Redação Anterior – Decreto

REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DODECRETO Nº 27.427/2000

LIVRO XI

(Redação anterior dada pelo Decreto nº 49.030/2024, vigente de 01.06.2024 até 30.06.2024) Art. 1º O ICMS incidente na importação de mercadoria ou bem, promovida por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, mesmo sem habitualidade, e ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, será pago:

I – no primeiro dia útil subsequente ao ato do desembaraço aduaneiro; ou

II – antes da entrega, quando esta ocorrer antes do despacho aduaneiro;

§ 1º A entrega pelo depositário da mercadoria ou bem importado do exterior deve ser autorizada pelo órgão responsável pelo desembaraço aduaneiro mediante a exibição pelo importador do comprovante de pagamento do ICMS incidente no ato do despacho aduaneiro, ou se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME a que se refere o caput do art. 3º, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior.

§ 2º Nas hipóteses de nacionalização da mercadoria ou de bem importado, ou de extinção do regime aduaneiro especial previsto na legislação federal, o ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro.

§ 3º O disposto no art. 1º aplica-se também às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados.

§ 4º O pagamento de que trata o caput deste artigo deve ser efetuado mediante guia de recolhimento em separado, em código de receita específico, conforme disposto em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 5º O disposto neste artigo se aplica também ao adicional do ICMS instituído pela Lei nº 4.056/2002.

(Redação anterior, alterada peloDecreto Estadual nº 27.816/2001, vigente de 25.01.2001 até 28.06.2001).Art. 13.………………..

§ 4º A redução a que se refere o § 1º somente se aplica aos casos em que a importação se realizar pelos portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro.

(Redação anterior, alterada peloDecreto Estadual nº 28.674/2001, vigente de 29.06.2001 até 17.10.2011).

Art. 13.………………..

§ 4º A redução prevista no § 1º:

1 – somente se aplica aos casos em que a importação se realizar pelos portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro;

2 – não se aplica à mercadoria e ao bem importados por empresa que, em relação à empresa estrangeira exportadora, seja coligada, controlada ou interdependente, que estarão sujeitos à tributação normal.

(Redação original dada peloDecreto Estadual nº 28.674/2001, vigente de 29.06.2001 até 17.10.2011).

Art. 13.………………..

§ 5º O disposto no item 2, do parágrafo anterior, alcança os casos em que a operação se realize por interposta pessoa ou empresa consorciada.

(Redação original vigente de 22.11.2000 a 09.11.2017).

Art. 14.……….

……….

II – cópia do Registro de Exportação em que conste a concessão do referido regime;

……….

(Redação original vigente de 22.11.2000 a 31.05.2024)

Livro XI – Da importação de mercadorias e serviços

LIVRO XI

DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS

Art. 1º O ICMS incidente na importação de mercadoria ou bem, promovida por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, mesmo sem habitualidade e ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, será pago no momento do desembaraço aduaneiro, mediante DARJ, em separado para cada operação, código de receita 024-8.

Parágrafo único – A entrega pelo depositário de mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço mediante exibição do comprovante de pagamento do ICMS incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo o disposto no artigo 3º.

Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se, também, à arrematação em leilão e à aquisição em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida ou abandonada.

Art. 3º A não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, Anexo, em relação à qual observar-se-á:

I – a repartição fiscal deverá apor o “visto” no campo próprio da guia;

II – sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o “visto” de que trata o inciso anterior somente será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação na guia;

III – quando o despacho se verificar em território deste Estado e a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos na legislação da unidade federada do importador, esta deverá apor o seu “visto”, no campo próprio da guia, antes do “visto” de que trata o inciso I.

Art. 4º O documento previsto no artigo anterior será preenchido pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

I – 1.ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

II – 2.ª e 3.ª vias: retidas pelo Fisco deste Estado, no momento da entrega para recebimento do “visto”, devendo a 2.ª via ser remetida, mensalmente, ao Fisco da unidade federada do importador;

III – 4.ª via: Fisco federal, retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.

Art. 5º. O estabelecimento importador emitirá a Nota Fiscal relativa a cada importação, em consonância com o disposto no inciso V, do artigo 34, do Livro VI, na qual deverá estar consignada a identificação da repartição onde se processar o desembaraço aduaneiro, o número e a data do registro da Declaração de Importação.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica a importador, pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, que deve realizar o transporte da mercadoria ou bem importado até o local de destino, acompanhado dos documentos mencionados no inciso I, do artigo 7º.

Art. 5º-A. No caso de mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este remetida a terceiro, deve o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que houver sido processado o desembaraço.”

(Redação do art. 5º-A, do Livro XI, dada pelo Decreto Estadual nº 44.584/2014, vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014 a 31.05.2024)

(Regulamentada pela Resolução SEFAZ nº 638/2024)

Art. 6º Quando o desembaraço aduaneiro for efetivado em outra unidade da Federação e o estabelecimento importador estiver localizado no Estado do Rio de Janeiro, o pagamento do ICMS será efetuado em favor deste Estado, no mesmo agente arrecadador autorizado em que for realizado o pagamento dos gravames federais devidos pela operação correspondente, mediante preenchimento da GNRE, no código de receita 10005-6 – ICMS Importação.

Parágrafo único – A GNRE, instituída pelo artigo 88, do Convênio SINIEF nº 6/89, será preenchida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

1. 1.ª via: será remetida pelo agente arrecadador autorizado ao Fisco do Estado de Rio de Janeiro;

2. 2.ª via: ficará em poder do contribuinte;

3. 3.ª via: será retida pelo Fisco federal.

Art. 7º .O transporte da mercadoria ou bem importado até o estabelecimento do importador ou responsável deve estar acompanhado dos seguintes documentos:

I – quando se tratar de transporte em uma única vez ou por ocasião da primeira remessa, no caso de transporte parcelado:

1. extrato da Declaração de Importação;

2. respectivo Comprovante de Importação;

3. 2.ª (segunda) via do DARJ ou da GNRE, ou 1.ª (primeira) via da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, conforme o caso;

II – quando se tratar de transporte parcelado, a partir da segunda remessa, além das cópias dos documentos relacionados no inciso I, pela 1.ª (primeira) e 4.ª (quarta) vias da Nota Fiscal referente à parcela remetida, na qual serão mencionados o número e a data da Nota Fiscal referida no artigo 5º.

Art. 8º O imposto sobre a importação de mercadoria ou bem caberá à unidade federada onde estiver situado o estabelecimento ou o domicílio do importador.

Art. 9º Na escrituração das operações de que trata este Livro, será observado o seguinte:

I – no livro Registro de Entradas serão lançadas:

1. a Nota Fiscal relativa à operação, nas colunas “Operações com Crédito de Imposto” ou “Operações sem Crédito do Imposto”, conforme o caso;

2. a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS relativa à operação, na coluna “Observações”, na mesma linha de lançamento da respectiva Nota Fiscal (entrada);

II – no livro Registro de Apuração do ICMS serão lançados:

1. no item “Outros Débitos”, o valor total do imposto devido referente às importações realizadas no período e no item “Deduções”, o valor total do imposto pago referente às importações efetuadas no período;

2. a indicação, em “Observações”, do DARJ ou da GNRE relativos às importações realizadas no período.

Art. 10. Quando se tratar de entrada de mercadoria que deva ser escriturada com direito a crédito do imposto, este crédito pode ser apropriado no período de apuração em que ocorrer o recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se dê em período seguinte.

Art. 11. A mercadoria ou bem contido em encomenda aérea internacional transportada por empresa de courier ou a ela equiparada, até sua entrega no domicílio do destinatário, será acompanhada pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido o ICMS, pelo comprovante de seu pagamento, observadas as demais disposições contidas no artigo 176, do Livro VI.

Art. 12. O ICMS incidente na importação de mercadoria ou bem pode ser compensado mediante a utilização de saldos credores acumulados de que seja detentor o importador, nos termos da legislação própria.

Art. 13. No caso de mercadoria importada do exterior sob o regime especial aduaneiro de admissão temporária, o imposto será devido se:

I – houver cobrança proporcional pela União, dos impostos federais;

II – a mercadoria permanecer no território nacional após expirado o prazo da admissão temporária;

III – a mercadoria for alienada antes de expirado o prazo da admissão temporária.

§ 1º Na hipótese do inciso I, a base de cálculo do ICMS será reduzida do mesmo percentual utilizado pela Receita Federal para o cálculo dos seus impostos.

§ 2º Ocorrendo inadimplemento das condições do regime especial de que trata o caput, o ICMS tornar-se-á exigível desde a data da entrada em território nacional, com os acréscimos previstos em lei.

§ 3º Por ocasião da aposição do “visto” a que se refere o inciso I, do artigo 3º, o importador deve apresentar o “Termo de Responsabilidade” (TR) devidamente visado pelo fisco federal.

§ 4º A redução prevista no § 1º somente se aplica aos casos em que a importação se realizar pelos portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro.

(Redação do § 4º, do art. 13, do Livro XI, dada pelo Decreto Estadual nº 43.232/2011, vigente a partir de 18.10.2011 a 31.05.2024)

§ 5º REVOGADO

(Redação do § 5º, do Art. 13, do Livro XI, dada pelo Decreto Estadual nº 28.674/2001, vigente a partir de 29.06.2001 a 31.05.2024)

Art. 14. No retorno de mercadoria remetida para o exterior para conserto, reparo ou restauração, sob o Regime Aduaneiro de Exportação Temporária, o contribuinte deverá apresentar à repartição fiscal os seguintes documentos:

I – Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, indicando como tratamento tributário a não incidência;

II – cópia do Documento Único de Exportação – DU-E;

(Redação do inciso II, do Art. 14, do Livro XI, dada peloDecreto Estadual nº 46.149/2017, vigente a partir de 10.11.2017 a 31.05.2024)

III – cópia da Declaração de Importação que comprove ser a mercadoria importada a mesma que foi objeto da exportação temporária.

Parágrafo único – O tratamento tributário previsto neste artigo não dispensa o recolhimento do ICMS incidente sobre os materiais empregados na execução dos serviços.

Art. 15. Nas hipóteses em que dispositivo da legislação estadual estabeleça a condição de que, na importação de bens e mercadorias, a entrada se dê por portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro e/ou o desembaraço ocorra nos mesmos ou no território fluminense, fica atendida a condição quando o desembaraço ocorrer em recinto alfandegado localizado em zona primária ou secundária do território fluminense e a entrada no País ocorrer, alternativamente:

I – em portos e aeroportos deste Estado;

II – em portos e aeroportos de outra unidade federada, desde que, com o bem ou mercadoria ainda em zona primária, o mesmo seja transportado, sem alteração de modal, com ou sem transbordo, com destino a porto ou aeroporto deste Estado; ou

III – por via terrestre, desde que o bem ou mercadoria tenha sido produzido e seja originário de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL).

(Redação do art. 15. do Livro XI, dada peloDecreto 47.735/2021, vigente a partir de 25.08.2021 a 31.05.2024).