PORTARIA SUT Nº 622 DE 25 DE ABRIL DE 2024

DIVULGA A RELAÇÃO DE CONSULTAS TRIBUTÁRIAS RESPONDIDAS DE 1º A 15 DE ABRIL DE 2024.

Publicada no D.O.E. de 26.04.2024, pág. 17.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra I – ICMS 

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições, conferidas pelo art. 1º da Resolução SEF nº 109/76, objetivando aumentar a divulgação das respostas proferidas nos processos de consulta; tendo em vista o art. 281 do Decreto-Lei nº 5/75; o art. 158 do Decreto nº 2.473/79; a Portaria SUT nº 566/23,

e CONSIDERANDO o que consta no processo nº SEI- 040006/010789/2024.

R E S O L V E:

Art. 1º As consultas tributárias respondidas de 1º a 15 de abril de 2024 são as relacionadas no Anexo Único.

Parágrafo Único.  As referidas consultas encontram-se disponibilizadas no endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br.

Art. 2º Modificada qualquer orientação consubstanciada em ato normativo, as obrigações decorrentes dessa modificação serão cumpridas no prazo estabelecido na norma por todos aqueles a que ela se aplicar, até mesmo os que tiverem feito consultas individuais.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2024

MARCOS SPENCER DE OLIVEIRA MAIA
Superintendente de Tributação

Consulta Tributária nº

Processo Assunto Legislação Data do envio para notificação
022/2024 SEI-040006/001695/2024 Possibilidade de contratação de industrialização por encomenda por contribuinte que adquiriu insumos com diferimento de ICMS (regime diferenciado de tributação para o setor metalmecânico). Inciso I do art. 52 do Livro I e inciso III do art. 3º do Livro XVII do RICMS RJDecreto nº 27.427/00Art. 43 a 45 do Anexo XIII da Parte II da Res. SEFAZ n.º 720/2014 Inciso II do art. 4º da Lei nº 2.657/96§6º e alínea ‘e‘ do inc. II do Art. 3º da Lei nº 8.960/20

02/04/2024

023/2024

SEI-040079/011003/2023 Possibilidade de a inclusão da atividade de industrialização por encomenda comprometer a fruição do benefício fiscal relacionado com revendas de máquinas pesadas Decreto nº 43.603/12 03/04/2024
024/2024 SEI-040079/011876/2023 Possibilidade de uma nota fiscal complementar se referenciar a notas fiscais de diferentes consumidores finais. Alínea “b”, inciso I do §ú do art. 32, Livro I, do RICMS RJDecreto nº 27.427/00Art. 158 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14 MOC 7.0 – Anexo I – Leiaute da NF-e/NFC-e

03/04/2024

026/2024

SEI-040079/007569/2022 Prestador de Serviço de Telecomunicação – ICMS – crédito de energia elétrica – inadmissibilidade. Aproveitamento de crédito referente a fatura de energia elétrica em nome de terceiros – inadmissibilidade Lei Complementar nº 87/96. Lei nº 2.657/96 04/04/2024
028/2024 SEI-040006/003803/2024 Substituição Tributária. Sujeição. Construção civil quando aplicação ex- clusiva na reposição e/ou assistência técnica. Anexo I Livro II do RICMS RJDecreto nº 27.427/00;

08/04/2024

025/2024

SEI-040079/010024/2023 Crédito presumido. Operações com óleo diesel marítimo a ser consumido por embarcações destinadas às atividades de pesquisa, explora- ção, produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo e derivados, sem direito a apropriação do crédito correspondente. Convênio ICMS nº 29/23. Decreto nº 48.486/23.Resolução SEFAZ nº 557/23. 08/04/2024
029/2024 SEI-040079/000378/2024 Emissão de Nota Fiscal eletrônica semanal respeitado o período de apuração do ICMS Lei Complementar nº 87/96. Lei nº 2.657/96

09/04/2024