RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 614 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024
Publicada no D.O.E. de 08.02.2024, pág. 14.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra A – Arrecadação
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, e tendo em vista o contido no processo nº SEI-040076/000069/2023,
R E S O L V E:
Art. 1º Divulgar as Metas Bimestrais de Arrecadação para 2024, bem como as Medidas de Combate à Evasão e à Sonegação Fiscal, o Demonstrativo de Certidões Ativas em Ajuizamento até 31/12/2023 e a Evolução de Valores Recebidos e a Receber Referentes a Autos de Infração e a Parcelamentos, respectivamente, nos Anexos I e II desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2024
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I
DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 614 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024
ANEXO II
DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 614 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024
ANEXO II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 614 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024
1. MEDIDAS DE COMBATE À SONEGAÇÃO E EVASÃO FISCAIS
1.1. Realização sistemática do impedimento de inscrição estadual de estabelecimento que incida na hipótese prevista no inciso XIII, b, c/c §§ 2º e 2º-A, todos do art. 55 da mesma resolução 720; com a inscrição estadual impedida, o estabelecimento fica impossibilitado de realizar operações de aquisição, venda e prestação de serviço acobertadas por documentos fiscais eletrônicos, uma vez que a emissão desses documentos exige a autorização a cada operação ou prestação, o que é negado a estabelecimentos com IE em condição irregular;
1.2. Levantamento periódico dos sujeitos passivos inadimplentes quanto à obrigação de entrega de declarações fiscais eletrônicas; identificação dos contribuintes omissos de cumprimento deste tipo de obrigação acessória e emissão de avisos aos respectivos Domicílios Eletrônicos dos Contribuintes (DeC), advertindo-os quanto à possibilidade de impedimento de suas inscrições cadastrais, caso não solucionadas as pendências;
1.2.1. O impedimento das inscrições estaduais é promovido com amparo no artigo 55, inciso XIII e §§ 2º e 2º-A, do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, e no ano de 2024, prosseguirá as rotinas de verificação de omissos de entrega de declarações fiscais.
1.3. Desenvolvimento em andamento de aplicativo de pós-validação da EFD-ICMS/IPI, pelo qual, após finalizado e implementado, poder-se-á reduzir equívocos ou irregularidades cometidos pelos contribuintes;
1.4. Promoção de bloqueio periódico de acesso ao Sistema Emissor de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), para os contribuintes MEI que ultrapassam o limite de receita bruta permitido pela legislação para este tipo de sujeito passivo;
1.5. Publicações de todos os contribuintes que são enquadrados ou desenquadrados em benefícios fiscais condicionados de caráter não geral, assim como de contribuintes que têm seus benefícios não condicionados de caráter não geral deferidos ou anulados, mesmo que a legislação de regência do benefício em questão não exija tal publicação, posto o princípio da Publicidade na Administração Pública;
1.6. Uniformização dos atos normativos referente a legislação de incentivos e benefícios fiscais tributários, por meio da edição das Portarias SSER nº 345/2023 e 349/2024, evitando circulações processuais desnecessárias, esclarecendo pontos antes controversos, ambíguos, inadequados e ultrapassados dos atos e orientações anteriores;
1.7. Desenvolvimento de Sistema de Registro de Incentivos e Benefício Fiscais Tributários;
1.8. Ações fiscais de auditoria planejadas, para combate à sonegação, por meio de programas de fiscalização, empregando ferramentas tecnológicas disponíveis e utilização de inteligência fiscal (malhas fiscais), com início em janeiro de 2023;
1.9. Análise e avaliação dos programas de fiscalização desenvolvidos, em fase de encerramento; acompanhamento da eficiência das ações fiscais, buscando o aperfeiçoamento das operações planejadas.
2. RESULTADO DAS AÇÕES FISCAIS
2.1 DEMONSTRATIVO DE CERTIDÕES ATIVAS EM AJUIZAMENTO ATÉ 31/12/2023
CERTIDÕES ATIVAS AJUIZADAS ATÉ 31/12/2023 | ||
Quantidade | Valores (em R$) | |
CAPITAL | 7.162 | R$ 5.718.676.897,62 |
INTERIOR | 6250 | R$ 6.473.019.909,12 |
TOTAL | 13412 | R$ 12.191.696.806,74 |
2.2 Evolução de valores a receber de auto de infração e parcelamento – 2024
1. EVOLUÇÃO DE VALORES A RECEBER REFERENTES A AUTOS DE INFRAÇÃO |
||||
Estoque em 31/12/2020 | Estoque em 31/12/2021 | Estoque em 31/12/2022 | Estoque em 31/12/2023 | |
Qde. UFIR-RJ | 8.226.285.093,26 | 7.999.919.391,54 | 8.101.567.906,05 | 7.696.337.911,14 |
Vlr. UFIR-RJ | 3,7053 | 4,0915 | 4,3329 | 4,5373 |
R$ | 30.480.854.156,07 | 32.731.670.190,50 | 35.103.283.580,11 | 34.920.594.004,24 |
2. EVOLUÇÃO DE VALORES A RECEBER REFERENTES A PARCELAMENTOS | ||||
Pagos no exercício de 2021 | Pagos no exercício de 2022 | Pagos no exercício de 2023 | A receber no exercício de 2024 | |
Qde. UFIR-RJ | 513.922.304,25 | 199.945.814,70 | 174.254.459,34 | 100.664.748,82 |
Vlr. UFIR-RJ | 3,7053 | 4,0915 | 4,3329 | 4,5373 |
R$ | 1.904.236.313,94 | 818.078.300,85 | 755.027.146,89 | 456.746.164,81 |
O item 1 – evolução de valores a receber referentes a autos de infração – fornece o total de autos de infração no status de “em cobrança”, “em impugnação” ou “em recurso”.
O item 2 – evolução de valores a receber referentes a parcelamentos – informa os valores relativos a parcelamentos efetivamente pagos nos exercícios de 2021, 2022 e 2023 e os valores a receber correspondem a todas as parcelas ainda em aberto a partir de janeiro 2024.
As informações acima foram levantadas nos sistemas corporativos da SEFAZ em 09/01/2024.