Publicada no D.O.E. de 30.07.2024, pág. 05.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra C - Crédito Presumido

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 683 DE 29 DE JULHO DE 2024

ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 557/2023, QUE REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 1° DO DECRETO Nº 48.486/2023, QUE DÁ PUBLICIDADE À APLICAÇÃO, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DO CONVÊNIO ICMS N.º 29/2023, CUJA REDAÇÃO AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS QUE MENCIONA A CONCEDEREM CRÉDITO PRESUMIDO NAS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL MARÍTIMO (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto no Processo nº SEI-040001/000895/2024, e

CONSIDERANDO:

– os procedimentos relativos à emissão e escrituração de documentos fiscais sobre o fornecimento de óleo diesel marítimo a embarcações utilizadas em atividades de pesquisa, exploração, produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo e derivados,

– a necessidade de promover a adequada utilização do CFOP 5.667, criado pelo Ajuste SINIEF nº 5, de 3 de julho de 2009, para o caso de fornecimento interno de óleo diesel marítimo a embarcação de propriedade de contribuinte estabelecido em outra UF que não o RJ,

– o § 6º do artigo 31 da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996,

– a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022,

– o Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022,

– o Convênio ICMS nº 29, de 14 de abril de 2023, e

– o Decreto nº 48.486, de 27 de abril de 2023 e a Resolução SEFAZ nº 557, de 09 de agosto de 2023;

R E S O L V E :

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Resolução SEFAZ nº 557, de 09 de agosto de 2023:

I – o inciso II do §2º do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Nos casos enquadrados no art. 7º, deverão ser adotados, além do que consta no Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, os seguintes procedimentos (…)

II – CFOP “5.656” ou “5.667” (NR)”

II – o inciso II do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Nos casos enquadrados no art. 4º, para fins de tributação do volume consumido, o estabelecimento fornecedor deverá emitir nota fiscal (NF-e) até o 5º dia útil do mês subsequente ao do efetivo fornecimento, devendo constar ainda:

(…)

II- CFOP “5.949” (NR)”

III – as alíneas “d” e “g” do inciso I do § 3º do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Para o aproveitamento do crédito na forma deste Título, sem prejuízo das demais exigências previstas no Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, o fornecedor que promover a saída interna o produto ao consumidor deverá:

(…)

d) Código do produto do serviço (campo cProd): CFOP 5.601; (NR)

(…)

g) Código Fiscal de Operações e Prestações (campo CFOP): 5.601; (NR)”

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2024

GUSTAVO TILLMANN
Secretário Em Exercício