PORTARIA SUFIS Nº 229 DE 12 DE MARÇO DE 2024.

DECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E A INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS.

Publicada no D.O.E. de 14.03.2024, pág. 05.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra C – CAD-ICMS

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E INTELIGÊNCIA FISCAL, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e pelo art. 1º, da Resolução SER nº 038, de 18 de julho de 2003, e em decorrência do procedimento administrativo instaurado por meio da Portaria SUFIS Nº 1212, de 13 de março de 2020, constante do processo administrativo nº SEI-E-04/192/33/2019, no qual foram observadas todas as formalidades exigidas pela legislação e garantido ao contribuinte o direito à ampla defesa e contraditório

R E S O L V E :

Art. 1º Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com fulcro no art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014:

Razão Social: QCBRJ TINTAS SOLVENTES E PRODUTOS DE LIMPREZA LTDA

Inscrição: 11.609.627

CNPJ: 35.589.684/0001-93

Endereço: AVENIDA CARLOS ALBERTO CHEBABE SN: KM 8,5 – BR101, PARQUE VERA CRUZ – Campos dos Goytacazes – RJ – BRASIL – 28060-001

Fundamento legal: Inciso III do art. 60, do Anexo I, Parte II, da Resolução SEFAZ n° 720/2014, no inciso III do art. 44-B, da Lei n° 2.657/1996.

Parágrafo único. Os efeitos do cancelamento da inscrição estadual retroagirão à data de 22/11/2019, por força do art. 61, § 4º, I, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014.

Art. 2º Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, desde a data indicada no parágrafo único do artigo anterior, pelo detentor da inscrição estadual nº 11.609.627, com apoio no art. 24, XVI, do livro VI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Parágrafo único.  O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos créditos decorrentes, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2024

ELSON CAETANO MENEZES DOS SANTOS
Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal em Exercício