Publicada no D.O.E. de 17.10.2024, pág. 07.Publicação Retificada no D.O.E. de 04.11.2024. pág. 08.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra C - CAD-ICMS

PORTARIA SUFIS Nº 345 DE 10 DE OUTUBRO DE 2024

DECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E A INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS.

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E INTELIGÊNCIA FISCAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014 e pelo art. 1º, da Resolução SER nº 038, de 18 de julho de 2003 e em decorrência do procedimento administrativo instaurado por meio da Portaria SAF nº 522, de 22 de julho de 2022, constante no processo administrativo nº SEI-040223/000253/2022, no qual foram observadas todas as formalidades exigidas pela legislação e garantido ao contribuinte o direito à ampla defesa e contraditório,

R E S O L V E :

Art. 1º Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com fulcro no art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014:

Razão Social: MARMORES THE ROCK BRAZIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.

Inscrição: 12.341.857

CNPJ: 30.192.065/0001-47

Endereço: Rua Piaui 00265 Apt 101 Fds, Todos Os Santos – Rio De Janeiro – RJ – Brasil – 20770-130.

Fundamento legal: Inciso I e III, do art. 60, do Anexo I, Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014 c/c art. 44-B, I e III, da Lei nº 2.657/1996.

Parágrafo Único. Os efeitos do cancelamento da inscrição estadual retroagirão à data de 11/01/2022, por força do art. 61, § 4º, I, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014.

Art. 2º Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, desde a data indicada no parágrafo único do artigo anterior, pelo detentor da inscrição estadual nº 11.108.687, com apoio no art. 24, XVI, do livro VI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Parágrafo Único. O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos créditos decorrentes, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2024

ELSON CAETANO MENEZES DOS SANTOS
Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal