Publicada no D.O.E. de 18.09.2024, pág. 06.Republicada no D.O.E. de 29.10.2024, pág. 22.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 705 DE 16 DE SETEMBRO DE 2024

ALTERA O ARTIGO 12 DO ANEXO XVIII, DA PARTE II, DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2014.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do Parágrafo Único do artigo 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o disposto no Processo nº SEI-040093/000079/2023,

R E S O L V E:

Art. 1º O artigo 12, do Anexo XVIII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 12 (…)

§ 1º Com relação às operações realizadas com base em normas relacionadas no Manual de Benefícios, cuja natureza seja de “Tributação sobre Faturamento”, “Tributação sobre Receita” ou “Tributação sobre Saída” o contribuinte deve efetuar os seguintes procedimentos:

I – calcular a soma dos débitos de ICMS relativo às operações de saídas ocorridas no período, apurado segundo as regras comuns de tributação;

II – apurar o valor devido de acordo com o benefício fiscal de natureza “Tributação sobre Faturamento”, “Tributação sobre Receita” ou “Tributação sobre Saída”;

III – abater o valor apurado no inciso II do valor calculado no inciso I;

IV – lançar o resultado apurado no inciso III no Registro E111, se positivo, como crédito presumido, na forma descrita no inciso II, alínea “a”, do caput.

§ 2° caso eventualmente o resultado apurado no inciso III do § 1º seja negativo, deverá ser realizado um ajuste a débito no Registro E111, da seguinte forma:

I – no campo COD_AJ_APUR, preencher com o código RJ008006;

II – no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;

III – no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor do débito.

§ 3º No caso de recebimento em devolução de mercadoria cuja saída tenha ocorrido com o aproveitamento do benefício fiscal na forma do caput, o contribuinte deverá escriturar o documento fiscal de devolução segundo as regras comuns de escrituração bem como estornar o crédito presumido apropriado quando da saída original da mercadoria devolvida mediante escrituração do registro C197 da seguinte forma:

I – no campo COD_AJ: preencher com o código RJ50080001;

II – no campo VL_ICMS: preencher com o valor do crédito presumido a ser estornado, proporcionalmente à mercadoria devolvida;

III – no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à combinação norma e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115, que permitiu a aplicação do crédito presumido na saída original da
mercadoria.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2024.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2024

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda