DECRETO Nº 49.030 DE 05 DE ABRIL DE 2024

ALTERA OS LIVROS I, VI E XI DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427/00.

Publicada no D.O.E. de 08.04.2024, pág. 01.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra G – Grupo de Trabalho

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, tendo em vista o que consta nos processos nºs SEI-040106/000097/2020 e SEI-040035/000051/2020,

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto tem por finalidade promover alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, conforme a seguir:

I – fica acrescentado o § 3º ao art. 14 do Livro I – Da Obrigação Principal do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

“Art. 14 (…):

(…)

§ 3º Em operação de importação, na prestação de serviço que se inicie no exterior ou quando o serviço seja prestado no exterior: 16% (dezesseis por cento).”

II – fica alterado o Livro XI – Da Importação de Mercadorias e Serviços, do Regulamento do ICMS, em virtude da aprovação do Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

“LIVRO XI
DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O ICMS incidente na importação de mercadoria ou bem, promovida por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, mesmo sem habitualidade, e ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, será pago:

I – no primeiro dia útil subsequente ao ato do desembaraço aduaneiro; ou

II – antes da entrega, quando esta ocorrer antes do despacho aduaneiro;

§ 1º  A entrega pelo depositário da mercadoria ou bem importado do exterior deve ser autorizada pelo órgão responsável pelo desembaraço aduaneiro mediante a exibição pelo importador do comprovante de pagamento do ICMS incidente no ato do despacho aduaneiro, ou se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME a que se refere o caput do art. 3º, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior.

§ 2º Nas hipóteses de nacionalização da mercadoria ou de bem importado, ou de extinção do regime aduaneiro especial previsto na legislação federal, o ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro.

§ 3º O disposto no art. 1º aplica-se também às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados.

§ 4º O pagamento de que trata o caput deste artigo deve ser efetuado mediante guia de recolhimento em separado, em código de receita específico, conforme disposto em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

5º O disposto neste artigo se aplica também ao adicional do ICMS instituído pela Lei nº 4.056/2002.

Art. 2º O ICMS é devido ao Estado do Rio de Janeiro, quando:

I – a operação de importação for por encomenda, cujo importador estiver localizado no Estado do Rio de Janeiro;

II – a operação de importação for por conta e ordem de terceiros, com adquirente localizado no Estado do Rio de Janeiro;

III – a operação por conta própria ou por conta e ordem realizada por estabelecimento de mesma raiz de CNPJ, com
mercadoria destinada ao estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Na operação do inciso I, se o importador estiver localizado em outra unidade federada e o encomendante estiver localizado no Estado Rio de Janeiro, o imposto será devido a este Estado caso sejam descumpridos os requisitos previstos na IN RFB nº 1.861/2018, com caracterização de fraude ou simulação, sem prejuízo da aplicação de procedimentos e/ou penalidades previstos na legislação tributária.

§ 2º Para fins do disposto no inciso III, considera-se destinada ao estabelecimento fluminense no caso de:

I – insumo a ser utilizado em industrialização realizada neste
estabelecimento;

II – mercadoria a ser consumida, estocada e/ou revendida por
este estabelecimento; ou

III – bem a ser utilizado neste estabelecimento.

TÍTULO II
DA GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO
DO RECOLHIMENTO DO ICMS

Art. 3º A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME”, modelo Anexo Único, e observará o seguinte:

I – a autoridade fiscal aporá o “visto” no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;

II – o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o “visto” da GLME da unidade federada do importador, deve registrar a entrega da mercadoria, no Sistema de Controle de Importação – SCDI, ou outro sistema que vier a substituí-lo.

§ 1º A emissão da GLME deverá ser promovida através do SCDI, podendo ser concedida de forma automatizada e parametrizada, desde que:

I – no momento da concessão do visto, as informações da Declaração de Importação, Declaração Simplificada de Importação ou Declaração Única de Importação, transmitidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB à Secretaria de Estado de Fazenda, estejam disponíveis no SCDI;

II – o fundamento legal da desoneração esteja parametrizado no SCDI.

§ 2º Quando não for possível a utilização do Modo Exoneração Automática, será preenchida a GLME no Modo Plantão Fiscal no SCDI, e feita a solicitação no Módulo Pagamento Centralizado do Portal Único do Comércio Exterior.

§ 3º  O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, mediante autenticação e/ou assinatura digital, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

§ 4º Fica dispensada a exigência da GLME nas seguintes hipóteses:

I – na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente;

II – na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas
operações;

III – na importação de bagagem de viajante, nos termos do art. 155, inciso I, do Decreto federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, desde que domiciliado ou em permanência no Estado do Rio de Janeiro;

IV – na importação e reimportação de bens realizadas, respectivamente, sob o Regime de Admissão Temporária ao amparo do Carnê ATA de que trata o Ajuste SINIEF 24, de 13 de dezembro de 2019;

V – medicamento importado do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual, acompanhado de prescrição médica.

§ 5º No caso dos incisos III e V do § 4o, é necessário que a operação de importação:

I – seja amparada por Declaração Simplificada de Importação – DSI ou Declaração de Importação de Remessa – DIR

II – seja desonerada do Imposto de Importação, mediante reconhecimento do Fisco federal, e

III – não tenha ocorrido com contratação de câmbio.

§ 6º Aplica-se ao visto de que trata este artigo o disposto no inciso I do art. 25 e no art. 27 do Decreto nº 2.473/79.

Art. 4º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

I – 1ª via: Importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;

II – 2ª via: Fisco federal ou Recinto Alfandegado – retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;

III – 3ª via: Fisco da unidade federada do importador.

§ 1º A GLME emitida eletronicamente poderá possuir código de barras, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I – CNPJ ou CPF do importador;

II – número da Declaração de Importação – DI, Declaração Simplificada de Importação – DSI, Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial – DA ou Declaração Única de Importação – DUIMP;

III – código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX;

IV – unidade federada do destino da mercadoria ou bem.

§ 2º Nos casos de emissão eletrônica, serão dispensadas as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME.

§ 3º A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à repartição fiscal competente, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:

I – quando estiver em desacordo com o disposto neste Regulamento;

II – quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importado.

§ 4º A solicitação de exoneração feita pelo módulo “Pagamento Centralizado” do Portal Único de Comércio Exterior, com a GLME preenchida no Modo Plantão no SCDI, deve ser apresentada em via única da GLME e o seu deferimento pelo Fisco estadual dispensa o visto, sendo substituído por assinatura digital mencionada no § 3º do art. 3º.

TÍTULO III
DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Art. 5º O importador emitirá NF-e de entrada relativa a cada importação, ressalvados os casos de dispensa na legislação tributária estadual, de acordo com o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, observado o seguinte:

I – o campo “Valor Total dos Produtos e Serviços” deve ser preenchido com o somatório de todos os custos incidentes sobre a importação, observado o inciso V do art. 4º, o art. 5º e o art. 11, todos da Lei nº 2657/96;

II – os valores para os quais são atribuídos campos específicos na NF-e, tais como ICMS, II, IPI, PIS, COFINS, AFRMM, devem ser discriminados nos respectivos campos;

III – os valores aos quais não são destinados campos próprios na NF-e, mas que compõem a base de cálculo do ICMS, como taxa SISCOMEX, diferenças de peso, classificação fiscal e eventuais multas por infrações, devem ser incluídos no campo “Outras Despesas Acessórias”, devendo ser detalhados no campo “Informações Adicionais do Produto” da
NF-e;

IV – os campos “Valor Total do Frete” e “Valor Total do Seguro” não devem ser preenchidos, considerando que:

a) os valores do frete e seguro internacionais integram o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação e estão incluídos no campo “Valor Total dos Produtos e Serviços”;

b) os valores de frete e seguro nacionais não compõem o custo de importação da mercadoria;

V – os dados do documento de importação e outras informações relacionadas à operação de importação devem ser informados nos campos pertinentes da nota fiscal eletrônica – NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005, e de ato cotepe que publique a versão atualizada do Manual de Orientação do Contribuinte – MOC.

§ 1º A emissão da NF-e deve ocorrer antes da entrada da mercadoria no estabelecimento, de modo a acompanhar seu trânsito desde o local do desembaraço, junto com o documento de arrecadação ou a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao importador, pessoa física ou jurídica, não obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, devendo, nesse caso, o objeto da importação transitar, até o local do destino, acompanhado dos documentos de importação, do DARJ ou da GNRE, e
quando for o caso, de CT-e pelo transportador.

TÍTULO IV
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

Art. 6º O recolhimento do ICMS devido nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, deve ser efetuado por meio do DARJ.

Art. 7º Quando o desembaraço aduaneiro for efetivado em outra unidade da Federação e o estabelecimento importador estiver localizado no Estado do Rio de Janeiro, o pagamento do ICMS e do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP será efetuado em favor deste Estado, mediante preenchimento da Guia Nacional de Recolhimento Estadual, GNRE, no código de receita 10005-6 – ICMS Importação.

Parágrafo Único. A GNRE On-Line, instituída pelo artigo 88- A, do Convênio SINIEF nº 6/89, deve ser exclusivamente emitida através do Portal GNRE no sítio determinado no Convênio/SINIEF 06/89.

Art. 8º As vias impressas da GNRE terão a seguinte destinação:

I – a primeira via será retida pelo agente arrecadador;

II – a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III – a terceira via, quando impressa, será retida pelo Fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo Fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica às empresas de “courier” habilitadas na modalidade especial ou equiparadas, que deverão atender ao descrito no Convênio ICMS 60/2018, ou o que vier a substituí-lo.

Art. 9º O ICMS incidente na importação de mercadoria ou bem pode ser compensado mediante a utilização de saldos
credores acumulados de que seja detentor o importador, nos termos do inc. I do art. 9º do Livro III do RICMS e da legislação própria.

TÍTULO V
DO TRANSPORTE DA MERCADORIA OU DO BEM IMPORTADO

Art. 10. O transporte da mercadoria ou bem importado até o estabelecimento do importador ou responsável deve estar acompanhado dos seguintes documentos:

I – quando se tratar de transporte em etapa única:

a) NF-e, emitida nos termos do art. 5º;

b) extrato da Declaração de Importação – DI, Declaração Simplificada de Importação – DSI ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial – DA ou Declaração Única de Importação – DUIMP;

c) respectivo Comprovante de Importação;

d) documento de arrecadação e respectivo comprovante do pagamento do imposto, ou GLME, conforme o caso;

II – quando se tratar de transporte fracionado:

a) a primeira remessa será acobertada pelos documentos listados no inciso I do caput, devendo a NF-e ser emitida pelo valor total da importação, com o CFOP que identifique a operação realizada e registrar, no campo “Informações Adicionais da NF-e”, que a remessa será fracionada;

b) a partir da segunda remessa, deverá ser emitida NF-e referente à parte da carga transportada, sem destaque de imposto, com CFOP 3.949, na qual deverá haver referência à NF-e emitida nos termos da alínea “a” deste inciso.

§ 1º O transporte de mercadorias ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro a que se refere o inciso I do § 4º do art. 3º será acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, que deverá ser apresentado ao Fisco estadual sempre que exigido.

§ 2º O transporte dos bens a que se refere o inciso II do §4º do art. 3º far-se-á com cópia da Declaração de Importação – DI, Declaração Simplificada de Importação – DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada – DBA, Declaração Única de Importação – DUIMP instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade – TR, quando cabível, conforme disposto em legislação específica.

§ 3º Na hipótese do inciso II, em relação ao serviço de transporte, deverá ser emitido um CT-e por veículo para cada parte da carga fracionada.

Art. 11. A mercadoria ou bem contido em encomenda aérea internacional transportada por empresa de courier ou a ela equiparada, até sua entrega no domicílio do destinatário, será acompanhada pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido o ICMS e FECP, pelo documento de arrecadação e respectivo comprovante de pagamento, observado o disposto no art. 54 do Anexo XIII do Capítulo XIV da Resolução SEFAZ nº 720/2014 e, ainda, no Convênio ICMS 60/2018.

TÍTULO VI
DA ESCRITURAÇÃO DAS OPERAÇÕES

Art. 12. Na escrituração da NF-e de que trata o art. 5º, devem ser observados os procedimentos estabelecidos:

I – no Guia Prático da Escrituração Digital – EFD-ICMS/IPI, publicado em Ato Cotepe específico, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006;

II – em ato normativo do Secretário de Estado de Fazenda;

III – caso se trate de contribuinte optante do Simples Nacional que não tenha ultrapassado o sublimite estadual previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123/06, o documento deverá ser lançado no livro Registro de Entradas, na coluna “Operações sem Crédito do Imposto”, devendo ser informado, na linha do lançamento da respectiva nota de entrada:

a) o número do documento de arrecadação; ou

b) o número da GLME relativa à operação.

Parágrafo Único. Caso se trate de contribuinte optante do Simples Nacional que não tenha ultrapassado o sublimite estadual previsto no art. 13-A da Lei Complementar Federal nº 123/06, o documento deverá ser lançado no livro Registro de Entradas, na coluna “Operações com Crédito de Imposto” ou “Operações sem Crédito do Imposto”, conforme o caso, devendo ser informado, na linha do lançamento da respectiva nota de entrada:

I – o número do documento de arrecadação; ou

II – o número da GLME relativa à operação.

Art. 13. Quando se tratar de entrada de mercadoria que deva ser escriturada com direito a crédito do imposto, este crédito deve ser apropriado no período de apuração em que ocorrer a emissão da NF-e de entrada, ainda que o pagamento do imposto ou a entrada efetiva da mercadoria tenham ocorrido em períodos diferentes dos da emissão do documento.

Parágrafo Único. O lançamento do valor do imposto a título de débito especial, nos termos do art. 9º, II, “b”, também deve ser realizado na ocasião da escrituração da NF-e de que trata este artigo.

TÍTULO VII
DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA

Art. 14. No caso de mercadoria importada do exterior sob o regime especial aduaneiro de admissão temporária, conforme disposto no Regulamento Aduaneiro, o ICMS será devido se:

I – houver cobrança proporcional pela União, dos impostos federais, nos casos de importação de mercadorias ou bens para utilização econômica;

II – a mercadoria ou bem permanecer no país após o vencimento do prazo de permanência sem que haja sido requerida a prorrogação de sua vigência;

III – a mercadoria ou bem for alienado antes de expirado o prazo de vigência da admissão temporária;

IV – a mercadoria ou bem for nacionalizado, ou seja, despachada para consumo;

V – a mercadoria ou bem for utilizado em finalidade diversa da que justificou a concessão do regime;

VI – a mercadoria ou bem for destruído por culpa ou dolo do beneficiário do regime;

VII – o tempo de permanência da mercadoria ou bem no país for igual ao tempo de vida útil.

§ 1º Na hipótese do inciso I, a base de cálculo do ICMS será reduzida do mesmo percentual utilizado pela Receita Federal para o cálculo dos seus impostos, quando a importação se realizar pelos portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro, observando-se o disposto no art. 17.

§ 2º Ocorrendo inadimplemento das condições do regime especial de que trata o caput, o ICMS tornar-se-á exigível desde a data da entrada em território nacional, com os acréscimos previstos em lei.

§ 3º Por ocasião da aposição do “visto” a que se refere o inciso I do art. 3º, o importador deve apresentar:

I – o “Termo de Responsabilidade” (TR), bem como o Requerimento do Regime de Admissão Temporária (RAT) ou o Requerimento de Concessão no REPETRO-SPED (RCR), ou documento comprobatório equivalente, devidamente visado pelo Fisco federal;

II – o comprovante do pagamento dos tributos estaduais, quando for o caso, além dos demais documentos exigidos na legislação.

§ 4º O prazo de permanência do bem no país é aquele fixado pela autoridade aduaneira no documento apresentado a que se refere o inciso I do § 3º.

§ 5º Para os efeitos do disposto no inciso I, considera-se utilização econômica o emprego dos bens na prestação de serviços ou na produção de outros bens.

Art. 15. Fica suspenso o ICMS devido nas operações de importação realizadas sem a transferência de propriedade até o momento do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importado, bem como nas hipóteses do inadimplemento do regime aduaneiro especial.

Parágrafo Único. Na hipótese prevista no caput, a GLME somente será visada pela repartição fiscal quando acompanhada do RCR, RAT ou documento equivalente correspondente, atestando o período de permanência do bem ou da mercadoria importada no Estado, sem prejuízo dos demais requisitos previstos neste Livro.

TÍTULO VIII
DO RETORNO DO BEM OU MERCADORIA DO EXTERIOR

Art. 16. No retorno de mercadoria ou bem remetida para o exterior para conserto, reparo, restauração, recondicionamento, ou beneficiamento, sob o Regime Aduaneiro de Exportação Temporária, o contribuinte deverá apresentar à repartição fiscal os seguintes documentos:

I – GLME, indicando como tratamento tributário a não incidência;

II – cópia do Documento Único de Exportação – DUE;

III – cópia da Declaração de Importação que comprove ser a mercadoria importada a mesma que foi objeto da exportação
temporária.

IV – comprovante de pagamento do ICMS relativo ao material empregado na execução dos serviços ou sobre o valor agregado, se for o caso.

Parágrafo Único. Aplica-se o mesmo tratamento tributário previsto no caput aos casos de retorno de mercadoria ou bem remetido ao exterior, sob o regime de exportação temporária, para ser submetida à operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, sob a forma do produto resultante, com pagamento imposto sobre o valor agregado.

TÍTULO IX
DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO EM PORTOS E AEROPORTOS DESTE ESTADO

Art. 17. Nas hipóteses em que dispositivo da legislação estadual estabeleça a condição de que, na importação de bens e mercadorias, a entrada se dê por portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro e/ou o desembaraço ocorra nos mesmos ou no território fluminense, fica atendida a condição quando o desembaraço ocorrer em recinto alfandegado localizado em zona primária ou secundária do território fluminense e a entrada no País ocorrer, alternativamente:

I – em portos e aeroportos deste Estado;

II – em portos e aeroportos de outra unidade federada, desde que, com o bem ou mercadoria ainda em zona primária, o mesmo seja transportado, sem alteração de modal, com ou sem transbordo, com destino a porto ou aeroporto deste Estado; ou

III – por via terrestre, desde que o bem ou mercadoria tenha sido produzido e seja originário de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL).

TÍTULO X
DAS CERTIDÕES

Art. 18. Quando ocorrer a transferência de titularidade do bem ou mercadoria importados, nos termos do art. 3º, poderão ser solicitadas a Certidão de Dívida Ativa estadual e a Certidão de Regularidade Fiscal estadual, além de outros documentos julgados pertinentes pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual, para a análise da solicitação da exoneração.

TÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES DO FIEL DEPOSITÁRIO

Art. 19. Os procedimentos de consulta da situação do documento de importação para fins de liberação das mercadorias ou bens importados do exterior, assim como da prestação da informação relativa à sua entrega ao importador pelos recintos alfandegados, serão realizados através do SCDI, no Módulo Fiel Depositário.

Art. 20. A entrega das mercadorias ou bens importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado dar-se-á mediante a constatação de sua autorização pela autoridade fiscal em consulta ao SCDI.

§ 1º Para fins de credenciamento no SCDI, o Fiel Depositário do Recinto Alfandegado deverá fazer o cadastro no Módulo Fiel Depositário e encaminhar a documentação através do endereço eletrônico: ife02@fazenda.rj.gov.br.

§ 2º O Fiel Depositário do recinto alfandegado deverá:

I – arquivar as 2ª vias do documento de arrecadação e da GLME, pelo prazo previsto no incido I do art. 48 do Livro VI, conforme o caso;

II – informar a entrega da carga no Módulo Fiel Depositário
do SCDI.

§ 3° Nos casos em que o cálculo e pagamento do ICMS devido na importação ou a solicitação de exoneração do imposto e respectiva análise pela autoridade fiscal for realizado pelo módulo “Pagamento Centralizado” do Portal Único de Comércio Exterior – Portal Siscomex, o depositário estabelecido em recinto alfandegado fica dispensado de reter os documentos indicados no § 2º.

§ 4º A verificação de que trata o caput também deverá ser efetuada mediante consulta ao Módulo Fiel Depositário do SCDI na hipótese de operação de importação realizada por
conta e ordem de terceiros adquirentes fluminenses.

Art. 21. A entrega das mercadorias ou bens importados do exterior sem a observância das disposições contidas neste
capítulo sujeitará o Fiel Depositário:

I – a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente na importação e dos acréscimos devidos, nos termos do art. 19 da Lei n° 2.657/1996;

II – ao cancelamento da habilitação para operar no SCDI.”.

Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 3º do Anexo I do Livro VI – Das Obrigações Acessórias em Geral, do Regulamento do ICMS.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2024

CLÁUDIO CASTRO
Governador