Redação Anterior – Resolução

   

REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 720/2014

PARTE II

DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

ANEXO X – DA DECLARAÇÃO ANUAL PARA O ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (DECLAN-IPM) E DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS COMPLEMENTAR DO RIO DE JANEIRO (DEFIS-C-RJ)

(redação original vigente de 10.02.2014 a 28.02.2015)

ANEXO X

DA DECLARAÇÃO ANUAL PARA O ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (DECLAN-IPM) E DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS COMPLEMENTAR DO RIO DE JANEIRO (DEFIS-C-RJ)

CAPÍTULO I

DAS DECLARAÇÕES ANUAIS PARA O IPM

Seção I

DECLAN-IPM

Subseção I

Do Documento e Da Obrigação

(redação original vigente de 10.02.2014 a 26.03.2018)Art. 1.º ………………………………

Parágrafo único – As informações que se destinam à apuração do valor adicionado do contribuinte do ICMS enquadrado no regime do Simples Nacional serão obtidas nas declarações apresentadas pelo contribuinte à RFB com as informações de receitas e de distribuições de interesse ao IPM para os municípios do Rio de Janeiro.

       

(Redação original vigente de 27.03.20148 a 28.08.2018)

Art. 2.º ……….

………………..

§ 1.º ……….

V – o contribuinte optante pelo Simples Nacional, impedido de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1.º do art. 20 daLei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 26.03.2018)Art. 2.º A DECLAN-IPM deverá ser apresentada obrigatoriamente pelos contribuintes que estiveram inscritos no CAD-ICMS, por qualquer período do ano-base, com inscrições estaduais na faixa de numeração 70.000.000 a 89.999.999, em regimes tributários que não o do Simples Nacional, ainda que no referido período não tenham sido realizadas operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços com incidência do ICMS.

………………..

§ 1.º ……….

I – a pessoa física inscrita no CAD-ICMS, com atividades de produção agrícola, pecuária ou extrativa vegetal, em zona rural ou urbana; pesqueira, assim entendida a captura de animais aquáticos, por qualquer meio, para comercialização; de criação animal de qualquer espécie; e leiloeiro público, quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na saída de mercadoria ou bem arrematados, nos termos previstos no art. 8.º do Título I Livro XIV do RICMS/00;

………………..

§ 2.º No caso do inciso III do § 1.º deste artigo, se a dispensa envolver a centralização do cumprimento das obrigações tributárias em outro estabelecimento, o estabelecimento dispensado, ainda assim, deverá apresentar DECLAN-IPM com o preenchimento do quadro “ Identificação da Declaração” e, quando for o caso, também o quadro “ Receita Bruta Mensal”.

§ 3.º Também estão obrigados a apresentar DECLAN-IPM os prestadores de serviço de comunicação, nas hipóteses previstas em legislação estadual, localizados em outras unidades da Federação, que prestarem serviços a destinatários localizados neste Estado.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 15.05.2015)Art. 2.º ………………………………

§ 1.º …………………………….

………………..

II – o estabelecimento detentor da inscrição estadual centralizadora de revendedores autônomos;

………………..

    

(redação original dos § 1.º a 3.º, vigente de 10.02.2014 a 26.03.2018)

Art. 3.º A DECLAN-IPM será preenchida e entregue por meio de programa gerador, disponível na página da SEFAZ, na Internet, ou ainda por programa do próprio contribuinte, desde que obedecidos o leiaute da declaração, disponível na referida página da DECLAN bem como as instruções de preenchimento e a versão do programa em vigor, previstas em portaria da SUCIEF.

(Caput do Art. 3.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 914/2015 , vigente de 28.03.2018, com efeitos retroativos a contar de 01.03.2015 a 26.03.2018)

§ 1.º Ao término da transmissão da DECLAN-IPM, poderá ser impresso o espelho da declaração com indicação do número de controle, que consiste no próprio protocolo definitivo atribuído pelo programa e que servirá como comprovante de entrega da declaração.

§ 2.º A apresentação da DECLAN-IPM de forma diversa da estabelecida neste artigo não terá validade, ficando sem efeito qualquer outro comprovante que não aquele emitido na forma do § 1.º deste artigo.

§ 3.º No caso de problema na impressão do comprovante de entrega da DECLAN-IPM, o contribuinte poderá confirmar o recebimento da declaração por meio de consulta específica na página da SEFAZ, na Internet.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 28.02.2015)Art. 3.º A DECLAN-IPM será preenchida e entregue por meio de programa gerador, disponível na página da SEFAZ, na Internet, ou ainda por programa do próprio contribuinte, observadas as instruções de preenchimento e o leiaute da declaração, bem como a versão do programa em vigor, previstos em portaria da SUACIEF.

………………..

  

(redação original vigente de 10.02.2014 a 26.03.2018)

Art. 4.º A DECLAN-IPM terá sua entrega recusada se:

I – a data de concessão da inscrição estadual ou de início de atividades for posterior ao ano-base da declaração;

II – o contribuinte estiver com sua a inscrição estadual desativada, na condição de baixada, suspensa, impedida ou cancelada, durante o ano-base da declaração;

III – o estoque inicial declarado no ano-base for divergente do estoque final informado na declaração do ano-base imediatamente anterior;

IV – o ano-base informado na declaração for igual ou posterior ao ano da apresentação, exceto no caso de declaração de baixa (encerramento de atividade), quando o ano-base deverá coincidir com o ano do encerramento das atividades.

Parágrafo único –  Nas hipóteses deste artigo, o contribuinte deverá rever os dados informados e adotar um dos seguintes procedimentos:

I – no caso de dados incorretos, deverá corrigi-los e, em seguida, transmiti-la;

II – se os dados estiverem corretos, mas houver críticas de processamento, o contribuinte deverá:

a) comparecer à repartição fiscal de sua vinculação para regularizar a situação cadastral de seu estabelecimento, nos casos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo; ou

b) apresentar DECLAN-IPM retificadora do ano-base imediatamente anterior ao da nova declaração, a fim de corrigir o valor informado no estoque final, no caso previsto no inciso III deste artigo.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 26.03.2018)Art. 5.º A versão do programa gerador apresentará a estrutura da declaração com os respectivos quadros, os quais deverão ser preenchidos pelo contribuinte com as informações relativas aos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros em que ele esteve enquadrado em qualquer período do ano-base.
(redação original vigente de 10.02.2014 a 26.03.2018)Art. 6.º ……….

………………..

Parágrafo único –  O contribuinte pessoa física preencherá o quadro a que se refere o caput deste artigo com a identificação da declaração, do declarante e do representante legal.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 26.03.2018)Art. 7.º ……….

I – “IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO”;

………………..

IV – “DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO”, quando existirem valores a declarar, em conformidade com o disposto no Manual de Instruções de Preenchimento.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 26.03.2018)Art. 8.º ……….

……….……….

§ 2.º Será permitida a entrega da DECLAN-IPM de Baixa do exercício e a DECLAN-IPM do ano base imediatamente anterior apenas para o contribuinte que esteve enquadrado, em qualquer período do ano-base da respectiva declaração, em regime tributário diferente do Simples Nacional.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 21.06.2015)Art. 9.º ……….

………………..

§ 3.º A DECLAN-IPM retificadora apresentada fora do prazo de entrega da declaração normal sujeita o contribuinte a penalidades.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 28.02.2015)Art. 10. Com base no disposto no art. 67 da Resolução CGSN n.º 94/11, fica instituída a Declaração de Informações Sócioeconômicas e Fiscais – Complementar do Rio de Janeiro (DEFIS-C-RJ) para exigir, das empresas optantes pelo Simples Nacional, informações relativas à importação de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização, em cumprimento à decisão proferida no Mandado de Segurança n.º 2002.004.01451.

Parágrafo único – Para declarações extemporâneas relativas aos anos-base de 2009 a 2011 será utilizada a DASN-C-RJ em lugar da DEFIS-C-RJ.

  

(redação original vigente de 10.02.2014 a 28.02.2015)Art. 11. A DEFIS-C-RJ é o documento que se destina à apuração do valor adicionado nas operações relativas à importação de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização realizadas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, visando a compor o cálculo dos IPM na arrecadação do ICMS, conforme disposto no art. 3.º, § 1.º, inciso II e § 2.º da LC n.º 63/90.

§ 1.º A DEFIS-C-RJ complementará as informações das declarações do Simples Nacional entregues à RFB, no tocante especificamente às operações de importação de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização.

§ 2.º As empresas optantes pelo Simples Nacional, por ocasião do pedido de baixa, já deverão ter apresentado a DEFIS-C-RJ, caso tenham realizado operações de importação de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização.

§ 3.º Caso o contribuinte optante pelo Simples Nacional tenha apresentado declaração retificadora para a RFB, ele deverá entregar DEFIS-C-RJ, associada àquela declaração para a SEFAZ.

§ 4.º Compete à SUACIEF baixar os atos necessários para o cumprimento das normas estabelecidas neste artigo no que concerne ao preenchimento da declaração e ao respectivo prazo de entrega.

  

(redação original vigente de 10.02.2014 a 21.06.2015)Art. 12. ……….

………………..

§ 3.º A DEFIS-C-RJ retificadora apresentada fora do prazo de entrega da declaração normal sujeita o contribuinte a penalidades.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 28.02.2015)Art. 12. A DEFIS-C-RJ será identificada pela seguinte natureza:

I – como NORMAL, a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada ano-base, associada à correspondente declaração do Simples Nacional entregue à RFB;

II – como RETIFICADORA, toda declaração transmitida após a Normal, relativa a cada ano-base, associada à correspondente declaração do Simples Nacional, que porventura for apresentada à RFB pelo contribuinte para os fins previstos no § 1.º deste artigo.

§ 1.º Os erros ou omissões constatados em DEFIS-C-RJ já entregue deverão ser alterados por meio de declaração retificadora.

§ 2.º O disposto no § 1.º deste artigo aplica-se, também, no caso da retificação de DEFIS-C-RJ entregue no momento da Baixa.

§ 3.º REVOGADO

(§ 3.º do Art. 12, revogado pela Resolução SEFAZ n.º 907/2015 , vigente a partir de 22.06.2015)

(redação vigente até 26.03.2018)

Art. 13. A não apresentação da DECLAN-IPM ou sua entrega após o prazo estabelecido bem como a constatação de dados incorretos e/ou de omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas nos incisos I e II do art. 62-B da Lei n.º 2.657/96.

(Redação do Caput do Art. 13, dada pela Resolução SEFAZ n.º 914/2015 , vigente de 17.07.2015, com efeitos retroativos a contar de 01.03.2015 a 26.03.2018)

§ 1.º A DECLAN-IPM, normal ou retificadora, apresentada fora do prazo de entrega previsto na legislação estadual sujeita o contribuinte a penalidades.

(Redação do § 1.º do Art. 13, dada pela Resolução SEFAZ n.º 923/2015 , vigente de 02.09.2015 a 26.03.2018)

……….……….

§ 3.º Anualmente, após a publicação dos Índices Definitivos de Participação dos Municípios, os contribuintes omissos na entrega das declarações e os que as apresentaram fora dos prazos estabelecidos neste Anexo, cujo valor adicionado não foi, em tempo hábil, apropriado ao cálculo dos referidos índices, serão objeto de seleção e inclusão em programação fiscal específica pela SAF, visando à aplicação das penalidades indicadas neste artigo, caso a irregularidade ainda não tenha sido apurada conforme § 1.º deste artigo.

(Redação original do § 3.º do Art. 13, vigente a de 10.02.2014 a 26.03.2018)

§ 4.º A aplicação das penalidades não exime o contribuinte infrator de apresentar a declaração omissa ou a retificadora cabível, no prazo determinado pelo Auditor Fiscal ou, na ausência de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias da ciência da autuação.

(Redação original do § 4.º do Art. 13, vigente a de 10.02.2014 a 26.03.2018)

§ 5.º A comunicação porventura apresentada por município à SEFAZ sobre omissão ou atraso na entrega de DECLAN-IPM, será encaminhada à SAF para oportuna inclusão em programação fiscal, conforme disposto nos §§ 1.º e 2.º deste artigo.

(Redação original do § 5.º do Art. 13, vigente a de 10.02.2014 a 26.03.2018)

§ 6.º Se o atraso na entrega da DECLAN-IPM, normal ou retificadora, referida no § 1.º deste artigo, ocasionar a exclusão do valor declarado do cálculo do IPM definitivo do ano-base de referência ficará caracterizado dano irreparável para efeitos de não aplicação de redução da penalidade, nos termos da lei.

(Redação do § 6.º do Art. 13, dada pela Resolução SEFAZ n.º 923/2015 , vigente a de 02.09.2015 a 26.03.2018)

(redação anterior dada pela Resolução SEFAZ n.º 907/2015 , vigente de 22.06.2015 a 01.09.2015)Art. 13. ……….

§ 1.º A apresentação da DECLAN-IPM retificadora antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades.

………………..

(redação original vigente de 10.02.2014 a 21.06.2015)Art. 13. ……….

§ 1.º A DECLAN-IPM e DEFIS-C-RJ retificadoras apresentadas fora do prazo de entrega previsto na legislação estadual sujeita o contribuinte a penalidades.

………………..

(redação original vigente de 10.02.2014 a 28.02.2015)Art. 13. A não apresentação da DECLAN-IPM e da DEFIS-C-RJ ou a entrega após o prazo estabelecido, bem como a constatação de dados incorretos e/ou de omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas nos incisos I e II do art. 62-B da Lei n.º 2.657/96.

……………….

(redação original vigente de 10.02.2014 a 26.03.2018)Art. 14. ……….

………………..

§ 2.º O processamento cronológico das declarações do Simples Nacional no Sistema da SEFAZ será realizado no momento em que estas declarações forem importadas para a base de dados da SEFAZ e de acordo com a data da entrega da declaração na RFB.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 28.02.2015)Art. 14. O valor adicionado será composto dos valores oriundos da DECLAN-IPM, da DEFIS-C-RJ, e das declarações do Simples Nacional apresentadas pelo contribuinte à Receita Federal com as informações de receitas e de distribuições de interesse ao IPM para os municípios do Rio de Janeiro.

……………….

(Redação anterior dada pela Resolução SEFAZ n.º 914/2015 , vigente de 17.07.2015, com efeitos retroativos a contar de 01.03.2015 a 26.03.2018)

Art. 15. O valor adicionado do Estado – VAE e o dos Municípios – VAM utilizados para cálculo dos Índices Provisórios e Definitivos de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, em cada ano-base, serão apurados pela CIEF/SUCIEF, tendo por base as operações e prestações a que se referem os §§ 1.º e 2.º do art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 63/90 e corresponderão ao somatório do valor adicionado de cada Contribuinte (VAC), obtido por meio das informações prestadas nas declarações referidas no art. 14 deste Anexo, de acordo com a regra de cálculo do valor adicionado vigente na data da apuração do IPM Provisório ou do Definitivo.

§ 1.º Serão computadas na apuração do valor adicionado, com vistas ao cálculo do IPM Provisório, as informações da DECLAN-IPM mais recente, apresentada pelo contribuinte até o último dia do prazo fixado para a entrega anual da declaração ou, a critério da CIEF/SUCIEF, até uma data posterior em que puder ser utilizada, sem prejuízo da conclusão da apuração dos Índices Provisórios.

§ 2.º Também serão computadas na apuração do valor adicionado as declarações mais recentes do Simples Nacional, apresentadas pelo contribuinte à Receita Federal, com as informações de receitas e de distribuições de interesse ao IPM para os municípios do Rio de Janeiro.

§ 3.º A fim de obter esclarecimentos sobre declarações que apresentem incorreções ou inconsistências, a CIEF/SUCIEF poderá, durante as fases de entrega da DECLAN-IPM e do cálculo do IPM Provisório, contatar os próprios contribuintes declarantes ou solicitar auxílio às repartições fiscais, que deverão atendê-la em caráter prioritário.

§ 4.º Com vistas ao cálculo do IPM Definitivo, em substituição às declarações consideradas no IPM Provisório, serão computadas na apuração do valor adicionado a DECLAN-IPM recepcionada regularmente pela SEFAZ até a data final para interposição dos recursos dos municípios, e cuja apropriação seja requerida nos termos do art. 20 deste Anexo.

(Redação original do § 5.º do Art. 15, vigente de 10.02.2014 a 26.03.2018)

§ 5.º O valor que se constituir em informação de ajuste relacionado à operação com importação de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização será considerado, de acordo com o cálculo vigente, como parcela a ser acrescida ao valor adicionado total apurado em cada declaração.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 28.02.2015)Art. 15. O valor adicionado do Estado – VAE e o dos Municípios – VAM utilizados para cálculo dos Índices Provisórios e Definitivos de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, em cada ano-base, serão apurados pela CIEF/SUACIEF, tendo por base as operações e prestações a que se referem os §§ 1.º e 2.º do art. 3.º da Lei Complementar federal n.º 63/90 e corresponderão ao somatório do valor adicionado de cada Contribuinte (VAC), obtido por meio das informações prestadas nas declarações referidas no art. 14 deste Anexo, de acordo com a regra de cálculo do valor adicionado vigente na data da apuração do IPM Provisório ou Definitivo.

§ 1.º Serão computadas na apuração do valor adicionado, com vistas ao cálculo do IPM Provisório, as informações da DECLAN-IPM mais recente, apresentada pelo contribuinte até o último dia do prazo fixado para a entrega anual da declaração ou, a critério da CIEF/SUACIEF, até uma data posterior em que puder ser utilizada, sem prejuízo da conclusão da apuração dos Índices Provisórios.

§ 2.º Também serão computadas na apuração do valor adicionado as declarações mais recentes da DEFIS-C-RJ, e do Simples Nacional, apresentadas pelo contribuinte à Receita Federal, com as informações de receitas e de distribuições de interesse ao IPM para os municípios do Rio de Janeiro.

§ 3.º A fim de obter esclarecimentos sobre declarações que apresentem incorreções ou inconsistências, a CIEF/SUACIEF poderá, durante as fases de entrega da DECLAN-IPM e da DEFIS-C-RJ e do cálculo do IPM Provisório, contatar os próprios contribuintes declarantes ou solicitar auxílio às repartições fiscais, que deverão atendê-la em caráter prioritário.

§ 4.º Com vistas ao cálculo do IPM Definitivo, em substituição às declarações consideradas no IPM Provisório, serão computadas na apuração do valor adicionado a DECLAN-IPM e a DEFIS-C-RJ recepcionadas regularmente pela SEFAZ até a data final para interposição dos recursos dos municípios, e cuja apropriação seja requerida nos termos do art. 20 deste Anexo.

……………….

(redação original vigente de 10.02.2014 a 28.02.2015)Art. 16. ……….

……………….

§ 4.º O valor da importação de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, informado na DEFIS-C-RJ será considerado na apuração do valor adicionado total do município.

(Redação anterior dada pela Resolução SEFAZ n.º 914/2015 , vigente de 17.07.2015, com efeitos retroativos a contar de 01.03.2015 a 26.03.2018)

Art. 17. O valor adicionado relativo a cada contribuinte optante pelo Simples Nacional será apurado pela SEFAZ com base nos valores extraídos das declarações mais recentes do Simples Nacional, apresentadas pelo contribuinte à RFB, com as informações acerca dos valores das receitas do ICMS, inclusive o valor total das importações de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização, e dos valores oriundos de distribuições de interesse ao cálculo do IPM para os municípios do Rio de Janeiro.

Parágrafo único – REVOGADO

(redação original vigente de 10.02.2014 a 28.02.2015)Art. 17. O valor adicionado relativo a cada contribuinte optante pelo Simples Nacional será apurado pela SEFAZ com base nos valores extraídos das declarações mais recentes da DEFIS-C-RJ e do Simples Nacional, apresentadas pelo contribuinte à RFB, com as informações de receitas e de distribuições de interesse ao IPM para os municípios do Rio de Janeiro

Parágrafo único – O valor da importação de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, informado na DEFIS-C-RJ, será considerado de forma consolidada na apuração do valor adicionado total do município.

(Redação vigente até 26.03.2018)

Art. 18. A CIEF/SUCIEF colocará à disposição das prefeituras municipais relatórios em arquivo magnético das informações apresentadas pelos contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM e dos contribuintes omissos de sua entrega, bem como relatório das declarações recebidas, cujos valores foram apropriados no cálculo do IPM, a fim de permitir aos municípios o acompanhamento do procedimento de apuração do valor adicionado.

(Redação do Caput do Art. 18, dada pela Resolução SEFAZ n.º 914/2015  , vigente de 17.07.2015, com efeitos retroativos a contar de 01.03.2015 a 26.03.2018)

§ 1.º Relativamente aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, somente serão disponibilizadas aos municípios as informações relativas às declarações apresentadas à RFB, com valores apropriados no cálculo do IPM.

(Redação do § 1.º do Art. 18, dada pela Resolução SEFAZ n.º 914/2015  , vigente de 17.07.2015, com efeitos retroativos a contar de 01.03.2015 a 26.03.2018)

§ 2.º Os relatórios referidos no caput deste artigo deverão ser requeridos ao titular da SUCIEF, mediante ofício do Prefeito ou de outra autoridade municipal por ele credenciada, no qual deverá ser identificada a pessoa que ficará autorizada a retirar os relatórios, caso não seja o próprio requisitante.

(Redação do § 2.º do Art. 18, dada pela Resolução SEFAZ n.º 914/2015  , vigente de 17.07.2015, com efeitos retroativos a contar de 01.03.2015 a 26.03.2018)

§ 3.º O ofício expedido pela Prefeitura será protocolado e dará origem a um processo administrativo.

(Redação original do § 3.º do Art. 18, vigente de 10.02.2014 a 26.03.2018)

……….……….

§ 5.º É facultado aos municípios, durante o processo de recepção da DECLAN-IPM, solicitar a análise das informações prestadas nas declarações, por meio de ofício à autoridade mencionada no § 2.º deste artigo, com vistas a corrigir eventuais distorções na apuração do valor adicionado antes do cálculo do IPM Provisório.

(Redação do § 5.º do Art. 18, dada pela Resolução SEFAZ n.º 914/2015  , vigente de 17.07.2015, com efeitos retroativos a contar de 01.03.2015 a 26.03.2018)

§ 6.º Na hipótese do § 5.º deste artigo, não sendo computada a tempo para o cálculo do IPM Provisório, a solicitação inicial não será considerada, salvo se o Município a incluir em recurso apresentado nos termos do art. 20 deste Anexo e desde que venha a ser provido.

(Redação original do § 6.º do Art. 18, vigente de 10.02.2014 a 26.03.2018)

§ 7.º A solicitação de verificação de valor adicionado, apresentada por Município à CIEF/SUACIEF, que requeira análise fiscal nos documentos e nos livros do contribuinte, será encaminhada à SAF para oportuna inclusão em programação fiscal, observando-se o disposto no § 6.º do art. 20 deste Anexo.

(Redação do § 7.º do Art. 18, dada pela Resolução SEFAZ n.º 914/2015  , vigente de 17.07.2015, com efeitos retroativos a contar de 01.03.2015 a 26.03.2018)

(redação original vigente de 10.02.2014 a 28.02.2015)Art. 18. A CIEF/SUACIEF colocará à disposição das prefeituras municipais relatórios em arquivo magnético das informações apresentadas pelos contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM e da DEFIS-C-RJ, dos contribuintes omissos de suas entregas, bem como relatório das declarações recebidas, cujos valores foram apropriados no cálculo do IPM, a fim de permitir aos municípios o acompanhamento do procedimento de apuração do valor adicionado.

§ 1.º Somente serão disponibilizadas aos municípios as informações relativas às declarações do Simples Nacional, apresentadas pelo contribuinte à RFB, com valores apropriados no cálculo do IPM.

§ 2.º Os relatórios referidos no caput deste artigo deverão ser requeridos ao titular da SUACIEF, mediante ofício do Prefeito ou de outra autoridade municipal por ele credenciada, no qual deverá ser identificada a pessoa que ficará autorizada a retirar os relatórios, caso não seja o próprio requisitante.

……………….

§ 5.º É facultado aos municípios, durante o processo de recepção da DECLAN-IPM e da DEFIS-C-RJ, solicitar a análise das informações prestadas nas declarações, por meio de ofício à autoridade mencionada no § 2.º deste artigo, com vistas a corrigir eventuais distorções na apuração do valor adicionado antes do cálculo do IPM Provisório.

……………….

§ 7.º A solicitação de verificação de valor adicionado, apresentada por Município à CIEF/SUACIEF, que requeira análise fiscal nos documentos e nos livros do contribuinte, será encaminhada à SAF para oportuna inclusão em programação fiscal, observando-se o disposto no § 6.º do art. 20 deste Anexo.

(Redação vigente até 26.03.2018)

Art. 19. Os índices de participação de cada município no produto da arrecadação do ICMS serão apurados pela CIEF/SUCIEF, a partir dos dados registrados no sistema informatizado de gerenciamento da DECLAN-IPM, das declarações do Simples Nacional entregues à RFB e do cálculo do IPM, de acordo com:

(Redação do Caput do Art. 19, dada pela Resolução SEFAZ n.º 914/2015 , vigente de 17.07.2015, com efeitos retroativos a contar de 01.03.2015 a 26.03.2018)

I – o índice obtido pela média das relações percentuais entre o valor adicionado ocorrido em cada Município e o valor adicionado total do Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração, conforme estabelecido na Lei Complementar federal n.º 63/90; e

(Redação original do inciso I do Art. 19, vigente de 10.02.2014 a 26.03.2018)

II – os índices oficiais obtidos pela aplicação dos critérios de População, Área Geográfica, Cota Mínima, Receita Própria, Ajuste Econômico e Conservação Ambiental, conforme estabelecido na Lei n.º 2.664/96 e na Lei n.º 5.100/07.

(Redação original do inciso II do Art. 19, vigente de 10.02.2014 a 26.03.2018)

……….……….

§ 2.º Os dados necessários à aplicação dos critérios de População, Área Geográfica, Receita Própria e Conservação Ambiental deverão ser coletados pela CIEF/SUCIEF nos órgãos responsáveis por seu fornecimento, cabendo ao titular da referida coordenação, quando necessário, requisitá-los por ofício dirigido às autoridades competentes.

(Redação do § 2.º do Art. 19, dada pela Resolução SEFAZ n.º 914/2015 , vigente de 17.07.2015, com efeitos retroativos a contar de 01.03.2015 a 26.03.2018)

§ 3.º A fim de subsidiar a aplicação do critério de Receita Própria, a CIEF/SUCIEF informará a arrecadação do ICMS, ocorrida em cada município, no ano-base anterior, a qual poderá ser informada às prefeituras municipais, segundo a rotina prevista no § 2.º do art. 18 deste Anexo.

(Redação do § 3.º do Art. 19, dada pela Resolução SEFAZ n.º 914/2015 , vigente de 17.07.2015, com efeitos retroativos a contar de 01.03.2015 a 26.03.2018)

(redação original vigente de 10.02.2014 a 28.02.2015)Art. 19. Os índices de participação de cada município no produto da arrecadação do ICMS serão apurados pela CIEF/SUACIEF, a partir dos dados registrados no sistema informatizado de gerenciamento da DECLAN-IPM, da DEFIS-C-RJ, das declarações do Simples Nacional entregues à RFB e do cálculo do IPM, de acordo com:

……………….

§ 2.º Os dados necessários à aplicação dos critérios de População, Área Geográfica, Receita Própria e Conservação Ambiental deverão ser coletados pela CIEF/SUACIEF nos órgãos responsáveis por seu fornecimento, cabendo ao titular da SUACIEF/SUACIEF, quando necessário, requisitá-los por ofício dirigido às autoridades competentes.

§ 3.º A fim de subsidiar a aplicação do critério de Receita Própria, a SUACIEF/SUACIEF informará a arrecadação do ICMS, ocorrida em cada município, no ano-base anterior, a qual poderá ser informada às prefeituras municipais, segundo a rotina prevista no § 2.º do art. 18 deste Anexo.

(Redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº 228/2021, vigente a partir de 27.05.2021 a 30.06.2023)Art. 20. ……….

§ 1º Os recursos deverão ser apresentados pelas municipalidades, em meio estabelecido pela resolução mencionada no caput, diretamente no gabinete da SUCIEF.

§ 1º-A. A O recurso somente será considerado tempestivo se o expediente de que tratam os incisos I e II do § 1º for protocolado até o último dia do prazo determinado no caput deste artigo.

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(Redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº 232/2018 , vigente a partir de 26.03.2018 a 26.05.2021)Art. 20. Os Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS e os dados utilizados para sua apuração serão divulgados em caráter provisório, por meio de resolução emitida pelo Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, publicado no DOERJ, podendo o município questioná-los por intermédio do Prefeito, de seus representantes ou das associações de municípios, mediante apresentação de recurso, devidamente fundamentado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

(Redação anterior do § 1º do art. 20º dada pela Resolução SEFAZ nº 232/2018 , vigente a partir de 26.03.2018 a 26.05.2021)

§ 1º Os recursos deverão ser apresentados pelas municipalidades na SUCIEF, em meio estabelecido pela resolução mencionada no caput deste artigo.

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(Redação vigente até 26.03.2018)

Art. 20. Os índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS e os dados utilizados para sua apuração serão divulgados em caráter provisório, por meio de ato do Secretário de Estado de Fazenda, publicado no DOERJ, podendo o Município questioná-los por intermédio do Prefeito, de seus representantes ou das Associações de Municípios, mediante apresentação de recurso, devidamente fundamentado, na CIEF/SUCIEF ou na repartição fiscal que jurisdicione a área do recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

(Redação do Caput do art. 20, dada pela Resolução SEFAZ n.º 914/2015  , vigente de 17.07.2015, com efeitos retroativos a contar de 01.03.2015 a 26.03.2018)

§ 1.º Quando não apresentado na CIEF/SUCIEF, o órgão que recepcionar o recurso deverá constituir processo administrativo-tributário, e, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas de sua apresentação, deverá promover sua entrega à SUCIEF.

(Redação do § 1.º do art. 20, dada pela Resolução SEFAZ n.º 914/2015  , vigente de 17.07.2015, com efeitos retroativos a contar de 01.03.2015 a 26.03.2018)

§ 2.º Quando houver solicitação de apropriação de valor adicionado apurado na DECLAN-IPM ou nas declarações do Simples Nacional entregues à RFB, o recurso deverá estar acompanhado, além dos documentos necessários, de todos os dados que identifiquem a referida declaração.

(Redação do § 2.º do art. 20, dada pela Resolução SEFAZ n.º 914/2015  , vigente de 17.07.2015, com efeitos retroativos a contar de 01.03.2015 a 26.03.2018)

§ 3.º Tratando-se de solicitação de apropriação de DECLANIPM e das declarações do Simples Nacional entregues à RFB e recepcionadas devidamente pela SEFAZ, mas não consideradas no cálculo do IPM Provisório por terem sido apresentadas fora do prazo, o Município poderá, em substituição à juntada de cópia da declaração referida no § 2.º deste artigo, indicar no recurso os dados que permitam à CIEF/SUCIEF identificá-las no sistema informatizado.

(Redação do § 3.º do art. 20, dada pela Resolução SEFAZ n.º 914/2015  , vigente de 17.07.2015, com efeitos retroativos a contar de 01.03.2015 a 26.03.2018)

§ 4.º Não será conhecido o recurso que tenha sido formalizado fora do prazo estabelecido no caput deste artigo.

(Redação original do inciso § 4.º do Art. 20, vigente de 10.02.2014 a 26.03.2018)

§ 5.º Compete à CIEF/SUCIEF analisar os recursos e oferecer pareceres em relação às argumentações de defesa, podendo, quando necessário, requerer pronunciamentos da Assessoria Jurídica da SEFAZ – AJUR ou de outros órgãos técnicos da SEFAZ e solicitar esclarecimentos diretamente a contribuintes ou repartições fiscais.

(Redação do § 5.º do Art. 20, dada pela Resolução SEFAZ n.º 914/2015  , vigente de 17.07.2015, com efeitos retroativos a contar de 01.03.2015 a 26.03.2018)

§ 6º Não serão consideradas no cálculo do IPM Definitivo as declarações cujas inconsistências relatadas nas impugnações ao IPM Provisório não forem regularizadas ou justificadas na fase de análise dos recursos dos municípios, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis aos contribuintes infratores.

(Redação do inciso § 6.º do Art. 20, vigente de 27.03.2018 a 27.05.2025)

§ 6.º As inconsistências relatadas nas impugnações ao IPM Provisório que não forem regularizadas ou comprovadas na fase de análise dos recursos dos municípios não serão consideradas no cálculo do IPM Definitivo, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis aos contribuintes infratores e, quando for o caso, de apropriação do valor adicionado omitido e constatado na ação fiscal no ano em que o seu resultado se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa irrecorrível, consoante norma expressa no § 11 do art. 3.º da Lei Complementar federal n.º 63/90.

(Redação original do inciso § 6.º do Art. 20, vigente de 10.02.2014 a 26.03.2018)

§ 7.º Os processos de recurso, com o parecer da CIEF/SUCIEF e com o pronunciamento do titular da SUCIEF, serão encaminhados ao Secretário de Estado de Fazenda para decisão, após o que serão restituídos àquele órgão para processamento das alterações necessárias ao cálculo dos novos índices e para ciência aos municípios recorrentes.

(Redação do § 7.º do Art. 20, dada pela Resolução SEFAZ n.º 914/2015  , vigente de 17.07.2015, com efeitos retroativos a contar de 01.03.2015 a 26.03.2018)

(redação original vigente de 10.02.2014 a 28.02.2015)Art. 20. Os índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS e os dados utilizados para sua apuração serão divulgados em caráter provisório, por meio de ato do Secretário de Estado de Fazenda, publicado no DOERJ, podendo o Município questioná-los por intermédio do Prefeito, de seus representantes ou das Associações de Municípios, mediante apresentação de recurso, devidamente fundamentado, na CIEF/SUACIEF ou na repartição fiscal que jurisdicione a área do recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

§ 1.º Quando não apresentado na CIEF/SUACIEF, o órgão que recepcionar o recurso deverá constituir processo administrativo-tributário, e, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas de sua apresentação, deverá promover sua entrega à SUACIEF.

§ 2.º Quando houver solicitação de apropriação de valor adicionado apurado na DECLAN-IPM, na DEFIS-C-RJ, nas declarações do Simples Nacional entregues à RFB, o recurso deverá estar acompanhado, além dos documentos necessários, de todos os dados que identifiquem a referida declaração.

§ 3.º Tratando-se de solicitação de apropriação de DECLAN-IPM, de DEFIS-C-RJ e das declarações do Simples Nacional entregues à RFB e recepcionadas devidamente pela SEFAZ, mas não consideradas no cálculo do IPM Provisório por terem sido apresentadas fora do prazo, o Município poderá, em substituição à juntada de cópia da declaração referida no § 2.º deste artigo, indicar no recurso os dados que permitam à CIEF/SUACIEF identificá-las no sistema informatizado.

……………….

§ 5.º Compete à CIEF/SUACIEF analisar os recursos e oferecer pareceres em relação às argumentações de defesa, podendo, quando necessário, requerer pronunciamentos da Assessoria Jurídica da SEFAZ – AJUR ou de outros órgãos técnicos da SEFAZ e solicitar esclarecimentos diretamente a contribuintes ou repartições fiscais.

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§ 7.º Os processos de recurso, com o parecer da CIEF/SUACIEF e com o pronunciamento do titular da SUACIEF, serão encaminhados ao Secretário de Estado de Fazenda para decisão, após o que serão restituídos àquele órgão para processamento das alterações necessárias ao cálculo dos novos índices e para ciência aos municípios recorrentes.

(Redação anterior dada pela Resolução SEFAZ n.º 914/2015  , vigente de 17.07.2015, com efeitos retroativos a contar de 01.03.2015  a 26.03.2018)

Art. 22. A SUCIEF, por intermédio da CIEF/SUCIEF, fará o gerenciamento das rotinas de recebimento, de processamento e de controle da DECLAN-IPM e da coleta de informações sobre as declarações do Simples Nacional na RFB e do cálculo dos IPM na arrecadação do ICMS.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 28.02.2015)Art. 22. A SUACIEF, por intermédio da CIEF/SUACIEF, fará o gerenciamento das rotinas de recebimento, de processamento e de controle da DECLAN-IPM e da DEFIS-C-RJ, bem como, da coleta de informações sobre as declarações do Simples Nacional na RFB e do cálculo dos IPM na arrecadação do ICMS.
(redação original vigente de 10.02.2014 a 28.02.2015)Art. 24. Os contribuintes que em determinado período do ano-base tenham sido excluídos do regime do Simples Nacional e que no mesmo ano tenham sido enquadrados nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros deverão entregar as declarações do Simples Nacional à RFB e a correspondente DEFIS-C-RJ à SEFAZ, com as informações relativas ao período em que estiveram enquadrados no regime do Simples Nacional e a DECLAN-IPM, com as informações relativas ao período correspondente aos regimes Normal, Estimativa e Outros.
(Redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº 123/2020 , vigente de 06.03.2020 a 31.12.2023)Art. 24-B. Os contribuintes obrigados ao preenchimento do quadro “Distribuição do Valor Adicionado por Município” na Declaração Anual para o IPM devem preencher o registro 1400 da EFD ICMS/IPI utilizando a “Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios – RJ” disponível no Programa Validador da EFD ICMS/ IPI, observadas as Instruções de Preenchimento da Declan-IPM vigentes e o Manual EFD ICMS/IPI.
(Redação anterior dada pela Resolução SEFAZ n.º 914/2015 , vigente de 17.07.2015, com efeitos retroativos a contar de 01.03.2015 a 26.03.2018 )

Art. 25. Os prazos para apresentação da DECLAN-IPM relativa a cada ano-base serão estabelecidos em ato da SUCIEF.

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(redação original vigente de 10.02.2014 a 28.02.2015)Art. 25. Os prazos para apresentação da DECLAN-IPM e da DEFIS-C-RJ relativas a cada ano-base serão estabelecidos em ato da SUACIEF.

§ 1.º A apresentação da DEFIS-C-RJ está associada à prévia apresentação à RFB das correspondentes declarações do Simples Nacional.

§ 2.º Os prazos de entrega da DEFIS-C-RJ são condicionados à data da disponibilização pela RFB dos arquivos das declarações do Simples Nacional e à data da sua respectiva importação na base de dados da SEFAZ.

§ 3.º Na hipótese de não constar na base de dados da SEFAZ a correspondente declaração do Simples Nacional entregue à RFB, os prazos de entrega da DEFIS-C-RJ serão prorrogados até 10 (dez) dias contados da data da importação da declaração do Simples Nacional.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 28.02.2015)Art. 26. Compete à SUACIEF baixar os atos necessários ao cumprimento das normas estabelecidas neste Anexo bem como a disciplinar os casos omissos.