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Índice remissivo: Letra S - SEFAZ

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 846 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025

REGULAMENTA O DECRETO ESTADUAL Nº 46.902 DE 14 DE JANEIRO DE 2020 E DISPÕE SOBRE A REQUISIÇÃO, O ACESSO E O USO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS E BANCÁRIAS POR PARTE DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL, EM CONFORMIDADE COM O ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 105, DE 10 DE JANEIRO DE 2001.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas, tendo em vista o que consta no processo nº SEI-040006/035842/2024, e

CONSIDERANDO:

– a necessidade de regulamentar a transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;

– o disposto no art. 6º da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro 2001;

– o Decreto Estadual nº 46.902, de 14 de janeiro de 2020;

R E S O L V E :

Art. 1º Esta Resolução disciplina a requisição, o acesso e o uso, pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual, de dados financeiros e bancários do sujeito passivo da obrigação tributária, bem como de seus sócios, administradores e de terceiros direta ou indiretamente vinculados a atos ou fatos apurados pelo Fisco.

Art. 2º A requisição de informações de que trata o art. 1º somente poderá ser emitida quando houver processo administrativo tributário devidamente instaurado ou procedimento de fiscalização em curso.

§ 1º Antes de formalizar a requisição de dados financeiros e bancários o Auditor Fiscal deverá intimar o sujeito passivo, sócio, administrador ou terceiro para apresentá-las espontaneamente no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, caso haja solicitação dentro do prazo inicial.

§ 2º A intimação a que se refere o parágrafo anterior deverá mencionar que na hipótese de não atendimento, as informações financeiras e bancárias serão requisitadas junto às instituições financeiras, nos termos do Decreto nº 46.902 de 14 de janeiro de 2020.

§ 3º A intimação será considerada atendida mediante:

I – Autorização expressa para que a autoridade fiscal tenha acesso às informações de movimentação financeira por meio de formulário padrão constante no anexo I, assinado digitalmente; ou

II – Apresentação tempestiva de todas as informações requisitadas de movimentação financeira, hipótese em que responde por sua veracidade e integridade, observada a legislação penal aplicável.

§ 4º Na hipótese de não atendimento da intimação, o Auditor Fiscal procederá à requisição das informações, de acordo com o disposto nesta Resolução.

§ 5º No curso da fiscalização, o Auditor Fiscal da Receita Estadual poderá solicitar ao Superintendente de Fiscalização que a Coordenadoria de Inteligência Fiscal e Operações Especiais consulte o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, do Banco Central e que sejam informados os vínculos cadastrais do contribuinte e demais pessoas relacionadas pelo Auditor.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, o Auditor Fiscal responsável pela ação fiscal ou processo administrativo solicitará a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, do Banco Central, por meio de relatório circunstanciado, que demonstre a necessidade da consulta, denominado de Pedido de Consulta ao CCS, constante no Anexo VI.

§ 7º Aprovado o Pedido de Consulta ao CCS pelo Superintendente de Fiscalização, a Coordenadoria de Inteligência Fiscal e Operações Especiais incluirá as informações no processo.

§ 8º O Pedido de Consulta ao CCS tramitará em processo autônomo e apartado, em caráter sigiloso, e será apensado, se for o caso, ao processo de Solicitação de Requisição de Movimentação Financeira (SRMF), de que trata o § 9º e § 10.

§ 9º Recebida a autorização de que trata o inciso I do § 3º ou não apresentadas as informações referidas no inciso II do § 3º, o Auditor Fiscal responsável pela ação fiscal ou processo administrativo solicitará o acesso aos dados financeiros e bancários, por meio de relatório circunstanciado, nos termos do art. 6º do Decreto 46.902/2020, denominado de Solicitação de Requisição de Movimentação Financeira (SRMF), constante no Anexo II, que será encaminhado ao seu superior hierárquico.

I – A Solicitação de Requisição de Movimentação Financeira (SRMF) de que trata este parágrafo será apresentada conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução e será encaminhada por meio do sistema SEI, contendo no mínimo:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Processo administrativo ou procedimento fiscal instaurado;

c) Hipótese de indispensabilidade que motivou a expedição da Solicitação de Requisição de Movimentação Financeira (SRMF), nos termos do art. 4º do Decreto 46.902/2020;

d) Instituição financeira, ou equiparada, destinatária da SRMF;

e) Identificação das informações requisitadas;

f) Identificação da forma de apresentação das informações requisitadas;

g) Período de abrangência;

h) Prazo para apresentação;

i) Nome e matrícula do Auditor Fiscal responsável pela análise do processo administrativo ou pela execução da ação fiscal;

j) Aprovação pelo superior hierárquico imediato do Auditor Fiscal responsável pela análise do processo administrativo ou pela execução da ação fiscal; e

k) Aprovação da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal.

II – A Solicitação de Requisição de Movimentação Financeira (SRMF) conterá relatório circunstanciado informando, no mínimo:

a) Descrição, com precisão e clareza, dos fatos que motivaram o enquadramento nas hipóteses de indispensabilidade do art. 4º do Decreto 46.902/2020; e

b) Demonstração da razoabilidade da solicitação.

§ 10. A Solicitação de Requisição de Movimentação Financeira (SRMF) tramitará em processo autônomo e apartado, em caráter sigiloso, e somente após o recebimento das informações será apensado ou associado ao processo administrativo tributário instaurado ou ao procedimento de fiscalização em curso.

§ 11. Ao receber o pedido, o superior hierárquico:

I – Verificará a necessidade de acesso aos dados, em conformidade com o disposto no art. 4º do Decreto 46.902/2020; e

II – Encaminhará ao Superintendente de Fiscalização, que observará o disposto no art. 4º do Decreto 46.902/2020 e, se deferir a solicitação, fará a remessa para o Subsecretário de Estado de Receita.

Art. 3º O Subsecretário de Estado de Receita ficará responsável por emitir a Requisição de Movimentação Financeira (RMF), dirigida, conforme o caso, às instituições financeiras e equiparadas, nos termos do art. 8º do Decreto 46.902/2020, utilizando o modelo constante no Anexo III.

I – Atendidos os pressupostos legais, a Requisição de Movimentação Financeira (RMF) será expedida conforme o Anexo III e conterá, no mínimo:

a) Identificação da RMF, composta de oito dígitos, especificando a auditoria fiscal de origem, o ano de expedição e o número sequencial da RMF no ano

b) Instituição financeira, ou equiparada, destinatária da RMF

c) Identificação do sujeito passivo

d) Processo administrativo ou procedimento fiscal instaurado

e) Identificação das informações requisitadas

f) Identificação da forma de apresentação das informações requisitadas

g) Período de abrangência

h) Prazo para apresentação

i) Nome e matrícula do Auditor Fiscal responsável pela propositura da requisição e do superior hierárquico imediato

j) Menção ao art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e ao Decreto 46.902/2020.

Art. 4º Emitida a Requisição de Movimentação Financeira (RMF), o Subsecretário de Estado de Receita a encaminhará à Coordenadoria de Inteligência Fiscal e Operações Especiais, que, como gestora do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA, deverá inseri-la no SIMBA e requisitar às instituições que o envio das informações, no prazo estabelecido na RMF, seja realizado, por meio do SIMBA.

Parágrafo Único. O prazo máximo para atendimento das informações requisitadas na RMF será de 30 (trinta) dias, admitida prorrogação em virtude de justificação fundamentada, a critério do Subsecretário de Estado de Receita.

Art. 5º Ao receber as informações solicitadas, através do SIMBA, a Coordenadoria de Inteligência Fiscal e Operações Especiais deverá incluí-las no processo autônomo que deu origem à requisição, mediante Termo que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo, nos termos do art. 198, § 2º do Código Tributário Nacional, no qual constará a relação das informações encaminhadas, conforme Anexo IV.

§ 1º Caso seja necessário requerer informações complementares, o Auditor Fiscal da Receita Estadual deve fazer a requisição complementar, no mesmo processo que deu início à requisição original, que deve seguir o mesmo trâmite da primeira solicitação.

§ 2º Os documentos que servirem de prova de infração devem ser juntados ao respectivo processo administrativo relativo ao auto de infração.

§ 3º Os documentos que não servirem de prova para a constituição do crédito tributário constarão apenas do processo de RMF, o qual deverá ser encerrado e arquivado pelo solicitante, observadas as normas de gestão documental da SEFAZ.

§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda deverá manter controle referente ao acesso de servidores ao processo que contiver as informações de que trata esta Resolução, devendo tramitar com nível de sigilo.

Art. 6º Ficam aprovados os seguintes modelos:

I – Anexo I – Autorização expressa para acesso às informações de movimentação financeira e bancária;

II – Anexo II – Solicitação para Emissão de Requisição de Informação de Movimentação Financeira (SRMF);

III – Anexo III – Requisição de Movimentação Financeira (RMF);

IV – Anexo IV – Termo de Transferência de Sigilo;

V – Anexo V – Layout padrão para prestação de informações financeiras, conforme definido na Carta Circular Bacen nº 3454/2010; e

VI – Anexo VI – Pedido de Consulta ao CCS.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025

JULIANO PASQUAL
Secretário de Estado de Fazenda