Publicada no D.O.E. de 17.10.2025. pag. 35.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra C - CAD-ICMS

PORTARIA SUPFINF Nº 1073 DE 15 DE OUTUBRO DE 2025

DECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E A INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS.

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E INTELIGÊNCIA FISCAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e pelo art. 1º, da Resolução SER nº 038, de 18 de julho de 2003, e em decorrência do procedimento administrativo instaurado por meio da Portaria SUFIS Nº 509/2025, constante do processo nº SEI-040006/005975/2025, no qual foram observadas todas as formalidades exigidas pela legislação e garantido ao contribuinte o direito à ampla defesa e contraditório.

R E S O L V E :

Art. 1º Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com fulcro no art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014:

Razão Social: TEXCORT DE FRIBURGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA

Inscrição Estadual: 87.112.900

CNPJ: 24.199.106/0001-24

Endereço: RUA JOAO ALBERTO KNUST, 25 – Casa 1 – Conselheiro Paulino- CEP: 28.635-460 – Nova Friburgo – RJ

Fundamento legal: Incisos II, e V do Art. 60, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014 c/c o Art. 44-B, II, e IV, da Lei n.º 2657/96.

Parágrafo Único. Os efeitos do cancelamento da inscrição estadual retroagirão à data de 09/03/2016, por força do art. 61, § 4º, I, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.

Art. 2º Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, desde a data indicada no parágrafo único do artigo anterior, pelo detentor da inscrição estadual 87.112.900, com apoio no art. 24, XVI, do livro VI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Parágrafo Único. O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos créditos decorrentes, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2025

JOSÉ EDUARDO LOPES TEIXEIRA FILHO
Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal