Publicada no D.O.E. de 06.07.2022, pág. 04.Revogada pela Portaria SUFIS nº 477/2025Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra C - CAD-ICMS

PORTARIA SAF Nº 482 DE 04 DE JULHO DE 2022

DECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E A INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS.

Revogada pela Portaria SUFIS nº 477/2025

A SUBSECRETÁRIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e pelo art. 1º, da Resolução SER nº 038, de 18 de julho de 2003, e em decorrência do procedimento administrativo instaurado por meio da Portaria SAF Nº 255, de 06 de janeiro de 2022, constante do processo administrativo SEI-E-04/224/385/2021, no qual foram observadas todas as formalidades exigidas pela legislação e garantido ao contribuinte o direito à ampla defesa e contraditório.

R E S O L V E :

Art. 1º Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com fulcro no art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014:

Razão Social: PLANCTON PROFESSIONAL COSMÉTICOS – EIRELI

Inscrição: 78.875.593

CNPJ: 10.145.631/0001-52

Endereço: Avenida Doutor Mario Guimaraes, 428, SALA 326 – Centro – Nova Iguaçu – RJ.

Fundamento legal para o cancelamento: art. 60, III, Anexo I, Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014, e no art. 44-B, III, da Lei nº 2657/1996, de 26 de dezembro de 1996.

Parágrafo Único – Os efeitos do cancelamento da inscrição estadual retroagirão à data de 15 de outubro de 2009, por força do art. 61, § 4º, I, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.

Art. 2º Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, desde a data indicada no parágrafo único do artigo anterior, pelo detentor da inscrição estadual nº 78.875.593, com apoio no art. 24, XVI, do livro VI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Parágrafo Único – O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos créditos decorrentes, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de julho de 2022

CRISTIANE JORDÃO HUHN
Subsecretária Adjunta de Fiscalização