DECRETO Nº 49.236 DE 08 DE AGOSTO DE 2024

REGULAMENTA A LEI Nº 10.456/2024, QUE ESTABELECE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA EMPRESAS OU CONSÓRCIOS RESPONSÁVEIS POR PROJETOS INDEPENDENTES DE USINAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A PARTIR DO GÁS NATURAL.

(Publicação original vigente de 09.08.2024 a 15.08.2024)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 145, inc. IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.456, de 16 de julho de 2024 e o que consta no processo nº SEI-040007/000091/2024,

D E C R E T A :

Art. 1º Para fins de fruição do regime tributário especial instituído pela Lei nº 10.456, de 16 de julho de 2024, as empresas ou consórcios, nos termos previstos na Lei, deverão obedecer às disposições definidas neste Decreto.

Art. 2º A fruição do regime pelo contribuinte será efetivada mediante:

I – cumprimento das regras de escrituração contidas em Anexo XVIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, que versa sobre o preenchimento de documentos fiscais e de escrituração para controle de benefícios e incentivos de natureza tributária.

II – entrega do Termo de Comunicação, conforme Anexo Único do presente, por meio de processo administrativo (SEI-RJ) preenchido e assinado pelo representante legal, junto à Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS (SUBF).

§ 1º Ato do Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais, da Subsecretaria de Estado de Receita, divulgará o código de identificação do benefício fiscal para escrituração de que trata o caput desse artigo.

§ 2º A opção do contribuinte realizada nos termos do caput produzirá efeitos em relação às operações realizadas a partir do 1º dia do mês subsequente à comunicação efetuada.

§ 3º Os estabelecimentos enquadrados no inciso IV do art. 10 da Lei nº 10.456/2024, ainda que automaticamente inseridos no presente tratamento tributário especial, devem obedecer às regras dispostas no inciso I do caput e opcionalmente protocolar processo administrativo nos termos do inciso II.

Art. 3º Ao contribuinte enquadrado no art. 1º da Lei nº 10.456/2024 fica concedido o diferimento do ICMS incidente nas seguintes operações:

I – importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento

II – aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento

III – aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento, no que se refere ao diferencial de alíquota

§ 1º No caso de diferimento nos termos do caput, além do procedimento previsto no artigo 2º deste Decreto, o imposto diferido será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

§ 2º O disposto no inciso I deste artigo somente se aplica a mercadorias importadas e desembaraçadas pelos portos e aeroportos fluminenses.

Art. 4º Ao contribuinte enquadrado no art. 4º da Lei nº 10.456/2024 fica concedido o diferimento do ICMS nas sucessivas operações internas com gás natural consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica para o momento em que ocorrer a saída da energia desse estabelecimento industrializador.

Parágrafo Único. A isenção instituída na forma do art. 3º da Lei nº 10.456/2024 não poderá ser usufruída cumulativamente com o previsto no caput.

Art. 5º Em caso de irregularidade constatada por Auditor Fiscal da Receita Estadual em relação ao cumprimento dos requisitos e obrigações estabelecidos, o contribuinte poderá ser excluído do tratamento tributário especial e tornar-se á obrigado a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS que seria devido pelas operações que vier a realizar, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 1º O contribuinte deverá ser notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a documentação ausente ou sanar a irregularidade apontada, sob pena de exclusão do tratamento tributário especial

§ 2º Na hipótese de não cumprimento nos termos do §1º, a Auditoria Fiscal de cadastro encaminhará os autos à Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal, que emitirá parecer circunstanciado e conclusivo para a Subsecretaria de Estado de Receita proferir decisão

§ 3º A exclusão nos termos do caput produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do cometimento da irregularidade não sanada

§ 4º O contribuinte será cientificado da exclusão e poderá apresentar recurso para Junta de Revisão Fiscal.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2024

CLÁUDIO CASTRO
Governador