O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais conferidas pelo inciso IV do art. 145, da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que
consta no Processo nº SEI-040058/000127/2021, e
CONSIDERANDO:
- que a finalidade da Lei nº 9.355, de 15 de junho de
2021, é promover a adesão ao benefício fiscal concedido pelo inciso
XXXIX do art. 75 da Parte Geral do Decreto nº 43.080/2002 do Estado
de Minas Gerais (RICMS/MG), nos termos do § 8º do art. 3º da Lei Complementar
federal nº 160/2017 c/c a Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, de forma a
incorporá-lo à legislação fluminense e estendê-lo aos contribuintes
que exerçam atividade de bares e restaurantes neste Estado;
- que o benefício paradigma
estabelece crédito presumido de modo que a carga tributária resulte
em 3% (três por cento) no fornecimento ou na saída de refeições, e
4% (quatro por cento) relativamente às demais operações;
- que está em vigor no ordenamento
jurídico estadual o Decreto nº 46.680, de 18 de junho
de 2019, que dispõe sobre o regime tributário especial para bares,
restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e
similares (carga tributária efetiva resulte no percentual de 4%),
resultado da adesão ao benefício previsto no art. 20 da Lei nº
10.568/2016 do Espírito Santo, regulamentado no Decreto nº
1.090-R/2002, art. 530-L-R-F, ambos reinstituídos, cujo prazo de
fruição encerra-se em 31 de dezembro de 2022;
D E C R E T A
:
Art. 1º Este
decreto regulamenta a Lei nº 9.355, de 15 de junho de
2021, em consonância com o disposto nos §§ 2º e 8º do art. 3º da Lei Complementar
federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.
Art. 2º Fica
concedido crédito presumido ao estabelecimento classificado no
código 5611-2/01 (restaurantes e similares), 5611-2/02 (bares e
outros estabelecimentos especializados em servir bebidas) ou
5611-2/03 (lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares) da
CNAE de modo que a carga tributária resulte em:
I - 3% (três por cento), no
fornecimento ou na saída de refeições, incluindo bebidas;
II - 4% (quatro por cento),
relativamente às demais operações.
§ 1º O benefício não alcança:
I - as operações com isenção
integral ou não incidência do imposto;
II - as operações sujeitas ao
regime de substituição tributária;
III - o imposto calculado pela
diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o
§ 4º.
§ 2º O benefício não se aplica aos
contribuintes optantes pelo Simples Nacional, ressalvados aqueles
que tenham ultrapassado o limite estadual previsto no art. 13-A da
Lei Complementar
federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3º É vedado o aproveitamento de
quaisquer outros créditos pelo contribuinte, inclusive aqueles já
escriturados em seus livros fiscais.
§ 4º A opção pelo crédito presumido
será feita pelo contribuinte mediante registro na Escrituração
Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) do código relativo ao benefício
fiscal previsto na Lei nº 9.355/2021, nos termos do
Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de
fevereiro de 2014.
§ 5º Exercida a opção, o
contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de
12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício
financeiro.
§ 6º A vedação à tomada de crédito
prevista no parágrafo 3º deste artigo não se aplica às operações
sujeitas ao imposto retido por substituição tributária e do
correspondente à operação própria do substituto (regime de
pagamento antecipado do ICMS) quando as mercadorias se destinarem
ao preparo de refeição por bares, restaurantes e similares.
(§ 6º do art. 2º acrescentado
pela Lei nº 9.945/2022 , vigente a partir de
30.12.2022)
§ 7º Na hipótese prevista no
parágrafo 6º deste artigo, caberá aos bares, restaurantes e
similares enquadrados no regime de que trata o caput deste artigo
deduzir do valor do imposto incidente sobre a receita tributável os
montantes de imposto retido por substituição tributária ou
recolhido no regime de pagamento antecipado do ICMS na aquisição
das mercadorias destinadas ao preparo de refeição, alimento ou
sucos nesses estabelecimentos.
(§ 7º do art. 2º acrescentado
pela Lei nº 9.945/2022 , vigente a partir de
30.12.2022)
Art. 3º Fica
revogado aos estabelecimentos classificados nos códigos 5611-2/01
(restaurantes e similares), 5611-2/02 (bares e outros
estabelecimentos especializados em servir bebidas) ou 5611-2/03
(lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares) da CNAE o Decreto nº 46.680, de 18 de junho
de 2019, preservando-se integralmente, seus efeitos para os demais
estabelecimentos por este abrangidos.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor a partir da sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de
2021
CLÁUDIO
CASTRO
Governador
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