Anexo à Resolução SEFAZ n.º 720/14

PARTE II

DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

(Anexo III-A acrescentado pela Resolução SEFAZ n.º 125/2017 , vigente a partir de 13.09.2017)

ANEXO III-A

DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS (CT-e OS)

(Ajuste SINIEF 9/07, com redação do Ajuste SINIEF 10/16)

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE DE USO

Art. 1.º A partir de 2 de outubro de 2017, ficam obrigados à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67, em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelo 7, os contribuintes do ICMS, a seguir relacionados:

I – agência de viagem ou transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

II – transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III – transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

§ 1.º Enquanto não obrigado à emissão do CT-e OS, o estabelecimento credenciado para utilizá-lo, nos termos do Capítulo II deste Anexo, poderá emiti-lo em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelo 7.

§ 2.º A partir da data de obrigatoriedade prevista no caput, nas hipóteses do inciso I, o tomador do serviço deverá exigir a emissão do CT-e OS, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

§ 3.º O contribuinte deverá inutilizar o estoque remanescente de formulários destinados a emitir a Nota Fiscal de Serviços, modelo 7, após o início da obrigatoriedade da emissão do CT-e OS, devendo observar os procedimentos específicos previstos na legislação.

§ 4.º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com este Anexo, conforme art. 24 do Livro VI do RICMS/00.

§ 5º Fica facultada ao MEI, de que trata o art.18-A da Lei Complementar federal nº 123/06”, a emissão do documento de que trata este artigo.

(§ 5º do art. 1º alterado  pela Resolução SEFAZ nº 532/2023 , vigente a  partir de 22.06.2023, com efeitos a contar de 01.08.2023)

redação(ões) anterior(es) e/ou original  ]

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO

Art. 2.º Para emissão de CT-e OS, estão automaticamente credenciados, independentemente de qualquer requerimento, todos os contribuintes com inscrição estadual na condição de habilitada, que exerçam ao menos uma das atividades, devidamente declaradas no CAD-ICMS, codificadas de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relacionadas na Tabela Única constante deste Anexo.

§ 1.º O CT-e OS com Autorização de Uso tem validade jurídica e substitui a Nota Fiscal de Serviços, modelo 7, para os serviços mencionados nos incisos do artigo 1.º.

§ 2.º O contribuinte será imediatamente descredenciado quando a sua situação cadastral for diferente de habilitada ou quando, mediante alteração cadastral, excluir a atividade relacionada aos serviços mencionados nos incisos do art. 1.º.

§ 3.º Na hipótese do § 2.º, após sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e uma vez regularizada a inscrição estadual, o credenciamento será restabelecido automaticamente.

§ 4.º A Tabela Única de que trata o caput poderá ser atualizada por ato do Subsecretário de Receita.

CAPÍTULO III

DO CANCELAMENTO

ISEÇÃO I

DO CANCELAMENTO DENTRO DO PRAZO

Art. 3.º O cancelamento do CT-e OS deverá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso do CT-e OS.

§ 1.º Para promover o cancelamento do CT-e OS, o contribuinte deverá observar os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 9/07, no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) e nas notas técnicas.

§ 2.º O CT-e OS cancelado na forma do caput deverá ser escriturado sem valores monetários, devendo o contribuinte preencher no registro próprio destinado à informação do documento fiscal com código de situação “02 – cancelado”.

SEÇÃO II

DO CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO

Art. 4.º O contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo previstos no art. 3.º deste Anexo, deverá:

(Art. 4.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 220/2018 , vigente a partir de 19.02.2018, com efeitos a contar de 22.02.2018)

redação(ões) anterior(es) e/ou original  ]

I – enviar correspondência ao contribuinte tomador do serviço do CT-e OS, dando-lhe conhecimento da irregularidade;

(inciso I, do Art. 4.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 220/2018 , vigente a partir de 19.02.2018, com efeitos a contar de 22.02.2018)

redação(ões) anterior(es) e/ou original  ]

II – solicitar reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo do CT-e OS na página da SEFAZ/RJ na Internet, sendo exigida a comprovação do pagamento da TSE, exceto nos casos em que houver dispensa legal;

(inciso II, do Art. 4.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 220/2018 , vigente a partir de 19.02.2018, com efeitos a contar de 22.02.2018)

[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

III – escriturar o CT-e OS, conforme o disposto no § 2.º do art. 3.º deste Anexo.

Parágrafo Único – REVOGADO

(Parágrafo Único, do Art. 4.º, revogado pela Resolução SEFAZ n.º 220/2018 , vigente a partir de 19.02.2018, com efeitos a contar de 22.02.2018)

[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

§ 1.º A resposta quanto ao pedido será fornecida ao contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data da recepção do pedido, no próprio sistema.

(§ 1.º do Art. 4.º, acrescentado pela Resolução SEFAZ n.º 220/2018 , vigente a partir de 19.02.2018, com efeitos a contar de 22.02.2018)

§ 2.º Deferido o pedido, o contribuinte deverá efetuar o cancelamento do CT-e OS mediante envio de registro de evento correspondente pelo aplicativo emissor.

(§ 2.º do Art. 4.º, acrescentado pela Resolução SEFAZ n.º 220/2018 , vigente a partir de 19.02.2018, com efeitos a contar de 22.02.2018)

§ 3.º Na hipótese de indeferimento da solicitação de reabertura de prazo, caso o contribuinte tenha adotado os procedimentos de escrituração previstos no § 2.º do art. 3.º deste Anexo, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do indeferimento, retificar sua escrituração, suas declaraçõese demais arquivos fiscais e efetuar, se devido, o pagamento de imposto com os devidos acréscimos legais.

(§ 3.º do Art. 4.º, acrescentado pela Resolução SEFAZ n.º 220/2018 , vigente a partir de 19.02.2018, com efeitos a contar de 22.02.2018)

§ 4.º O indeferimento da solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo não gera direito à restituição da TSE.

(§ 4.º do Art. 4.º, acrescentado pela Resolução SEFAZ n.º 220/2018 , vigente a partir de 19.02.2018, com efeitos a contar de 22.02.2018)

Art. 5.º O disposto no art. 4.º também se aplica no caso de o erro ser verificado após a escrituração do documento e apuração e pagamento do imposto.

§ 1.º O contribuinte será cientificado da decisão, devendo, caso deferido o pedido, proceder ao cancelamento do CT-e OS e à retificação de sua escrituração e demais arquivos fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão.

§ 2.º Caso a regularização implique imposto a restituir, o contribuinte somente poderá apropriar-se do imposto após efetuado o cancelamento do documento.

(§ 2.º, do Art. 5.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 220/2018 , vigente a partir de 19.02.2018, com efeitos a contar de 22.02.2018)

[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

Art. 6.º A reabertura do prazo somente será deferida se for comprovado pelo contribuinte que a prestação do serviço não ocorreu.

TABELA ÚNICA

(a que se refere o art. 2.º do Anexo III-A da Parte II da Resolução n.º 720/2014)

ATIVIDADES ECONÔMICAS COM CREDENCIAMENTO AUTOMÁTICO PARA EMISSÃO DE CT-e OS

CNAE

DESCRIÇÃO

4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual

(Item acrescentado pela Portaria SSER n.º 145/2017, vigente a partir de 05.10.2017)

4921302 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário

(Item acrescentado pela Portaria SSER n.º 153/2018 , vigente a partir de 28.03.2018)

4922-1/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana.
4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual.
4922-1/03 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional.
4923001 Serviço de táxi

(Item acrescentado pela Portaria SSER n.º 153/2018 , vigente a partir de 28.03.2018)

4923002 Serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista

(Item acrescentado pela Portaria SSER n.º 153/2018 , vigente a partir de 28.03.2018)

4924-8/00 Transporte escolar
4929-9/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional
4929-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional.
4929-9/99 Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente
4950-7/00 Trens turísticos, teleféricos e similares

(Item acrescentado pela  Portaria SSER n.º 145/2017, vigente a partir de 05.10.2017)

5011-4/02 Transporte Aquaviário de passageiros, regular e não regular no litoral

(Item acrescentado pela  Portaria SSER n.º 145/2017, vigente a partir de 05.10.2017)

5022-0/02

Embarcações com tripulação para transporte aquaviário de passageiros por navegação interior, intermunicipal (exceto travessia), interestadual e internacional

(Item acrescentado pela  Portaria SSER n.º 145/2017, vigente a partir de 05.10.2017)

5091-2/02 Transporte aquaviário de passageiros, intermunicipal

(Item acrescentado pela  Portaria SSER n.º 145/2017, vigente a partir de 05.10.2017)

5099-8/01 Transporte aquaviário para passeios turísticos

(Item acrescentado pela  Portaria SSER n.º 145/2017, vigente a partir de 05.10.2017)

5099-8/99 Serviços combinados de transporte aquaviário de passageiros associado com os serviços de alojamento e alimentação

(Item acrescentado pela  Portaria SSER n.º 145/2017, vigente a partir de 05.10.2017)

5111-1/00 Transporte aéreo de passageiros regular

(Item acrescentado pela  Portaria SSER n.º 145/2017, vigente a partir de 05.10.2017)

5112-9/01 Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação.

(Item acrescentado pela  Portaria SSER n.º 145/2017, vigente a partir de 05.10.2017)

5112-9/99 Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular

(Item acrescentado pela  Portaria SSER n.º 145/2017, vigente a partir de 05.10.2017)

8012-9/00 Atividades de transporte de valores