RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 724 DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e art. 84 do Anexo I do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de dezembro de 2000, e considerando o que consta do Processo nº SEI-040073/000031/2021.
R E S O L V E :
Art. 1º Fica alterado o art. 11-B do Capítulo II-A do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11-B. Para emissão de NF3e, estão automaticamente credenciados, independentemente de qualquer requerimento, os contribuintes com inscrição estadual na condição de habilitada, cadastrada como tipo de estabelecimento operacional e que possuam código CNAE relacionado a atividades de prestação de serviço público de distribuição de energia elétrica, assim considerada(s) aquela(s) constante(s) na Tabela Única deste Anexo.
§ 1º A NF3e com Autorização de Uso tem validade jurídica e substitui a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.
§ 2º O contribuinte será imediatamente descredenciado quando a sua situação cadastral for diferente de habilitada, ou o tipo de estabelecimento for diferente de operacional ou quando, mediante alteração cadastral, excluir a atividade relacionada com distribuição de energia elétrica.
§ 3º Na hipótese do § 2º, após sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e uma vez regularizada a inscrição estadual, o credenciamento será restabelecido automaticamente.
§ 4º A Tabela Única de que trata o caput deste artigo poderá ser atualizada por ato do Subsecretário de Receita.”
Art. 2º O inciso I do § 1º do art. 11-D do Capítulo II-A do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11-D. (…)
§ 1º (…)
I – no campo COD_AJ: o código RJ20003000, caso se trate de ICMS na operação própria, ou o código RJ21003000, caso se trate de ICMS-ST;”
Art. 3º Os incisos I a III do § 2º do art. 11-D do Capítulo II-A do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11-D. (…)
§ 1º (…)
§ 2º (…)
I – lançar a diferença entre os valores do imposto destacados nas NF3e substituta e substituída, a título de débitos especiais, preenchendo o campo COD_AJ do Registro C597 com o código RJ70003000, caso se trate de ICMS na operação própria, ou com o código RJ71003000, caso se trate de ICMS-ST;
II – estornar o valor do débito descrito no inciso I, preenchendo o campo COD_AJ do Registro C197 com o código RJ20003001, em se tratando de ICMS na operação própria, ou com o código RJ21003001, em se tratando de ICMS-ST;
III – informar o valor do débito descrito no inciso I, no Registro E116, caso se trate de ICMS na operação própria, ou no Registro E250, caso se trate de ICMS-ST, devendo os campos DT_VCTO e MES_REF levar em conta o período do fato gerador;
IV – realizar o pagamento em separado, com os devidos acréscimos moratórios.”
Art. 4º Fica alterada a Tabela Única do Capítulo II-A do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
TABELA ÚNICA
CREDENCIAMENTO AUTOMÁTICO PARA EMISSÃO DE NF3e
(art. 11-B do Capítulo II-A do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014)
CNAE | Descrição |
3514000 | Distribuição de energia elétrica |
Art. 5º Os incisos I e II do § 2º do art. 17-A do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17-A. (…)
§ 1º (…)
§ 2º (…)
I – caso o imposto destacado na nota fiscal seja maior que o devido em relação ao consumo do mês de referência, a distribuidora emitirá nota fiscal consignando os valores corretos e, se for o caso, estornará o ICMS da nota fiscal emitida com erro, nos termos do art. 11-D, §1º.
II – caso o imposto destacado na nota fiscal seja menor que o devido em relação ao consumo do mês de referência, a distribuidora emitirá nota fiscal complementar, observado o art. 11-D, § 2º, contemplando, no recolhimento da diferença do imposto, os juros de mora, nos termos do art. 173 do Decreto-Lei nº 05/1975.”
Art. 6º Essa Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2024
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda