PORTARIA SUFIS Nº 203 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.

DECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E A INIDOINEDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS.

Publicada no D.O.E. de 21.12.2023, pág. 12.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra C – CAD-ICMS

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E INTELIGÊNCIA FISCAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e pelo art. 1º, da Resolução SER nº 038, de 18 de julho de 2003, e em decorrência do procedimento administrativo instaurado por meio da Portaria SUFIS Nº 1472 de 17 de novembro de 2020, constante do processo administrativo nº SEI-E-04/224/327/2020, no qual foram observadas todas as formalidades exigidas pela legislação e garantido ao contribuinte o direito à ampla defesa e contraditório.

R E S O L V E:

Art. 1º Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com fulcro no art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014:

Razão Social: JUNAVINI COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ME

Inscrição: 78.182.008

CNPJ: 08.360.736/0001-82

Endereço: Avn Pedro Alvares Cabral, 138 Lote 65/7 Quadra A Sala 210/A Centro – Nilópolis RJ 26.525-052

Fundamento legal: Inciso III do art. 60, do Anexo I, Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014, no inciso III do art. 44-B, da Lei nº 2.657/1996.

Parágrafo único. Os efeitos do cancelamento da inscrição estadual retroagirão à data de 18/10/2006, por força do art. 61, § 4º, I, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.

Art. 2º Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, desde a data indicada no parágrafo único do artigo anterior, pelo detentor da inscrição estadual nº 78.182.008, com apoio no art. 24, XVI, do livro VI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Parágrafo único. O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos créditos decorrentes, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2023.

ELSON CAETANO MENEZES DOS SANTOS
Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal em Exercício