Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 19.11.2021, pág. 01.
Republicado no D.O.E. de 16.12.2021, pág. 02.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra B - Benefício Fiscal
 
DECRETO Nº 47.834 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021
 
Nota: Republicação vigente a partir de 16.12.2021.
      REGULAMENTA A LEI Nº 9.355/2021, QUE ADERE AO BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO INCISO XXXIX DO ART. 75 DO DECRETO Nº 43.080/2002 DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RICMS/MG, NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR BARES E RESTAURANTES.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso IV do art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-040058/000127/2021, e

CONSIDERANDO:

- que a finalidade da Lei nº 9.355, de 15 de junho de 2021, é promover a adesão ao benefício fiscal concedido pelo inciso XXXIX do art. 75 da Parte Geral do Decreto nº 43.080/2002 do Estado de Minas Gerais (RICMS/MG), nos termos do § 8º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160/2017 c/c a Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, de forma a incorporá-lo à legislação fluminense e estendê-lo aos contribuintes que exerçam atividade de bares e restaurantes neste Estado;

- que o benefício paradigma estabelece crédito presumido de modo que a carga tributária resulte em 3% (três por cento) no fornecimento ou na saída de refeições, e 4% (quatro por cento) relativamente às demais operações;

- que está em vigor no ordenamento jurídico estadual o Decreto nº 46.680, de 18 de junho de 2019, que dispõe sobre o regime tributário especial para bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares (carga tributária efetiva resulte no percentual de 4%), resultado da adesão ao benefício previsto no art. 20 da Lei nº 10.568/2016 do Espírito Santo, regulamentado no Decreto nº 1.090-R/2002, art. 530-L-R-F, ambos reinstituídos, cujo prazo de fruição encerra-se em 31 de dezembro de 2022;

D E C R E T A :

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 9.355, de 15 de junho de 2021, em consonância com o disposto nos §§ 2º e 8º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.

Art. 2º Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento classificado no código 5611-2/01 (restaurantes e similares), 5611-2/02 (bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas) ou 5611-2/03 (lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares) da CNAE de modo que a carga tributária resulte em:

I - 3% (três por cento), no fornecimento ou na saída de refeições, incluindo bebidas;

II - 4% (quatro por cento), relativamente às demais operações.

§ 1º O benefício não alcança:

I - as operações com isenção integral ou não incidência do imposto;

II - as operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

III - o imposto calculado pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o § 4º.

§ 2º O benefício não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, ressalvados aqueles que tenham ultrapassado o limite estadual previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 3º É vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos pelo contribuinte, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais.

§ 4º A opção pelo crédito presumido será feita pelo contribuinte mediante registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) do código relativo ao benefício fiscal previsto na Lei nº 9.355/2021, nos termos do Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014.

§ 5º Exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

§ 6º A vedação à tomada de crédito prevista no parágrafo 3º deste artigo não se aplica às operações sujeitas ao imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto (regime de pagamento antecipado do ICMS) quando as mercadorias se destinarem ao preparo de refeição por bares, restaurantes e similares.

(§ 6º do art. 2º acrescentado pela Lei nº 9.945/2022 , vigente a partir de 30.12.2022)

§ 7º Na hipótese prevista no parágrafo 6º deste artigo, caberá aos bares, restaurantes e similares enquadrados no regime de que trata o caput deste artigo deduzir do valor do imposto incidente sobre a receita tributável os montantes de imposto retido por substituição tributária ou recolhido no regime de pagamento antecipado do ICMS na aquisição das mercadorias destinadas ao preparo de refeição, alimento ou sucos nesses estabelecimentos.

(§ 7º do art. 2º acrescentado pela Lei nº 9.945/2022 , vigente a partir de 30.12.2022)

Art. 3º Fica revogado aos estabelecimentos classificados nos códigos 5611-2/01 (restaurantes e similares), 5611-2/02 (bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas) ou 5611-2/03 (lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares) da CNAE o Decreto nº 46.680, de 18 de junho de 2019, preservando-se integralmente, seus efeitos para os demais estabelecimentos por este abrangidos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO
Governador