PORTARIA SUFIS Nº 225 DE 06 DE MARÇO DE 2024

DECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E A INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS.

Publicada no D.O.E. de 08.03.2024, pág. 09.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra C – CAD-ICMS

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E INTELIGÊNCIA FISCAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e pelo art. 1º, da Resolução SER nº 038, de 18 de julho de 2003, e em decorrência do procedimento administrativo instaurado por meio da  Portaria SUFIS Nº 808, de 26 de setembro de 2019, constante do processo administrativo nº SEI-E-04/223/100/2019, no qual foram observadas todas as formalidades exigidas pela legislação e garantido ao contribuinte o direito à ampla defesa e contraditório.

R E S O L V E :

Art. 1º Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com fulcro no art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014:

Razão Social: RESERVA COMÉRCIO EXTERIOR EIRELI

Inscrição: 11.188.150

CNPJ: 26.522.208/0001-64

Endereço: AVENIDA NOVA RESENDE 0320 SALA 412, CAMPOS ELISEOS – Resende – RJ – BRASIL – 27542-130

Fundamento legal: Incisos I e III do art. 60, do Anexo I, Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014, nos incisos I e III do art. 44-B, da Lei nº 2.657/1996.

Parágrafo único. Os efeitos do cancelamento da inscrição estadual retroagirão à data de 11/07/2018, por força do art. 61, § 4º, I, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.

Art. 2º Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, desde a data indicada no parágrafo único do artigo anterior, pelo detentor da inscrição estadual nº 11.188.150, com apoio no art. 24, XVI, do livro VI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Parágrafo único. O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos créditos decorrentes, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2024.

ELSON CAETANO MENEZES DOS SANTOS
Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal em Exercício