Publicado no D.O.E. de 11.10.2024, pág. 27.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra C - CAD-ICMS e Letra I - IPVA

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 713 DE 09 DE OUTUBRO DE 2024

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO ESPECIAL PELAS PESSOAS JURÍDICAS QUE DESEMPENHEM A ATIVIDADE DE LOCAÇÃO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no inciso II e parágrafo único do art. 215 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, o art. 5º do Decreto nº 45.948, de 15 de março de 2017, e o constante no processo nº SEI-E-04/042/101809/2018.

R E S O L V E :

Art. 1º A pessoa jurídica que desempenha atividade de locação de automóveis deverá ter a inscrição especial a que se refere o art. 10 da Seção III do Capítulo II do Anexo I da Parte II do Anexo da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, para fins de cadastro junto à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ RJ, desde que não exerça atividade que determine sua inscrição no segmento obrigatório, sendo requisito indispensável ao benefício previsto nos termos do § 8º, inciso VIII do art. 10 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997.

§ 1º A locadora que já se encontre cadastrada no Sistema de Controle de IPVA deverá requerer a inscrição especial em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Resolução, exceto se estiver cadastrada no segmento obrigatório do CAD-ICMS, sendo a regular inscrição estadual um requisito obrigatório para fazer jus ao benefício fiscal, nos termos do disposto no § 8º, inciso VIII do art. 10 da Lei nº
2.877/97
.

§ 2º A solicitação de inscrição especial que trata o caput deste artigo observará o disposto na Resolução SEFAZ nº 720/2014, notadamente as regras tocantes à inscrição especial previstas no art. 23, inciso II e inciso VII do § 2.º, e artigos 30, 31 e 32, da Parte II – Anexo I.

§ 3º Será encerrado de ofício o cadastro do benefício fiscal da locadora registrada no Sistema de Controle de IPVA que não requeira a inscrição especial nos termos do § 1º ou que não seja cadastrada no segmento obrigatório, a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo.

Art. 2º Ficam obrigadas ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DeC, para recebimento das comunicações eletrônicas, as locadoras de veículos que possuam a inscrição especial.

Art. 3º As locadoras receberão as comunicações da Secretaria de Estado de Fazenda por meio eletrônico, em portal próprio, denominado Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DeC, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Estado ou o envio por via postal nos termos da Resolução SEFAZ nº 47, de 24 de abril de 2017, não excluindo outros meios de comunicação previstos para o atendimento digital do contribuinte.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2024

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda