Publicado no D.O.E. de 29.11.2024, pág. 20.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra C - CT-e

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 732 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024

ALTERA O ANEXO XXIV DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2014.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inc. II, do Parágrafo Único, do art. 148, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-040006/022616/2024,

R E S O L V E:

Art. 1º Fica inserido o Capítulo VI-A – Do CT-e Simplificado -, no Anexo XXIV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VI-A

DO CT-e SIMPLIFICADO

Art. 26-A. O contribuinte que emitir o CT-e Simplificado, deverá preencher os campos dos Registros D100 e D130 e, com relação aos municípios de origem e de destino, realizar, em especial, os seguintes lançamentos:

I – nos campos COD_MUN_ORIG e COD_MUN_DEST do Registro D100, informar o código 99999998;

II – nos campos COD_MUN_ORIG e COD_MUN_DEST do Registro D130, respectivamente, informar o código do IBGE correspondente ao município de origem e de destino.

Parágrafo único. Será preenchido um Registro D130 para cada item informado no Grupo “Detalhamento das entregas prestações” do CT-e Simplificado escriturado no respectivo Registro D100.

Art. 26-B. O tomador do serviço de transporte acobertado por CT-e Simplificado fica dispensado do preenchimento do Registro D130.

Art. 26-C. Caso constatado, após iniciada a prestação de serviço, o destaque, no CT-e Simplificado, de imposto maior do que o correto, ou informação incorreta do tomador de serviço, deverão ser adotados os procedimentos mencionados nos artigos 21 e 23, cabendo informar no campo “Tipo do CT-e Simplificado” o número “6 – Substituição CT-e Simplificado”.

Art. 26-D. Para escrituração do CT-e Simplificado de Substituição, o emitente do documento deverá proceder na forma dos artigos 24 e 26-A e o tomador do serviço de transporte deverá observar o disposto no art. 25.”

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de de janeiro de 2025.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda