Publicado no D.O.E. de 26.07.2024, pág. 02.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

DECRETO Nº 49.219 DE 25 DE JULHO DE 2024

DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL DISPENSADO ÀS MOVIMENTAÇÕES DE BENS E MERCADORIAS ENTRE EMPRESAS PARTICIPANTES DE CONSÓRCIOS RELACIONADOS COM AS ATIVIDADES DE EXTRAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no processo nº SEI-120001/000453/2021, e

CONSIDERANDO:

– a evolução operacional, tecnológica, logística e tributária ocorrida durante os últimos dois decênios no âmbito das atividades realizadas por meio de consórcios formados por grupo de empresas, relacionadas com a exploração e a produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado;

– a necessidade de atender de forma integrada às atividades relacionadas com o controle das receitas não tributárias devidas pela produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado; e

– a necessidade de aperfeiçoar a operacionalização das atividades realizadas por meio de consórcios formados por um grupo de empresas, relacionadas com a exploração e a produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado.

D E C R E T A:

Art. 1º O consórcio formado por um grupo de empresas para exercer atividades relacionadas com a exploração e produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado deve requerer, por meio de sua empresa líder, com a anuência expressa das demais consorciadas, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CAD-ICMS).

§ 1º A exigência de inscrição estadual não importa em conferir personalidade jurídica ao consórcio.

§ 2º A empresa líder agirá como mandatária das demais consorciadas, se aplicando a ela a legislação geral pertinente às empresas no que se refere às obrigações principais e acessórias.

§ 3º A empresa líder realizará o gerenciamento dos consórcios por ela operados por meio de inscrição de estabelecimento filial no CADICMS, exclusivo para cada consórcio, por bloco de exploração, campo de produção, jazida unitizada ou estrutura compartilhada.

§ 4º Para fins do cumprimento deste artigo, considerar-se-ão independentes os consórcios constituídos com o propósito de adquirir, construir ou operar instalações compartilhadas e jazidas unitizadas entre dois ou mais blocos de exploração ou campos de produção de petróleo e gás natural, devendo ser solicitadas inscrições distintas de modo a permitir a identificação das participações individuais dos consorciados em cada uma das situações indicadas neste parágrafo.

Art. 2º A empresa líder deve registrar as operações realizadas no âmbito da atividade consórtil nos livros fiscais do estabelecimento filial de cada consórcio por ela operado, nos termos deste artigo.

§ 1º Os estabelecimentos filiais da empresa líder criados exclusivamente para o gerenciamento de cada consórcio deverão:

I – escriturar na forma prevista pela legislação as aquisições de insumos, de bens para o ativo permanente, de materiais de uso e consumo e de serviços sujeitos ao ICMS destinados à operação dos respectivos consórcios;

II – emitir, mensalmente, até o último dia do mês subsequente ao das entradas, tendo como destinatários cada um dos estabelecimentos das empresas que compõem o respectivo consórcio, na proporção de suas participações, notas fiscais eletrônicas (NF-e) distintas, para promover a transferência proporcional dos saldos de créditos fiscais do ICMS decorrentes da entrada de:

a) insumos, materiais, serviços; e

b) bens para o ativo imobilizado.

III – realizar transferência de estoque da filial bloco para filial campo, quando da declaração de comercialidade, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º Nas hipóteses em que o consórcio envolver jazidas unitizadas e/ou instalações compartilhadas, as notas fiscais de que trata o inciso II do § 2º deverão também individualizar, por série, os saldos de créditos de ICMS correspondentes a cada campo de produção que componha a jazida unitizada ou que utilize infraestrutura compartilhada.

Art. 3º Cada uma das empresas consorciadas com participação em campo de produção, jazida unitizada ou instalação compartilhada de produção de petróleo e gás natural, inclusive a empresa líder, conforme o caso, deverá:

I – solicitar inscrição estadual individualizada no CAD-ICMS;

II – identificar em sua escrituração fiscal a parcela de produção de petróleo e gás natural escoadas, em cada período de apuração do imposto, com base na sua respectiva participação;

III – emitir nota fiscal eletrônica (NF-e) a cada escoamento marítimo, no caso de petróleo ou, mensalmente, de forma englobada, nos casos de escoamentos dutoviários de petróleo e gás natural, observando-se a legislação tributária quanto à incidência ou não do ICMS;

IV – com relação aos créditos fiscais de ICMS relativos ao ativo imobilizado, inclusive os transferidos do estabelecimento filial da empresa líder, observar o disposto no § 7º do art. 26 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000;

Parágrafo Único. Os estabelecimentos das empresas consorciadas indicados neste artigo deverão emitir notas fiscais eletrônicas (NF-e) até o último dia do mês subsequente ao da realização das operações de escoamento de petróleo e gás natural, para fins de controle e sem destaque de imposto, para individualizar, por série, os volumes totais escoados correspondentes a cada campo de produção que componha a jazida unitizada ou que utilize infraestrutura compartilhada.

Art. 4º Nas operações de saídas de bens móveis e mercadorias pertencentes à empresa líder destinadas aos consórcios, assim como nas operações de saídas entre consórcios ou de consórcio a determinada consorciada, situações em que pode restar configurada comistão ou confusão de propriedade, deverá ser observado, excepcionalmente, o seguinte tratamento tributário:

I – relativamente à parcela dos bens móveis e mercadorias em que ficar configurada a comistão ou confusão de propriedade, caberá à empresa líder alienante ou aos estabelecimentos de que trata o § 4º do art. 1º, conforme o caso, emitir nota fiscal eletrônica (NF-e) de saída, com destaque do ICMS, utilizando a proporção referente ao imposto destacado na nota fiscal original de aquisição como base de cálculo do imposto;

II – relativamente à parcela dos bens móveis e mercadorias em que não ficar configurada a comistão ou confusão de propriedade, caberá à empresa líder alienante ou aos estabelecimentos de que trata o § 4º do art. 1º, conforme o caso, emitir nota fiscal eletrônica (NF-e) de venda, com destaque do ICMS, utilizando a proporção referente ao imposto destacado na nota fiscal original de aquisição, acrescido do imposto correspondente ao valor agregado pago na própria operação de venda.

§ 1º As notas fiscais previstas nos incisos I e II do caput deverão conter, no campo de informações de interesse do Fisco, referência aos dados do campo destinado à chave de acesso da nota fiscal originária, com a discriminação de série, número, data de emissão, base de cálculo do imposto e valor do imposto destacado.

§ 2º A falta de indicação das referências previstas no § 2º sujeitará o contribuinte às penalidades cabíveis, fazendo prova apenas em favor do Fisco.

§ 3º As disposições acima mencionadas serão utilizadas apenas nas operações internas, com destino aos estabelecimentos relacionados diretamente com as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, e não se aplicarão às operações de circulação de bens e mercadorias sujeitas a tratamento tributário diferenciado nos termos da Lei nº 8.890, de 15 de junho de 2020, que incorporou as regras do Convênio ICMS 03/2018, de 16 de janeiro de 2018.

Art. 5º As empresas consorciadas respondem solidariamente pelas obrigações tributárias relacionadas com toda a atividade consórtil, nos termos do art. 124 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e do inciso II do art. 38 da Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Art. 6º O Secretário de Estado de Fazenda expedirá os atos que se façam necessários à operacionalização do disposto neste Decreto.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 26.064, de 15 de março de 2000.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor no primeiro dia do quinto mês subsequente ao de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 2024

CLÁUDIO CASTRO
Governador