Publicada no D.O.E. de 29.04. 2026, pág, 11.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra C – CAD-ICMS

PORTARIA SUPFINF N° 1591 DE 24 DE ABRIL DE 2026

DECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E A INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS.

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E INTELIGÊNCIA FISCAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e pelo art. 1º, da Resolução SER nº 038, de 18 de julho de 2003, e em decorrência do procedimento administrativo instaurado por meio do Anexo Único da Portaria SUFIS nº 256 de 2024, constante do SEI-040006/013023/2024, no qual foram observadas todas as formalidades exigidas pela legislação e garantido ao contribuinte o direito à ampla defesa e contraditório.

R E S O L V E:

Art. 1º – Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com fulcro no art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014:

Razão Social: RSJ TRANSPORTES LTDA.

Inscrição Estadual: 143.387.64

CNPJ: 53.459.305/0001-22

Endereço: RUA OTAVIO TARQUINO 166 SALA:101; LOTE:47 CEN- TRO – Nova Iguaçu – RJ – BRASIL – 26215-342

Fundamento legal: Incisos I e III, do Art. 60, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014 c/c o Art. 44-B, I e III da Lei nº 2657/96

Parágrafo único. Os efeitos do cancelamento da inscrição estadual retroagirão à data de 11/01/2024, por força do art. 61, § 4º, I, do Ane-xo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.

Art. 2º – Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, desde a data indicada no parágrafo único do artigo anterior, pelo de- tentor da inscrição estadual nº 143.387.64, com apoio no art. 24, XVI, do livro VI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Parágrafo único. O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as pro- vidências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos créditos decorrentes, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.

Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2026

JOSÉ EDUARDO LOPES TEIXEIRA FILHO
Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal