Publicada no D.O.E. de 14.12.2018, pág. 64.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 358 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018  

DISPÕE SOBRE A METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO PREÇO A CONSUMIDOR FINAL ADOTADO NAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL E BEBIDAS ISOTÔNICAS E ENERGÉTICAS E NAS DEMAIS OPERAÇÕES COM BEBIDAS ALCOÓLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos § 4º e§ 6º, do artigo 8º, da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos § 7º, 10 e 13, do art. 24, da Lei Estadual nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e no § 6º, do art. 5º, do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e o disposto no Processo nº E-04/044/284/2017,

R E S O L V E:

Art. 1º Compete à Subsecretaria de Estado de Receita – SSER divulgar, por meio de Portaria SSER, as listas de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final – PMPF para determinação da base de cálculo de retenção do imposto na sujeição passiva por substituição tributária em relação às operações com cerveja e chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e nas demais operações com bebidas alcoólicas.

(Nota: vide a Portaria SSER nº 174/2019)

§ 1º O PMPF será obtido a partir de pesquisas de preços a consumidor final usualmente praticado no mercado, em condições de livre concorrência.

§ 2º Preços promocionais não farão parte do levantamento de valores.

3º As entidades representativas dos setores econômicos poderão a qualquer momento propor a atualização dos valores constantes das listas referidas no caput deste artigo a partir dos resultados de levantamento de preços por elas encomendadas a órgãos de pesquisa de reputação idônea não vinculada às citadas entidades, conforme método de apuração a ser definido pela SSER.

§ 4º Os fabricantes poderão a qualquer momento propor a inclusão de novos produtos no mercado do Estado do Rio de Janeiro não constantes da lista referida no caput deste artigo.

§ 5º Não havendo levantamento de preços efetuado por órgão oficial de pesquisa ou pela Secretaria de Estado de Fazenda, poderão ser utilizadas as pesquisas de outras Unidades Federativas, não se aplicando o método de apuração mencionado no § 3º deste artigo.

§ 6º Incluem-se nas listas a que se refere o caput deste artigo, as embalagens com volumes que apresentem variações de até 10% (dez por cento).

Art. 2º Os preços estabelecidos nesta Resolução servirão como base de cálculo do ICMS para a retenção, pelo contribuinte substituto, das vendas que efetuar a qualquer destinatário, independentemente do sistema de distribuição utilizado.

Art. 3º O disposto no artigo 2º desta Resolução aplica-se às operações internas e às interestaduais cujo destinatário esteja localizado no Estado do Rio de Janeiro, observando-se o disposto no § 1º, do artigo 21 e § 13º, do artigo 24, todos da Lei Estadual nº 2.657/96, e os protocolos firmados no âmbito do CONFAZ, em que o Estado do Rio de Janeiro seja signatário.

Parágrafo único – Para a apuração do ICMS devido por substituição tributária é assegurada ao contribuinte substituto, após a aplicação da alíquota correspondente sobre o preço, previsto no artigo 1º desta Resolução, a dedução do imposto devido por sua própria operação.

Art. 4º A base de cálculo de substituição tributária referida no art. 1º desta Resolução não será aplicada nas seguintes hipóteses:

I – em que haja decisão administrativa ou judicial que vede a utilização do PMPF como base de cálculo para substituição tributária.

II – operações com cerveja e chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e nas demais operações com bebidas alcoólicas, cujos itens não constam nas listas referidas no caput do artigo 1º desta Resolução.

III – nas operações internas dos itens constantes das listas referidas no caput do artigo 1º desta Resolução, em que o valor unitário do produto na operação própria do contribuinte substituto seja igual ou superior a 90% (noventa por cento) do PMPF vigente. 

IV – nas operações interestaduais dos itens constantes das listas referidas no caput do artigo 1º desta Resolução, em que o valor unitário do produto na operação própria do contribuinte substituto seja igual ou superior a 80% (noventa por cento) do PMPF vigente.

Parágrafo Único – Nas hipóteses referidas no caput desse artigo, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado constante nos itens 1 e 29 do Anexo I, do Livro II, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/00.

Art. 5º As entidades representativas dos setores econômicos, por ocasião de levantamento de preços por elas encomendadas a órgãos de pesquisa de reputação idônea não vinculada às citadas entidades, deverão apresentar no prazo e ao setor responsável, a serem definidos em ato da SSER, as informações da seguinte forma:

I – em meio magnético ou óptico, formado por registros, no leiaute especificado no Anexo I desta Resolução, compostos por dados cadastrais de cada ponto de venda ao consumidor final dos produtos por ele comercializados.

II – em meio magnético ou óptico, formado por registros, no leiaute especificado no Anexo II desta Resolução, compostos por informações dos produtos comercializados pelo contribuinte, com suas respectivas marcas e embalagens.

§ 1º Após a análise, pelo setor responsável, dos arquivos definidos nos incisos I e II deste artigo, as entidades representativas dos setores econômicos deverão consolidar os resultados de levantamento de preços por elas encomendadas aos órgãos de pesquisa, de reputação idônea não vinculada às citadas entidades, em meio magnético ou óptico, formado por registros, no leiaute especificado e a ser definido pela SSER.

§ 2º A Subsecretaria de Estado de Receita – SSER poderá, por meio de Portaria SSER, solicitar as entidades representativas dos setores econômicos outras informações para a conclusão da análise dos resultados de levantamento de preços por elas encomendadas aos órgãos de pesquisa.

Art. 6º As propostas de inclusão de produtos novos no mercado do Estado do Rio de Janeiro que não constem nas listas referidas no caput do artigo 1º desta Resolução, deverão ser encaminhadas pelos fabricantes à Auditoria Fiscal Especializada de Bebidas – AFE 11, através do e-mail: ife11@fazenda.rj.gov.br, em formato .pdf, através dos seguintes procedimentos:

I – Preenchimento da planilha de inclusão de produtos novos no PMPF, no leiaute especificado no Anexo III desta Resolução.

II – Cópia de instrumento que comprove ser o representante legal da empresa.

III – Cópia das NFe (Nota Fiscal Eletrônica) ou NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica) relativas as saídas mais recentes, contendo os produtos a serem incluídos no mercado do Rio de Janeiro, caso já ocorra a fabricação, distribuição ou comercialização do produto em outro Estado da Federação.

IV – Cópia das listas de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final – PMPF que estejam em vigor em outras Unidades da Federação (UF) em que o produto sugerido para inclusão esteja abrangido nas referidas.

V- Indicar obrigatoriamente no campo específico do anexo III, o produto similar constante nas listas, que estejam em vigor, referidas do caput do artigo 1º desta Resolução.

§ 1º A Auditoria Fiscal Especializada de Bebidas – AFE 11 deverá enviar ao setor responsável pela análise da inclusão de produtos novos no mercado do Estado do Rio de Janeiro não constante nas listas referidas no caput do artigo 1º desta Resolução toda documentação recebida por ela ao referido setor que será definido por ato próprio da SSER.

§ 2º O setor responsável pela análise da inclusão de produtos novos no mercado do Estado do Rio de Janeiro não constante nas listas referidas no caput do artigo 1º desta Resolução, ainda, poderá solicitar ao requerente outras informações para a conclusão da análise do valor sugerido.

§ 3º Caso o setor responsável pela análise, concorde com o preço sugerido pelo fabricante, deverá encaminhar, via e-mail corporativo para a SSER os dados necessários para publicação da inclusão do produto novo na lista de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final que estiver vigente.

§ 4º A SSER, caso concorde com a análise, publicará Portaria SSER incluindo o novo produto e o seu respectivo preço sugerido na lista, em vigor, do caput do artigo 1º desta Resolução.

§ 5º O setor responsável pela análise poderá indeferir o preço sugerido pelo fabricante, informando os motivos do indeferimento e inclusive apresentar sugestão de preço com base em produtos similares constantes das listas, em vigor, a que se refere o caput do artigo 1º desta Resolução, o qual deverá ser aceito expressamente pelo fabricante.

Art. 7º Esta Resolução revoga as Resoluções SEFAZ nº 789/2014 e SEFAZ nº 185/2017, permanecendo em vigor os seus respectivos anexos até nova publicação pela SSER das novas listas de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final – PMPF para determinação da base de cálculo de retenção do imposto na sujeição passiva por substituição tributária em relação às operações com cerveja e chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e nas demais operações com bebidas alcoólicas.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEFAZ nº 821, de 18 de dezembro de 2014.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2018

LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

ANEXO I

LEIAUTE DO REGISTRO REFERIDO NO INCISO I DO ARTIGO 5º DESTA RESOLUÇÃO

CampoConteúdoDescriçãoTamanhoFormatoPosição inicialPosição final
01CNPJ-CPF(Nota 1)2Numérico12
02CNPJ – CPFCNPJ ou CPF do Ponto de Venda14Numérico316
03Razão SocialRazão social do Ponto de Venda30Alfanumérico1746
04CEPCEP do Ponto de Venda8Numérico4754
05EndereçoRua-Número-Complemento do Ponto de Venda70Alfanumérico55124
06BairroBairro do Ponto de Venda20Alfanumérico125144
07MunicípioMunicípio do Ponto de Venda20Numérico145164
08Segmento de Comercialização(Nota 2)2Numérico165166
09Canal de Comercialização(Nota 2)2Numérico167168

Nota 1: Para cada Ponto de Venda, deve-se preencher o campo CNPJ-CPF com o seu respectivo código.

CNPJ-CPFCódigo
CNPJ01
CPF02

Nota 2: Para cada Canal e Segmento de Comercialização, deve-se preencher os campos com o seus respectivos códigos.

SegmentoCódigo SegmentoCanalCódigo Canal
Autosserviço01Hipermercados e Supermercados com mais de 20 caixas01
Autosserviço01Supermercados de 5 a 19 caixas02
Autosserviço01Depósitos com vendas a consumidor final03
Autosserviço01Adegas com vendas a consumidor final04
Autosserviço01Distribuidores multimarcas com vendas a consumidor final05
Mercado Tradicional02Supermercados com menos de 5 caixas06
Mercado Tradicional02Minimercados07
Mercado Tradicional02Mercearias08
Mercado Frio03Bares09
Mercado Frio03Restaurantes10
Mercado Frio03Padarias11
Mercado Frio03Lojas de Conveniência12
Mercado Frio03Casa Noturna13
Mercado Frio03Hotel14
Mercado Frio03Lanchonetes15

Formato dos campos

Numérico: Sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula, pontos ou hífen, se houver. Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros.

Alfanumérico: Alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco. Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.

Observação: O contribuinte tem a opção de encaminhar as informações em planilha Excel, separando os campos por células.

ANEXO II

LEIAUTE DO REGISTRO REFERIDO NO INCISO II DO ARTIGO 5º DESTA RESOLUÇÃO

CampoConteúdoDescriçãoTamanhoFormatoPosição inicialPosição final
01Raiz CNPJ – SubstitutoRaiz da inscrição do substituto no CNPJ8Numérico18
02Razão SocialRazão social do substituto30Alfanumérico938
03Marca ComercialNome da marca do produto, inclusive sabor20Alfanumérico3958
04Produto(Nota 1)2Numérico5960
05Tipo(Nota 2)2Numérico6162
06Embalagem(Nota 3)2Numérico6364
07Descartável-Não descartável(Nota 4)2Numérico6566
08Volume (ml)Volume da embalagem em mililitros5Numérico6771
09GTINCódigo de barras da unidade tributável13Numérico7285

Nota 1: Para cada produto, deve-se preencher o campo com o seu respectivo código

ProdutoCódigo
Cerveja01
Chope02
Refrigerante03
Água04
Isotônico05
Energético06
Aguardente Vínica / Grappa07
Aperitivo, Amargo, BItter e Similares08
Bebida Alcoólica Mista, Batida e Similares09
Bebida Ice10
Cachaça/ Aguardente de Cana11
Catuaba12
Conhaque, Brandy e Similares13
Cooler14
Derivados de Vodka15
Gin16
Jurubeba e Similares17
Licor e Similares18
Pisco19
Run20
Sangria e Coquetéis21
Saquê22
Sidra23
Steinhaeger24
Tequila25
Uísque / Bourbon26
Vermute e Similares27
Vodka28

Nota 2: Para cada tipo, deve-se preencher o campo com o seu respectivo código

ProdutoTipoCódigo
Cerveja/ChopeCom Álcool01
Cerveja/ChopeSem Álcool02
RefrigeranteNormal03
RefrigeranteLight04
RefrigeranteZero05
RefrigeranteDiet06
ÁguaSem Gás07
ÁguaCom Gás08
Isotônico00
Energético00
Aguardente Vínica / Grappa09
Aperitivo, Amargo, BItter e Similares10
Bebida Alcoólica Mista, Batida e Similares11
Bebida Ice12
Cachaça/ Aguardente de Cana13
Catuaba14
Conhaque, Brandy e Similares15
Cooler16
Derivados de Vodka17
Gin18
Jurubeba e Similares19
Licor e Similares20
Pisco21
Run22
Sangria e Coquetéis23
Saquê24
Sidra25
Steinhaeger26
Tequila27
Uísque / Bourbon28
Vermute e Similares29
Vodka30

Nota 3: Para cada Embalagem, deve-se preencher o campo com o seu respectivo código

EmbalagemCódigo
Barril01
Lata02
Pet03
Vidro04
Outro05

Nota 4: Para cada Embalagem, deve-se preencher o campo Descartável-Não Descartável com o seu respectivo código

Descartável-Não DescartávelCódigo
Descartável01
Não Descartável02

Formato dos campos

Numérico: Sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula, pontos ou hífen, se houver. Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros.

Alfanumérico: Alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco. Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.

Observação: O contribuinte tem a opção de encaminhar as informações em planilha Excel, separando os campos por células

ANEXO III