Publicada no D.O.E. de.27.11.2025, pág.08.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra C - CAD-ICMS

PORTARIA SUPFINF Nº 1239 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

DECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E A INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS.

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E INTELIGÊNCIA FISCAL, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 66, do Anexo I, da Parte II, da RESOLUÇÃO SEFAZ nº 720 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2014, e pelo Art. 1º da RESOLUÇÃO SER nº 038 DE 18 DE JULHO DE 2003, e em decorrência do procedimento administrativo instaurado por meio da PORTARIA SUFIS nº 502/2025, constante do processo SEI-E-04/224/289/2021, no qual foram observadas todas as formalidades exigidas pela legislação e garantido ao contribuinte o direito à ampla defesa e contraditório

R E S O L V E :

Art. 1º Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com fulcro no Art. 66, do Anexo I, da Parte II, da RESOLUÇÃO SEFAZ nº 720 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2014:

Razão Social: AJ MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES EIRELI

Inscrição Estadual: 79.917.877

CNPJ: 18.130.907/0001-30

Endereço: AVENIDA Eugenio Borges 1687 SALA 105, ARSENAL, SÃO GONÇALO – RJ 24751-000

Fundamento legal: Incisos I e III do Art. 60 do Anexo I, da Parte II, da RESOLUÇÃO SEFAZ nº 720 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2014, c/c os incisos I e III do Art. 44-B da LEI nº 2657 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996

Parágrafo Único. Os efeitos do cancelamento da inscrição estadual retroagirão à data de 20/12/2010, por força do Inciso I do §4° do Art. 61, do Anexo I, da Parte II, da RESOLUÇÃO SEFAZ nº 720 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2014

Art. 2º Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, desde a data indicada no parágrafo único do artigo anterior, pelo detentor da inscrição estadual 79.917.877, com apoio no Art. 24, XVI, do livro VI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Parágrafo Único. O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos créditos decorrentes, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2025

JOSÉ EDUARDO LOPES TEIXEIRA FILHO
Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal