RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 613 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024

DISPÕE SOBRE O PRAZO PARA A RENOVAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL NO CADICMS DE CONTRIBUINTES SUJEITOS A CONTROLE DIFERENCIADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicada no D.O.E. de 05.02.2024, pág. 03.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra C – CAD-ICMS

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 4º do Livro XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, o que consta nos autos do processo nº SEI-040073/000068/2022, e

CONSIDERANDO:

– as sucessivas alterações das normas que estabelecem os documentos necessários para a inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – CAD-ICMS de contribuintes que exercem atividades econômicas sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização ou, simplesmente, contribuintes sujeitos a controle diferenciado;

– ser inadmissível que contribuintes atuantes no mesmo segmento exerçam a atividade econômica cumprindo requisitos diferenciados em razão da legislação vigente à época da concessão original da inscrição estadual no CAD-ICMS;

– a necessidade de assegurar plena efetividade aos princípios da isonomia, da livre concorrência e da neutralidade fiscal; e

– a necessidade da definição de uma regra de transição que assegure prazo razoável para a apresentação dos documentos exigidos pela legislação atual para concessão de inscrição estadual no CAD-ICMS de contribuintes sujeitos a controle diferenciado;

R E S O L V E:

Art. 1º Os contribuintes sujeitos a controle diferenciado, assim entendidos aqueles que exercem atividades econômicas sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização, conforme definição dada pelo art. 5º, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, deverão apresentar os documentos elencados no art. 24 do mesmo Anexo, para fins de renovação da inscrição estadual no CAD-ICMS.

§ 1º Ficam dispensados da obrigação prevista no caput os contribuintes cuja inscrição estadual tenha sido concedida já sob vigência da atual redação do art. 24, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, ou seja, a partir de 02/05/2016.

§ 2º Ato da Subsecretaria de Estado de Receita, de caráter geral ou individual para cada contribuinte, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro ou intimação enviada por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DeC, servirá de notificação para atendimento ao que determina o art. 37 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.

§ 3º O período para execução dos trabalhos fiscais de renovação da inscrição estadual no CAD-ICMS prevista no caput deste artigo, será de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2024 podendo, excepcionalmente, desde que devidamente justificado, ser prorrogado uma única vez, por mais 60 (sessenta) dias.

Art. O contribuinte sujeito a controle diferenciado que não apresentar os documentos a que se refere o caput do art. 1º terá sua inscrição desativada de ofício, após decisão definitiva em regular processo administrativo.

Parágrafo Único. Ao rito do procedimento administrativo previsto no caput deste artigo aplicam-se, no que couber, as disposições constantes da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas e quaisquer disposições contrárias.

Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2024

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda