Publicada no D.O.E. de 12.07.2013, pág. 05Retificada no D.O.E. de 15.07.2013, pag. 07Este texto não substitui o publicado no D.O.E

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 649 DE 10 DE JULHO DE 2013

Estabelece procedimentos relativos à Lei nº 6.078/11, que concede Tratamento Tributário Especial na continuidade da implantação e operação da Nissan do Brasil Automóveis Ltda. e demais sociedades integrantes do complexo industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e, considerando o disposto no § 5º do art. 1º e § 1º do art. 3º da Lei nº 6.078, de 18 de novembro de 2011, e o contido no processo nº E-04/073/44/2013,

R E S O L V E:

Art. 1º O tratamento tributário especial da Nissan do Brasil Automóveis Ltda., previsto na Lei nº 6.078/11, em sua fase de pré-operação, operação da Fábrica Nissan, projeto de expansão, Projeto Sistema de Motor e Transmissão, Projeto Centro de Testes de Emissões, Programa Realocação da Sede, e Projeto do Veículo Elétrico, englobando a integralidade de suas operações, poderá ser estendido às empresas contratadas pela própria beneficiária, abrangendo bens, serviços e mercadorias destinados à contratante, de forma direta ou indireta, exceto energia elétrica, observadas todas as demais condições estabelecidas na referida lei e os procedimentos fixados nesta Resolução.

(cáput do Artigo 1º, alterado pela Resolução SEFAZ nº 811/2014, vigente de 14.11.2014)

Redação(ões) Anterior(es) ]

§ 1º As empresas contratadas para fazer jus ao tratamento tributário especial a que se refere o caput deste artigo deverão ser indicadas pela Nissan do Brasil Automóveis Ltda. à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de comunicação à respectiva repartição fiscal de circunscrição acompanhada da documentação prevista no artigo 2º desta Resolução.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo compreende tanto a inclusão como a exclusão de fornecedores ao longo das operações da beneficiada.

§ 3º A repartição fiscal verificará o atendimento das condições previstas no artigo 2º da Lei nº 6.078/11 e, em caso de deferimento, remeterá à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para decisão e divulgação, mediante edição de Portaria contendo a relação das empresas beneficiárias do tratamento tributário especial de que trata o caput deste artigo.

§ 4º As empresas contratadas de que trata este artigo farão jus ao benefício a partir da publicação da Portaria a que se refere o § 3º deste artigo.

Art. 2º A indicação à repartição fiscal de circunscrição das sociedades integrantes do complexo industrial da cadeia produtiva localizadas no raio de até 65 Km (sessenta e cinco quilômetros) da planta industrial da Nissan do Brasil Automóveis Ltda., bem assim as que vierem a integrá-lo, deverá estar instruída com os seguintes documentos:

I – declaração expedida pela Nissan do Brasil Automóveis Ltda. atestando que a requerente é integrante do complexo industrial de sua cadeia produtiva;

II – documentação comprobatória de atendimento às exigências previstas nos incisos II, VI, VII, VIII e IX, do caput, e inciso II do § 1º, todos do artigo 2º da Lei nº 6.078/11:

a) Certidão Negativa da Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;

b) Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal;

c) Certificado de Regularidade do FGTS;

d) declaração do contribuinte de que não sofreu condenação transitada em julgado por condições de trabalho análogas ao trabalho escravo;

e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas comprovando que não está inadimplente com obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado, salvo nas hipóteses de suspensão de sua exigibilidade;

f) Certidão Negativa do IBAMA;

g) declaração do contribuinte de que não sofreu condenação por crimes ambientais;

(alinea g do Artigo 2º, alterada pela Resolução SEFAZ nº 678/2013, vigente de 09.10.2013)

[Redação(ões) Anterior(es)]

III – termo de anuência expedido pelas empresas contratadas ao beneficio da Lei nº 6.078/11 e suas condições.

§ 1º A repartição fiscal da circunscrição das sociedades referidas no caput deste artigo deverá:

I – certificar quanto ao cumprimento da condição relativa à localização no raio de até 65 Km (sessenta e cinco quilômetros) da planta industrial da Nissan do Brasil Automóveis Ltda.;

II – atestar quanto à regularidade das situações previstas nos incisos I, III, IV e V do art. 2º da Lei nº 6.078/11.

§ 2º Nas ações fiscais poderá ser exigida apresentação dos documentos previstos no inciso II do caput deste artigo dentro do prazo de validade.

§ 3º Verificada a qualquer tempo o descumprimento das condições estabelecidas na Lei nº 6.078/11 será proposto ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização o cancelamento do benefício.

Art. 3º A Nissan do Brasil Automóveis Ltda. e as demais sociedades integrantes do complexo industrial de sua cadeia produtiva poderão transferir a terceiros crédito acumulado do ICMS, eventualmente apurado em cada trimestre-calendário, decorrente das aquisições por seu estabelecimento de ativo fixo, matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, uma vez não utilizado na compensação com as saídas realizadas no período de apuração.

(cáput do Artigo 3º, alterado pela Resolução SEFAZ nº 811/2014, vigente de 14.11.2014)

[Redação(ões) Anterior(es)]

§ 1º A transferência de crédito acumulado, observada a proporcionalidade entre as aquisições totais e as aquisições interestaduais e o limite de 80% (oitenta por cento) nos primeiros 120 (cento e vinte) meses e reduzido a 20% (vinte por cento) a partir do 121º (centésimo vigésimo primeiro) mês, deve atender ao previsto no § 2º do artigo 3º da Lei nº 6.078/11, devendo cada sociedade manter demonstrativos da apuração disponíveis ao fisco.

(§ 1º do art. 3º alterado pela Resolução SEFAZ nº 535/2023, vigente de 27.06.2023)

[ Redação(ões) Anterior(es) ]

§ 2º Os procedimentos relativos à transferência de crédito acumulado e aos controles e comunicações estão estabelecidos nos Anexos dessa Resolução.

(§ 2º do art. 3º alterado pela Resolução SEFAZ nº 535/2023, vigente de 27.06.2023)

Redação(ões) Anterior(es) ]

§ 3º A transferência de créditos acumulados a terceiros, que não seja destinada a Nissan do Brasil Automóveis Ltda., ocorrerá nos moldes previstos no ANEXO I dessa Resolução.

(§ 3º do art. 3º alterado pela Resolução SEFAZ nº 535/2023, vigente de 27.06.2023)

Redação(ões) Anterior(es) ]

Art. 4º O regime de diferimento de que trata a Lei nº 6.078/11, concedido à Nissan do Brasil Automóveis Ltda. e as demais sociedades integrantes do complexo industrial de sua cadeia produtiva, poderá compreender o valor total ou parcial das operações, por operação ou por período, em relação a todos ou a alguns fornecedores selecionados.

§ 1º A Nissan do Brasil Automóveis Ltda. deverá encaminhar o fornecedor comunicado escrito, no qual constará a renúncia ao diferimento, sua proporcionalidade, bem como a indicação do período ou da operação a que se refere, devendo a correspondência ser arquivada nos estabelecimentos de ambas as empresas, após registro nos respectivos livros de Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO).

§ 2º A renúncia a que se refere o § 1º deste artigo deve ser encaminhada à repartição fiscal de circunscrição, acompanhada da ciência do fornecedor, em até 10 (dez) dias após o recebimento da referida ciência.

Art. 5º A não exigência do pagamento do imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro em virtude do diferimento de que trata o inciso I do artigo 1º da Lei nº 6.078/11, obedecerá ao disposto no art. 3º do Livro XI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Parágrafo único – O fornecedor deverá manter a disposição do fisco, relatórios ou demonstrativos que comprovem a destinação à Nissan do Brasil Automóveis Ltda. dos materiais passiveis do diferimento do ICMS.

Art. 6º O regime de diferimento que trata a Lei nº 6.078/11 se estende às remessas de veículos acabados de produção nacional, prontos para a comercialização, documentadas por romaneio diário, para parqueamento e guarda, por um prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias de permanência, em empresas transportadoras e de logística localizadas no raio de até 65 km (sessenta e cinco quilômetros) da planta industrial da Nissan do Brasil Automóveis Ltda..

§ 1º Os veículos importados diretamente pelos portos fluminenses seguirão para os parques a que se refere o caput deste artigo com a Nota Fiscal Eletrônica (entrada) relativa à importação, na qual deverá constar a informação: “Veículo segue para guarda no estabelecimento da empresa:

§ 2º O romaneio a que se refere o caput deve ser emitido individualizado por empresa que efetuará a guarda e conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I – identificação do remetente e do destinatário;

II – data e hora da saída para armazenamento;

III – em relação aos veículos remetidos para guarda:

a) número do chassi;

b) marca/modelo;

c) ano de fabricação.

§ 3º O romaneio a que refere o caput deste artigo servirá somente para acompanhar o trânsito dos veículos no trajeto lógico entre os estabelecimentos e, se constatada sua utilização indevida, a carga será considerada sem documentação fiscal para todos os efeitos, sujeita às penalidades previstas na legislação.

§ 4º No momento da comercialização dos veículos de que trata o caput e o § 1º deste artigo a Nissan do Brasil Automóveis Ltda. emitirá Nota Fiscal Eletrônica na qual deve constar no campo “Dados Adicionais” o local de retirada, onde se encontra fisicamente o veículo.

§ 5º A Nissan do Brasil Automóveis Ltda. deve elaborar planilha de acompanhamento, em mídia digital, individualizada por empresa responsável pela guarda do veículo, para apresentação ao fisco sempre que solicitado, contendo, no mínimo:

I – identificação da empresa responsável pela guarda;

II – data e hora da remessa para armazenamento;

III – identificação dos veículos remetidos para armazenamento:

a) número do chassi;

b) marca/modelo;

c) ano de fabricação;

IV – data e hora da saída do veículo;

V – número da NF-e de comercialização do veículo a que se refere o § 4º deste artigo.

§ 6º As empresas responsáveis pela guarda dos veículos devem manter cópia atualizada do arquivo a que se refere o § 5º deste artigo para exibição ao Fisco sempre que solicitado.

(Artigo 6º, alterado pela Resolução SEFAZ nº 668/2013, vigente de 03.09.2013)

[Redação(ões) Anterior(es)]

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2013

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I

(Anexo único renomeado para Anexo I, pela Resolução SEFAZ nº 811/2014, vigente de 14.11.2014)

O procedimento para a transferência de saldo credor acumulado do ICMS conforme previsto no § 2º do art. 3º dessa Resolução deve observar o seguinte:

1º REVOGADO

(Item 1º do Anexo I revogado pela Resolução SEFAZ nº 535/2023, vigente de 27.06.2023)

Redação(ões) Anterior(es) ]

2º REVOGADO

(Item 2º do Anexo I revogado pela Resolução SEFAZ nº 535/2023, vigente de 27.06.2023)

Redação(ões) Anterior(es) ]

3º REVOGADO

(Item 3º do Anexo I revogado pela Resolução SEFAZ nº 535/2023, vigente de 27.06.2023)

Redação(ões) Anterior(es) ]

4º O transferidor dos créditos deve elaborar ao final de cada trimestre, o Demonstrativo de Crédito Acumulado do ICMS, conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução, e protocolar na repartição fiscal a que estiver vinculado que adotará os procedimentos cabíveis destinados à verificação da legitimidade dos créditos.

(Item 4º do Anexo I alterado pela Resolução SEFAZ nº 535/2023, vigente de 27.06.2023)

Redação(ões) Anterior(es) ]

5º REVOGADO

(Item 5º do Anexo I revogado pela Resolução SEFAZ nº 535/2023, vigente de 27.06.2023)

Redação(ões) Anterior(es) ]

6º REVOGADO

(Item 6º do Anexo I revogado pela Resolução SEFAZ nº 535/2023, vigente de 27.06.2023)

Redação(ões) Anterior(es) ]

7º O procedimento seguirá os trâmites previstos nos arts. 26 ao 30 do Anexo XX da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, com exceção do inciso I A dos itens 2 e 7 do art. 26.

(Item 7º do Anexo I acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 535/2023, vigente de 27.06.2023)

ANEXO II 

ANEXO II   GOVERNO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA – SEFAZ DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS  (RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 649 DE 10/07/2013) 
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Inscrição estadual : CNPJ : 
Razão Social : 
Endereço : 
Email: CNAE : 
PERÍODO DE APURAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS
_________________ º  trimestre de _________________
DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS
ITotal dos créditos do ICMS escriturados no respectivo período de apuração: 
IITotal dos débitos do ICMS escriturados no respectivo período de apuração: 
IIISaldo credor resultante da diferença entre I e II: 
IVValor total das aquisições (internas, interestaduais e importações desembaraçadas no Estado do Rio de Janeiro) de ativo fixo, matéria prima, produto intermediário e material de embalagem = At: 
VValor total das aquisições interestaduais de ativo fixo, matéria prima, produto intermediário e material de embalagem = AUF: 
VIValor do crédito passível de transferência, conforme previsto no artigo 3⁰ da Resolução SEFAZ n⁰ 649/13 = Ct: 
 FORMULA: Ct = CA X 80% X At / AUF 
  Ct= Crédito passível de transferência
  CA= Crédito do ICMS acumulado no trimestre-calendário
  At= Aquisições Totais
  AUF= Aquisições Interestaduais
Em qualquer hipótese, o valor do crédito passível de transferência (Ct) é limitado ao valor do crédito do ICMS acumulado no trimestre-calendário (CA), de acordo com o § 2º  do art. 3º da Lei nº 6.078/11. O percentual de 80% (oitenta por cento) ficará reduzido para 20% (vinte por cento) a partir do 121º mês (centésimo vigésimo primeiro mês), contados do início da operação das sociedades integrantes do complexo industrial da cadeia produtiva automotiva a serem localizadas no raio de até 65km (sessenta e cinco quilômetros) da planta industrial da Nissan do Brasil Automóveis Ltda, nos termos do § 3º, do art. 3º da Lei nº 6.078/11 e da Resolução SEFAZ np 649/13.

(Item VI do Anexo II alterado pela Resolução SEFAZ nº 758/2025, vigente a partir de 30.01.2025)

Redação(ões) Anterior(es) ]
 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Conforme previsto no Anexo I da Resolução SEFAZ n 649/13, segue o demonstrativo de crédito acumulado do ICMS referente ao período acima descrito, declaro ter ciência das responsabilidades administrativas, cíveis e penais advindas do fornecimento de informações inverídicas. Confirmo ainda que os dados contidos neste demonstrativo são a expressão da verdade, representam os lançamentos idôneos nos livros fiscais e obedecem rigorosamente às hipóteses da legislação vigente.
Local e data:
Representante Legal:CPF:
Assinatura:

(Anexo II, acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 811/2014, vigente de 14.11.2014)

ANEXO III

(Anexo III, revogado pela Resolução SEFAZ nº 535/2023, vigente de 27.06.2023)

Redação(ões) Anterior(es) ]