Publicada no D.O.E. de 16.07.2024, pág. 08.Republicada no D.O.E. de 19.07.2024, pág. 06.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra I - ICMS

PORTARIA SUT Nº 644 DE 15 DE JULHO DE 2024

DIVULGA A RELAÇÃO DE CONSULTAS TRIBUTÁRIAS RESPONDIDAS DE 16 A 30 DE JUNHO DE 2024.

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições, conferidas pelo art. 1º da Resolução SEF 109/76, objetivando aumentar a divulgação das respostas proferidas nos processos de consulta, tendo em vista o art. 281 da Decreto-Lei nº 5/75, o art. 158 do Decreto nº 2.473/79, a Portaria SUT nº 566/23 e o que consta no processo nº SEI-040006/021872/2024.

R E S O L V E:

Art. 1º As consultas tributárias respondidas de 16 a 30 de junho de 2024 são as relacionadas no Anexo Único.

Parágrafo Único. As referidas consultas encontram-se disponibilizadas no endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br.

Art. 2º Modificada qualquer orientação consubstanciada em ato normativo, as obrigações decorrentes dessa modificação serão cumpridas no prazo estabelecido na norma por todos aqueles a que ela se aplicar, até mesmo os que tiverem feito consultas individuais.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2024

MARCOS SPENCER DE OLIVEIRA MAIA
Superintendente de Tributação

ANEXO ÚNICO

CONSULTAS TRIBUTÁRIAS RESPONDIDAS DE 16 A 30 DE JUNHO 2024

PROCESSOASSUNTOLEGISLAÇÃOData envio para Ciência Interessado
051/2024040006/007821/2024A partir da renúncia à opção do benefício previsto no Convênio ICMS nº 106/1996, possibilidade de creditamento das parcelas remanescentes do ICMS relativo à aquisição (ocorrida antes da renúncia) de bens destinados ao ativo imobilizado

Convênio ICMS nº 106/1996.

Art. 33, § 7º da lei nº 2.657/1996.

Art. 26, §§ 7º e 7º-a do Livro I do RICMS/00 (decreto nº 47.427/2000)

24/06/2024
052/2024040079/004425/2022Indagação quanto à possibilidade de a consulente usufruir do direito ao crédito do ICMS gerado em relação às operações objeto de regularização constante em Termo de Ajuste de Conduta Tributária (TAC)§6º do art. 150 e inciso
II do §2º do art. 155 da CRFB/88. Inciso I do art. 21 da Lei Complementar federal
nº 87/96
. Art. 34 e caput e inciso V do art. 37 da Lei nº 2.657/1996.

§ 6º do art. 2º e art. 3º da Lei nº 9.041/2020.

Cláusula Segunda dos Convênios ICMS Nº 51/2020
e 90/2020
24/06/2024
053/2024040006/012570/2024REPARCELAMENTO

Decreto-lei nº 5/75.

Decreto nº 44.007/12.

Resolução nº 680/2013
24/06/2024
054/2024040006/011507/2024Esclarecimento Sobre o regime especial STArt. 37 do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427/0024/06/2024
056/2024040079/007230/2023Diferencial de alíquotas. Simples Nacional. Operações interestaduais de aquisição de mercadoria para revendaInciso V, art. 10, Parte III da Resolução Sefaz nº 720/201426/06/2024
057/2024040006/005395/2024Procedimentos para o correto preenchimento e emissão do Documento de Arrecadação – DARJ

Art. 82-B do Livro IX do RICMS-RJ/2000.

Art. 1º da Resolução SEFAZ nº 23/2019

25/06/2024
058/2024040006/011256/2024ICMS-ST. Bicicleta elétrica – NCM/SH 8711.60.00, CEST 26.001.01. Alíquota interna. MARGEM DE VALOR AJUSTADA. (MVA) de VEÍCULO AUTOMOTOR novo

Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00 (Decreto nº 27.427/2000).

Convênio ICMS nº 142/2018 / Convênio ICMS nº 04/2022/Convênio ICMS 133/1997.

Livro XIII do RICMS-RJ/00 (Decreto nº 27.427/2000).

25/06/2024
059/2024040006/014600/2024Válvulas redutoras de pressão. Posição 8481 da NCM: Sujeição ao regime de substituição tributária, à exceção do registro para botijão – GLP.Subitem 24.77 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/200028/06/2024