Livro X – Da prestação de serviço de comunicação e de telecomunicação

TÍTULO I

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA

Art. 1º O ICMS devido na prestação de serviço de televisão por assinatura é calculado pela aplicação da alíquota vigente sobre uma base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de:

I – 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 1999;

II – 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000;

III – 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001.

IV – 12% (doze por cento), a partir de 1º de junho de 2018.

(Inciso IV do Artigo 1º, do Livro X, acrescentados pelo Decreto Estadual nº 46.324/2018, vigente a partir de 30.05.2018)

§ 1º A utilização da base de cálculo reduzida veda o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

§ 2º A opção pela base de cálculo reduzida fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.

§ 3º O descumprimento da condição prevista no parágrafo anterior implica na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o benefício somente fica reabilitado a partir do mês subseqüente ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento.

§ 5º A opção pela base de cálculo reduzida deve ser feita para cada ano civil, mediante comunicação à repartição fiscal de circunscrição.

Art. 2º As empresas prestadoras de serviço de televisão por assinatura podem se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota efetiva a que se refere o artigo anterior sobre o valor da assinatura.

Parágrafo único – Considera-se valor da assinatura o que for cobrado do assinante pelo fornecimento da programação, observado o disposto no artigo 26.

Art. 3º O contribuinte que optar pelo procedimento previsto no artigo 1º emitirá Nota Fiscal, indicando nos campos:

(Caput do art. 3º do Livro X alterado pelo Decreto nº 49.760/2025, vigente a partir de 23.07.2025)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 3º O contribuinte que optar pelo procedimento previsto no artigo 1º emitirá Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, indicando nos campos:

I – base de cálculo do ICMS: o valor da assinatura;

II – alíquota: a alíquota efetiva;

III – valor do ICMS: o resultado da aplicação da alíquota efetiva sobre o valor da assinatura;

IV – data ou período da prestação: o período a que se refere a cobrança.

Parágrafo único – O contribuinte que não optar pelo procedimento acima indicado preencherá a Nota Fiscal mencionando, no campo reservado à base de cálculo, o valor da assinatura devidamente reduzido, e no campo reservado à alíquota, a vigente.

Art. 4º O imposto será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele a que se referir a cobrança.

Parágrafo único – Na hipótese de o valor cobrado se referir a mais de um mês de assinatura, o imposto será recolhido até o dia 10 (dez) subseqüente ao primeiro mês que estiver sendo cobrado.

Art. 5º O contribuinte que não optar pela redução de base de cálculo referida no artigo 1º, fica sujeito à apuração e recolhimento do imposto pelas normas comuns de tributação.

TÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RADIOCHAMADA

Art. 6º O ICMS devido na prestação de serviço de radiochamada é calculado pela aplicação da alíquota vigente sobre uma base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de:

I – 5% (cinco por cento), até 31 de julho de 2002;

(inciso I do art. 6º do Livro X alterado pelo Decreto nº 29.281/2001, com efeitos a partir de 28.09.2001)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

II – 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de agosto de 2002 a 31 de dezembro de 2002;

(inciso II do art. 6º do Livro X alterado pelo Decreto nº 29.281/2001, com efeitos a partir de 28.09.2001)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

III – 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003.

(incisos III do art. 6º do Livro X alterado pelo Decreto nº 29.281/2001, com efeitos a partir de 28.09.2001)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 1º As empresas prestadoras de serviço de radiochamada podem se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota efetiva a que se refere o caput sobre o valor cobrado, observado o disposto no artigo 26.

§ 2º A utilização da base de cálculo reduzida veda o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

§ 3º A opção pela base de cálculo reduzida deve ser feita para cada ano civil, mediante comunicação à repartição fiscal de circunscrição.

Art. 7º O contribuinte que não optar pela redução de base de cálculo referida no artigo anterior, fica sujeito à apuração e recolhimento do imposto pelas normas comuns de tributação.

TÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE ESCRITURAÇÃO FISCAL POR OPERADORA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 8º Às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, com área de atuação neste Estado é facultado:

(Caput do art. 8º alterado pelo Decreto nº 49.274/2024, vigente a partir de 05.09.2024, com efeitos retrativos a contar de 12.04.2013)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

I – possuir apenas um de seus estabelecimentos inscrito no CAD-ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;

(Inciso I do art. 8º alterado pelo Decreto nº 49.274/2024, vigente a partir de 05.09.2024, com efeitos retrativos a contar de 12.04.2013)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

II – centralizar a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente no estabelecimento inscrito.

Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste Título, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

Art. 9º REVOGADO

(Art. 9º revogado pelo Decreto nº 45.520/2015, vigente a partir de 28.12.2015)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 9º-A. Fica dispensada a aprovação prévia dos estornos de débito prevista no inciso II, do § 3º, da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, nos termos de ato editado pelo Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

(Art. 9º-A acrescentado pelo Decreto nº 46.209/2017, vigente a partir de 28.12.2017)

Art. 10. A empresa prestadora de serviço de telecomunicações poderá emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), por sistema eletrônico de processamento de dados, com impressão e emissão simultânea por impressora de não impacto, em uma única via, com numeração seqüencial e mensal, abrangendo toda a área de operação neste Estado, desde que solicite regime especial nos termos do Título VII, do Livro VI, observado o disposto no Livro VII.

§ 1º A emissão do documento previsto no caput será feito em papel que contenha dispositivos de segurança previstos no Título II, do Livro VII, dispensada a calcografia (talho-doce).

§ 2º O documento fiscal poderá ser emitido em papel sem os dispositivos de segurança a que se refere o parágrafo anterior, quando o usuário do serviço for pessoa não inscrita no CADERJ, observadas as condições estabelecidas em regime especial.

(§ 2º do art. 10 do Livro X alterado pelo Decreto nº 31.033/2002, vigente desde 26.03.2002)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 3º Pode, ainda, ser dispensado o uso de formulário de segurança na emissão dos documentos fiscais, nos casos em que o contribuinte disponibilize o acesso, para fins de auditoria, a todas as suas bases de dados transacionais contendo registros operacionais, contábeis, financeiros e fiscais dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado.

§ 4º Na hipótese deste artigo, as informações constantes dos documentos fiscais devem ser gravadas em meio magnético óptico não regravável, concomitantemente com a emissão da via única, e conservadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao Fisco quando solicitado, podendo ser pedida, a qualquer tempo, a impressão em papel das informações referentes a esses documentos fiscais.

§ 5º A empresa prestadora de serviço de telecomunicações que optar por impressão e emissão dos documentos fiscais em outra unidade federada deve:

1. cumprir todos os requisitos estabelecidos neste Título;

2. disponibilizar o acesso, para fins de auditoria, a todas as suas bases de dados transacionais contendo registros operacionais, contábeis, financeiros e fiscais dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado.

Art. 11. Em relação a cada posto de serviço, a empresa prestadora de serviço de telecomunicações poderá requerer autorização para:

I – emitir, ao final do dia, documento interno que contenha, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;

II – manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.

§ 1º Concedida a autorização prevista neste artigo, além das demais exigências, observar-se-á:

I – os impressos dos documentos internos destinados a cada posto serão indicados no RUDFTO;

II – no último dia de cada mês, será emitida a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido;

§ 2º Serão conservados, para exibição ao Fisco, durante 5 (cinco) anos, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.

§ 3º O documento interno previsto neste artigo fica sujeito a todas as demais normas relativas a documentos fiscais, previstas na legislação pertinente.

Art. 12. No caso de serviço de telecomunicações prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento a usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa prestadora de serviço de telecomunicações emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa prestadora de serviço de telecomunicações localizado neste Estado, para fornecimento ao usuário do serviço.

§ 2º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas prestadoras de serviço de telecomunicações, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

Art. 13. O disposto neste Título não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos no Livro VI.

Art. 14. O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços – DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas prestadoras de serviço de telecomunicações, que devem guardá-lo pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco.

TÍTULO IV

DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÕES

CAPÍTULO I

DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Art. 15. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Anexo, será utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço de comunicação.

Art. 16. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I – a denominação: “Nota Fiscal de Serviço de Comunicação”;

II – o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III – a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV – a data da emissão;

V – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual;

VI – a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual;

VII – a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII – o valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;

IX – o valor total da prestação;

X – a base de cálculo do ICMS;

XI – a alíquota aplicável;

XII – o valor do ICMS;

XIII – a data ou o período da prestação dos serviços;

XIV – o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor da nota, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

XV – a data limite para utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 X 21,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 17. Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

I – a 1.a via será entregue ao usuário do serviço;

II – a 2.a via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 18. Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1.a via será entregue ao usuário do serviço;

II – a 2.a via será destinada ao controle do Fisco do Estado de destino;

III – a 3.a via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 19. Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 20. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço.

Parágrafo único – Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

Art. 21. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser “Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação.

CAPÍTULO II

DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 22. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, Anexo, será utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço de telecomunicação.

§1º A Nota Fiscal a que se refere este artigo será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente.

§ 2º Em razão do pequeno valor do serviço prestado, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses.

Art. 23. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I – a denominação: “Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações”;

II – o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III – a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

IV – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual;

V – a identificação do usuário: o nome e o endereço;

VI – a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VII – o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

VIII – o valor total da prestação;

IX – a base de cálculo do ICMS;

X – a alíquota aplicável;

XI – o valor do ICMS;

XII – a data ou o período da prestação do serviço;

XIII – o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor da nota, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

XIV – a data limite para utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XIII e XIV serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 X 9,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser “Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações”.

Art. 24. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

I – a 1.a via será entregue ao usuário;

II – a 2.a via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

Parágrafo único – A 2.a via poderá ser dispensada, a critério do Fisco estadual, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético ou em listagem os dados relativos à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.

Art. 25. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à prestação de serviço de telecomunicação na modalidade de telefonia de longa distância nacional e internacional realizada mediante utilização de terminal de uso público (TUP), com fornecimento, pela operadora local, de ficha, cartão e assemelhados, hipótese em que a prestadora de serviço de telecomunicação na modalidade de telefonia de longa distância nacional e internacional emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) para a operadora local, com destaque do imposto calculado com base no valor do serviço efetivamente prestado.

(Parágrafo único do art. 25 do Livro X acrescentado pelo Decreto nº 29.281/2001, renumerado para § 1º pelo Decreto nº 30.364/2001, vigente a partir de 28.12.2001)

§ 2º  Na prestação de serviço de telecomunicação de que trata o parágrafo anterior, as empresas envolvidas devem apresentar à repartição fiscal de circunscrição, até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação realizada, comunicação contendo:

I – a operadora local fornecedora de cartão telefônico indutivo:

1 – planilha com os números dos cartões vendidos;

2 – volume de ligações efetuadas pela operadora de telefonia de longa distância nacional e internacional por meio de cartão indutivo fornecido pela prestadora local;

II – a operadora de longa distância nacional e internacional prestadora do serviço: planilha contendo o valor faturado contra a operadora local fornecedora do cartão.

(§ 2º do art. 25, do Livro X acrescentado pelo Decreto nº 30.364/2001, vigente a partir de 28.12.2001)

CAPÍTULO III

DAS SÉRIES E SUBSÉRIES

(Capítulo III, do Livro X, acrescentado pelo Decreto nº 44.584/2014, vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014)

Art. 25-A. Os documentos fiscais de que trata este Título serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

I – série “B”: nas prestações de serviços a usuários situados neste Estado ou no exterior;

II – série “C”: nas prestações de serviços a usuários situados em outras unidades da Federação.

Parágrafo único. Relativamente à utilização de séries e subséries, deve ser observado o seguinte:

I – podem conter o algarismo arábico designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto ao lado da letra indicativa da série;

II – é permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries;

III – o contribuinte que emitir documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal de série distinta, a ser emitido manualmente;

IV – é permitido o uso de documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações e prestações a que se refere este artigo, devendo constar a designação “Série Única”;

V – na hipótese do inciso IV deste parágrafo, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas.

(Artigo 25-A do Livro X acrescentado pelo Decreto nº 44.584/2014, vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014)

(Título IV-A do Livro X acrescentado pelo Decreto nº 49.760/2025, vigente a partir de 23.07.2025)

TÍTULO IV-A
DA NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (NFCom)
(Ajuste SINIEF 7/22)

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 15-A A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela SEFAZ.

§ 1º A NFCom deverá conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços.

§ 2º A NFCom e os eventos a ela relacionados deverão ser assinados pelo emitente.

§ 3º Para a emissão da NFCom, o contribuinte devera´ estar previamente credenciado pela SEFAZ, nos termos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

CAPÍTULO II
Das Hipóteses de Emissão

Art. 16-A A NFCom deverá ser emitida pelas empresas prestadoras dos serviços de comunicação e telecomunicação, nos termos e prazos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo Único. A NFCom deverá ser escriturada na EFD ICMS/IPI, conforme regras descritas no Guia Prático da EFD e em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

CAPÍTULO III
Das Características e Autorização de Uso da NFCom

Art. 17-A A NFCom deverá ser emitida por meio de programa desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC NFCom), publicado em Ato COTEPE.

§ 1º O arquivo digital deverá:

I – ser identificado por chave de acesso, contendo CNPJ do emitente, número e série da NFCom e código numérico gerado pelo emitente;

II – ser elaborado no padrão XML (Extensible Markup Language);

III – possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

IV – ser assinado pelo emitente com assinatura digital.

§ 2º As séries da NFCom serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I – a utilização de série única será representada pelo número zero;

II – é vedada a utilização de subséries.

Art. 18-A O contribuinte credenciado deverá solicitar a Autorização de Uso da NFCom, mediante transmissão do arquivo digital do documento via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de programa emissor.

Art. 19-A Previamente à concessão da Autorização de Uso, a SEFAZ analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I – a regularidade fiscal do emitente;

II – o credenciamento do emitente;

III – a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV – a integridade do arquivo digital;

V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC NFCom;

VI – a numeração do documento.

Art. 20-A Do resultado da análise referida no art.19-A, a SEFAZ cientificará o emitente:

I – da concessão da Autorização de Uso da NFCom;

II – da rejeição do arquivo, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do seu emitente, assim considerada a situação em que, nos termos da legislação, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS;

b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

d) emitente não credenciado para emissão da NFCom;

e) duplicidade de número da NFCom;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFCom.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, a NFCom não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção para sanar erros da NFCom.

§ 2º A ciência de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet.

§ 3º No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo informará o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, esse não será arquivado na SEFAZ para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFCom nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput.

§ 5º O emitente deverá:

I – manter a NFCom em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a SEFAZ quando solicitado.

II – quando solicitado, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFCom e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao tomador do serviço.

Art. 21-A O arquivo digital somente poderá ser utilizado como documento fiscal depois de transmitido eletronicamente à SEFAZ e ter seu uso permitido por meio de Autorização de Uso.

§ 1º A concessão de Autorização de Uso da NFCom não implica validação da regularidade fiscal de valores e informações constantes no documento autorizado.

§ 2º Ainda que formalmente regular, será considerado inidôneo o documento emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 3º O disposto no § 2º também se aplica ao respectivo Documento Auxiliar da NFCom (DANFE-COM).

CAPÍTULO IV
Do Documento Auxiliar da NFCom (DANFE-COM)

Art. 22-A O contribuinte emitirá o Documento Auxiliar da NFCom – DANFE-COM, conforme leiaute estabelecido no MOC NFCom, para representar as operações acobertadas pela NFCom.

§ 1º O DANFE-COM só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso da NFCom ou na hipótese de emissão em contingência.

§ 2º O DANFE-COM deverá:

I – conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-COM conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC NFCom;

II – conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC NFCom, ressalvada a hipótese prevista no art. 25-G.

§ 3º O DANFE-COM deverá ser disponibilizado ao destinatário na forma impressa ou eletrônica.

CAPÍTULO V
Dos Eventos Da NFCom

Art. 23-A São eventos relacionados à NFCom:

I – Cancelamento: conforme disposto no artigo 24-A;

II – Autorizada NFCom de Ajuste: registra que a NFCom foi referenciada por uma outra NFCom de finalidade ajuste;

III – Cancelada NFCom de Ajuste: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso II, o cancelamento da NFCom de finalidade ajuste;

IV – Autorizada NFCom de Substituição: registra que a NFCom foi referenciada por uma outra NFCom de finalidade substituição;

V – Autorizada NFCom de Cofaturamento: registra que a NFCom foi referenciada por outra NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida conforme disposto no art. 25-E;

VI – Cancelada NFCom de Cofaturamento: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso V, o cancelamento da NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida conforme disposto no art. 25-E;

VII – Substituída NFCom de Cofaturamento: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso V, que este foi referenciado por uma NFCom de Substituição, cujo tipo de faturamento é cofaturamento, emitida conforme disposto no art. 25-E.

§ 1º O evento de Cancelamento da NFCom deve ser registrado pelo emitente.

§ 2º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art.25-H, conjuntamente com a NFCom a que se referem.

CAPÍTULO VI
Do Cancelamento

Art. 24-A O emitente pode solicitar o cancelamento da NFCom até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua autorização.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º Não será aceito o pedido de cancelamento de forma extemporânea, quando excedido o limite de que trata o “caput”.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NFCom deverá:

I – atender ao leiaute estabelecido no MOC NFCom;

II – ser assinado pelo emitente com assinatura digital.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFCom será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, mediante programa desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 5º A cientificação do resultado do pedido de cancelamento será feita mediante protocolo, disponibilizado ao emitente, via internet.

§ 6º A NFCom cancelada é dispensada de escrituração.

CAPÍTULO VII
Da Prestação de Serviços na Modalidade Pré-Paga

Art. 25-B Na hipótese de prestação de serviços na modalidade pré-paga, o emitente deverá emitir em cada período tantas NFCom quantas forem as respectivas aquisições antecipadas de créditos, pelo valor integral adquirido.

§ 1º Nas situações em que os créditos referidos no “caput” tiverem utilização diversa de serviços de telecomunicação, o contribuinte poderá emitir, no período de apuração correspondente, NFCom de finalidade de ajuste, por terminal, detalhando por itens cada serviço diverso tomado, referenciando as chaves de acesso das respectivas NFCom anteriores a que se referem os créditos utilizados de forma diversa.

§ 2º Havendo erro, a NFCom de finalidade de ajuste poderá ser cancelada ou, se isto não for possível, poderá ser emitida outra NFCom de finalidade de ajuste, contendo correção para compensação a débito ou a crédito.

CAPÍTULO VIII
Da Substituição

Art. 25-C Caso seja constatado, após o prazo previsto no caput do art. 24-A, que:

I – o fato gerador se concretizou, mas o documento fiscal foi emitido com erro, o emitente deverá emitir uma NFCom substituta com os dados corretos;

II – o fato gerador não se concretizou, o emitente deverá emitir uma NFCom substituta com valor zero.

§ 1º A NFCom substituta deverá fazer referência à nota substituída.

§ 2º A NFCom substituta não poderá alterar a identificação do destinatário da nota original.

§ 3º O contribuinte deverá, no período de apuração da emissão e escrituração da NFCom substituta, efetuar um lançamento de ajuste da apuração, a título de estorno de débitos, para recuperação do imposto pago anteriormente em função da escrituração original do documento fiscal substituído, observados os procedimentos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

CAPÍTULO IX
Do Estorno de Débito

Art. 25-D Nas hipóteses de estorno de débito admitidas pela SEFAZ, para recuperação do imposto destacado em NFCom anteriormente emitida, deverá ser observado o seguinte:

I – caso a NFCom não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço e mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto direta e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos;

II – caso a NFCom seja emitida com erro e na ocorrência de não quitação do pagamento correspondente, o emitente poderá emitir uma NFCom de Substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE-COM a expressão “Este documento substitui a NFCom série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”;

III – nos casos em que não for possível o enquadramento nas situações dos incisos I e II, poderá ser emitida uma NFCom de finalidade de ajuste, nos termos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º  O contribuinte poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto no inciso II somente após a emissão da NFCom de Substituição, nos termos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

CAPÍTULO X
Da Cobrança Centralizada

Art. 25-E Na hipótese de cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma centralizada, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I – o estabelecimento prestador emitirá NFCom de tipo de faturamento centralizado pelos serviços prestados, com o destaque dos respectivos tributos, indicando o CNPJ e a unidade federada do centralizador, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura;

II – o estabelecimento centralizador emitirá uma NFCom relacionando, além dos serviços por ele prestados, as chaves de acesso das NFCom do inciso I, bem como os respectivos valores a serem totalizados, para fins de cobrança da fatura.

CAPÍTULO XI
Da Cobrança Conjunta

Art. 25-F Na hipótese de cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma conjunta, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I – o prestador de serviço que efetuará a cobrança conjunta emitirá NFCom ao tomador do serviço relacionando, além dos serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, aqueles correspondentes à NFCom do inciso II;

II – o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro emitirá uma NFCom ao seu tomador do serviço, indicando o tipo de faturamento cofaturamento, relacionando os serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura, indicando a chave de acesso da NFCom a que se refere o inciso I.

§ 1º As NFCom dos incisos I e II devem referir-se ao mesmo tomador do serviço.

§ 2º A NFCom prevista no inciso II deverá ser emitida em até 20 (vinte) dias a contar da data de autorização da NFCom do inciso I.

CAPÍTULO XII
Da Contingência

Art. 25-G Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFCom ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso, o contribuinte deverá gerar o documento fiscal em contingência, para posterior autorização, conforme definições constantes no MOC NFCom.

§ 1º – A NFCom emitida em contingência deve conter as seguintes informações:

I – o motivo da entrada em contingência;

II – a data e a hora, com minutos e segundos, do início da entrada em contingência, devendo ser impressa no DANFECOM.

§ 2º Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFCom, o emitente deverá transmitir as NFCom geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente ao de sua emissão.

§ 3º Se a NFCom transmitida nos termos do § 2º vier a ser rejeitada, o emitente deverá:

I – gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que impliquem mudança do emitente ou do destinatário e a data de emissão;

II – solicitar Autorização de Uso da NFCom.

§ 4º Considera-se emitida a NFCom em contingência no momento da disponibilização do respectivo DANFE-COM em contingência ao destinatário, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 5º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFCom transmitida com tipo de emissão “Normal”.

§ 6º No DANFE-COM deve constar a expressão “Documento Emitido em Contingência”.

Art. 25-H Em relação às NFCom que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art.24-A, das NFCom que retornaram com autorização de uso e cujas prestações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFCom emitidas em contingência.

CAPÍTULO XIII
Da Consulta

Art. 25-I Após a concessão de Autorização de Uso, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NFCom.

§ 1º A consulta à NFCom conterá dados resumidos necessários à identificação da condição da NFCom perante a unidade federada autorizadora, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NFCom, exceto os dados que permitam a identificação do tomador de serviços, os quais deverão ser apresentados parcialmente mascarados.

§ 2º Nos termos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda, poderão ser disponibilizados também os dados completos da NFCom, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a prestação documentada na NFCom, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado.

CAPÍTULO XIV
Das Disposições Finais

Art. 25-J Enquanto não obrigado à emissão de NFCom, o estabelecimento já credenciado poderá emiti-la, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.

§ 1º A emissão de que trata o caput deverá ocorrer a partir do 1º dia do respectivo período de apuração.

§ 2º A partir da primeira autorização de uso do documento eletrônico em uma determinada série, o contribuinte não poderá voltar a emitir a mesma série nos documentos Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.

Art. 25-K É vedada a escrituração de NFCom que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária – CST.

Art. 25-L Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NFCom, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.

Art. 25-M O contribuinte emitente da NFCom observará os demais procedimentos previstos em ato do Secretário de Estado de Fazenda, no Ajuste SINIEF 7/2022, ou naquele que vier a substituí-lo, no MOC NFCom e nas notas técnicas.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. Incluem-se na base de cálculo do serviço de comunicação os valores correspondentes a serviços da mesma natureza cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.

Parágrafo único – A venda de equipamentos, peças e acessórios é tributada pela aplicação da alíquota correspondente às operações internas.

Art. 27. Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE 13, de 13 de março de 2013, a que se refere o Convênio ICMS 17, de 5 de abril de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final.

(Caput do art. 27 alterado pelo Decreto nº 49.274/2024, vigente a partir de 05.09.2024, com efeitos retrativos a contar de 12.04.2013)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Parágrafo Único. A aplicação do disposto no caput deve observar o disposto nas cláusulas do Convênio ICMS 17, de 5 de abril de 2013, e as demais obrigações estabelecidas na legislação.

(Parágrafo único do art. 27 alterado pelo Decreto nº 49.274/2024, vigente a partir de 05.09.2024, com efeitos retrativos a contar de 12.04.2013)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

NOTA – REVOGADA

(Nota do art. 27 revogada pelo Decreto nº 49.274/2024, vigente a partir de 05.09.2024, com efeitos retrativos a contar de 12.04.2013)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 28. Será recolhido em favor do Estado do Rio de Janeiro o ICMS devido:

I – nos serviços de telecomunicações internacionais, tarifados e cobrados no Brasil, cuja receita pertença à operadora, sempre que o equipamento terminal brasileiro esteja localizado neste Estado;

(Inciso I do art. 28, do Livro X, alterado pelo Decreto nº 27.816/2001, vigente a partir de 25.01.2001)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

II – nos serviços móveis de telecomunicação, inclusive o prestado por meio de satélite, quando o domicílio do tomador do serviço estiver localizado neste Estado.

Parágrafo único – Tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, quando o tomador ou o prestador do serviço estiver localizado no Estado do Rio de Janeiro, 50% do imposto devido será recolhido a este Estado.

Art. 29. As empresas de telecomunicação ficam autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) e Serviço de Comunicação (NFSC) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação, em um único documento de cobrança, devendo ser observados os procedimentos previstos no Convênio ICMS 126/98.

(caput do art. 29, do Livro X, alterado pelo Decreto Estadual nº 44.584/2014, vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 1º As empresas que desejarem adotar o procedimento de que trata o caput deste artigo deverão apresentar, conjunta e previamente, comunicação à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, ficando autorizadas a adotá-lo a partir do mês subsequente ao da comunicação.

(§ 1º do art. 29, do Livro X, alterado pelo Decreto nº 44.584/2014, vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 2º A adoção do procedimento refere-se tão-somente à impressão conjunta da NFST e da NFSC, devendo cada uma das operadoras de per si pagar o ICMS relativo às suas prestações.

(§ 2º do art. 29, do Livro X, alterado pelo Decreto nº 44.584/2014, vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 3º Cada operadora deve emitir NFST relativamente às suas próprias prestações e escriturá-las nos seus respectivos livros fiscais.

(§ 3º do art. 29 do Livro X alterado pelo Decreto nº 30.364/2001, vigente a partir de 28.12.2001)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 30. A impressão em conjunto prevista no artigo anterior somente poderá ser efetuada quando se tratar do mesmo usuário e período de apuração, devendo ainda ser observado o seguinte:

I – referir-se exclusivamente à prestação de serviços de telefonia;

II – o serviço ser prestado a usuário pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS.

(Art. 30 do Livro X acrescentado pelo Decreto nº 30.364/2001, vigente a partir de 28.12.2001)

Art. 31. A empresa de telecomunicação, cujos serviços forem cobrados em NFST impressa por outra operadora, deve:

I – enviar, a cada remessa, para a empresa responsável pela impressão conjunta a que se refere o artigo 29:

1 – arquivo eletrônico contendo todos os elementos exigidos na legislação, facultada a exclusão, nesse arquivo, do número de ordem específico do documento fiscal;

2 – relatório de todas as NFST que constam do arquivo eletrônico de que trata o item anterior, contendo, no mínimo, as seguintes informações em relação a cada NFST:

a) número de ordem específico do documento fiscal;

b) data de emissão;

c) valor total da NFST;

d) base de cálculo do ICMS;

e) valor do ICMS;

f) total dos valores referidos nas alíneas “c”, “d” e “e”;

II – manter em meio eletrônico arquivo com todas as informações das NFST enviadas à empresa responsável pela impressão conjunta;

III – imprimir a imagem de qualquer NFST, quando solicitado pelo fisco.

Parágrafo único – As NFST a que se refere este artigo devem ser de subséries distintas.

(Art. 31 do Livro X, acrescentado pelo Decreto nº 30.364/2001, vigente a partir de 28.12.2001)

Art. 32. O documento fiscal emitido pela operadora responsável pela impressão conjunta para ser entregue ao usuário deve conter:

I – subtotal e o respectivo destaque do ICMS de cada operadora;

II – total a pagar.

(Art. 32 do Livro X acrescentado pelo Decreto nº 30.364/2001, vigente a partir de 28.12.2001)

Art. 33.  A operadora que remeter o arquivo eletrônico para que outra operadora faça a impressão conjunta está obrigada a manter pelo prazo decadencial:

I – todos os controles de interesse do fisco, inclusive o exigido no inciso I, do artigo 31;

II – apresentar os arquivos eletrônicos de que trata o Livro VII.

§ 1º A operadora responsável pela impressão conjunta deve também manter o arquivo e o relatório de que tratam os itens 1 e 2, do inciso I, do artigo 31, pelo mesmo prazo a que se refere este artigo.

§ 2º O arquivo mencionado no parágrafo anterior pode ser solicitado pelo fisco na forma estabelecida no artigo 55 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

(Art. 33 do Livro X acrescentado pelo Decreto nº 30.364/2001, vigente a partir de 28.12.2001)

Art. 34 Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação listadas no Anexo Único do Ato Cotepe 13, de 13 de março de 2013, regime especial relativamente à remessa de bem integrado ao ativo permanente, destinado a operações de interconexão com outras operadoras.

(Art. 34 do Livro X alterado pelo Decreto nº 49.760/2025, vigente a partir de 23.07.2025)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 35. Na saída do bem de que trata o artigo anterior, as operadoras emitirão, nas operações internas e interestaduais, Nota Fiscal para acobertar a operação, contendo, além dos requisitos exigidos, a seguinte observação: “Regime especial – Convênio ICMS 80/01 – bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras”.

Parágrafo único – A Nota Fiscal será lançada:

1 – no livro Registro de Saídas, constando, na coluna observações, a indicação Convênio ICMS 80/01;

2 – no livro Registro de Inventário, na forma do item 1, do § 2º, do artigo 88, do Livro VI, com a observação: bem em poder de terceiro destinado a operações de interconexão.

(Art. 35, do Livro X, acrescentado pelo Decreto nº 30.459/2002, vigente a partir de 22.01.2002)

Art. 36. A destinatária deverá escriturar o bem:

I – no livro Registro de Entradas, constando, na coluna “Observações”, a indicação “Convênio ICMS 80/01“;

II – no livro Registro de Inventário, na forma do item 2, do § 1º, do artigo 88, do Livro VI, com a observação: “bem de terceiro destinado a operações de interconexão”.

(Art. 36 do Livro X acrescentado pelo Decreto nº 30.459/2002, vigente a partir de 22.01.2002)

Art. 37. As operadoras manterão, à disposição do fisco, os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão das suas redes, na forma do artigo 153 e seus parágrafos, da Lei nº 9.472/97, de 16 de julho de 1997.

(Art. 37 do Livro X acrescentado pelo Decreto nº 30.459/2002, vigente a partir de 22.01.2002)

ANEXO
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, MODELO 21
(artigo 15, do Livro X)

ANEXO
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, MODELO 22
(artigo 22, do Livro X)