Produtos industrializados de origem nacional destinados à Zona Franca de Manaus

2003

  • Convênio ICMS n.º 17/2003 – ALTERA O CONVÊNIO ICMS 36/97, DE 23.05.97, QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO INGRESSO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DE ORIGEM NACIONAL NOS MUNICÍPIOS DE MANAUS, RIO PRETO DA EVA E PRESIDENTE FIGUEIREDO (AM) COM ISENÇÃO DO ICMS.

2002

  • Resolução SEF n.º 6.472/2002 – ESTABELECE CONDIÇÕES PARA A FRUIÇÃO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESTABELECIDO PELO PROTOCOLO ICMS 22/99, QUE DISPÕE SOBRE AS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS LOCALIZADOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS POR INTERMÉDIO DE ARMAZÉM GERAL ESTABELECIDO NO MUNICÍPIO DE RESENDE.

2001

  • Resolução SEF n.º 6.340/2001 – ESTABELECE CONDIÇÕES PARA A FRUIÇÃO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESTABELECIDO PELO PROTOCOLO ICMS 22/99, QUE DISPÕE SOBRE AS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS LOCALIZADOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS ATRAVÉS DE ARMAZÉM GERAL ESTABELECIDO NO MUNICÍPIO DE RESENDE.
  • Resolução SEF n.º 6.306/2001 – REFERENDA DISPOSIÇÕES DO PROTOCOLO ICMS N.º 22/99.

2000

1999

  • Protocolo ICMS n.º 22/99 – DISPÕE SOBRE AS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS LOCALIZADOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS ATRAVÉS DE ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE RESENDE – RJ.

1997

  • Convênio ICMS n.º 36/97 – DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO INGRESSO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DE ORIGEM NACIONAL NOS MUNICÍPIOS DE MANAUS, RIO PRETO DA EVA E PRESIDENTE FIGUEIREDO (AM) COM ISENÇÃO DO ICMS.

1994

  • Convênio ICMS n.º 84/94 – ALTERA E ACRESCENTA PARÁGRAFO À CLÁUSULA QUINTA DO CONVÊNIO ICM 65/88, DE 06.12.68, QUE DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO ICM NAS REMESSAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DE ORIGEM NACIONAL PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS.

1990

  • Convênio ICMS n.º 06/90 – REVOGA A CLÁUSULA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICM N.º 65/88, DE 06.12.88.
  • Convênio ICMS n.º 02/90 – REVOGA ISENÇÃO CONCEDIDA PELO CONVÊNIO ICM Nº 65/88 E FIXA NÍVEIS DE TRIBUTAÇÃO NA REMESSA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS SEMI-ELABORADOS PARA O MUNICÍPIO DE MANAUS.
  • Convênio ICMS n.º 01/90 – EXCLUI O AÇÚCAR DE CANA DA ISENÇÃO PREVISTA NO “CAPUT” DA CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICM 65/88.

1988

  • Convênio ICM n.º 65/88 – ISENTA DO ICM AS REMESSAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DE ORIGEM NACIONAL PARA COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZONA FRANCA DE MANAUS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.