Publicado no D.O.E. de 17.07.2024, pág. 18.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 679 DE 16 DE JULHO DE 2024

ACRESCENTA O CAPÍTULO XLIII AO ANEXO XIII DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/2014, QUE DISCIPLINA A SUSPENSÃO DA APROPRIAÇÃO DOS CRÉDITOS DE ICMS DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE VINCULADOS À ATIVIDADE DE PRODUÇÃO MARÍTIMA DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; e

CONSIDERANDO:

– que a atividade de produção marítima de petróleo e gás natural envolve a aquisição de grande volume de bens destinados ao ativo permanente, que permanecem inicialmente em estoque nos estabelecimentos do mesmo contribuinte situados em terra, sem definição prévia quanto à destinação dos mesmos;

– que o fato de assegurar aos contribuintes o aproveitamento do crédito do imposto relacionado com a movimentação dos bens armazenados em terra para aplicação nas atividades de produção em mar não acarretará prejuízos ao Fisco em razão da impossibilidade de atualização dos valores mesmo com a postergação do início da compensação;

– o que consta nos Processos nº SEI-120001/006200/2021 e nº SEI-040058/000191/2021;

R E S O L V E :

Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo XLIII ao Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XLIII
DA SUSPENSÃO DA APROPRIAÇÃO DOS CRÉDITOS DE ICMS DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE VINCULADOS À ATIVIDADE DE PRODUÇÃO MARÍTIMA DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

Art. 178. Este Capítulo disciplina os procedimentos relativos à suspensão do início da apropriação de créditos de ICMS relativos às aquisições de bens destinados ao ativo permanente para futura aplicação na atividade de produção marítima de petróleo e gás natural no Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos §§ 7º-B e 7º-C do art. 26 do Livro I do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Art. 179. Alternativamente ao disposto nos itens 1, 5 e 7 do § 7º do art. 26 do RICMS, o início da apropriação de créditos de ICMS relativos às entradas, em estabelecimento do contribuinte situado em terra, de bens destinados ao ativo permanente, destinados a posterior aplicação na atividade de produção marítima de petróleo e gás natural, poderá ficar suspenso até que ocorra a saída física para os estabelecimentos localizados nas áreas marítimas, referidos nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 7º do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não poderá ultrapassar o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de emissão do documento fiscal de aquisição originária, findo o qual não será possível o aproveitamento dos créditos.

Art. 180. Para fins do disposto neste Capítulo, o contribuinte deverá apresentar o pedido de suspensão da apropriação, indicando os estabelecimentos que receberão originalmente os bens para armazenamento, perante a Auditoria-Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível – AFE 04, a quem cabe aprovar o pleito.

Parágrafo único. A solicitação abrangerá todas as movimentações dos bens do ativo entre os estabelecimentos da própria empresa em área marítima, conforme previsão do art. 178.

Art. 181. O início do aproveitamento dos créditos de ICMS, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) mensais, deverá ocorrer no estabelecimento destinatário dos bens, para aplicação na atividade de produção marítima de petróleo e gás natural, nos termos do § 7º do art. 26 do RICMS, a partir do registro da NF-e de transferência, emitida sem destaque do ICMS pelo estabelecimento situado em terra.

§ 1º A NF-e de transferência deverá referenciar a nota fiscal de aquisição originária, nos seus campos informativos.

§ 2º Em qualquer hipótese, o total do crédito de ICMS passível de compensação no estabelecimento de destino não poderá ser superior ao valor destacado na nota fiscal de entrada dos bens nos estabelecimentos em terra, observados os parâmetros definidos no § 7º do art. 26 do Livro I do RICMS.

§ 3º O cálculo das parcelas do crédito relativo à entrada do bem e o seu aproveitamento pelo estabelecimento destinatário deverá observar o disposto nos itens 2, 3, 4 e 6 do § 7º do art. 26 do RICMS.

§ 4º Ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data em que tiver início o aproveitamento do crédito de ICMS relativo ao bem do ativo permanente, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

Art. 182. A partir do mês em que a suspensão dos créditos for autorizada, o saldo remanescente dos créditos de ICMS associados à entrada de bens do ativo permanente em data anterior à publicação do ato autorizativo será apropriado no estabelecimento que escriturou originalmente os créditos, ou transferido para o estabelecimento do contribuinte em que houver sido remetido para utilização, sempre atendida a regra de compensação fracionada.

Art. 183. O estabelecimento que promover a aquisição do bem do ativo permanente, para posterior transferência, deverá preencher os Registros 0300 e 0305 do Bloco 0 da EFD/ICMS/IPI, identificando o bem adquirido.

§ 1º Além dos registros mencionados no caput, o estabelecimento ao qual os bens destinados ao ativo permanente forem transferidos e que os utilizará na atividade de produção marítima de petróleo e gás natural, preencherá o Bloco G, para lançamento mensal dos créditos, uma vez finda a suspensão.

§ 2º Caso haja a transferência do ativo permanente, para outro estabelecimento que promova a produção marítima de petróleo e gás, antes de concluída a apropriação das quarenta e oito parcelas de crédito, previstas no item 1 do § 7º do art. 26 do Livro I do RICMS, o mesmo poderá se creditar das parcelas remanescentes, até se consumar o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem.

§ 3º O estabelecimento destinatário que receber o bem transmitido na forma do § 2º, além dos Registros 0300 e 0305 do Bloco 0 da EFD-ICMS/IPI, preencherá o Bloco G, registrando, nos meses subsequentes, a apropriação das parcelas restantes do crédito relativo ao bem do ativo permanente recebido.

Art. 184. Não será possível a apropriação dos créditos nas seguintes hipóteses:

I – remessa para estabelecimentos da empresa localizados em outras unidades da federação;

II – remessa para utilização em atividades de exploração de petróleo e gás natural incluídas no item 7.21 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003;

III – remessa decorrente de alienação para terceiros;

IV – baixa do bem.”

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2024

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda