PORTARIA SUFIS Nº 212 DE 02 DE JANEIRO DE 2024

DECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E A INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS.

Publicada no D.O.E. de 04.01.2024, pág. 08.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra C – CAD-ICMS

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E INTELIGÊNCIA FISCAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e pelo art. 1º, da Resolução SER nº 038, de 18 de julho de 2003, e em decorrência do procedimento administrativo instaurado por meio da Portaria SAF nº 315, de 08 de fevereiro de 2022, constante do processo administrativo nº SEI-040223/000240/2021, no qual foram observadas todas as formalidades exigidas pela legislação e garantido
ao contribuinte o direito à ampla defesa e contraditório.

R E S O L V E :

Art. 1º Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com fulcro no art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014:

Razão Social: SB PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA

Inscrição: 12.112.858

CNPJ: 37.657.492/0001-00

Endereço: Estrada Fazenda Ribeirão de Ubá, 1.555 – Arthur Cataldi – Barra do Piraí – RJ.

Fundamento legal: art. 60, I e III, Anexo I, Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014, e no art. 44-B, I e III, da Lei nº 2.657/1996, de 26 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. Os efeitos do cancelamento da inscrição estadual retroagirão à data de 17 de junho de 2021, por força do art. 61, § 4º, I, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.

Art. 2º Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, desde a data indicada no parágrafo único do artigo anterior, pelo detentor da inscrição estadual nº 12.112.858, com apoio no art. 24, XVI, do livro VI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Parágrafo único. O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos créditos decorrentes, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de janeiro de 2024.

ELSON CAETANO MENEZES DOS SANTOS
Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal em Exercício