RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 766 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II, do parágrafo único do art. 148, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e considerando o Processo nº SEI- 40058/000085/2023;
R E S O L V E :
Art. 1º O art. 155, do Anexo XIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 155. A adesão à fruição do tratamento tributário previsto na Lei 8.890 de 15 de junho de 2020, nas operações sujeitas ao ICMS com bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, deverá ser formalizada mediante entrega do Termo de Comunicação, nos termos do Subanexo I, preenchido e assinado pelo representante legal, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ) e endereçado à Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS (SUBF).
Parágrafo Único. A renúncia a que se refere o art. 8º da Lei nº 8.890, de 15 de junho de 2020, deverá ser comprovada na SUPBF, em até 15 (quinze) dias após apresentação do Termo de Comunicação, mediante a apresentação de cópias das petições de renúncia à pretensão formulada nas ações ou reconvenções protocoladas, conforme previsto no art. 487, inciso III, alínea ‘c’, do Código de Processo Civil, ou das petições apresentadas nas repartições da SEFAZ, sob pena de nulidadade da adesão.*(NR)
Art. 2º O art. 157, do Anexo XIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 157. A inclusão ou a exclusão de beneficiários será publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro mediante portaria da Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS, que encaminhará o respectivo processo:
I – à Coordenadoria de Atualização e Consolidação da Legislação – CACL para providenciar a publicação da portaria no sítio eletrônico da SEFAZ; e
II – à Subsecretaria de Política Tributária e Relações Institucionais – SUBPOT para promover comunicação à Secretaria Executiva do CONFAZ, com vistas à publicação do Ato COTEPE previsto no §3º, da cláusula nona, do Convênio ICMS 3/2018“. (NR)
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2025
JULIANO PASQUAL
Secretário de Estado de Fazenda