizados.

§ 1º A comunicação deve ser arquivada junto à 1ª via de que trata o inciso I do § 1º do art. 51 deste Anexo.

§ 2º Ato específico poderá determinar que as informações sobre perda, extravio ou inutilização do lacre sejam emitidas e transmitidas pela Internet.

CAPÍTULO V

DO CADASTRO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF-ECF)

Art. 55. O PAF-ECF somente poderá ser autorizado a uso neste Estado após a efetivação do cadastro do desenvolvedor e do aplicativo no Sistema ECF desta Secretaria.

§ 1º Somente será cadastrado neste Estado PAF-ECF que possua Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido em conformidade com as disposições do Convênio ICMS 15/08.

§ 2º O PAF-ECF a que se refere o caput deste artigo deve:

I – ser configurado conforme Tabela de Atributos por Perfil de Requisitos do PAF-ECF de que trata o art. 4º do Ato COTEPE/ICMS 09/13;

II – atender aos requisitos estabelecidos na legislação, inclusive quanto à possibilidade de impressão pelo ECF do comprovante de pagamento realizado por meio de cartão de crédito ou de débito.

Art. 56. O prazo de validade do laudo previsto no § 1º do art. 55 deste Anexo é de 24 (vinte e quatro) meses a contar de sua data de emissão, devendo o desenvolvedor providenciar o cadastro de nova versão de seu PAF-ECF, juntando novo laudo, antes de encerrado o referido prazo.

§ 1º Não será permitido cadastro de PAF-ECF com laudo cujo prazo para o vencimento da validade seja inferior a 3 (três) meses.

§ 2º No caso de nova versão de PAF-ECF já cadastrado:

I –  é dispensada a apresentação de novo laudo, desde que esse atenda as condições dispostas no caput e no § 1º deste artigo, devendo ser observado para cadastro os procedimentos previstos no art. 58 deste Anexo.

II – a empresa desenvolvedora poderá instalar nova versão de PAF-ECF no estabelecimento usuário, antes do cadastro da nova versão, desde que:

a) o cadastro da nova versão ocorra no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de geração do principal arquivo executável do PAF-ECF;

b) para o cadastro da nova versão, não haja exigência de apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.

§ 3º Se na data produção de efeitos desta Resolução constar PAF-ECF cadastrado na SEFAZ com laudo emitido há mais de 24 (vinte quatro) meses ou cuja expiração ocorra dentro de 6 (seis) meses, o desenvolvedor deverá apresentar novo laudo até 31 de dezembro de 2014.

§ 4º A empresa desenvolvedora do PAF-ECF, que alterar sua versão por determinação da legislação ou para a correção de erros, deverá comunicar à SAF os casos de recusa de estabelecimento usuário em permitir a atualização da versão instalada.

§ 5º A comunicação de que trata o § 6º deste artigo deverá ser apresentada a qualquer repartição fiscal regional desta Secretaria que a encaminhara à SAF e deverá conter:

a) identificação do desenvolvedor;

b) número de registro do aplicativo;

c) versão anterior e versão atualizada do aplicativo;

d) informação sobre os erros corrigidos, se for o caso;

e) nome empresarial e inscrições, estadual e federal, do estabelecimento usuário.

§ 6º Na hipótese de alteração da legislação que estabelece as especificações de requisitos do PAF-ECF bem como da Tabela de Atributos por Perfil de Requisitos, ato do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização disporá sobre os prazos para atualização do aplicativo.

Art. 57. Para fins de cadastro, considera-se:

I – PAF-ECF, o programa definido em convênio específico podendo ser:

a) comercializável, o programa, que identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso III do caput deste artigo, possa ser utilizado por mais de uma empresa;

b) exclusivo-próprio, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso III do caput deste artigo, seja utilizado por uma única empresa e por ela desenvolvido por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo contratado para esta finalidade;

c) exclusivo-terceirizado, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso III do caput deste artigo, seja utilizado por uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade.

II – Empresa Desenvolvedora, a empresa que desenvolve PAF-ECF para uso próprio ou de terceiros;

III – Código de Autenticidade, o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico.

IV – Cópia Demonstração, a cópia do PAF-ECF que seja completa e instalável, permitindo demonstrar o seu funcionamento.

Art. 58. O pedido de cadastro ou alteração do PAF-ECF deve ser formalizado para cada programa, mediante o preenchimento do formulário eletrônico “Pedido de Cadastro de PAF-ECF” no Sistema ECF, disponível, na página da SEFAZ, na Internet.

§ 1º O pedido a que se refere o caput deste artigo deverá ser apresentado pela:

I – empresa desenvolvedora do programa, no caso do PAF-ECF comercializável;

II – empresa contribuinte usuária, no caso do PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, observado o disposto no § 6º deste artigo quanto à responsabilidade pela guarda dos arquivos fontes;

III – empresa desenvolvedora do programa no caso do PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, observado o disposto no § 7º deste artigo quanto à responsabilidade pela guarda dos arquivos fontes.

§ 2º O pedido a que se refere o caput deste artigo deve ser feito pela empresa responsável pela guarda dos arquivos fontes nos termos do § 2º da cláusula nona do Convênio ICMS 15/08, que deverá ter certificação digital.

§ 3º Para o cadastramento do PAF-ECF deve ser indicado um responsável, que deve ser um dos sócios majoritários da empresa ou o titular da firma individual, que deverá ter certificação digital para assinatura dos documentos.

§ 4º Em anexo ao formulário eletrônico “Pedido de Cadastro de PAF-ECF”, devem ser preenchidos no Sistema ECF e assinados digitalmente os seguintes formulários eletrônicos:

I – Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5, correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados utilizando programa autenticador que execute a função do algoritimo Message Digest-5 (MD-5), nos termos da alínea “b” do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 15/08;

II – Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, em que assume responsabilidade pela conservação, pela guarda e pelo arquivamento dos arquivos fontes e executáveis do PAF-ECF reproduzidos em mídia não regravável e devidamente autenticados eletronicamente, conforme Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis apresentado, contendo o número do envelope de segurança, nos termos do § 9º deste artigo, utilizado para guarda dos referidos arquivos;

III – Termo de Cadastramento e Responsabilidade.

§ 5º Devem ser anexados ao formulário eletrônico os seguintes arquivos:

I – cópia digitalizada, em formato GIF, JPG ou PDF, do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, com vigência mínima de 03 (três) meses, em formato XML e/ou PDF;

II – cópia-demonstração do PAF-ECF acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;

III – cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF.

§ 6º No caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea “b” do inciso I do art. 57 deste Anexo, desenvolvido pelos próprios funcionários da empresa usuária ou por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade, a empresa contribuinte usuária deve preencher o formulário eletrônico “ Declaração de Propriedade e Posse dos Arquivos Fontes”, assinado digitalmente, em que declara ter a propriedade e a posse dos arquivos fontes e poder apresentá-los ao fisco quando solicitado, informando se foi desenvolvido por seus próprios funcionários ou por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade.

§ 7º No caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido na alínea “c” do inciso I do art. 57 deste Anexo, a empresa contribuinte usuária deve:

I – assinar digitalmente o pedido de cadastro ou alteração de PAF-ECF;

II – preencher o formulário eletrônico “Declaração de Propriedade e Posse dos Arquivos Fontes”, assinado digitalmente, em que declara ter a propriedade e a posse dos arquivos fontes e poder apresentá-los ao fisco quando solicitado, informando também os dados da empresa desenvolvedora contratada;

III – anexar cópia digitalizada, em formato GIF, JPG ou PDF:

a) do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa que deve conter cláusula de exclusividade de uso do programa e cláusula de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada à empresa usuária contratante;

b) da Nota Fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa.

§ 8º Deve ser anexado manual de operação do PAF-ECF, em formato PDF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades.

§ 9º O envelope de segurança a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo deverá:

I – ser confeccionado com material integralmente inviolável, em polietileno coextrudado em três camadas, com no mínimo 150 microns de espessura, sendo 75 microns por parede;

II – conter sistema de fechamento à prova de gás freon, sendo vedada a utilização de adesivos que comprometam a sua segurança;

III – possuir sistema de lacração mecânica inviolável de alta segurança, impermeável e à prova de óleo e solventes;

IV – conter parte destacável tipo protocolo;

V – possuir sistema de numeração capaz de identificá-lo e individualizá-lo, sendo numerado tanto na parte fixa quanto na parte destacável a que se refere o inciso IV deste parágrafo.

Art. 59. Após a análise do pedido e da documentação prevista no art. 58 deste Anexo, a SUACIEF deferirá o cadastro ou a alteração, emitindo o “Termo de Cadastramento e Responsabilidade”, que poderá ser impresso pelo responsável pelo PAF-ECF, no Sistema ECF, na Internet.

Parágrafo único – Em caso de indeferimento do pedido de credenciamento, a empresa desenvolvedora de programa aplicativo poderá interpor recurso ao Subsecretário de Estado de Receita.

Art. 60. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal prevista no inciso V do art. 2º da Lei federal nº 8.137/90, o registro do PAF-ECF será:

I – suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias, quando:

a) a empresa não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua condição de empresa desenvolvedora de programa aplicativo;

b) a empresa responsável pelo cadastramento do PAF-ECF não for localizada no endereço, inclusive eletrônico, fornecido no cadastramento;

c) for constatado que houve qualquer alteração do PAF-ECF sem prévia comunicação ao fisco;

d) quando expirado o prazo de que trata o art. 56 deste Anexo, não for apresentado novo laudo;

II – cancelado, quando a empresa:

a) for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular de ECF;

b) desenvolver, modificar, falsificar ou violar programa aplicativo, possibilitando o seu funcionamento fora das exigências previstas na legislação tributária;

c) disponibilizar ao usuário software que lhe possibilite o uso irregular do ECF ou a omissão de operações e prestações realizadas;

d) tiver o seu credenciamento suspenso com base no disposto no inciso I do caput deste artigo e não sanar a irregularidade até o término do período de suspensão;

e) disponibilizar ao estabelecimento usuário do PAF-ECF, exceto no caso de programa exclusivo-próprio, meio, instrumento ou recurso que possibilite a decodificação da informação armazenada no arquivo auxiliar criptografado utilizado para implementar requisito técnico destinado a garantir a utilização do programa somente com ECF autorizado para uso fiscal no estabelecimento e a conferência do valor acumulado no Grande Total (GT);

f) não apresentar os arquivos fonte e executáveis, quando solicitado pelo fisco, ou quando eles não forem capazes de gerar os mesmos códigos de autenticação informados no Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis.

§ 1º Cabe ao titular da repartição fiscal ou ao órgão central que verificar a irregularidade decidir sobre a suspensão e o cancelamento de que trata este artigo, o qual deverá cientificar a empresa desenvolvedora da decisão, informando-lhe os motivos que deram causa ao ato.

§ 2º O parecer decisório, devidamente fundamentado, e acompanhado dos documentos comprobatórios, deve ser encaminhado à SAF.

§ 3º A suspensão ou o cancelamento será publicado no DOERJ, por ato da SAF, passando a produzir efeitos a partir dessa publicação.

§ 4º Da decisão que suspender ou cassar o registro cabe recurso ao Subsecretário de Estado de Receita, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta), contado da data da publicação a que se refere o § 3º deste artigo.

5º A empresa credenciada que vier a ser autuada por coparticipação em fraude de ECF terá o registro do PAF-ECF suspenso até a decisão definitiva no âmbito administrativo, sendo seu registro cancelado se essa decisão considerar o auto de infração procedente.

§ 6º Na hipótese de cancelamento de autorização de uso de PAF-ECF, o contribuinte deverá requerer autorização de uso de novo aplicativo, devidamente cadastrado na SEFAZ, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação a que se refere o § 3º deste artigo.

Art. 61. O disposto neste Capítulo não se aplica aos programas aplicativos desenvolvidos exclusivamente para serem utilizados por estabelecimentos que exerçam somente a atividade de venda ou revenda de medicamentos integrantes do Programa “Farmácia Popular do Brasil”, conforme Lei Federal nº 10.858/04.

CAPÍTULO VI

DO FABRICANTE DE BOBINA DE PAPEL PARA USO EM ECF

Art. 62. A bobina de papel térmico para uso em equipamento ECF somente poderá ser fabricada por empresa credenciada pela COTEPE/ICMS, mediante Despacho do Secretário-Executivo do CONFAZ.

§ 1º A empresa fabricante de bobina de papel térmico para uso em ECF localizada neste Estado, para obter o credenciamento previsto no caput deste artigo, deverá apresentar requerimento a repartição fiscal de sua vinculação, acompanhado da seguinte documentação:

I – comprovante de inscrição no CNPJ;

II – comprovante de inscrição no CAD-ICMS;

III – certidão negativa de débito tributário federal, estadual e municipal;

IV – cópia do contrato social ou ata de assembleia constitutiva e sua última alteração, comprovando o exercício da atividade de confecção ou fabricação de bobina de papéis;

V – certidão expedida pela Junta Comercial, há no máximo 90 (noventa) dias, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;

VI – Termo de Compromisso e Responsabilidade, conforme modelo definido no Anexo III do Ato COTEPE ICMS 4/10, assinado pelo representante legal da empresa interessada e duas testemunhas, com reconhecimento de firma.

§ 2º Havendo alteração na relação de papéis utilizados na confecção da bobina, constante no Termo de Compromisso e Responsabilidade a que se refere o inciso VI do § 1º deste artigo, o termo deverá ser substituído por outro que contemple a nova situação, não implicando necessidade de novo credenciamento da empresa fabricante/convertedora.

Art. 63. A repartição fiscal deverá, no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento do requerimento, verificar a regularidade dos documentos apresentados, nos termos do Ato COTEPE ICMS 4/10.

Parágrafo único – Em caso de irregularidade na documentação, a empresa deverá ser cientificada para saná-la em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.

Art. 64. Após a apreciação e manifestação sobre a regularidade da documentação, a repartição fiscal deverá encaminhar o processo à ST, que, por intermédio do seu representante COTEPE/ICMS, encaminhará, no caso de aprovação, minuta à Secretaria Executiva do CONFAZ para efetivação do credenciamento, nos termos do art. 11 do Ato COTEPE ICMS 4/10.

(Redação original vigente de 10.02.2014 a 22.02.2017)

Art. 1.º Ficam aprovados para uso fiscal neste Estado os equipamentos ECF relacionados na Tabela deste Anexo.

§ 1.º A tabela de que trata o caput deste artigo será atualizada por ato do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.

§ 2.º Os contribuintes com receita bruta inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), dispensados do uso de ECF, nos termos do inciso I do art. 5.º do Livro VIII do RICMS/00, que porventura utilizem ECF sem MFD, deverão comunicar a cessação de seu uso, observado o disposto no Capítulo II do Título I deste Anexo, até o 1.º dia útil do 2.º mês subsequente ao da publicação desta Resolução.

§ 3.º A partir da data a que se refere o § 2.º deste artigo, ficam cassadas as autorizações de uso dos ECF sem MFD.

(Redação original vigente de 10.02.2014 a 22.02.2017)

Art. 4.º

……….

III – 1ª via do atestado de intervenção, acompanhado de cópia do Atestado de Responsabilidade Técnica relativo ao equipamento e de declaração da empresa credenciada de que o técnico que assina o atestado de intervenção tem com ela vínculo empregatício, junto com as leituras X que serviram para preencher os dados no atestado de intervenção.

Parágrafo único – Na cessação de uso do equipamento, o usuário, além de observar os procedimentos previstos no art. 35 do Livro VIII do RICMS/00, deverá guardar os documentos relacionados nos incisos do caput deste artigo.

(Redação original vigente de 10.02.2014 a 10.02.2015)

Art. 11. ……….

……….

Parágrafo único – O disposto neste artigo também se aplica ao equipamento portátil denominado terminal Mini Smart Comércio (Terminal TX3), excetuada a exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, devendo o contribuinte manter à disposição do fisco resumo de vendas diariamente emitidos pelo leitor.