O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista
o que consta dos Processos Administrativos n.º
E-04/062/380/2017,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica alterado o caput do artigo
1.º do Decreto n.º 35.419, de 11
de maio de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica facultado, na
operação de saída interestadual, promovida por industrial,
distribuidor ou atacadista, das mercadorias referidas no Anexo
do Decreto n.º 35.418, de 11
de maio de 2004, desde que produzidas no Estado do Rio de Janeiro,
a utilização de crédito presumido de 2% (dois por cento) do valor
da operação, quando o destinatário for contribuinte do imposto
localizado em outra unidade da Federação”. (NR)
Art. 2.º Fica alterado o artigo 4.º
do Decreto n.º 36.112, de 25
de agosto de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018”. (NR)
Art. 3.º Fica alterado o artigo 4.º
do Decreto n.º 36.450, de 29
de outubro de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º Nas saídas internas
mencionadas no art. 3.º, fica concedido ao industrial integrante da
cadeia farmacêutica, crédito presumido de 2% (dois por cento) sobre
o valor da Nota Fiscal”. (NR)
Art. 4.º Ficam alterados os incisos I e
II, do §1.º, do artigo 2.º-A do Decreto n.º 36.453, de 29
de outubro de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º-A (...)
§1.º (...)
I - ao da operação de saída constante
da Nota Fiscal do estabelecimento referido no caput deste
artigo;
II - no caso de mercadorias recebidas
por transferência, o valor da operação de saída constante da Nota
Fiscal do estabelecimento referido no caput deste artigo;”.
(NR)
Art. 5.º Ficam alterados o caput e o §1.º,
do artigo 2.º do Decreto n.º 41.596, de 15
de dezembro de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º Fica concedido aos
estabelecimentos enquadrados no art. 1.º deste decreto, nas
operações internas de saída dos produtos beneficiados, crédito
presumido de ICMS, de modo que a incidência do tributo corresponda
a 7,5% (sete e meio por cento) do valor da operação.
§1.º O valor do crédito presumido a
que se refere o caput será o resultado da diferença entre o valor
do ICMS destacado na nota fiscal de saída e o valor resultante da
aplicação do percentual de 7,5% (sete e meio por cento) sobre o
total da operação”. (NR)
Art. 6.º Ficam alterados os artigos 1.º e
2.º do Decreto n.º 42.649, de 05
de outubro de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1.º:
“Art. 1.º A empresa industrial ou
comercial atacadista, inclusive centro de distribuição,
estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de
saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados
nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e
subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20, 7104.90.00
da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -NCM e com eletrodomésticos
produzidos no país e relacionados no Anexo Único deste Decreto,
poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga
tributária seja equivalente ao percentual de 3% (três por
cento).
§1.º O valor do crédito presumido a
que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença
entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saídas internas e
de saídas interestaduais de produtos importados com o benefício do
artigo 6.º, inciso I, deste Decreto, e o valor resultante da
aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor total
dos produtos, não estando incluída a parcela referente ao Fundo
Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, de
que trata a Lei
estadual n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002, a qual deverá
ser recolhida normalmente, nos prazos e formas estabelecidas.
§2.º Nos casos de vendas ou saídas
interestaduais dos produtos constantes do artigo 1.º deste Decreto,
não contemplados com o crédito presumido do §1.º deste artigo, cuja
origem dos produtos seja nacional, poderá lançar um crédito
presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente
ao percentual de 1,5% (um e meio por cento), o qual será o
resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota
fiscal de saídas interestaduais e o valor resultante da aplicação
do percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor total dos
produtos”. (NR)
II - o artigo 2.º:
“Art. 2.º A empresa industrial, cuja
sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, que realizar
operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos
relacionados nos capítulos 84, 85 e 90 e os classificados nas
posições 7605, 7614 e 9612 (exceto do subitem 9612.20.00) da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando industrializados no
estabelecimento fluminense, poderá lançar um crédito presumido de
ICMS correspondente a 90% (noventa por cento) do valor do imposto
incidente nestas operações, vedado o aproveitamento de quaisquer
outros créditos de operações anteriores” . (NR)
Art. 7.º Ficam alterados o caput, do
artigo 4.º, e o caput, do artigo 5.º, todos do Decreto n.º 44.418, de 02
de outubro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput do artigo 4.º:
“Art. 4.º Fica concedido aos
estabelecimentos industriais referidos nos incisos III e IV do
artigo 2.º deste Decreto, nas operações de saída realizadas com
mercadorias por eles produzidas, um crédito presumido de ICMS de
forma que o imposto incidente nestas operações seja equivalente a
5,5% (cinco e meio por cento) do valor das saídas destinadas a
revenda ou a processo fabril e 7,7% (sete inteiros e sete décimos
por cento) do valor das saídas destinadas a consumidor final,
vedando o aproveitamento de quaisquer outros créditos de operações
anteriores”. (NR)
II - o caput do artigo 5.º:
“Art. 5.º Fica concedido ao
estabelecimento industrial reciclador referido no inciso II do
artigo 2.º deste Decreto, nas operações de saída dos produtos por
ele reciclados, um crédito presumido de ICMS correspondente à 90%
(noventa por cento) do valor do imposto incidente nestas operações,
vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de operações
anteriores”. (NR)
Art. 8.º Fica alterada a alínea 'a', do
inciso II, do artigo 2.º do Decreto n.º 44.498, de 29
de novembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º (...)
II - (...)
a) ao da operação de saída constante
da Nota Fiscal do estabelecimento referido no caput deste artigo;”.
(NR)
Art. 9.º Fica alterado o inciso VI, do
artigo 2.º do Decreto n.º 44.945, de 10
de setembro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º (...)
VI - aos estabelecimentos atacadistas
e de distribuição, localizados no Estado do Rio de Janeiro, cuja
empresa possua ou pertença a grupo econômico que detenha planta
industrial de processamento de produtos cárneos em efetiva operação
em território fluminense, ou que se enquadre na hipótese do §2.º
deste artigo, fica outorgado um crédito de ICMS de forma que a
incidência do imposto nas operações de saída por transferência ou
por venda resulte em uma alíquota efetiva de 4,5 (quatro e meio por
cento)”. (NR)
Art. 10. O artigo 1.º do Decreto n.º 43.771, de 11
de setembro de 2012, fica acrescido do §5.º, com a seguinte
redação:
“Art. 1.º (...)
§ 5.º Na hipótese de simples
fracionamento do pescado, a base cálculo aplicada nas operações de
saída interna será reduzida em 75% (setenta e cinco por cento)”.
Art. 11. Ficam resguardados os prazos,
termos e condições dos benefícios fiscais onerosos já concedidos a
contribuintes quando da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de
2017
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
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