Publicada no D.O.E. de 14.07.2026, pág.31.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra C - CAD-ICMS

PORTARIA SUPFINF N° 1692 DE 13 DE JULHO DE 2026

DECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E A INDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS.

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 66 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e pelo art. 1º da Resolução SER nº 038, de 18 de julho de 2003, e em decorrência do procedimento administrativo instaurado por meio da Portaria SUFIS nº 789, publicada no Diário Oficial do Estado em 04 de setembro de 2019, constante do processo nº SEI-E-04/033/000100/2017, no qual foram observadas todas as formalidades exigidas pela legislação vigente e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa,

RESOLVE:

Art. 1º – Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com fulcro no art. 66 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014:

Razão Social: ROQUE & SANTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA

Inscrição Estadual: 87.021.530

CNPJ: 23.400.961/0001-99 Endereço: Rodovia Presidente Dutra S N Km 316 Rua X 3200, Itatiaia – Itatiaia – RJ – Brasil – 27580-000

Fundamento legal: Art. 44-B, incisos I e III, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.

Parágrafo único – Os efeitos do cancelamento da inscrição estadual retroagirão à data da concessão da inscrição estadual, em 02/10/2015, nos termos do art. 61, § 4º, inciso I, do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.

Art. 2º – Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, desde a data indicada no parágrafo único do artigo anterior, pelo de- tentor da inscrição estadual nº 87.021.530, com fundamento no art. 24, inciso XVI, do Livro VI do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Parágrafo único – O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos créditos decorrentes, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.

Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026

GUTEMBERG FERNANDES DE LIMA
Superintendente de Fiscalização