O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições, considerando o disposto no § 5º do art. 1º e § 1º
do art. 3º da Lei
nº 6.662, de 08 de janeiro de 2014, e o contido no processo nº
E-04/058/23/2015,
R E S O L V E:
Art. 1º O tratamento tributário especial da
Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA.
(JRL), previsto na Lei
nº 6.662/2014, em sua fase de implantação, pré-operação,
operação da Fábrica da JRL, englobando a integralidade de suas
operações, poderá ser estendido às empresas contratadas pela
própria beneficiária, abrangendo bens, serviços e mercadorias
destinados à contratante, de forma direta ou indireta, exceto
energia elétrica, observadas todas as demais condições
estabelecidas na referida lei e os procedimentos fixados nesta
Resolução.
§ 1º As empresas contratadas para fazer jus ao tratamento
tributário especial a que se refere o caput deste artigo deverão
ser indicadas pela Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio
de Veículos LTDA. à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de
comunicação à respectiva repartição fiscal de vinculação
acompanhada da documentação prevista no art. 2º desta
Resolução.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo compreende tanto a inclusão
como a exclusão de fornecedores ao longo das operações da
beneficiada.
§ 3º A repartição fiscal verificará o atendimento das condições
previstas no art. 2º da Lei
nº 6.662/2014 e, em caso de deferimento, remeterá à
Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para decisão e divulgação,
mediante edição de Portaria contendo a relação das empresas
beneficiárias do tratamento tributário especial de que trata o
caput deste artigo.
§ 4º As empresas contratadas de que trata este artigo farão jus
ao benefício a partir da publicação da Portaria a que se refere o §
3º deste artigo.
Art. 2º A indicação à repartição fiscal de
vinculação das sociedades integrantes do complexo industrial da
cadeia produtiva localizadas no raio de até 65 Km (sessenta e cinco
quilômetros) da planta industrial da Jaguar e Land Rover Brasil
Importação e Comércio de Veículos LTDA., bem assim as que vierem a
integrá-lo, deverá estar instruída com os seguintes documentos:
I - declaração expedida pela Jaguar e Land Rover Brasil
Importação e Comércio de Veículos LTDA. atestando que a requerente
é integrante do complexo industrial de sua cadeia produtiva;
II - documentação comprobatória de atendimento às exigências
previstas nos incisos II, VI, VII, VIII e IX, do caput, e inciso II
do § 1º, todos do art. 2º da Lei
nº 6.662/14:
a) Certidão Negativa da Dívida Ativa do Estado do Rio de
Janeiro;
b) Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal;
c) Certificado de Regularidade do FGTS;
d) declaração do contribuinte de que não sofreu condenação
transitada em julgado por condições de trabalho análogas ao
trabalho escravo;
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas comprovando que não
está inadimplente com obrigações estabelecidas em sentença
condenatória transitada em julgado, salvo nas hipóteses de
suspensão de sua exigibilidade;
f) Certidão Negativa do IBAMA;
g) declaração do contribuinte de que não sofreu condenação por
crimes ambientais;
III - termo de anuência expedido pelas empresas contratadas ao
beneficio da Lei
nº 6.662/14 e suas condições.
§ 1º A repartição fiscal de vinculação das sociedades referidas
no caput deste artigo deverá:
I - certificar quanto ao cumprimento da condição relativa à
localização no raio de até 65 Km (sessenta e cinco quilômetros) da
planta industrial da Jaguar e Land Rover Brasil Importação e
Comércio de Veículos LTDA.;
II - atestar quanto à regularidade das situações previstas nos
incisos I, III, IV e V do art. 2º da Lei
nº 6.662/14.
§ 2º Nas ações fiscais poderá ser exigida apresentação dos
documentos previstos no inciso II do caput deste artigo dentro do
prazo de validade.
§ 3º Verificada a qualquer tempo o descumprimento das condições
estabelecidas na Lei
nº 6.662/14 será proposto ao Subsecretário Adjunto de
Fiscalização o cancelamento do benefício.
Art. 3º A Jaguar e Land Rover Brasil Importação
e Comércio de Veículos LTDA. e as demais sociedades integrantes do
complexo industrial de sua cadeia produtiva poderão transferir a
terceiros crédito acumulado do ICMS, eventualmente apurado em cada
trimestre-calendário, das entradas decorrente de aquisições por seu
estabelecimento de ativo fixo, matéria-prima, produto intermediário
e material de embalagem, uma vez não utilizado na compensação com
as saídas realizadas no período de apuração.
§ 1º A transferência de
crédito acumulado, observada a proporcionalidade entre as
aquisições totais e as aquisições interestaduais e o limite de 80%
(oitenta por cento) nos primeiros 120 (cento e vinte) meses e
reduzido a 20% (vinte por cento) a partir do 121 (centésimo
vigésimo primeiro) mês, deve atender ao previsto no § 2º do art. 3º
da Lei nº 6.662/14, devendo cada sociedade manter
demonstrativos da apuração disponíveis ao fisco.
(§ 1º do art. 3º alterado
pela Resolução SEFAZ nº 535/2023 , vigente a partir de
27.06.2023)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original(ais) ]
§ 2º Os procedimentos relativos à
transferência de crédito acumulado e aos controles e comunicações
estão estabelecidos nos Anexos dessa Resolução.
(§ 2º do art. 3º alterado
pela Resolução SEFAZ nº
535/2023 , vigente
a partir de 27.06.2023)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original(ais) ]
§ 3º A transferência de créditos
acumulados a terceiros, que não seja destinada a Jaguar e Land
Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA.., ocorrerá nos
moldes previstos no ANEXO I dessa Resolução.
(§ 3º do art. 3º alterado
pela Resolução SEFAZ nº
535/2023 , vigente
a partir de 27.06.2023)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original(ais) ]
Art. 4º O regime de diferimento de que trata
a Lei nº 6.662/14, concedido à Jaguar e Land Rover Brasil
Importação e Comércio de Veículos LTDA. e as demais sociedades
integrantes do complexo industrial de sua cadeia produtiva, poderá
compreender o valor total ou parcial das operações, por operação ou
por período, em relação a todos ou a alguns fornecedores
selecionados.
§ 1º A Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de
Veículos LTDA. e as demais sociedades integrantes do complexo
industrial deverão encaminhar ao fornecedor comunicado escrito, no
qual constará a renúncia ao diferimento, sua proporcionalidade, bem
como a indicação do período ou da operação a que se refere, devendo
a correspondência ser arquivada nos estabelecimentos de ambas as
empresas, após registro nos respectivos livros de Registro de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO).
§ 2º A renúncia a que se refere o § 1º deste artigo deve ser
encaminhada à repartição fiscal de vinculação, acompanhada da
ciência do fornecedor, em até 10 (dez) dias após o recebimento da
referida ciência.
Art. 5º A não exigência do pagamento do imposto
por ocasião do desembaraço aduaneiro em virtude do diferimento de
que trata o inciso I do art. 1º da Lei
nº 6.662/2014, obedecerá ao disposto no art. 3º do Livro
XI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de
novembro de 2000.
Parágrafo único - O fornecedor deverá manter a
disposição do fisco, relatórios ou demonstrativos que comprovem a
destinação à Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de
Veículos LTDA. ou às demais sociedades integrantes do complexo
industrial de sua cadeia produtiva beneficiadas, dos materiais
passiveis do diferimento do ICMS.
Art. 6º O regime de diferimento que trata a Lei
nº 6.662/2014 se estende às remessas de veículos acabados de
produção nacional, prontos para a comercialização, documentadas por
romaneio diário, para parqueamento e guarda, por um prazo não
superior a 180 (cento e oitenta) dias de permanência, em empresas
transportadoras e de logística localizadas no raio de até 65 km
(sessenta e cinco quilômetros) da planta industrial da Jaguar e
Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA..
§ 1º Os veículos importados diretamente pelos portos fluminenses
seguirão para os parques a que se refere o caput deste artigo com a
Nota Fiscal Eletrônica (entrada) relativa à importação, na qual
deverá constar a informação: “Veículo segue para guarda no
estabelecimento da empresa:
§ 2º O romaneio a que se refere o caput deve ser emitido
individualizado por empresa que efetuará a guarda e conterá, no
mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do remetente e do destinatário;
II - data e hora da saída para armazenamento;
III - em relação aos veículos remetidos para guarda:
a) número do chassi;
b) marca/modelo;
c) ano de fabricação.
§ 3º O romaneio a que refere o caput deste artigo servirá
somente para acompanhar o trânsito dos veículos no trajeto lógico
entre os estabelecimentos e, se constatada sua utilização indevida,
a carga será considerada sem documentação fiscal para todos os
efeitos, sujeita às penalidades previstas na legislação.
§ 4º No momento da comercialização dos veículos de que
trata o caput e o § 1º deste artigo a Jaguar e Land Rover Brasil
Importação e Comércio de Veículos LTDA. emitirá Nota Fiscal
Eletrônica, na qual deve constar no campo “Dados Adicionais” o
local de retirada, onde se encontra fisicamente o veículo.
§ 5º A Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de
Veículos LTDA. deve elaborar planilha de acompanhamento, em mídia
digital, individualizada por empresa responsável pela guarda do
veículo, para apresentação ao fisco sempre que solicitado,
contendo, no mínimo:
I - identificação da empresa responsável pela guarda;
II - data e hora da remessa para armazenamento;
III - identificação dos veículos remetidos para
armazenamento:
a) número do chassi;
b) marca/modelo;
c) ano de fabricação;
IV - data e hora da saída do veículo;
V - número da NF-e de comercialização do veículo a que se refere
o § 4º deste artigo.
§ 6º As empresas responsáveis pela guarda dos veículos
devem manter cópia atualizada do arquivo a que se refere o § 5º
deste artigo para exibição ao Fisco sempre que solicitado.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de maio de
2015
JÚLIO CÉSAR CARMO
BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I
O procedimento para a transferência de saldo credor acumulado do
ICMS conforme previsto no § 2º do art. 3º dessa Resolução deve
observar o seguinte:
1º REVOGADO
(Item 1º do Anexo I alterado
pela Resolução SEFAZ nº
535/2023 ,
vigente a partir de 27.06.2023)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original(ais) ]
2º REVOGADO
(Item 2º do Anexo I alterado
pela Resolução SEFAZ nº
535/2023 ,
vigente a partir de 27.06.2023)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original(ais) ]
3º REVOGADO
(Item 3º do Anexo I alterado
pela Resolução SEFAZ nº
535/2023 ,
vigente a partir de 27.06.2023)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original(ais) ]
4º O transferidor dos
créditos deve elaborar ao final de cada trimestre, o Demonstrativo
de Crédito Acumulado do ICMS, conforme modelo constante do Anexo II
desta Resolução, e protocolar na repartição fiscal a que estiver
vinculado que adotará os procedimentos cabíveis destinados à
verificação da legitimidade dos créditos.
(Item 4º do Anexo I alterado
pela Resolução SEFAZ nº
535/2023 , vigente
a partir de 27.06.2023)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original(ais) ]
5º REVOGADO
(Item 5º do Anexo I alterado
pela Resolução SEFAZ nº
535/2023 ,
vigente a partir de 27.06.2023)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original(ais) ]
6º REVOGADO
(Item 6º do Anexo I alterado
pela Resolução SEFAZ nº
535/2023 ,
vigente a partir de 27.06.2023)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original(ais) ]
7º O procedimento seguirá os
trâmites previstos nos arts. 26 ao 30 do Anexo XX da Parte
II da Resolução SEFAZ nº
720/14, com exceção do inciso I A dos itens 2 e 7 do art.
26.
(Item 7º do Anexo I acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº
535/2023 , vigente
a partir de 27.06.2023)
ANEXO II
ANEXO III
(Anexo III revogado
pela Resolução SEFAZ nº
535/2023 ,
vigente a partir de 27.06.2023)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original(ais) ]
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