PORTARIA SUFIS Nº 210 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

DECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E A INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS.

Publicada no D.O.E. de 22.12.2023, pág. 15.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra C – CAD-ICMS

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E INTELIGENCIA FISCAL, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e pelo art. 1º, da Resolução SER nº 038, de 18 de julho de 2003, e em decorrência do procedimento administrativo instaurado por meio da Portaria SAF Nº 137 de 23 de setembro de 2021, constante do processo administrativo SEI-E-04/224/197/2021, no qual foram observadas todas as formalidades exigidas pela legislação e garantido ao contribuinte o direito à ampla defesa e contraditório.

R E S O L V E :

Art. 1º Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com fulcro no art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014:

Razão Social: NOVOS VENTOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI

Inscrição: 79.688.770

CNPJ: 15.838.079/0001-00

Endereço: Rua Jornalista Geraldo Rocha, 160 – Jardim América – Rio de Janeiro – RJ.

Fundamento legal: art. 60, III, Anexo I, Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014, e no art. 44-B, III, da Lei n° 2.657/1996, de 26 de dezembro de 1996.

Parágrafo Único. Os efeitos do cancelamento da inscrição estadual retroagirão à data de 03 de julho de 2012, por força do art. 61, § 4º, I, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.

Art. 2º Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, desde a data indicada no parágrafo único do artigo anterior, pelo detentor da inscrição estadual nº 79.688.770, com apoio no art. 24, XVI,
do livro VI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Parágrafo Único. O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos créditos decorrentes, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2023

ELSON CAETANO MENEZES DOS SANTOS
Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal em Exercício