Publicada no D.O.E. de 23.08.2024, pág. 18.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

PORTARIA SUBF Nº 306 DE 22 DE AGOSTO DE 2024

ESTABELECE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA ALTERAÇÃO DOS ANEXOS I E III DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 886, DE 30 DE ABRIL DE 2015, NA FORMA QUE MENCIONA.

O SUPERINTENDENTE DE BENEFÍCIOS FISCAIS TRIBUTÁRIOS DE ICMS, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 2º da Resolução SEFAZ nº 414, de 25 de julho de 2022, de acordo com o disposto nos autos do Processo Administrativo nº SEI-040006/027447/2024, e

CONSIDERANDO:

– a competência disposta no art. 4º-A da Resolução SEFAZ nº 886, de 30 de abril de 2015 combinado com o art. 2º da Resolução SEFAZ nº 414, de 25 de julho de 2022;

– que a atualização dos Anexos I e III da Resolução SEFAZ nº 886, de 30 de abril de 2015, não importará em aumento da cota de óleo diesel passível de aquisição com alíquota de 6% (seis por cento) por cada empresa de ônibus, e tampouco aumentará o montante total de óleo diesel passível de aquisição com a alíquota reduzida em questão; e

– que a última atualização promovida pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização dos Anexos I e III da Resolução SEFAZ nº 886, de 30 de abril de 2015, ocorreu com a publicação da Portaria SUBF nº 167, de 25 de março de 2024.

R E S O L V E :

Art. 1º As empresas concessionárias ou permissionárias de transporte de passageiros por ônibus listadas no Anexo III da Resolução SEFAZ nº 886, de 30 de abril de 2015, que desejarem substituir as respectivas empresas distribuidoras de combustíveis, poderão apresentar em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Portaria os novos contratos de fornecimento de óleo diesel firmados em observância ao art. 3º do Decreto nº 45.231, de 22 de abril de 2015.

§ 1º A apresentação de novos contratos na forma prevista no caput não importará em alteração das quotas mensais estabelecidas para cada empresa concessionária ou permissionária de transporte de passageiros por ônibus listadas no Anexo III da Resolução SEFAZ nº 886, de 30 de abril de 2015;

§ 2º As empresas concessionárias ou permissionárias de transporte de passageiros por ônibus listadas no Anexo III da Resolução SEFAZ nº 886, de 30 de abril de 2015, que não apresentarem documentos na forma estabelecida no caput permanecerão relacionadas às respectivas distribuidoras de óleo diesel atualmente publicadas.

Art. 2º A apresentação dos novos contratos de fornecimento de óleo diesel, nos termos do art. 1º, deverá ser realizada por meio do SEI-RJ e endereçada à Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2024

FABIANO ASSAD DE MATTOS
Superintendente de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS