ANEXO X
ANEXO X - DA
DECLARAÇÃO
ANUAL PARA O ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
(DECLAN-IPM)
CAPÍTULO
I
DO DOCUMENTO E
DAS
PENALIDADES
Seção I
Do Documento
Subseção I
Da Finalidade
e Da
Obrigação
(Títulos
do Anexo X, do
Capítulo I, da Seção I e da Subseção I, alterados
pela Resolução SEFAZ nº 914/2015 , vigente a partir de 17.07.2015,
com
efeitos retroativos a contar de 01.03.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 1º A Declaração Anual para o
IPM -
DECLAN-IPM é o documento que se destina à apuração do valor
adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e
nas prestações de serviços alcançados pela incidência do ICMS,
realizadas no Estado, visando a compor o cálculo dos IPM na
arrecadação do ICMS, conforme disposto na Lei
Complementar federal nº 63/90.
Parágrafo Único - As informações
de receitas
destinadas à apuração do valor adicionado nas operações e
prestações de serviços realizadas por contribuinte do ICMS optante
pelo Simples Nacional e que recolha o ICMS por esse regime serão
obtidas nas declarações entregues à Receita Federal do Brasil
(RFB).
(Parágrafo
único do Art. 1º,
alterado pela Resolução SEFAZ nº 232/2018 , vigente a partir de
27.03.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 2º A DECLAN-IPM deverá ser
apresentada
obrigatoriamente pelos contribuintes inscritos no Cadastro de
Contribuintes de ICMS (CAD-ICMS), localizados neste Estado, por
qualquer período do ano-base, nos regimes tributários Normal,
Estimativa ou em outros, ainda que no referido período não tenham
sido realizadas operações de circulação de mercadorias ou
prestações de serviços com incidência do ICMS.
(Caput do Art. 2º, alterado
pela Resolução SEFAZ nº
232/2018 , vigente
a partir de
27.03.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 1º Incluem-se na relação de contribuintes
obrigados à
apresentação da DECLAN-IPM:
I - a pessoa física inscrita no CAD-ICMS, com
atividades de
produção agrícola, pecuária ou extrativa vegetal ou mineral, em
zona rural ou urbana; pesqueira, assim entendida a captura de
animais aquáticos, por qualquer meio, para comercialização; de
criação animal de qualquer espécie; e, ainda, de leiloeiro público,
quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do
ICMS incidente na saída de mercadoria ou bem arrematado, nos termos
previstos no art. 8º do Título I
do Livro XIV do RICMS/00;
(Inciso I do § 1º do Art. 2º,
alterado pela Resolução SEFAZ nº
232/2018 , vigente
a partir de
27.03.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
II - REVOGADO
(Inciso
II do § 1º do Art. 2º,
revogado pela Resolução SEFAZ nº 869/2015
, vigente a
partir de
16.05.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
III - o estabelecimento inscrito no CAD-ICMS,
dispensado, por
força de regime especial ou de legislação específica, de
escrituração de livros ou documentos fiscais ou de outras
obrigações tributárias.
IV - os prestadores de serviço de comunicação,
localizados em
outras unidades da Federação, que prestarem serviços a
destinatários localizados neste Estado, nas hipóteses previstas em
legislação estadual;
(Inciso
IV do § 1º do Art. 2º,
acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 232/2018 , vigente a partir de
27.03.2018)
V - os contribuintes optantes pelo Simples
Nacional impedidos de
recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter
ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do art. 13-A,
da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
(Inciso V
do § 1º do Art. 2º
alterado pela Resolução SEFAZ nº 298/2018 , vigente a partir de
29.08.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 2º No caso do inciso III do § 1º deste artigo,
se for
autorizada a centralização do cumprimento das obrigações
tributárias por um estabelecimento da empresa, cada estabelecimento
vinculado ao centralizador deverá apresentar DECLAN-IPM com o
preenchimento do quadro “Identificação da Declaração” e, quando for
o caso, também o quadro “Receita Bruta Mensal”. [NR]
(§ 2º do Art. 2º, alterado
pela Resolução SEFAZ nº
232/2018 , vigente
a partir de
27.03.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 3º REVOGADO
(§ 3º do Art. 2º, revogado
pela Resolução SEFAZ nº
232/2018 , vigente
a partir de
27.03.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Subseção II
Da Elaboração e Entrega
Art. 3º A DECLAN-IPM será
preenchida em
conformidade com a legislação vigente, inclusive com as Instruções
de Preenchimento da DECLAN-IPM, e será entregue por meio da versão
do programa gerador oficial em vigor.
§ 1º As Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM
e o aplicativo
referente ao programa gerador oficial desta declaração, aprovados
por Portaria da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais
(SUCIEF), estarão disponíveis na página da DECLAN-IPM, no Portal da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento (SEFAZ), na
Internet.
§ 2º A declaração poderá ser entregue por programa
do próprio
contribuinte, desde que observadas as Instruções de Preenchimento e
obedecido o leiaute da versão do programa gerador oficial em vigor,
constantes no Portal da SEFAZ, na Internet.
§ 3º Ao término da transmissão da DECLAN-IPM,
deverá ser
impresso o espelho da declaração com indicação do número de
controle, que consiste no próprio protocolo definitivo atribuído
pelo programa e que servirá como comprovante de entrega da
declaração.
§ 4º A apresentação da DECLAN-IPM de forma diversa
da
estabelecida neste artigo não terá validade, ficando sem efeito
qualquer outro comprovante que não aquele emitido na forma do § 3º
deste artigo.
§ 5º Nos casos de extravio, inutilização ou falha
na impressão
do comprovante de entrega da DECLAN-IPM, o contribuinte poderá
confirmar o recebimento da declaração pela SEFAZ por meio de
consulta específica na página da declaração na Internet.
(Art. 3º,
alterado
pela Resolução SEFAZ nº 232/2018 , vigente a partir de
27.03.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 4º No preenchimento da
DECLAN-IPM, o
contribuinte deverá observar o seguinte:
I - a data de concessão da inscrição estadual ou
de início de
atividades deve ser igual ou anterior ao ano-base da
declaração;
II - o ano-base informado na declaração deve ser
anterior ao ano
da apresentação, exceto no caso de declaração de baixa
(encerramento de atividade), quando o ano-base deverá coincidir com
o ano do encerramento das atividades.
III - o valor do estoque inicial declarado no
ano-base em
questão deve ser idêntico ao valor do estoque final informado na
declaração do ano-base imediatamente anterior.
§ 1º O contribuinte que tenha estado com sua
inscrição estadual
desativada, na condição de baixada, suspensa, impedida ou
cancelada, durante todo o ano-base da declaração, não deve
apresentar a DECLAN-IPM.
§ 2º O contribuinte, com inscrição no CAD-ICMS,
que não se
localizar neste Estado, não deve apresentar a DECLANIPM, exceto nas
hipóteses expressamente previstas nesta resolução.
(Art. 4º, alterado
pela Resolução SEFAZ nº
232/2018 , vigente
a partir de
27.03.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 4º-A. Caso o contribuinte
receba mensagens
relacionadas a erros ou advertências após transmitir a declaração,
deverão ser revistos os dados informados, de acordo com as
correspondentes mensagens, em consonância com as Instruções de
Preenchimento, observado que:
I - se os dados informados na declaração estiverem
incorretos, o
contribuinte deverá corrigi-los e efetuar a transmissão;
II - se os dados informados na declaração
estiverem corretos e
as críticas de processamento forem decorrentes de inconsistências
nos dados cadastrados nos sistemas da SEFAZ, o contribuinte
deverá comparecer à repartição fiscal de sua vinculação para sanar
as inconsistências existentes, a fim de viabilizar a transmissão da
declaração;
III - se a mensagem indicar divergência entre o
estoque inicial
da declaração a ser apresentada e o estoque final da declaração
entregue no ano-base anterior, o contribuinte deverá corrigir o
valor do estoque na declaração em que tiver sido incorretamente
informado, devendo entregar declaração retificadora do ano-base
anterior, caso o erro seja referente ao estoque final anteriormente
declarado, de modo a viabilizar a transmissão da DECLAN-IPM a ser
entregue para o ano-base.
(Art. 4º-A, acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº
232/2018 , vigente
a partir de
27.03.2018)
Subseção III
Dos Quadros da DECLAN-IPM
Art. 5º A versão do programa
gerador
apresentará a estrutura da declaração com os respectivos quadros
que deverão ser preenchidos pelo contribuinte, de acordo com as
Instruções de Preenchimento.
(Art. 5º, alterado
pela Resolução SEFAZ nº
232/2018 , vigente
a partir de
27.03.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 6º O contribuinte pessoa
jurídica
preencherá o quadro “IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO”, a fim de
informar:
I - o tipo de declaração, se Normal, Retificadora
ou de Baixa,
com o correspondente ano-base;
II - o declarante, com nome empresarial,
inscrições, estadual e
federal, e telefone;
III - o representante legal, com nome e telefone; e
IV - o contabilista, com nome e telefone.
Parágrafo único - REVOGADO
(Parágrafo único do Art. 6º,
revogado pela Resolução SEFAZ nº
232/2018 , vigente
a partir de
27.03.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 7º O contribuinte pessoa
física inscrito
no CAD-ICMS, enquadrado nos regimes tributários Normal, Estimativa
e Outros, preencherá apenas as informações relativas aos seguintes
quadros da DECLAN-IPM:
I - "IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO", com a
identificação da
declaração, do declarante e do representante legal;
(Inciso I do Art. 7º, alterado
pela Resolução SEFAZ nº
232/2018 , vigente
a partir de
27.03.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
II - “QUESTIONÁRIO”;
III - “RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES”; e
IV - "DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR
MUNICÍPIO", quando
existirem valores a declarar, em conformidade com o disposto nas
Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM.
(Inciso IV do Art. 7º, alterado
pela Resolução SEFAZ nº
232/2018 , vigente
a partir de
27.03.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Subseção IV
Da DECLAN-IPM de Baixa
Art. 8º Quando do encerramento
das atividades
do estabelecimento, e no mesmo prazo previsto em legislação
específica para apresentação do pedido de baixa de inscrição, o
contribuinte deverá apresentar a declaração referente ao exercício
de encerramento das atividades, que será denominada “DECLAN-IPM de
Baixa”, e a do ano-base imediatamente anterior, caso ainda não
tenha sido entregue.
§ 1º O contribuinte fica dispensado de apresentar
comprovante de
entrega da DECLAN-IPM a que se refere o caput deste artigo
junto ao pedido de baixa da inscrição, devendo a repartição fiscal
que o recepcionar verificar, em consulta ao correspondente sistema,
se foram entregues as declarações do exercício de encerramento das
atividades e dos quatro últimos anos-base, intimando o requerente a
fazê-lo, quando for o caso, sem prejuízo da recepção do pedido de
baixa e da adoção das medidas fiscais cabíveis.
§ 2º Será permitida a entrega da DECLAN-IPM de
Baixa do
exercício e a DECLAN-IPM do ano-base imediatamente anterior apenas
para o contribuinte que esteve enquadrado, em qualquer período do
ano-base da respectiva declaração, em regime tributário diferente
do Simples Nacional ou, nele permanecendo enquadrado, tenha sido
impedido de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa
ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art.
20 da Lei
Complementar nº 123/06.
(§ 2º do Art. 8º, alterado
pela Resolução SEFAZ nº
232/2018 , vigente
a partir de
27.03.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Subseção V
Da DECLAN-IPM Retificadora
Art. 9º A DECLAN-IPM será
identificada pela
seguinte natureza:
I - como NORMAL, a primeira apresentada pelo
contribuinte,
relativa a cada ano-base; e
II - como RETIFICADORA, toda declaração
transmitida após a
Normal, relativa a cada ano-base, que porventura for apresentada
pelo contribuinte para os fins previstos no § 1º deste artigo.
§ 1º Os erros ou omissões constatados em
DECLAN-IPM já entregue
deverão ser alterados por meio de declaração retificadora.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se,
também, no caso
da retificação de DECLAN-IPM de Baixa.
§ 3º REVOGADO
(§ 3º do
Art. 9º, revogado
pela Resolução SEFAZ nº 907/2015 , vigente a partir de
22.06.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Seção II
Da DEFIS-Complementar-RJ
Subseção I
Da Base Legal para Criação
do
Documento
Art. 10. REVOGADO
(Art. 10,
revogado
pela Resolução SEFAZ nº 914/2015 , vigente a partir de 17.07.2015, com
efeitos retroativos a contar de 01.03.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Subseção II
Do Documento e da Obrigação
Art. 11. REVOGADO
(Art. 11,
revogado
pela Resolução SEFAZ nº 914/2015 , vigente a partir de 17.07.2015, com
efeitos retroativos a contar de 01.03.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Subseção III
Da DEFIS-C-RJ Retificadora
Art. 12. REVOGADO
(Art. 12,
revogado
pela Resolução SEFAZ nº 914/2015 , vigente a partir de 17.07.2015, com
efeitos retroativos a contar de 01.03.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Seção III
Das Penalidades
Art. 13. A não apresentação da
DECLAN-IPM,
normal ou retificadora, ou sua entrega após o prazo estabelecido,
bem como a constatação de dados incorretos e/ou de omissão de
informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas nos
incisos I e II do artigo 62-B da Lei nº
2.657/96.
(§ 2º do Art. 13, alterado
pela Resolução SEFAZ nº
232/2018 , vigente
a partir de
27.03.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 1º REVOGADO
(§ 1º do Art. 13, revogado
pela Resolução SEFAZ nº
232/2018 , vigente
a partir de
27.03.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 2º Nas ações fiscais que envolverem exame de
livros e de
documentos fiscais, o Auditor Fiscal deverá verificar se as
declarações do contribuinte dos cinco últimos exercícios foram
devidamente preenchidas e apresentadas e lavrar auto de infração,
se apurada qualquer irregularidade.
§ 3º Anualmente, após a publicação dos Índices
Definitivos de
Participação dos Municípios, os contribuintes omissos na entrega
das declarações e os que as apresentaram fora dos prazos
estabelecidos neste Anexo, cujo valor adicionado não foi, em tempo
hábil, apropriado ao cálculo dos referidos índices, poderão ser
objeto de seleção e inclusão em programação fiscal específica,
visando à aplicação das penalidades indicadas neste artigo, caso a
irregularidade ainda não tenha sido apurada nos termos do caput
deste artigo.
(§ 3º do Art. 13, alterado
pela Resolução SEFAZ nº
232/2018 , vigente
a partir de
27.03.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 4º REVOGADO
(§ 4º do Art. 13, revogado
pela Resolução SEFAZ nº
232/2018 , vigente
a partir de
27.03.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 5º A comunicação porventura apresentada por
município à SEFAZ
sobre omissão ou atraso na entrega de DECLANIPM, será incluída em
programação fiscal, conforme disposto no caput e no § 2º deste
artigo.
(§ 5º do Art. 13, alterado
pela Resolução SEFAZ nº
232/2018 , vigente
a partir de
27.03.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 6º Se o atraso na entrega da DECLAN-IPM, normal
ou
retificadora, de que trata o caput deste artigo, ocasionar a não
apropriação do valor adicionado nela apurado ao cálculo do IPM
Definitivo do correspondente ano-base, ficará caracterizado dano
irreparável, nos termos da lei em vigor, para efeitos de não
aplicação de redução da penalidade.
(§ 6º do Art. 13, alterado
pela Resolução SEFAZ nº
232/2018 , vigente
a partir de
27.03.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
CAPÍTULO
II
DA APURAÇÃO DO VALOR
ADICIONADO
Art. 14. O valor adicionado será
composto dos
valores oriundos da DECLAN-IPM e das declarações do Simples
Nacional apresentadas pelo contribuinte à Receita Federal com as
informações de receitas e de distribuições de interesse ao Índice
de Participação dos Municípios - IPM para os municípios do Rio de
Janeiro.
(Caput do
Art. 14,
alterado pela Resolução SEFAZ nº 914/2015 , vigente a partir de 17.07.2015,
com
efeitos retroativos a contar de 01.03.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 1º Não serão computadas as informações que não
sejam
disponibilizadas pelo órgão federal em tempo hábil para o
cumprimento do prazo de publicação dos índices provisórios e
definitivos, conforme determinam os §§ 6º e 8º do art. 3º da Lei
Complementar federal nº 63/90.
§ 2º O processamento cronológico das declarações
do Simples
Nacional no sistema da SEFAZ será realizado no momento em que estas
declarações forem importadas para a base de dados da SEFAZ e de
acordo com a data de disponibilização dos arquivos pela RFB.
(§ 2º do Art. 14, alterado
pela Resolução SEFAZ nº
232/2018 , vigente
a partir de
27.03.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 15. O valor adicionado do
Estado (VAE) e o
dos Municípios (VAM) utilizados para cálculo dos Índices
Provisórios e Definitivos de Participação dos Municípios na
arrecadação do ICMS, em cada ano-base, serão apurados pela SUCIEF,
tendo por base as operações e prestações a que se referem os §§ 1º
e 2º do art. 3º daLei
Complementar Federal nº 63/90 e corresponderão ao
somatório do Valor Adicionado de cada Contribuinte (VAC), obtido
por meio das informações prestadas nas declarações referidas no
art. 14 deste Anexo, de acordo com a regra de cálculo do valor
adicionado vigente na data da apuração do IPM Provisório ou do
Definitivo.
§ 1º Serão computadas na apuração do valor
adicionado, com
vistas ao cálculo do IPM Provisório, as informações das DECLAN-IPM
mais recentes, válidas na base de dados da SEFAZ, apresentadas
pelos contribuintes até o último dia do prazo fixado para a entrega
anual da declaração ou até uma data posterior em que puderem ser
utilizadas, sem prejuízo da conclusão da apuração dos Índices
Provisórios, observado o prazo previsto no art. 3º, § 6º,
da Lei
Complementar federal nº 63/90.
§ 2º Também serão computadas na apuração do valor
adicionado as
declarações mais recentes do Simples Nacional, apresentadas pelo
contribuinte à RFB, com as informações de receitas e de
distribuições de interesse ao IPM para os municípios do Rio de
Janeiro, observado o disposto no § 1º do art. 14 deste Anexo.
§ 3º A fim de obter esclarecimentos sobre
declarações que
apresentem incorreções ou inconsistências, a SUCIEF poderá, durante
as fases de entrega da DECLAN-IPM e do cálculo do IPM Provisório,
contatar os próprios contribuintes declarantes ou solicitar auxílio
às repartições fiscais, que deverão atendê-la em caráter
prioritário.
§ 4º Serão computadas na apuração do valor
adicionado, com
vistas ao cálculo do IPM Definitivo, as declarações consideradas no
IPM Provisório, efetuadas as substituições e inclusões das
DECLAN-IPM mais recentes, válidas na base de dados da SEFAZ,
requeridas pelos Municípios nos termos do artigo 20 deste Anexo,
que tenham sido apresentadas pelos contribuintes até uma data em
que possam ser apropriadas, sem prejuízo da conclusão da apuração
dos Índices Definitivos, observado o prazo previsto no art. 3º, §
8º, da Lei
Complementar federal nº 63/90.
§ 5º Ainda que a municipalidade tenha indicado, em
seu recurso,
a DECLAN-IPM específica que pretenda ver aproveitada no cálculo do
IPM Definitivo, será apropriada a última declaração constante dos
sistemas da SEFAZ, entregue pelo contribuinte até o prazo previsto
no § 4º deste artigo.
(Art. 15, alterado
pela Resolução SEFAZ nº
232/2018 , vigente
a partir de
27.03.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 16. O valor adicionado
relativo a
cada contribuinte será calculado automaticamente pelo próprio
programa da DECLAN-IPM, levando-se em consideração as hipóteses de
preenchimento do quadro relativo ao Questionário.
§ 1º Se no preenchimento da DECLAN o contribuinte
deixar em
branco todos os itens do Questionário, a declaração será
caracterizada como “sem movimento” e o valor adicionado será
zero.
§ 2º Na hipótese de o resultado da apuração do
valor adicionado
ser negativo, o referido valor será considerado como zero.
§ 3º Serão exibidos no comprovante de entrega da
DECLAN-IPM o
valor adicionado considerado para cada município e o valor
adicionado total da declaração, apurados de acordo com a fórmula de
cálculo vigente na data de entrega da declaração.
§ 4º REVOGADO
(§ 4º do
Art. 16, revogado
pela Resolução SEFAZ nº 914/2015 , vigente a partir de 17.07.2015, com
efeitos retroativos a contar de 01.03.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 17. O valor adicionado
relativo a cada
contribuinte optante pelo Simples Nacional e que recolha o ICMS com
base neste regime será apurado pela SEFAZ com base nos valores
extraídos das declarações mais recentes do Simples Nacional,
apresentadas pelo contribuinte à RFB, devidamente baixadas para a
base de dados da SEFAZ, com as informações acerca dos valores das
receitas do ICMS, inclusive o valor total das importações de
mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização, e
dos valores oriundos de distribuições de interesse ao cálculo do
IPM para os municípios do Rio de Janeiro, nos termos do inciso II
do § 1º do artigo 3º da Lei
Complementar federal nº 63/90.
(Art. 17, alterado
pela Resolução SEFAZ nº
232/2018 , vigente
a partir de
27.03.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 18. Os municípios poderão
requerer junto à
SUCIEF relatórios em meio digital com as informações apresentadas
pelos contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM e dos
contribuintes omissos de sua entrega, bem como relatório das
declarações recebidas, cujos valores foram apropriados no cálculo
do IPM Provisório, a fim de permitir aos municípios o
acompanhamento do procedimento de apuração do valor adicionado.
(Caput do
Art. 18, alterado
pela Resolução SEFAZ nº 232/2018
, vigente a
partir de
27.03.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 1º Relativamente aos contribuintes enquadrados
no Simples
Nacional, que recolham o ICMS através deste regime, somente serão
disponibilizadas aos municípios as informações relativas às
declarações apresentadas à RFB, com valores apropriados no cálculo
do IPM.
(§ 1º do Art. 18, alterado
pela Resolução SEFAZ nº
232/2018 , vigente
a partir de
27.03.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 2º Os relatórios referidos no caput deste artigo
deverão ser
requeridos ao titular da SUCIEF, diretamente nesse órgão, mediante
ofício do Prefeito ou de outra autoridade municipal por ele
credenciada, no qual deverá ser identificada a pessoa que ficará
autorizada a retirar os relatórios, caso não seja o próprio
requisitante.
(§ 2º do Art. 18, alterado
pela Resolução SEFAZ nº
232/2018 , vigente
a partir de
27.03.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 3º Os relatórios de que trata o caput deste
artigo poderão ser
obtidos pelo município, por certificação digital, nos termos
previstos em Resolução específica do Secretário de Estado de
Fazenda e Planejamento.
(§ 3º do Art. 18, alterado
pela Resolução SEFAZ nº
232/2018 , vigente
a partir de
27.03.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
(Nota: §
3º do art. 18,
regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 182/2020 )
§ 4º No momento da entrega das informações
requisitadas, deverá
ser formalizado recibo, bem como termo de compromisso do Prefeito
ou da autoridade municipal por ele autorizada relativo à
preservação do sigilo fiscal a que alude o art. 198 do Código
Tributário Nacional.
§ 5º Com vistas a corrigir eventuais distorções na
apuração do
valor adicionado, antes do cálculo do IPM Provisório, é facultado
aos municípios, durante o processo de recepção da DECLAN-IPM,
solicitar a análise das informações prestadas nas declarações, por
meio de ofício à SUCIEF e desde que cumpridos os requisitos
dispostos em Resolução específica editada pelo Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento.
(§ 5º do Art. 18, alterado
pela Resolução SEFAZ nº
232/2018 , vigente
a partir de
27.03.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 6º As diferenças verificadas por meio da análise
mencionada no
§ 5º deste artigo, que não tenham sido corrigidas por meio de
DECLAN-IPM retificadora, entregue a tempo de ser incluída no
cálculo do IPM provisório, poderão ser incluídas na apuração do IPM
Definitivo, se assim for solicitado em recurso apresentado nos
termos do art. 20 deste Anexo e desde que cumpridos os requisitos
dispostos em Resolução específica editada pelo Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento.
(§ 6º do Art. 18, alterado
pela Resolução SEFAZ nº
232/2018 , vigente
a partir de
27.03.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 7º A solicitação de verificação de valor
adicionado,
apresentada por município à SUCIEF, que requeira análise fiscal nos
documentos e nos livros do contribuinte, será objeto de oportuna
inclusão em programação fiscal, observando-se o disposto no § 6º do
art. 20 deste Anexo e desde que cumpridos os requisitos dispostos
em Resolução específica editada pelo Secretário de Estado de
Fazenda e Planejamento.
(§ 7º do Art. 18, alterado
pela Resolução SEFAZ nº
232/2018 , vigente
a partir de
27.03.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
CAPÍTULO
III
DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO
DOS
MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICMS
Seção I
Do Cálculo do IPM
Art. 19. Os índices de
participação de cada
município no produto da arrecadação do ICMS serão apurados pela
SUCIEF, a partir dos dados registrados no sistema informatizado de
gerenciamento da DECLAN-IPM, das declarações do Simples Nacional
entregues à RFB e do cálculo do IPM, de acordo com:
I - o índice obtido pela média das relações
percentuais entre o
valor adicionado ocorrido em cada município e o valor adicionado
total do Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da
apuração, conforme estabelecido na Lei
Complementar federal nº 63/90; e
II - os índices oficiais obtidos pela aplicação
dos critérios de
População, Área Geográfica, Cota Mínima, Receita Própria, Ajuste
Econômico e Conservação Ambiental, conforme estabelecido na Lei
nº 2.664/96 e na Lei
nº 5.100/07.
(Caput do Art. 19, alterado
pela Resolução SEFAZ nº
232/2018 , vigente
a partir de
27.03.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 1º O Índice de Participação na arrecadação do
ICMS, para cada
município, corresponderá ao somatório dos índices calculados
conforme os incisos deste artigo, sendo utilizado no cálculo 75%
(setenta e cinco por cento) do Índice de valor adicionado apurado,
tendo em vista que os critérios estabelecidos pelas Leis
nº 2.664/96 e nº 5.100/07
correspondem a 25% (vinte e cinco por cento) do valor adicionado
total.
§ 2º Os dados necessários à aplicação dos
critérios de
População, Área Geográfica, Receita Própria e Conservação Ambiental
deverão ser coletados pela SUCIEF, junto aos órgãos responsáveis
por seu fornecimento, cabendo ao titular da referida
Superintendência, quando necessário, requisitá-los por ofício
dirigido às autoridades competentes.
(§ 2º do Art. 19, alterado
pela Resolução SEFAZ nº
232/2018 , vigente
a partir de
27.03.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 3º A fim de subsidiar a aplicação do critério de
Receita
Própria, a Superintendência de Arrecadação (SUAR) informará a
arrecadação do ICMS, ocorrida em cada município, no ano-base
anterior, a qual poderá ser informada às prefeituras municipais,
segundo a rotina prevista no § 2º do art. 18 deste Anexo.
(§ 3º do Art. 19, alterado
pela Resolução SEFAZ nº
232/2018 , vigente
a partir de
27.03.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Seção II
Do IPM Provisório
Art. 20. Os Índices de
Participação dos
Municípios no produto da arrecadação do ICMS e os dados utilizados
para sua apuração serão divulgados em caráter provisório, por meio
de resolução emitida pelo Secretário de Estado de Fazenda,
publicada no DOERJ, podendo o município questioná-los por
intermédio do Prefeito, de seus representantes ou das associações
de municípios, mediante apresentação de recurso, devidamente
fundamentado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação
da referida Resolução.
( Caput do art. 20 alterado
pela Resolução SEFAZ nº 228/2021 , vigente a partir de
27.05.2021)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 1º Os recursos deverão ser apresentados pelas
municipalidades,
por meio de processo eletrônico instaurado pelo recorrente, como
usuário externo, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ).
(§ 1º do
art. 20 alterada
pela Resolução SEFAZ nº 523/2023, vigente a partir de
01.07.2023)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 1º-A. O recurso somente será considerado
tempestivo se o
expediente de que trata o § 1º for protocolado até o último dia do
prazo determinado no caput.
(§ 1º-A
do art. 20
alterada pela Resolução SEFAZ nº
523/2023, vigente
a partir de
01.07.2023)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§
2º Quando houver solicitação de apropriação de valor adicionado
apurado em DECLAN-IPM ou em declarações do Simples Nacional
entregues à RFB, o recurso interposto pela municipalidade deverá
conter a exata identificação da referida declaração.
§ 3º Tratando-se de solicitação de apropriação de
DECLANIPM e
das declarações do Simples Nacional entregues à RFB, devidamente
recepcionadas pela SEFAZ, mas não consideradas no cálculo do IPM
Provisório por terem sido apresentadas fora do prazo, após o
referido cálculo, ou após a interposição do recurso, o município
poderá, indicar a inscrição estadual e/ou demais dados que permitam
à SUCIEF identificá-las no sistema informatizado.
§ 4º Não será conhecido o recurso que tenha sido
formalizado
fora da forma e do prazo estabelecidos neste artigo e nem aquele
que tenha sido apresentado em outra repartição fiscal, ainda que no
prazo fixado no caput deste artigo.
§ 4º-A. A Não serão
conhecidos
quaisquer expedientes, documentos, anexos ou mídias eletrônicas que
venham a ser apresentados após a data limite determinada no caput
deste artigo, para fins de juntada a recurso regularmente
apresentado no prazo. [NR]
(§
4º-A. do art. 20, acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº
228/2021 , vigente
a partir de
27.05.2021)
§
5º Compete à SUCIEF analisar os recursos e oferecer pareceres em
relação às argumentações de defesa, podendo, quando necessário,
requerer pronunciamentos da Assessoria Jurídica da SEFAZ (AJUR) ou
de outros órgãos técnicos da SEFAZ e solicitar esclarecimentos
diretamente a contribuintes ou repartições fiscais.
§ 6º Não serão consideradas no cálculo do IPM
Definitivo as
declarações cujas inconsistências relatadas nas impugnações ao IPM
Provisório não forem regularizadas ou justificadas na fase de
análise dos recursos dos municípios, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis aos contribuintes infratores.
§ 7º As operações e prestações não registradas
regularmente na
escrita fiscal ou não acobertadas por documentação fiscal idônea e
constatadas em ação fiscal serão informadas pelo contribuinte na
DECLAN-IPM, referente ao anobase em que o respectivo lançamento se
tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa
irrecorrível, consoante norma expressa no § 11 do art. 3º
da Lei
Complementar Federal nº 63/90.
§ 8º As operações ou prestações não registradas
regularmente na
escrita fiscal ou não acobertadas por documentação fiscal idônea,
espontaneamente confessadas pelo contribuinte, deverão ser
informadas na DECLAN-IPM, referente ao ano-base em que ocorrer a
confissão, de acordo com o § 12 do art. 3º daLei
Complementar federal nº 63/90.
§ 9º Para fins do disposto nos §§ 7º e 8º deste
artigo, poderão
ser informadas as operações ou prestações que gerem omissões de
receitas, tais como as relacionadas no art. 3-A da Lei nº 2.657/96,
sendo obrigatório, para que seja considerado no cômputo do valor
adicionado, que o número do processo administrativo referente ao
Auto de Infração ou à denúncia espontânea seja informado na
DECLAN-IPM.
§ 10. Para fins do disposto no § 8º deste artigo,
não devem ser
informados, a título de confissão espontânea, os valores de
operações e prestações regularmente escrituradas, mas que deixaram
de ser informados em decorrência da não apresentação de declarações
de anos-base anteriores ou de sua apresentação extemporânea ou com
erros.
§ 11. Os processos de recurso, com o parecer da
SUCIEF e com o
pronunciamento do titular desta última, serão encaminhados ao
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento para decisão, após o
que serão restituídos àquele órgão para processamento das
alterações necessárias ao cálculo dos novos índices e para ciência
aos municípios recorrentes.
(§ 2º do
art. 19, alterado
pela Resolução SEFAZ nº 232/2018 , vigente a partir de
27.03.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Seção III
Do IPM Definitivo
Art. 21. Os índices de
participação dos
municípios no produto da arrecadação do ICMS, obtidos após as
revisões oriundas das decisões relativas aos recursos ao IPM
Provisório, bem como os dados utilizados para sua apuração, serão
submetidos ao Governador do Estado para, em ato desta autoridade,
serem fixados em caráter definitivo.
Parágrafo único - Os Índices
Definitivos
deverão ser publicados no DOERJ no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da publicação dos Índices Provisórios.
CAPÍTULO
IV
DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
Art. 22. A SUCIEF fará o
gerenciamento das
rotinas de recebimento, de processamento e de controle da
DECLAN-IPM, da coleta de informações das declarações do Simples
Nacional na RFB e dos cálculos dos IPM Provisório e Definitivo.
(Art. 22, alterado
pela Resolução SEFAZ nº
232/2018 , vigente
a partir de
27.03.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. As normas estabelecidas
neste Anexo
vigorarão para a entrega de DECLAN-IPM extemporânea, ficando vedada
a recepção, pelas repartições fiscais, de declarações preenchidas
em modelos antigos ou em formulários-rascunho do novo modelo,
devendo o contribuinte fazer a entrega conforme disposto no art. 3º
deste Anexo, a partir da versão do programa gerador.
Art. 24. Os contribuintes que em
determinado
período do ano-base tenham sido excluídos do regime do Simples
Nacional e que, no mesmo ano, tenham sido enquadrados nos regimes
tributários Normal, Estimativa e Outros deverão entregar as
declarações do Simples Nacional à RFB, com as informações relativas
ao período em que estiveram enquadrados no regime do Simples
Nacional, e a DECLAN-IPM, com as informações relativas ao período
correspondente aos regimes Normal, Estimativa e Outros.
(Art. 24,
alterado
pela Resolução SEFAZ nº 914/2015 , vigente a partir de 17.07.2015, com
efeitos retroativos a contar de 01.03.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 24-A. O contribuinte optante
pelo regime
do Simples Nacional, que tenha sido impedido de recolher o ICMS por
meio do citado regime, em virtude de a empresa ter ultrapassado o
sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei
Complementar nº 123/06, entregará à SEFAZ/RJ as DECLAN-IPM
relativas aos períodos a partir dos quais esteve impedido de
recolher o ICMS por aquele modo, bem como encaminhar à RFB as
declarações exigidas pela legislação federal, referentes a estes
mesmos períodos.
(Art. 24º-A, acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº
232/2018 , vigente
a partir de
27.03.2018)
Art. 24-B. Estão obrigados a
preencher o Registro 1400 da EFD ICMS/IPI os estabelecimentos:
I - que prestem serviço
de comunicação;
II - que realizem a
extração e produção de petróleo;
III - que promovam a
geração e distribuição de energia elétrica;
IV - que distribuam gás
canalizado;
V - substitutos
tributários situados em outras unidades federadas que realizem a venda
de mercadorias a revendedores autônomos situados neste Estado
(marketing porta a porta);
VI - que centralizem o
cumprimento de obrigações acessórias de outros estabelecimentos da
mesma sociedade.
Parágrafo único.
Portaria expedida pela SUCIEF disciplinará o preenchimento do Registro
1400 da EFD-ICMS/IPI.
(Art.
24º-B alterado
pela Resolução SEFAZ nº 620/2024 , vigente a partir de 23.02.2024,
com efeitos retroativos a contar de 01.01.2024)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 25. Os prazos e a forma de
apresentação da
DECLANIPM relativa a cada ano-base serão estabelecidos em ato da
SUCIEF.
(Caput do Art. 25, alterado
pela Resolução SEFAZ nº
232/2018 , vigente
a partir de
27.03.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 1º REVOGADO
(§ 1º do
Art. 25, revogado
pela Resolução SEFAZ nº 914/2015 , vigente a partir de 17.07.2015, com
efeitos retroativos a contar de 01.03.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 2º REVOGADO
(§ 2º do
Art. 25, revogado
pela Resolução SEFAZ nº 914/2015 , vigente a partir de 17.07.2015, com
efeitos retroativos a contar de 01.03.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 3º REVOGADO
(§ 3º do
Art. 25, revogado
pela Resolução SEFAZ nº 914/2015 , vigente a partir de 17.07.2015, com
efeitos retroativos a contar de 01.03.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 26. Compete à SUCIEF baixar
os atos
necessários ao cumprimento das normas estabelecidas neste Anexo bem
como disciplinar os casos omissos.
(Art. 26,
alterado
pela Resolução SEFAZ nº 914/2015 , vigente a partir de 17.07.2015, com
efeitos retroativos a contar de 01.03.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
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