Anexo à Resolução SEFAZ nº 720/14

 
 

PARTE II

DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

 

ANEXO X

ANEXO X - DA DECLARAÇÃO ANUAL PARA O ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (DECLAN-IPM)

CAPÍTULO I

DO DOCUMENTO E DAS PENALIDADES

Seção I

Do Documento

Subseção I

Da Finalidade e Da Obrigação

(Títulos do Anexo X, do Capítulo I, da Seção I e da Subseção I, alterados pela Resolução SEFAZ nº 914/2015 , vigente a partir de 17.07.2015, com efeitos retroativos a contar de 01.03.2015)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 1º A Declaração Anual para o IPM - DECLAN-IPM é o documento que se destina à apuração do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços alcançados pela incidência do ICMS, realizadas no Estado, visando a compor o cálculo dos IPM na arrecadação do ICMS, conforme disposto na Lei Complementar federal nº 63/90.

Parágrafo Único - As informações de receitas destinadas à apuração do valor adicionado nas operações e prestações de serviços realizadas por contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional e que recolha o ICMS por esse regime serão obtidas nas declarações entregues à Receita Federal do Brasil (RFB).

(Parágrafo único do Art. 1º, alterado pela Resolução SEFAZ nº 232/2018 , vigente a partir de 27.03.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original   ]

Art. 2º A DECLAN-IPM deverá ser apresentada obrigatoriamente pelos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes de ICMS (CAD-ICMS), localizados neste Estado, por qualquer período do ano-base, nos regimes tributários Normal, Estimativa ou em outros, ainda que no referido período não tenham sido realizadas operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços com incidência do ICMS.

(Caput do Art. 2º, alterado pela Resolução SEFAZ nº 232/2018 , vigente a partir de 27.03.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 1º Incluem-se na relação de contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM:

I - a pessoa física inscrita no CAD-ICMS, com atividades de produção agrícola, pecuária ou extrativa vegetal ou mineral, em zona rural ou urbana; pesqueira, assim entendida a captura de animais aquáticos, por qualquer meio, para comercialização; de criação animal de qualquer espécie; e, ainda, de leiloeiro público, quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na saída de mercadoria ou bem arrematado, nos termos previstos no art. 8º do Título I do Livro XIV do RICMS/00;

(Inciso I do § 1º do Art. 2º, alterado pela Resolução SEFAZ nº 232/2018 , vigente a partir de 27.03.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

II - REVOGADO

(Inciso II do § 1º do Art. 2º, revogado pela Resolução SEFAZ nº 869/2015 , vigente a partir de 16.05.2015)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

III - o estabelecimento inscrito no CAD-ICMS, dispensado, por força de regime especial ou de legislação específica, de escrituração de livros ou documentos fiscais ou de outras obrigações tributárias.

IV - os prestadores de serviço de comunicação, localizados em outras unidades da Federação, que prestarem serviços a destinatários localizados neste Estado, nas hipóteses previstas em legislação estadual;

(Inciso IV do § 1º do Art. 2º, acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 232/2018 , vigente a partir de 27.03.2018)

V - os contribuintes optantes pelo Simples Nacional impedidos de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

(Inciso V do § 1º do Art. 2º alterado pela Resolução SEFAZ nº 298/2018 , vigente a partir de 29.08.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 2º No caso do inciso III do § 1º deste artigo, se for autorizada a centralização do cumprimento das obrigações tributárias por um estabelecimento da empresa, cada estabelecimento vinculado ao centralizador deverá apresentar DECLAN-IPM com o preenchimento do quadro “Identificação da Declaração” e, quando for o caso, também o quadro “Receita Bruta Mensal”. [NR]

(§ 2º do Art. 2º, alterado pela Resolução SEFAZ nº 232/2018 , vigente a partir de 27.03.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 3º REVOGADO

(§ 3º do Art. 2º, revogado pela Resolução SEFAZ nº 232/2018 , vigente a partir de 27.03.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

 

Subseção II

Da Elaboração e Entrega

Art. 3º A DECLAN-IPM será preenchida em conformidade com a legislação vigente, inclusive com as Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM, e será entregue por meio da versão do programa gerador oficial em vigor.

§ 1º As Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM e o aplicativo referente ao programa gerador oficial desta declaração, aprovados por Portaria da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais (SUCIEF), estarão disponíveis na página da DECLAN-IPM, no Portal da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento (SEFAZ), na Internet.

§ 2º A declaração poderá ser entregue por programa do próprio contribuinte, desde que observadas as Instruções de Preenchimento e obedecido o leiaute da versão do programa gerador oficial em vigor, constantes no Portal da SEFAZ, na Internet.

§ 3º Ao término da transmissão da DECLAN-IPM, deverá ser impresso o espelho da declaração com indicação do número de controle, que consiste no próprio protocolo definitivo atribuído pelo programa e que servirá como comprovante de entrega da declaração.

§ 4º A apresentação da DECLAN-IPM de forma diversa da estabelecida neste artigo não terá validade, ficando sem efeito qualquer outro comprovante que não aquele emitido na forma do § 3º deste artigo.

§ 5º Nos casos de extravio, inutilização ou falha na impressão do comprovante de entrega da DECLAN-IPM, o contribuinte poderá confirmar o recebimento da declaração pela SEFAZ por meio de consulta específica na página da declaração na Internet.

(Art. 3º, alterado pela Resolução SEFAZ nº 232/2018 , vigente a partir de 27.03.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 4º No preenchimento da DECLAN-IPM, o contribuinte deverá observar o seguinte:

I - a data de concessão da inscrição estadual ou de início de atividades deve ser igual ou anterior ao ano-base da declaração;

II - o ano-base informado na declaração deve ser anterior ao ano da apresentação, exceto no caso de declaração de baixa (encerramento de atividade), quando o ano-base deverá coincidir com o ano do encerramento das atividades.

III - o valor do estoque inicial declarado no ano-base em questão deve ser idêntico ao valor do estoque final informado na declaração do ano-base imediatamente anterior.

§ 1º O contribuinte que tenha estado com sua inscrição estadual desativada, na condição de baixada, suspensa, impedida ou cancelada, durante todo o ano-base da declaração, não deve apresentar a DECLAN-IPM.

§ 2º O contribuinte, com inscrição no CAD-ICMS, que não se localizar neste Estado, não deve apresentar a DECLANIPM, exceto nas hipóteses expressamente previstas nesta resolução.

(Art. 4º, alterado pela Resolução SEFAZ nº 232/2018 , vigente a partir de 27.03.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 4º-A. Caso o contribuinte receba mensagens relacionadas a erros ou advertências após transmitir a declaração, deverão ser revistos os dados informados, de acordo com as correspondentes mensagens, em consonância com as Instruções de Preenchimento, observado que:

I - se os dados informados na declaração estiverem incorretos, o contribuinte deverá corrigi-los e efetuar a transmissão;

II - se os dados informados na declaração estiverem corretos e as críticas de processamento forem decorrentes de inconsistências nos dados cadastrados nos sistemas da SEFAZ, o contribuinte deverá comparecer à repartição fiscal de sua vinculação para sanar as inconsistências existentes, a fim de viabilizar a transmissão da declaração;

III - se a mensagem indicar divergência entre o estoque inicial da declaração a ser apresentada e o estoque final da declaração entregue no ano-base anterior, o contribuinte deverá corrigir o valor do estoque na declaração em que tiver sido incorretamente informado, devendo entregar declaração retificadora do ano-base anterior, caso o erro seja referente ao estoque final anteriormente declarado, de modo a viabilizar a transmissão da DECLAN-IPM a ser entregue para o ano-base.

(Art. 4º-A, acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 232/2018 , vigente a partir de 27.03.2018)

 

Subseção III

Dos Quadros da DECLAN-IPM

Art. 5º A versão do programa gerador apresentará a estrutura da declaração com os respectivos quadros que deverão ser preenchidos pelo contribuinte, de acordo com as Instruções de Preenchimento.

(Art. 5º, alterado pela Resolução SEFAZ nº 232/2018 , vigente a partir de 27.03.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 6º O contribuinte pessoa jurídica preencherá o quadro “IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO”, a fim de informar:

I - o tipo de declaração, se Normal, Retificadora ou de Baixa, com o correspondente ano-base;

II - o declarante, com nome empresarial, inscrições, estadual e federal, e telefone;

III - o representante legal, com nome e telefone; e

IV - o contabilista, com nome e telefone.

Parágrafo único -  REVOGADO

(Parágrafo único do Art. 6º, revogado pela Resolução SEFAZ nº 232/2018 , vigente a partir de 27.03.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 7º O contribuinte pessoa física inscrito no CAD-ICMS, enquadrado nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros, preencherá apenas as informações relativas aos seguintes quadros da DECLAN-IPM:

I - "IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO", com a identificação da declaração, do declarante e do representante legal;

(Inciso I do Art. 7º, alterado pela Resolução SEFAZ nº 232/2018 , vigente a partir de 27.03.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

II - “QUESTIONÁRIO”;

III - “RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES”; e

IV - "DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO", quando existirem valores a declarar, em conformidade com o disposto nas Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM.

(Inciso IV do Art. 7º, alterado pela Resolução SEFAZ nº 232/2018 , vigente a partir de 27.03.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

 

Subseção IV

Da DECLAN-IPM de Baixa

Art. 8º Quando do encerramento das atividades do estabelecimento, e no mesmo prazo previsto em legislação específica para apresentação do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte deverá apresentar a declaração referente ao exercício de encerramento das atividades, que será denominada “DECLAN-IPM de Baixa”, e a do ano-base imediatamente anterior, caso ainda não tenha sido entregue.

§ 1º O contribuinte fica dispensado de apresentar comprovante de entrega da DECLAN-IPM a que se refere o caput deste artigo junto ao pedido de baixa da inscrição, devendo a repartição fiscal que o recepcionar verificar, em consulta ao correspondente sistema, se foram entregues as declarações do exercício de encerramento das atividades e dos quatro últimos anos-base, intimando o requerente a fazê-lo, quando for o caso, sem prejuízo da recepção do pedido de baixa e da adoção das medidas fiscais cabíveis.

§ 2º Será permitida a entrega da DECLAN-IPM de Baixa do exercício e a DECLAN-IPM do ano-base imediatamente anterior apenas para o contribuinte que esteve enquadrado, em qualquer período do ano-base da respectiva declaração, em regime tributário diferente do Simples Nacional ou, nele permanecendo enquadrado, tenha sido impedido de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123/06.

(§ 2º do Art. 8º, alterado pela Resolução SEFAZ nº 232/2018 , vigente a partir de 27.03.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

 

Subseção V

Da DECLAN-IPM Retificadora

Art. 9º A DECLAN-IPM será identificada pela seguinte natureza:

I - como NORMAL, a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada ano-base; e

II - como RETIFICADORA, toda declaração transmitida após a Normal, relativa a cada ano-base, que porventura for apresentada pelo contribuinte para os fins previstos no § 1º deste artigo.

§ 1º Os erros ou omissões constatados em DECLAN-IPM já entregue deverão ser alterados por meio de declaração retificadora.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, também, no caso da retificação de DECLAN-IPM de Baixa.

§ 3º REVOGADO

(§ 3º do Art. 9º, revogado pela Resolução SEFAZ nº 907/2015 , vigente a partir de 22.06.2015)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

 

Seção II

Da DEFIS-Complementar-RJ

Subseção I

Da Base Legal para Criação do Documento

Art. 10. REVOGADO

(Art. 10, revogado pela Resolução SEFAZ nº 914/2015 , vigente a partir de 17.07.2015, com efeitos retroativos a contar de 01.03.2015)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

 

Subseção II

Do Documento e da Obrigação

Art. 11. REVOGADO

(Art. 11, revogado pela Resolução SEFAZ nº 914/2015 , vigente a partir de 17.07.2015, com efeitos retroativos a contar de 01.03.2015)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

 

Subseção III

Da DEFIS-C-RJ Retificadora

Art. 12. REVOGADO

(Art. 12, revogado pela Resolução SEFAZ nº 914/2015 , vigente a partir de 17.07.2015, com efeitos retroativos a contar de 01.03.2015)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

 

Seção III

Das Penalidades

Art. 13. A não apresentação da DECLAN-IPM, normal ou retificadora, ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a constatação de dados incorretos e/ou de omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas nos incisos I e II do artigo 62-B da Lei nº 2.657/96.

(§ 2º do Art. 13, alterado pela Resolução SEFAZ nº 232/2018 , vigente a partir de 27.03.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 1º REVOGADO

(§ 1º do Art. 13, revogado pela Resolução SEFAZ nº 232/2018 , vigente a partir de 27.03.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 2º Nas ações fiscais que envolverem exame de livros e de documentos fiscais, o Auditor Fiscal deverá verificar se as declarações do contribuinte dos cinco últimos exercícios foram devidamente preenchidas e apresentadas e lavrar auto de infração, se apurada qualquer irregularidade.

§ 3º Anualmente, após a publicação dos Índices Definitivos de Participação dos Municípios, os contribuintes omissos na entrega das declarações e os que as apresentaram fora dos prazos estabelecidos neste Anexo, cujo valor adicionado não foi, em tempo hábil, apropriado ao cálculo dos referidos índices, poderão ser objeto de seleção e inclusão em programação fiscal específica, visando à aplicação das penalidades indicadas neste artigo, caso a irregularidade ainda não tenha sido apurada nos termos do caput deste artigo.

(§ 3º do Art. 13, alterado pela Resolução SEFAZ nº 232/2018 , vigente a partir de 27.03.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 4º REVOGADO

(§ 4º do Art. 13, revogado pela Resolução SEFAZ nº 232/2018 , vigente a partir de 27.03.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 5º A comunicação porventura apresentada por município à SEFAZ sobre omissão ou atraso na entrega de DECLANIPM, será incluída em programação fiscal, conforme disposto no caput e no § 2º deste artigo.

(§ 5º do Art. 13, alterado pela Resolução SEFAZ nº 232/2018 , vigente a partir de 27.03.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 6º Se o atraso na entrega da DECLAN-IPM, normal ou retificadora, de que trata o caput deste artigo, ocasionar a não apropriação do valor adicionado nela apurado ao cálculo do IPM Definitivo do correspondente ano-base, ficará caracterizado dano irreparável, nos termos da lei em vigor, para efeitos de não aplicação de redução da penalidade.

(§ 6º do Art. 13, alterado pela Resolução SEFAZ nº 232/2018 , vigente a partir de 27.03.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

 

CAPÍTULO II

DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO

Art. 14. O valor adicionado será composto dos valores oriundos da DECLAN-IPM e das declarações do Simples Nacional apresentadas pelo contribuinte à Receita Federal com as informações de receitas e de distribuições de interesse ao Índice de Participação dos Municípios - IPM para os municípios do Rio de Janeiro.

(Caput do Art. 14, alterado pela Resolução SEFAZ nº 914/2015 , vigente a partir de 17.07.2015, com efeitos retroativos a contar de 01.03.2015)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 1º Não serão computadas as informações que não sejam disponibilizadas pelo órgão federal em tempo hábil para o cumprimento do prazo de publicação dos índices provisórios e definitivos, conforme determinam os §§ 6º e 8º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 63/90.

§ 2º O processamento cronológico das declarações do Simples Nacional no sistema da SEFAZ será realizado no momento em que estas declarações forem importadas para a base de dados da SEFAZ e de acordo com a data de disponibilização dos arquivos pela RFB.

(§ 2º do Art. 14, alterado pela Resolução SEFAZ nº 232/2018 , vigente a partir de 27.03.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 15. O valor adicionado do Estado (VAE) e o dos Municípios (VAM) utilizados para cálculo dos Índices Provisórios e Definitivos de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, em cada ano-base, serão apurados pela SUCIEF, tendo por base as operações e prestações a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 3º daLei Complementar Federal nº 63/90 e corresponderão ao somatório do Valor Adicionado de cada Contribuinte (VAC), obtido por meio das informações prestadas nas declarações referidas no art. 14 deste Anexo, de acordo com a regra de cálculo do valor adicionado vigente na data da apuração do IPM Provisório ou do Definitivo.

§ 1º Serão computadas na apuração do valor adicionado, com vistas ao cálculo do IPM Provisório, as informações das DECLAN-IPM mais recentes, válidas na base de dados da SEFAZ, apresentadas pelos contribuintes até o último dia do prazo fixado para a entrega anual da declaração ou até uma data posterior em que puderem ser utilizadas, sem prejuízo da conclusão da apuração dos Índices Provisórios, observado o prazo previsto no art. 3º, § 6º, da Lei Complementar federal nº 63/90.

§ 2º Também serão computadas na apuração do valor adicionado as declarações mais recentes do Simples Nacional, apresentadas pelo contribuinte à RFB, com as informações de receitas e de distribuições de interesse ao IPM para os municípios do Rio de Janeiro, observado o disposto no § 1º do art. 14 deste Anexo.

§ 3º A fim de obter esclarecimentos sobre declarações que apresentem incorreções ou inconsistências, a SUCIEF poderá, durante as fases de entrega da DECLAN-IPM e do cálculo do IPM Provisório, contatar os próprios contribuintes declarantes ou solicitar auxílio às repartições fiscais, que deverão atendê-la em caráter prioritário.

§ 4º Serão computadas na apuração do valor adicionado, com vistas ao cálculo do IPM Definitivo, as declarações consideradas no IPM Provisório, efetuadas as substituições e inclusões das DECLAN-IPM mais recentes, válidas na base de dados da SEFAZ, requeridas pelos Municípios nos termos do artigo 20 deste Anexo, que tenham sido apresentadas pelos contribuintes até uma data em que possam ser apropriadas, sem prejuízo da conclusão da apuração dos Índices Definitivos, observado o prazo previsto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar federal nº 63/90.

§ 5º Ainda que a municipalidade tenha indicado, em seu recurso, a DECLAN-IPM específica que pretenda ver aproveitada no cálculo do IPM Definitivo, será apropriada a última declaração constante dos sistemas da SEFAZ, entregue pelo contribuinte até o prazo previsto no § 4º deste artigo.

(Art. 15, alterado pela Resolução SEFAZ nº 232/2018 , vigente a partir de 27.03.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 16.  O valor adicionado relativo a cada contribuinte será calculado automaticamente pelo próprio programa da DECLAN-IPM, levando-se em consideração as hipóteses de preenchimento do quadro relativo ao Questionário.

§ 1º Se no preenchimento da DECLAN o contribuinte deixar em branco todos os itens do Questionário, a declaração será caracterizada como “sem movimento” e o valor adicionado será zero.

§ 2º Na hipótese de o resultado da apuração do valor adicionado ser negativo, o referido valor será considerado como zero.

§ 3º Serão exibidos no comprovante de entrega da DECLAN-IPM o valor adicionado considerado para cada município e o valor adicionado total da declaração, apurados de acordo com a fórmula de cálculo vigente na data de entrega da declaração.

§ 4º REVOGADO

(§ 4º do Art. 16, revogado pela Resolução SEFAZ nº 914/2015 , vigente a partir de 17.07.2015, com efeitos retroativos a contar de 01.03.2015)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 17. O valor adicionado relativo a cada contribuinte optante pelo Simples Nacional e que recolha o ICMS com base neste regime será apurado pela SEFAZ com base nos valores extraídos das declarações mais recentes do Simples Nacional, apresentadas pelo contribuinte à RFB, devidamente baixadas para a base de dados da SEFAZ, com as informações acerca dos valores das receitas do ICMS, inclusive o valor total das importações de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização, e dos valores oriundos de distribuições de interesse ao cálculo do IPM para os municípios do Rio de Janeiro, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 3º da Lei Complementar federal nº 63/90.

(Art. 17, alterado pela Resolução SEFAZ nº 232/2018 , vigente a partir de 27.03.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 18. Os municípios poderão requerer junto à SUCIEF relatórios em meio digital com as informações apresentadas pelos contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM e dos contribuintes omissos de sua entrega, bem como relatório das declarações recebidas, cujos valores foram apropriados no cálculo do IPM Provisório, a fim de permitir aos municípios o acompanhamento do procedimento de apuração do valor adicionado.

(Caput do Art. 18, alterado pela Resolução SEFAZ nº 232/2018  , vigente a partir de 27.03.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original   ]

§ 1º Relativamente aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, que recolham o ICMS através deste regime, somente serão disponibilizadas aos municípios as informações relativas às declarações apresentadas à RFB, com valores apropriados no cálculo do IPM.

(§ 1º do Art. 18, alterado pela Resolução SEFAZ nº 232/2018  , vigente a partir de 27.03.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original   ]

§ 2º Os relatórios referidos no caput deste artigo deverão ser requeridos ao titular da SUCIEF, diretamente nesse órgão, mediante ofício do Prefeito ou de outra autoridade municipal por ele credenciada, no qual deverá ser identificada a pessoa que ficará autorizada a retirar os relatórios, caso não seja o próprio requisitante.

(§ 2º do Art. 18, alterado pela Resolução SEFAZ nº 232/2018  , vigente a partir de 27.03.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original   ]

§ 3º Os relatórios de que trata o caput deste artigo poderão ser obtidos pelo município, por certificação digital, nos termos previstos em Resolução específica do Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento.

(§ 3º do Art. 18, alterado pela Resolução SEFAZ nº 232/2018  , vigente a partir de 27.03.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

(Nota: § 3º do art. 18, regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 182/2020 )

§ 4º No momento da entrega das informações requisitadas, deverá ser formalizado recibo, bem como termo de compromisso do Prefeito ou da autoridade municipal por ele autorizada relativo à preservação do sigilo fiscal a que alude o art. 198 do Código Tributário Nacional.

§ 5º Com vistas a corrigir eventuais distorções na apuração do valor adicionado, antes do cálculo do IPM Provisório, é facultado aos municípios, durante o processo de recepção da DECLAN-IPM, solicitar a análise das informações prestadas nas declarações, por meio de ofício à SUCIEF e desde que cumpridos os requisitos dispostos em Resolução específica editada pelo Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento.

(§ 5º do Art. 18, alterado pela Resolução SEFAZ nº 232/2018  , vigente a partir de 27.03.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original   ]

§ 6º As diferenças verificadas por meio da análise mencionada no § 5º deste artigo, que não tenham sido corrigidas por meio de DECLAN-IPM retificadora, entregue a tempo de ser incluída no cálculo do IPM provisório, poderão ser incluídas na apuração do IPM Definitivo, se assim for solicitado em recurso apresentado nos termos do art. 20 deste Anexo e desde que cumpridos os requisitos dispostos em Resolução específica editada pelo Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento.

(§ 6º do Art. 18, alterado pela Resolução SEFAZ nº 232/2018  , vigente a partir de 27.03.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original   ]

§ 7º A solicitação de verificação de valor adicionado, apresentada por município à SUCIEF, que requeira análise fiscal nos documentos e nos livros do contribuinte, será objeto de oportuna inclusão em programação fiscal, observando-se o disposto no § 6º do art. 20 deste Anexo e desde que cumpridos os requisitos dispostos em Resolução específica editada pelo Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento.

(§ 7º do Art. 18, alterado pela Resolução SEFAZ nº 232/2018  , vigente a partir de 27.03.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original   ]

 

CAPÍTULO III

DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICMS

Seção I

Do Cálculo do IPM

Art. 19. Os índices de participação de cada município no produto da arrecadação do ICMS serão apurados pela SUCIEF, a partir dos dados registrados no sistema informatizado de gerenciamento da DECLAN-IPM, das declarações do Simples Nacional entregues à RFB e do cálculo do IPM, de acordo com:

I - o índice obtido pela média das relações percentuais entre o valor adicionado ocorrido em cada município e o valor adicionado total do Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração, conforme estabelecido na Lei Complementar federal nº 63/90; e

II - os índices oficiais obtidos pela aplicação dos critérios de População, Área Geográfica, Cota Mínima, Receita Própria, Ajuste Econômico e Conservação Ambiental, conforme estabelecido na Lei nº 2.664/96 e na Lei nº 5.100/07.

(Caput do Art. 19, alterado pela Resolução SEFAZ nº 232/2018  , vigente a partir de 27.03.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original   ]

§ 1º O Índice de Participação na arrecadação do ICMS, para cada município, corresponderá ao somatório dos índices calculados conforme os incisos deste artigo, sendo utilizado no cálculo 75% (setenta e cinco por cento) do Índice de valor adicionado apurado, tendo em vista que os critérios estabelecidos pelas Leis nº 2.664/96 e nº 5.100/07 correspondem a 25% (vinte e cinco por cento) do valor adicionado total.

§ 2º Os dados necessários à aplicação dos critérios de População, Área Geográfica, Receita Própria e Conservação Ambiental deverão ser coletados pela SUCIEF, junto aos órgãos responsáveis por seu fornecimento, cabendo ao titular da referida Superintendência, quando necessário, requisitá-los por ofício dirigido às autoridades competentes.

(§ 2º do Art. 19, alterado pela Resolução SEFAZ nº 232/2018  , vigente a partir de 27.03.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original   ]

§ 3º A fim de subsidiar a aplicação do critério de Receita Própria, a Superintendência de Arrecadação (SUAR) informará a arrecadação do ICMS, ocorrida em cada município, no ano-base anterior, a qual poderá ser informada às prefeituras municipais, segundo a rotina prevista no § 2º do art. 18 deste Anexo.

(§ 3º do Art. 19, alterado pela Resolução SEFAZ nº 232/2018  , vigente a partir de 27.03.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original   ]

 

Seção II

Do IPM Provisório

Art. 20. Os Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS e os dados utilizados para sua apuração serão divulgados em caráter provisório, por meio de resolução emitida pelo Secretário de Estado de Fazenda, publicada no DOERJ, podendo o município questioná-los por intermédio do Prefeito, de seus representantes ou das associações de municípios, mediante apresentação de recurso, devidamente fundamentado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da referida Resolução.

( Caput do art. 20 alterado pela Resolução SEFAZ nº 228/2021 , vigente a partir de 27.05.2021)

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§ 1º Os recursos deverão ser apresentados pelas municipalidades, por meio de processo eletrônico instaurado pelo recorrente, como usuário externo, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ).

(§ 1º do art. 20 alterada pela Resolução SEFAZ nº 523/2023, vigente a partir de 01.07.2023)

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§ 1º-A. O recurso somente será considerado tempestivo se o expediente de que trata o § 1º for protocolado até o último dia do prazo determinado no caput.

(§ 1º-A do art. 20 alterada pela Resolução SEFAZ nº 523/2023, vigente a partir de 01.07.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 2º Quando houver solicitação de apropriação de valor adicionado apurado em DECLAN-IPM ou em declarações do Simples Nacional entregues à RFB, o recurso interposto pela municipalidade deverá conter a exata identificação da referida declaração.

§ 3º Tratando-se de solicitação de apropriação de DECLANIPM e das declarações do Simples Nacional entregues à RFB, devidamente recepcionadas pela SEFAZ, mas não consideradas no cálculo do IPM Provisório por terem sido apresentadas fora do prazo, após o referido cálculo, ou após a interposição do recurso, o município poderá, indicar a inscrição estadual e/ou demais dados que permitam à SUCIEF identificá-las no sistema informatizado.

§ 4º Não será conhecido o recurso que tenha sido formalizado fora da forma e do prazo estabelecidos neste artigo e nem aquele que tenha sido apresentado em outra repartição fiscal, ainda que no prazo fixado no caput deste artigo.

§ 4º-A. A Não serão conhecidos quaisquer expedientes, documentos, anexos ou mídias eletrônicas que venham a ser apresentados após a data limite determinada no caput deste artigo, para fins de juntada a recurso regularmente apresentado no prazo. [NR]

(§ 4º-A. do art. 20, acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 228/2021 , vigente a partir de 27.05.2021)

§ 5º Compete à SUCIEF analisar os recursos e oferecer pareceres em relação às argumentações de defesa, podendo, quando necessário, requerer pronunciamentos da Assessoria Jurídica da SEFAZ (AJUR) ou de outros órgãos técnicos da SEFAZ e solicitar esclarecimentos diretamente a contribuintes ou repartições fiscais.

§ 6º Não serão consideradas no cálculo do IPM Definitivo as declarações cujas inconsistências relatadas nas impugnações ao IPM Provisório não forem regularizadas ou justificadas na fase de análise dos recursos dos municípios, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis aos contribuintes infratores.

§ 7º As operações e prestações não registradas regularmente na escrita fiscal ou não acobertadas por documentação fiscal idônea e constatadas em ação fiscal serão informadas pelo contribuinte na DECLAN-IPM, referente ao anobase em que o respectivo lançamento se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa irrecorrível, consoante norma expressa no § 11 do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63/90.

§ 8º As operações ou prestações não registradas regularmente na escrita fiscal ou não acobertadas por documentação fiscal idônea, espontaneamente confessadas pelo contribuinte, deverão ser informadas na DECLAN-IPM, referente ao ano-base em que ocorrer a confissão, de acordo com o § 12 do art. 3º daLei Complementar federal nº 63/90.

§ 9º Para fins do disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo, poderão ser informadas as operações ou prestações que gerem omissões de receitas, tais como as relacionadas no art. 3-A da Lei nº 2.657/96, sendo obrigatório, para que seja considerado no cômputo do valor adicionado, que o número do processo administrativo referente ao Auto de Infração ou à denúncia espontânea seja informado na DECLAN-IPM.

§ 10. Para fins do disposto no § 8º deste artigo, não devem ser informados, a título de confissão espontânea, os valores de operações e prestações regularmente escrituradas, mas que deixaram de ser informados em decorrência da não apresentação de declarações de anos-base anteriores ou de sua apresentação extemporânea ou com erros.

§ 11. Os processos de recurso, com o parecer da SUCIEF e com o pronunciamento do titular desta última, serão encaminhados ao Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento para decisão, após o que serão restituídos àquele órgão para processamento das alterações necessárias ao cálculo dos novos índices e para ciência aos municípios recorrentes.

(§ 2º do art. 19, alterado pela Resolução SEFAZ nº 232/2018 , vigente a partir de 27.03.2018)

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Seção III

Do IPM Definitivo

Art. 21. Os índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, obtidos após as revisões oriundas das decisões relativas aos recursos ao IPM Provisório, bem como os dados utilizados para sua apuração, serão submetidos ao Governador do Estado para, em ato desta autoridade, serem fixados em caráter definitivo.

Parágrafo único - Os Índices Definitivos deverão ser publicados no DOERJ no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação dos Índices Provisórios.

 

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE

Art. 22. A SUCIEF fará o gerenciamento das rotinas de recebimento, de processamento e de controle da DECLAN-IPM, da coleta de informações das declarações do Simples Nacional na RFB e dos cálculos dos IPM Provisório e Definitivo.

(Art. 22, alterado pela Resolução SEFAZ nº 232/2018 , vigente a partir de 27.03.2018)

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CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. As normas estabelecidas neste Anexo vigorarão para a entrega de DECLAN-IPM extemporânea, ficando vedada a recepção, pelas repartições fiscais, de declarações preenchidas em modelos antigos ou em formulários-rascunho do novo modelo, devendo o contribuinte fazer a entrega conforme disposto no art. 3º deste Anexo, a partir da versão do programa gerador.

Art. 24. Os contribuintes que em determinado período do ano-base tenham sido excluídos do regime do Simples Nacional e que, no mesmo ano, tenham sido enquadrados nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros deverão entregar as declarações do Simples Nacional à RFB, com as informações relativas ao período em que estiveram enquadrados no regime do Simples Nacional, e a DECLAN-IPM, com as informações relativas ao período correspondente aos regimes Normal, Estimativa e Outros.

(Art. 24, alterado pela Resolução SEFAZ nº 914/2015 , vigente a partir de 17.07.2015, com efeitos retroativos a contar de 01.03.2015)

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Art. 24-A. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, que tenha sido impedido de recolher o ICMS por meio do citado regime, em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123/06, entregará à SEFAZ/RJ as DECLAN-IPM relativas aos períodos a partir dos quais esteve impedido de recolher o ICMS por aquele modo, bem como encaminhar à RFB as declarações exigidas pela legislação federal, referentes a estes mesmos períodos.

(Art. 24º-A, acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 232/2018 , vigente a partir de 27.03.2018)

Art. 24-B. Estão obrigados a preencher o Registro 1400 da EFD ICMS/IPI os estabelecimentos:

I - que prestem serviço de comunicação;

II - que realizem a extração e produção de petróleo;

III - que promovam a geração e distribuição de energia elétrica;

IV - que distribuam gás canalizado;

V - substitutos tributários situados em outras unidades federadas que realizem a venda de mercadorias a revendedores autônomos situados neste Estado (marketing porta a porta);

VI - que centralizem o cumprimento de obrigações acessórias de outros estabelecimentos da mesma sociedade.

Parágrafo único. Portaria expedida pela SUCIEF disciplinará o preenchimento do Registro 1400 da EFD-ICMS/IPI.

(Art. 24º-B alterado pela Resolução SEFAZ nº 620/2024 , vigente a partir de 23.02.2024, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2024)

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Art. 25. Os prazos e a forma de apresentação da DECLANIPM relativa a cada ano-base serão estabelecidos em ato da SUCIEF.

(Caput do Art. 25, alterado pela Resolução SEFAZ nº 232/2018 , vigente a partir de 27.03.2018)

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§ 1º REVOGADO

(§ 1º do Art. 25, revogado pela Resolução SEFAZ nº 914/2015 , vigente a partir de 17.07.2015, com efeitos retroativos a contar de 01.03.2015)

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§ 2º REVOGADO

(§ 2º do Art. 25, revogado pela Resolução SEFAZ nº 914/2015 , vigente a partir de 17.07.2015, com efeitos retroativos a contar de 01.03.2015)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 3º REVOGADO

(§ 3º do Art. 25, revogado pela Resolução SEFAZ nº 914/2015 , vigente a partir de 17.07.2015, com efeitos retroativos a contar de 01.03.2015)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 26. Compete à SUCIEF baixar os atos necessários ao cumprimento das normas estabelecidas neste Anexo bem como disciplinar os casos omissos.

(Art. 26, alterado pela Resolução SEFAZ nº 914/2015 , vigente a partir de 17.07.2015, com efeitos retroativos a contar de 01.03.2015)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]