Publicada no D.O.E. de 05.03.2026, pág. 22.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra C - CAD-ICMS

PORTARIA SUPFINF Nº 1433 DE 02 DE MARÇODE 2026

DECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E A INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS.

O SUPERINTENDENTEDE FISCALIZAÇÃO E INTELIGÊNCIA FISCAL, no usodasatribuiçõesconferidas pelo art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e peloart. 1º, da Resolução SER nº 038, de18 de julhode 2003, e em decorrência do procedimento administrativo instaurado por meio do Anexo Único da Portaria SAF nº 45 de 01 de junho de 2021, alterada pela Portaria SUFIS nº 568 de 09 de junho de 2025, constante do processo SEI-E-04/225/9/2020, no qual foram observadas todas as formalidades exigidas pela legislação e garantido ao contribuinte o direito à ampla defesa e contraditório.

R E S O L V E :

Art. 1º Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com fulcro no art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014:

Razão Social: DUQUE MASSA E SALGADO LTDA

Inscrição Estadual: 11.192.866

CNPJ: 30.935.321/0001-49

Endereço: RUA ANGRA DOS REIS, 126 PENHA – RIO DE JANEIRO RJ 21.070-240

Fundamento legal: Art. 60, I, II e III, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, c/c o art. 44-B, I, II e III, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. efeitos do cancelamento da inscrição estadual retroagirão à data de 17/07/2018, por força do art. 61, § 4º, I, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.

Art. 2º Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, desde a data indicada no parágrafo único do artigoanterior, pelo de tentor da inscrição estadual nº 11.192.866, com apoio no art. 24, XVI, do livro VI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Parágrafo único. O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as providências previstas na legislação emvigor, inclusive o estorno dos créditos decorrentes, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de março de 2026

JOSÉ EDUARDO LOPES TEIXEIRA FILHO
Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal