Publicada no D.O.E. de 07.01.2021, pág. 01.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra C - CAD-ICMS e Letra S - SEFAZ

LEI Nº 9.169 DE 06 DE JANEIRO DE 2021

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ROUBO, FURTO E RECEPTAÇÃO DE CABOS, FIOS METÁLICOS, GERADORES, BATERIAS, TRANSFORMADORES E PLACAS METÁLICAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a dispor sobre a aplicação de medidas administrativas de prevenção e combate ao roubo, furto e receptação de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º A pessoa jurídica ou física que adquirir, distribuir, armazenar, estocar, portar, transportar, vender ou expor à venda qualquer coisa, revender, reciclar, trocar, usar a matéria prima ou compactar fios metálicos, geradores, bateria, transformadores e placas metálicas, produto de crime, estará sujeito às penalidades desta Lei.

Art. 3º Considera-se material metálico, para fins desta Lei, os fios de cobre e alumínio e, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados telefônicos.

Art. 4º Os estabelecimentos, denominados Ferro-Velho, deverão emitir Nota Fiscal nos termos da legislação em vigor, conforme previsto na Lei nº 2416, de 13 de julho de 1995.

Art. 5º Os Ferros-Velhos deverão proceder ao cadastro e ao registro de suas atividades perante a Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, conforme previsto na Lei nº 5042, de 12 de junho de 2007.

Art. 6º Os Ferros-Velhos deverão manter Livro próprio para o registro de todas as operações que envolvam a comercialização de cabos, fios metálicos, geradores, bateria, transformadores e placas metálicas.

Art. 7º São penalidades aplicáveis:

I – multa;

II – cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -, da pessoa jurídica ou de seu conglomerado econômico, com aplicação de multa ou não aos seus sócios;

III – suspensão da prerrogativa dos sócios do conglomerado econômico envolvido por constituírem empresa para os fins vedados por esta Lei, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, no Estado do Rio de Janeiro.

IV – interdição cautelar do estabelecimento pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, determinada pelo órgão administrativo de fiscalização competente do Poder Executivo, quando houver flagrante de comercialização, aquisição, armazenamento, estocagem ou uso doloso de cobre oriundo de fios pertencentes a concessionárias de serviço público, desde que comprovada a origem ilícita do material por meio de laudo técnico pericial da Polícia Civil ou auto de reconhecimento da concessionária de serviço público afetada, devidamente formalizado perante a autoridade policial.

(Inciso IV do art. 7º acrescentado pela Lei nº 11.154, de 08.04.2026, com efeitos a partir de 09.04.2026)

V – interdição definitiva do estabelecimento na hipótese de reincidência da conduta descrita no inciso IV deste artigo, mediante decisão do órgão competente, garantido o devido processo legal.

(Inciso V do art. 7º acrescentado pela Lei nº 11.154, de 08.04.2026, com efeitos a partir de 09.04.2026)

§1º A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, sendo aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo o valor ao Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social – FISED -, instituído pela Lei Complementar nº 178/2017.

§2º A multa será fixada em montante não inferior a dez mil e não superior a dez milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR-RJ).

§3º A pessoa física, a pessoa jurídica, os sócios, os administradores e o conglomerado econômico poderão ser punidos com a penalidade prevista no Inciso I deste artigo.

§ 4º A interdição cautelar poderá ser imposta independentemente da aplicação de multa, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo para verificação da responsabilidade do infrator.

(§ 4º acrescentado pela Lei nº 11.154, de 08.04.2026, com efeitos a partir de 09.04.2026)

§ 5º A interdição definitiva do estabelecimento, nos termos do inciso V deste artigo, será aplicada após o devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

(§ 5º acrescentado pela Lei nº 11.154, de 08.04.2026, com efeitos a partir de 09.04.2026)

§ 6º A interdição cautelar do estabelecimento deverá ser ratificada pelo órgão administrativo competente de fiscalização no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de revogação automática.

(§ 6º acrescentado pela Lei nº 11.154, de 08.04.2026, com efeitos a partir de 09.04.2026)

§ 7º A interdição cautelar do estabelecimento será determinada por órgão administrativo de fiscalização competente do Poder Executivo, mediante auto circunstanciado, com comunicação imediata à autoridade policial e ao órgão superior para deliberação sobre o fechamento definitivo.

(§ 7º acrescentado pela Lei nº 11.154, de 08.04.2026, com efeitos a partir de 09.04.2026)

Art. 8º As sanções previstas nesta Lei serão impostas por meio de processo administrativo competente, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos da Lei nº 5.427, de 1º de abril de 2009.

Parágrafo único. As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas pela autoridade administrativa, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2021

CLÁUDIO CASTRO
Governador