Publicado no D.O.E. de 03.06.2024, pág. 03.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

DECRETO Nº 49.118 DE 29 DE MAIO DE 2024

REGULAMENTA A LEI Nº 10.335, DE 16 DE ABRIL DE 2024, QUE ADERE, COM BASE § 8º DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017, E NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 190, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017, AO REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA CIMENTOS, ARGAMASSAS E CONCRETOS, NÃO REFRATÁRIOS, DISPOSTO NO ARTIGO 17 DA LEI NO 10.568, DE 26 DE JULHO DE 2016, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 145, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.335, de 16 de abril de 2024 e o que consta no processo nº SEI-040007/000063/2024,

D E C R E T A:

Art. 1º Para fins de fruição do regime diferenciado de tributação instituído pela Lei nº 10.335, de 16 de abril de 2024, a indústria de produção de cimentos, argamassas e concretos, não refratários, nas operações com os produtos classificados nos códigos 2523.29.10, 3214.90.00, 3824.50.00 e 3816.00.1 da NCM/SH, deverá obedecer às disposições definidas neste Decreto.

Art. 2º A fruição do regime pelo contribuinte industrial será efetivada mediante:

I – o cumprimento das regras contidas em Anexo XVIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, que versa sobre o preenchimento de documentos fiscais e de escrituração para controle de benefícios e incentivos de natureza tributária.

II – a entrega do Termo de Comunicação, conforme Anexo Único, por meio de processo administrativo, preenchido e assinado pelo representante legal, junto à auditoria fiscal de cadastro do contribuinte.

§ 1º Ato da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais, da Subsecretaria de Estado de Receita, divulgará o código de identificação do benefício fiscal para escrituração de que trata o caput desse artigo.

§ 2º A opção do contribuinte, realizada nos termos do caput, produzirá efeitos em relação às operações realizadas a partir do mês em que o pedido foi efetuado.

Art. 3º No caso de diferimento, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei nº 10.335, de 16 de abril de 2024, o imposto será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou de eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, aplicando-se a alíquota normal de destino da mercadoria e não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Parágrafo Único. O contribuinte deve, além dos demais procedimentos cabíveis, apresentar o Termo de Comunicação da adesão ao tratamento tributário aplicável nas operações de importação tratadas na Lei nº 10.335/2024.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2024

CLÁUDIO CASTRO
Governador