O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E
PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o disposto nos § 4º e§ 6º, do artigo 8º, da Lei Complementar federal nº
87, de 13 de setembro de 1996, nos § 7º, 10 e 13, do art. 24,
da Lei Estadual nº 2.657, de
26 de dezembro de 1996, e no § 6º, do art. 5º, do Livro
II do Regulamento do ICMS
(RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº
27.427, de 17 de novembro de 2000, e o disposto no Processo nº
E-04/044/284/2017,
R E S O L V E:
Art. 1º Compete à Subsecretaria de Estado
de Receita - SSER divulgar, por meio de Portaria SSER, as listas de
Preços Médios Ponderados a Consumidor Final - PMPF para
determinação da base de cálculo de retenção do imposto na sujeição
passiva por substituição tributária em relação às operações com
cerveja e chope, água mineral, refrigerantes, bebidas
hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e nas demais
operações com bebidas alcoólicas.
(Nota: vide a Portaria SSER nº 174/2019)
§ 1º O PMPF será obtido a partir de pesquisas de preços a
consumidor final usualmente praticado no mercado, em condições de
livre concorrência.
§ 2º Preços promocionais não farão parte do levantamento de
valores.
§ 3º As entidades representativas dos setores econômicos poderão
a qualquer momento propor a atualização dos valores constantes das
listas referidas no caput deste artigo a partir dos resultados de
levantamento de preços por elas encomendadas a órgãos de pesquisa
de reputação idônea não vinculada às citadas entidades, conforme
método de apuração a ser definido pela SSER.
§ 4º Os fabricantes poderão a qualquer momento propor a inclusão
de novos produtos no mercado do Estado do Rio de Janeiro não
constantes da lista referida no caput deste artigo.
§ 5º Não havendo levantamento de preços efetuado por órgão
oficial de pesquisa ou pela Secretaria de Estado de Fazenda,
poderão ser utilizadas as pesquisas de outras Unidades Federativas,
não se aplicando o método de apuração mencionado no § 3º deste
artigo.
§ 6º Incluem-se nas listas a que se refere o caput deste artigo,
as embalagens com volumes que apresentem variações de até 10% (dez
por cento).
Art. 2º Os preços estabelecidos nesta
Resolução servirão como base de cálculo do ICMS para a retenção,
pelo contribuinte substituto, das vendas que efetuar a qualquer
destinatário, independentemente do sistema de distribuição
utilizado.
Art. 3º O disposto no artigo 2º desta Resolução
aplica-se às operações internas e às interestaduais cujo
destinatário esteja localizado no Estado do Rio de Janeiro,
observando-se o disposto no § 1º, do artigo 21 e § 13º, do artigo
24, todos da Lei Estadual nº
2.657/96, e os protocolos firmados no âmbito do CONFAZ, em que
o Estado do Rio de Janeiro seja signatário.
Parágrafo único - Para a apuração do ICMS
devido por substituição tributária é assegurada ao contribuinte
substituto, após a aplicação da alíquota correspondente sobre o
preço, previsto no artigo 1º desta Resolução, a dedução do imposto
devido por sua própria operação.
Art. 4º A base de cálculo de substituição
tributária referida no art. 1º desta Resolução não será aplicada
nas seguintes hipóteses:
I - em que haja decisão administrativa ou judicial que vede a
utilização do PMPF como base de cálculo para substituição
tributária.
II - operações com cerveja e chope, água mineral, refrigerantes,
bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e nas demais
operações com bebidas alcoólicas, cujos itens não constam nas
listas referidas no caput do artigo 1º desta Resolução.
III - nas operações internas dos itens constantes das listas
referidas no caput do artigo 1º desta Resolução, em que o valor
unitário do produto na operação própria do contribuinte substituto
seja igual ou superior a 90% (noventa por cento) do PMPF
vigente.
IV - nas operações interestaduais dos itens constantes das
listas referidas no caput do artigo 1º desta Resolução, em que o
valor unitário do produto na operação própria do contribuinte
substituto seja igual ou superior a 80% (noventa por cento) do PMPF
vigente.
Parágrafo Único - Nas hipóteses referidas no
caput desse artigo, a base de cálculo do imposto devido em razão da
substituição tributária será o preço praticado pelo contribuinte
substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,
acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem
de valor agregado constante nos itens 1 e 29 do Anexo I, do Livro II, do Regulamento do
ICMS aprovado pelo Decreto nº
27.427/00.
Art. 5º As entidades representativas dos
setores econômicos, por ocasião de levantamento de preços por elas
encomendadas a órgãos de pesquisa de reputação idônea não vinculada
às citadas entidades, deverão apresentar no prazo e ao setor
responsável, a serem definidos em ato da SSER, as informações da
seguinte forma:
I - em meio magnético ou óptico, formado por registros, no
leiaute especificado no Anexo I desta Resolução, compostos por
dados cadastrais de cada ponto de venda ao consumidor final dos
produtos por ele comercializados.
II - em meio magnético ou óptico, formado por registros, no
leiaute especificado no Anexo II desta Resolução, compostos por
informações dos produtos comercializados pelo contribuinte, com
suas respectivas marcas e embalagens.
§ 1º Após a análise, pelo setor responsável, dos arquivos
definidos nos incisos I e II deste artigo, as entidades
representativas dos setores econômicos deverão consolidar os
resultados de levantamento de preços por elas encomendadas aos
órgãos de pesquisa, de reputação idônea não vinculada às citadas
entidades, em meio magnético ou óptico, formado por registros, no
leiaute especificado e a ser definido pela SSER.
§ 2º A Subsecretaria de Estado de Receita - SSER poderá, por
meio de Portaria SSER, solicitar as entidades representativas dos
setores econômicos outras informações para a conclusão da análise
dos resultados de levantamento de preços por elas encomendadas aos
órgãos de pesquisa.
Art. 6º As propostas de inclusão de
produtos novos no mercado do Estado do Rio de Janeiro que não
constem nas listas referidas no caput do artigo 1º desta Resolução,
deverão ser encaminhadas pelos fabricantes à Auditoria Fiscal
Especializada de Bebidas - AFE 11, através do e-mail:
ife11@fazenda.rj.gov.br, em formato .pdf, através dos seguintes
procedimentos:
I - Preenchimento da planilha de inclusão de produtos novos no
PMPF, no leiaute especificado no Anexo III desta Resolução.
II - Cópia de instrumento que comprove ser o representante legal
da empresa.
III - Cópia das NFe (Nota Fiscal Eletrônica) ou NFC-e (Nota
Fiscal de Consumidor Eletrônica) relativas as saídas mais recentes,
contendo os produtos a serem incluídos no mercado do Rio de
Janeiro, caso já ocorra a fabricação, distribuição ou
comercialização do produto em outro Estado da Federação.
IV - Cópia das listas de Preços Médios Ponderados a Consumidor
Final - PMPF que estejam em vigor em outras Unidades da Federação
(UF) em que o produto sugerido para inclusão esteja abrangido nas
referidas.
V- Indicar obrigatoriamente no campo específico do anexo III, o
produto similar constante nas listas, que estejam em vigor,
referidas do caput do artigo 1º desta Resolução.
§ 1º A Auditoria Fiscal Especializada de Bebidas - AFE 11 deverá
enviar ao setor responsável pela análise da inclusão de produtos
novos no mercado do Estado do Rio de Janeiro não constante nas
listas referidas no caput do artigo 1º desta Resolução toda
documentação recebida por ela ao referido setor que será definido
por ato próprio da SSER.
§ 2º O setor responsável pela análise da inclusão de produtos
novos no mercado do Estado do Rio de Janeiro não constante nas
listas referidas no caput do artigo 1º desta Resolução, ainda,
poderá solicitar ao requerente outras informações para a conclusão
da análise do valor sugerido.
§ 3º Caso o setor responsável pela análise, concorde com o preço
sugerido pelo fabricante, deverá encaminhar, via e-mail corporativo
para a SSER os dados necessários para publicação da inclusão do
produto novo na lista de Preços Médios Ponderados a Consumidor
Final que estiver vigente.
§ 4º A SSER, caso concorde com a análise, publicará Portaria
SSER incluindo o novo produto e o seu respectivo preço sugerido na
lista, em vigor, do caput do artigo 1º desta Resolução.
§ 5º O setor responsável pela análise poderá indeferir o preço
sugerido pelo fabricante, informando os motivos do indeferimento e
inclusive apresentar sugestão de preço com base em produtos
similares constantes das listas, em vigor, a que se refere o caput
do artigo 1º desta Resolução, o qual deverá ser aceito
expressamente pelo fabricante.
Art. 7º Esta Resolução revoga as Resoluções SEFAZ nº
789/2014 e SEFAZ nº 185/2017,
permanecendo em vigor os seus respectivos anexos até nova
publicação pela SSER das novas listas de Preços Médios Ponderados a
Consumidor Final - PMPF para determinação da base de cálculo de
retenção do imposto na sujeição passiva por substituição tributária
em relação às operações com cerveja e chope, água mineral,
refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e
energéticas e nas demais operações com bebidas alcoólicas.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEFAZ nº 821, de
18 de dezembro de 2014.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de
2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES
LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
ANEXO I
LEIAUTE DO REGISTRO REFERIDO
NO INCISO I DO ARTIGO 5º DESTA RESOLUÇÃO
Campo
|
Conteúdo
|
Descrição
|
Tamanho
|
Formato
|
Posição inicial
|
Posição final
|
01
|
CNPJ-CPF
|
(Nota 1)
|
2
|
Numérico
|
1
|
2
|
02
|
CNPJ - CPF
|
CNPJ ou CPF do Ponto de Venda
|
14
|
Numérico
|
3
|
16
|
03
|
Razão Social
|
Razão social do Ponto de Venda
|
30
|
Alfanumérico
|
17
|
46
|
04
|
CEP
|
CEP do Ponto de Venda
|
8
|
Numérico
|
47
|
54
|
05
|
Endereço
|
Rua-Número-Complemento do Ponto de Venda
|
70
|
Alfanumérico
|
55
|
124
|
06
|
Bairro
|
Bairro do Ponto de Venda
|
20
|
Alfanumérico
|
125
|
144
|
07
|
Município
|
Município do Ponto de Venda
|
20
|
Numérico
|
145
|
164
|
08
|
Segmento de Comercialização
|
(Nota 2)
|
2
|
Numérico
|
165
|
166
|
09
|
Canal de Comercialização
|
(Nota 2)
|
2
|
Numérico
|
167
|
168
|
Nota 1: Para cada Ponto de Venda, deve-se preencher o campo
CNPJ-CPF com o seu respectivo código.
CNPJ-CPF
|
Código
|
CNPJ
|
01
|
CPF
|
02
|
Nota 2: Para cada Canal e Segmento de Comercialização, deve-se
preencher os campos com o seus respectivos códigos.
Segmento
|
Código Segmento
|
Canal
|
Código Canal
|
Autosserviço
|
01
|
Hipermercados e Supermercados com mais de 20 caixas
|
01
|
Autosserviço
|
01
|
Supermercados de 5 a 19 caixas
|
02
|
Autosserviço
|
01
|
Depósitos com vendas a consumidor final
|
03
|
Autosserviço
|
01
|
Adegas com vendas a consumidor final
|
04
|
Autosserviço
|
01
|
Distribuidores multimarcas com vendas a consumidor final
|
05
|
Mercado Tradicional
|
02
|
Supermercados com menos de 5 caixas
|
06
|
Mercado Tradicional
|
02
|
Minimercados
|
07
|
Mercado Tradicional
|
02
|
Mercearias
|
08
|
Mercado Frio
|
03
|
Bares
|
09
|
Mercado Frio
|
03
|
Restaurantes
|
10
|
Mercado Frio
|
03
|
Padarias
|
11
|
Mercado Frio
|
03
|
Lojas de Conveniência
|
12
|
Mercado Frio
|
03
|
Casa Noturna
|
13
|
Mercado Frio
|
03
|
Hotel
|
14
|
Mercado Frio
|
03
|
Lanchonetes
|
15
|
Formato dos campos
Numérico: Sem sinal, não compactado, alinhado à
direita, suprimidos a vírgula, pontos ou hífen, se houver. Na
ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com
zeros.
Alfanumérico: Alinhado à esquerda, com as
posições não significativas em branco. Na ausência de informação,
os campos deverão ser preenchidos com brancos.
Observação: O contribuinte tem a opção de
encaminhar as informações em planilha Excel, separando os campos
por células.
ANEXO II
LEIAUTE DO REGISTRO REFERIDO
NO INCISO II DO ARTIGO 5º DESTA RESOLUÇÃO
Campo
|
Conteúdo
|
Descrição
|
Tamanho
|
Formato
|
Posição inicial
|
Posição final
|
01
|
Raiz CNPJ - Substituto
|
Raiz da inscrição do substituto no CNPJ
|
8
|
Numérico
|
1
|
8
|
02
|
Razão Social
|
Razão social do substituto
|
30
|
Alfanumérico
|
9
|
38
|
03
|
Marca Comercial
|
Nome da marca do produto, inclusive sabor
|
20
|
Alfanumérico
|
39
|
58
|
04
|
Produto
|
(Nota 1)
|
2
|
Numérico
|
59
|
60
|
05
|
Tipo
|
(Nota 2)
|
2
|
Numérico
|
61
|
62
|
06
|
Embalagem
|
(Nota 3)
|
2
|
Numérico
|
63
|
64
|
07
|
Descartável-Não descartável
|
(Nota 4)
|
2
|
Numérico
|
65
|
66
|
08
|
Volume (ml)
|
Volume da embalagem em mililitros
|
5
|
Numérico
|
67
|
71
|
09
|
GTIN
|
Código de barras da unidade tributável
|
13
|
Numérico
|
72
|
85
|
Nota 1: Para cada produto, deve-se preencher o campo com o seu
respectivo código
Produto
|
Código
|
Cerveja
|
01
|
Chope
|
02
|
Refrigerante
|
03
|
Água
|
04
|
Isotônico
|
05
|
Energético
|
06
|
Aguardente Vínica / Grappa
|
07
|
Aperitivo, Amargo, BItter e Similares
|
08
|
Bebida Alcoólica Mista, Batida e Similares
|
09
|
Bebida Ice
|
10
|
Cachaça/ Aguardente de Cana
|
11
|
Catuaba
|
12
|
Conhaque, Brandy e Similares
|
13
|
Cooler
|
14
|
Derivados de Vodka
|
15
|
Gin
|
16
|
Jurubeba e Similares
|
17
|
Licor e Similares
|
18
|
Pisco
|
19
|
Run
|
20
|
Sangria e Coquetéis
|
21
|
Saquê
|
22
|
Sidra
|
23
|
Steinhaeger
|
24
|
Tequila
|
25
|
Uísque / Bourbon
|
26
|
Vermute e Similares
|
27
|
Vodka
|
28
|
Nota 2: Para cada tipo, deve-se preencher o campo com o seu
respectivo código
Produto
|
Tipo
|
Código
|
Cerveja/Chope
|
Com Álcool
|
01
|
Cerveja/Chope
|
Sem Álcool
|
02
|
Refrigerante
|
Normal
|
03
|
Refrigerante
|
Light
|
04
|
Refrigerante
|
Zero
|
05
|
Refrigerante
|
Diet
|
06
|
Água
|
Sem Gás
|
07
|
Água
|
Com Gás
|
08
|
Isotônico
|
-
|
00
|
Energético
|
-
|
00
|
Aguardente Vínica / Grappa
|
-
|
09
|
Aperitivo, Amargo, BItter e Similares
|
-
|
10
|
Bebida Alcoólica Mista, Batida e Similares
|
-
|
11
|
Bebida Ice
|
-
|
12
|
Cachaça/ Aguardente de Cana
|
-
|
13
|
Catuaba
|
-
|
14
|
Conhaque, Brandy e Similares
|
-
|
15
|
Cooler
|
-
|
16
|
Derivados de Vodka
|
-
|
17
|
Gin
|
-
|
18
|
Jurubeba e Similares
|
-
|
19
|
Licor e Similares
|
-
|
20
|
Pisco
|
-
|
21
|
Run
|
-
|
22
|
Sangria e Coquetéis
|
-
|
23
|
Saquê
|
-
|
24
|
Sidra
|
-
|
25
|
Steinhaeger
|
-
|
26
|
Tequila
|
-
|
27
|
Uísque / Bourbon
|
-
|
28
|
Vermute e Similares
|
-
|
29
|
Vodka
|
-
|
30
|
Nota 3: Para cada Embalagem, deve-se preencher o campo com o seu
respectivo código
Embalagem
|
Código
|
Barril
|
01
|
Lata
|
02
|
Pet
|
03
|
Vidro
|
04
|
Outro
|
05
|
Nota 4: Para cada Embalagem, deve-se preencher o campo
Descartável-Não Descartável com o seu respectivo código
Descartável-Não Descartável
|
Código
|
Descartável
|
01
|
Não Descartável
|
02
|
Formato dos campos
Numérico: Sem sinal, não compactado, alinhado à
direita, suprimidos a vírgula, pontos ou hífen, se houver. Na
ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com
zeros.
Alfanumérico: Alinhado à esquerda, com as
posições não significativas em branco. Na ausência de informação,
os campos deverão ser preenchidos com brancos.
Observação: O contribuinte tem a opção de
encaminhar as informações em planilha Excel, separando os campos
por células
ANEXO
III
|