Publicado no D.O.E. de 25.06.2024, pág. 01.Mensagem de vetoVide Projeto de Lei nº 2.999/2024.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra I - IPVA

LEI Nº 10.433 DE 24 DE JUNHO DE 2024

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “IPVA EM DIA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro em Exercício

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a instituir o Programa “IPVA EM DIA”, constituído de medidas que objetivam implementar meios adequados para que os proprietários de veículos automotores do Estado do Rio de Janeiro possam quitar seus débitos vencidos referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e elevar o grau de recuperabilidade dos créditos tributários desse Imposto.

Art. 2º Considera-se crédito tributário de IPVA, a soma do principal, da atualização monetária, e demais acréscimos previstos na legislação.

Art. 3º O Programa “IPVA EM DIA” permitirá o parcelamento dos débitos dos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023.

Art. 4º Fica autorizada a concessão, mediante ato do Poder Executivo, do parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sem juros dos créditos tributários de IPVA elencados no art. 3º.

Parágrafo Único. O disposto no § 3º do artigo 173 do Decreto-Lei nº 5/1975 aplica-se somente sobre o valor da parcela paga em atraso.

Art. 5º O ingresso no “Programa “IPVA EM DIA” ficará condicionado ao deferimento prévio do pedido, por parte da autoridade competente e ao pagamento do valor da primeira parcela.

§ 1º É condição prévia de ingresso neste programa que os débitos de IPVA referentes ao exercício de 2024 estejam quitados.

§ 2º O pedido de ingresso ao programa poderá ser apresentado até 29 de novembro de 2024.

Art. 6º O parcelamento previsto nesta Lei será cancelado nas seguintes hipóteses:

I – inadimplência de três parcelas consecutivas ou alternadas;

II – não apresentação da comprovação da desistência de que trata o artigo 8º e 9º desta Lei;

III – descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas na regulamentação desta Lei.

Parágrafo Único. A rescisão do parcelamento acarretará:

a) em se tratando de crédito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;

b) em se tratando de crédito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.

Art. 7º O proprietário do veículo poderá realizar o licenciamento anual do veículo no exercício de 2024 conforme o calendário de licenciamento publicizado pelo órgão de trânsito do Estado (DETRAN-RJ) quando:

I – houver a quitação do valor total à vista;

II – VETADO.

III – houver a quitação do valor total até a data do licenciamento de 2024.

Art. 8º A aplicação do disposto na presente Lei não implicará restituição das quantias já recolhidas de qualquer natureza, nem compensação de importâncias já pagas.

Art. 9º O pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, devendo o contribuinte promover a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Art. 10. Nos casos de ações judiciais propostas pelo devedor para discussão dos créditos relacionados dos arts. 1º ao 3º, a adesão aos termos desta Lei, com o pagamento do crédito, importará em imediata
extinção das ações, com julgamento do mérito, arcando o devedor com as custas judiciais de baixa, e renunciando a quaisquer honorários sucumbenciais.

Art. 11. O Poder Executivo editará os atos necessários à aplicação da presente Lei, dentre eles o valor mínimo de cada parcela.

Art. 12. Fica revogada a Lei nº 9.525, de 28 dezembro de 2021.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2024.

THIAGO PAMPOLHA
Governador em Exercício