Publicado no D.O.E. de 12.08.2024, pág. 01.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra I - ICMS

DECRETO Nº 49.237 DE 09 DE AGOSTO DE 2024

REGULAMENTA A LEI Nº 10.431/2024, QUE ADERE, COM BASE NO § 8º DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017, E NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 190, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017, AO REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA EMPRESAS CUJA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL SEJA IDENTIFICADA PELO CÓDIGO CNAE 6311-9/00 (TRATAMENTO DE DADOS, PROVEDORES DE SERVIÇOS DE APLICAÇÃO E SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM NA INTERNET), DISPOSTO NA LEI Nº 10.550, DE 30 DE JUNHO DE 2016, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 145, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.431, de 21 de junho de 2024 e o que consta no Processo nº SEI-040007/000087/2024;

D E C R E T A :

Art. 1º Para fins de fruição do regime diferenciado de tributação instituído pela Lei nº 10.431, de 21 de junho de 2024, as empresas cuja atividade econômica principal seja identificada pelo código 6311-9/00, relativo às atividades de disponibilização de infraestrutura para os serviços de tratamento de dados e de aplicação e hospedagem na internet, que vierem a se instalar ou já instaladas no Estado do Rio de Janeiro, nos termos previstos na Lei, deverão obedecer às disposições definidas neste Decreto.

Art. 2º A fruição do regime pelo contribuinte será efetivada mediante:

I – cumprimento das regras de escrituração contidas em Anexo XVIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, que versa sobre o preenchimento de documentos fiscais e de escrituração para controle de benefícios e incentivos de natureza tributária.

II – entrega do Termo de Comunicação, conforme Anexo Único do presente, por meio de processo administrativo preenchido e assinado pelo representante legal, junto à Auditoria Fiscal de cadastro do contribuinte.

§ 1º Ato do Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais, da Subsecretaria de Estado de Receita, divulgará o código de identificação do benefício fiscal para escrituração de que trata o caput desse artigo.

§ 2º A opção do contribuinte realizada nos termos do caput produzirá efeitos em relação às operações realizadas a partir do 1º dia do mês subsequente do pedido efetuado.

Art. 3º Ao contribuinte enquadrado no art. 1º deste Decreto fica concedido o diferimento do ICMS incidente nas seguintes operações, nos termos do §1º, inciso I, do art. 2º da Lei nº 10.431/2024:

I – incidente nas operações de importação do exterior de equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento;

II – devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento;

III – incidente nas operações de saídas internas de equipamentos destinados às empresas enquadradas no presente regime diferenciado de tributação para integração no ativo permanente imobilizado.

§ 1º No caso de diferimento nos termos do caput, além do procedimento previsto no artigo 2º deste Decreto, o imposto diferido será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

§ 2º O disposto no inciso I deste artigo somente se aplica a mercadorias importadas e desembaraçadas pelos portos e aeroportos fluminenses.

Art. 4º O regime tributário diferenciado disposto neste Decreto não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 5º Em caso de irregularidade constatada por Auditor Fiscal da Receita Estadual em relação ao cumprimento dos requisitos e obrigações estabelecidos, o contribuinte poderá ser excluído do regime tributário diferenciado e tornar-se á obrigado a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS que seria devido pelas operações que vier a realizar, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 1º O contribuinte deverá ser notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a documentação ausente ou sanar a irregularidade apontada, sob pena de exclusão do regime diferenciado de tributação.

§ 2º Na hipótese de não cumprimento nos termos do § 1º, a Auditoria Fiscal de cadastro encaminhará os autos à Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal, que emitirá parecer circunstanciado e conclusivo para a Subsecretaria de Estado de Receita proferir decisão.

§ 3º A exclusão nos termos do caput produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do cometimento da irregularidade não sanada.

§ 4º O contribuinte será cientificado da exclusão e poderá apresentar recurso para Junta de Revisão Fiscal.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2024/

CLÁUDIO CASTRO
Governador