REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 720/2014

Redação Anterior – Resolução

PARTE III

DO SIMPLES NACIONAL

(redação original vigente de 10.02.2014 a 03.02.2020)

Art. 2º Para ingresso no Simples Nacional, a ME/EPP deve formalizar sua opção, observando as disposições estabelecidas na Resolução CGSN nº 94/11.

§ 1º No caso de ME/EPP em início de atividades ou já em funcionamento, deverá ser observado o disposto no art. 6º da Resolução CGSN nº 94/11.

……….……….

§ 5º Enquanto não comprovado o ingresso da empresa no Simples Nacional, não poderá ser autorizada a impressão de documentos fiscais contendo as expressões previstas no § 2º do art. 57 e no caput do art. 58 da Resolução CGSN nº 94/11.

……….……….

(redação original vigente de 10.02.2014 a 29.10.2017)Art. 2.º ……….

……….……….

§ 3.º É facultado à ME/EPP em início de atividade manter apenas os livros fiscais previstos no art. 61 da Resolução CGSN n.º 94/11, sem prejuízo do cumprimento do disposto nos incisos I, III e IV do § 2.º deste artigo, devendo registrar a apuração mensal do ICMS no livro Registro de Entradas, nele escriturando, ao final do período de apuração, os lançamentos que caberiam nos quadros “Débito do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “ Apuração dos Saldos” do livro Registro de Apuração do ICMS.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 03.02.2020)

Art. 3º ……….

………………..

III – informar na comunicação de que trata o inciso II do caput deste artigo, quando for o caso, a possibilidade de crédito do ICMS de que trata o Capítulo VII desta Parte e o  art. 58 da Resolução CGSN nº 94/11.

§ 1º O contribuinte de que trata o caput deste artigo poderá utilizar, até o término de sua validade, o estoque de documentos fiscais já autorizados e impressos, desde que inutilize os campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, e acrescente no campo destinado às informações complementares, ou em sua falta, no corpo do documento, mediante carimbo, as expressões previstas no § 2º do art. 57 e, quando for o caso, a expressão prevista no caput do art. 58, ambos da Resolução CGSN nº 94/11.

………………..

(Redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº 356/2018  , vigente a partir de 14.12.2018 a 16.08.2020)

Art. 5º No âmbito da SEFAZ, caberá ao titular da CSN o indeferimento da opção pelo Simples Nacional prevista:

……….

(Redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº 114/2020 , vi gente a partir de 04.02.2020 a 16.08.2020)

Art. 5º ……….

I – no § 1º do art. 6º da Resolução CGSN nº 140/18 (opção anual), em virtude de pendências com a Fazenda Pública Estadual, não regularizadas até o término do período de opção;

II – no § 5º do art. 6º da Resolução CGSN nº 140/18 (opção formulada por empresa em início de atividade), em virtude da não validação das informações cadastrais prestadas no pedido de opção.

……….

(Redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº 21/2017 , vigente a partir de 09.03.2017 a 03.02.2020)

Art. 5º ………………..

I – no § 1º do art. 6º da Resolução CGSN nº 94/11 (opção anual), em virtude de pendências com a Fazenda Pública Estadual, não regularizadas até o término do período de opção;

II – no § 5º do art. 6º da Resolução CGSN nº 94/11 (opção formulada por empresa em início de atividade), em virtude da não validação das informações cadastrais prestadas no pedido de opção.

………………..(Redação anterior dada pela Resolução SEFAZ n º 21/2017 , vigente a partir de 09.03.2017 a 13.12.2018)

Art. 5º No âmbito da SEFAZ, caberá ao titular da COCAF da SUCIEF o indeferimento da opção pelo Simples Nacional prevista:

………………..

(redação original vigente de 10.02.2014 a 08.03.2017)

Art. 5º No âmbito da SEFAZ, o indeferimento da opção pelo Simples Nacional caberá:

I – ao titular da CODEC da SUACIEF na hipótese de indeferimento de opção anual, prevista no art. 6.º, § 1.º, da Resolução CGSN n.º 94/11, em virtude de pendências com a Fazenda Pública Estadual, não regularizadas até o término do período de opção;

II – ao titular da COCAF da SUACIEF, na hipótese de indeferimento de opção formulada por empresa em início de atividade, prevista no art. 6.º, § 5.º, da Resolução CGSN n.º 94/11, em virtude da não validação das informações cadastrais prestadas na opção.

………………..

(Redação anterior vigente de 10.02.2014 a 05.11.2025)

Art. 6º.……….

§5º A auditoria fiscal que recepcionar o recurso deverá constituir processo administrativo-tributário e verificar se foram atendidas as exigências de que tratam os § 3º e §4º.”

(Redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº 356/2018 , vigente a partir de 14.12.2018 a 16.08.2020)

Art. 6º No prazo de 30 (trinta) dias da publicação do Edital a que se refere o § 1º, do art. 5º desta Parte, a empresa poderá recorrer do indeferimento de sua opção pelo Simples Nacional ao titular da SSER.

(Redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº 21/2017 , vigente a partir de 09.03.2017 a 16.08.2020)

Art. 6º ……….

§ 1º O recurso, acompanhado de cópia do Termo de Indeferimento e da documentação comprobatória pertinente, deverá ser apresentado na repartição fiscal de vinculação da empresa, ou, na hipótese de empresa não inscrita no CADICMS, em qualquer repartição fiscal regional.

§ 2º A repartição fiscal que recepcionar o recurso deverá constituir processo administrativo-tributário com toda a documentação apresentada e encaminhá-lo à SUCIEF.

§ 3º Tratando-se de indeferimento de opção de que trata o inciso I do caput do art. 5º desta Parte, caso o objeto do recurso refira-se a débito com a Fazenda Pública Estadual, inscrito ou não em dívida ativa, o processo será encaminhado pela SUCIEF aos órgãos responsáveis pela gestão dos respectivos sistemas de controle, para informar quanto à regularização das pendências.

§ 4º Caso o recurso seja decidido favoravelmente à recorrente, caberá à SUCIEF cancelar o Termo de Indeferimento e registrar a liberação da pendência no aplicativo próprio no Portal do Simples Nacional.

(Redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº 21/2017 , vigente a partir de 09.03.2017 a 13.12.2018)

Art. 6.º No prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital a que se refere o § 1.º do art. 5.º desta Parte, a empresa poderá recorrer do indeferimento de sua opção pelo Simples Nacional ao titular da SUCIEF.

………………..(Redação original vigente de 10.02.2014 a 08.03.2017)

Art. 6.º No prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital a que se refere o § 1.º do art. 5.º desta Parte, a empresa poderá recorrer do indeferimento de sua opção pelo Simples Nacional ao titular da SUACIEF.

§ 1.º O recurso, acompanhado de cópia do Termo de Indeferimento e da documentação comprobatória pertinente, deverá ser apresentado na repartição fiscal de vinculação da empresa, ou, na hipótese de empresa não inscrita no CAD-ICMS, em qualquer repartição fiscal regional.

§ 2.º A repartição fiscal que recepcionar o recurso deverá constituir processo administrativo-tributário com toda a documentação apresentada e encaminhá-lo à SUACIEF.

§ 3.º Tratando-se de indeferimento de opção de que trata o inciso I do caput do art. 5.º desta Parte, caso o objeto do recurso refira-se a débito inscrito em dívida ativa, o processo será encaminhado pela SUACIEF ao órgão responsável pela gestão do respectivo sistema de controle, para informar quanto à regularização da pendência.

§ 4.º Caso o recurso seja decidido favoravelmente à recorrente, caberá à SUACIEF cancelar o Termo de Indeferimento e registrar a liberação da pendência no aplicativo próprio no Portal do Simples Nacional.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 03.02.2020)

Art. 7º ………………..

Parágrafo único.  Até que a rotina automática prevista no caput deste artigo seja implementada, as informações serão validadas por decurso de prazo, consoante estabelecido no inciso IV do § 5º do art. 6º da Resolução CGSN nº 94/11, sem prejuízo de que, se posteriormente for constatada irregularidade pré-existente ao deferimento da opção, seja promovida a exclusão de ofício nos termos do disposto no art. 76, inciso III, alíneas “a” e “b” da Resolução CGSN nº 94/11.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 20.02.2018)

Art. 8.º O valor do ICMS devido mensalmente pela ME/EPP optante pelo Simples Nacional será determinado considerando a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração e a respectiva alíquota reduzida fixada no art. 2.º da Lei estadual n.º 5.147/07, conforme Tabela 1 desta Parte.

§ 1.º A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, para usufruir da redução do ICMS a que se refere o caput deste artigo, deve indicar no PGDAS-D, no campo próprio do aplicativo, o percentual de redução correspondente à sua faixa de receita, conforme Tabela 1 desta Parte.

§ 2.º No preenchimento do PGDAS-D, a informação de percentuais de redução diferentes dos indicados na Tabela 1 desta Parte, para a respectiva faixa de receita bruta, resultará no cálculo do ICMS em valor indevido, sujeitando o contribuinte ao pagamento da diferença do imposto com os acréscimos e penalidades cabíveis, caso calculado e recolhido a menor, ou, na hipótese contrária, ensejará restituição ou compensação, na forma que for disciplinada pelo CGSN, consoante disposto no art. 21, § 5.º, da LC n.º 123/06.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 03.02.2020)

Art. 11. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, nas operações em que atuar como contribuinte substituto tributário, deverá efetuar a retenção do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, em operação interna ou interestadual, observando o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 28 da Resolução CGSN nº 94/11.

………..

§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a receita de venda ou revenda das mercadorias deverá ser registrada no campo do PGDAS-D “Sem substituição tributária/tributação monofásica/antecipação com encerramento de tributação”, de forma que o ICMS devido pela operação própria seja calculado na forma do Simples Nacional, conforme o disposto nos incisos I e II do caput do art. 28 da Resolução CGSN nº 94/11.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 03.02.2020)

Art. 12.  ………………..

Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput deste artigo caso o remetente esteja impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, nos termos do disposto no art. 12 da Resolução CGSN nº 94/11, hipótese em que na determinação da base de cálculo da substituição tributária deverá ser adotada a MVA Ajustada.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 03.02.2020)

Art. 13. A ME/EPP, optante pelo Simples Nacional, nas operações de venda ou revenda de mercadorias em que o imposto tenha sido retido anteriormente, deverá informar a receita decorrente dessas operações no campo do PGDAS-D “Com substituição tributária/tributação monofásica/antecipação com encerramento de tributação”, para que o ICMS não seja cobrado novamente, conforme o disposto no art. 29 da Resolução CGSN nº 94/11.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 03.02.2020)

Art. 16. A emissão de documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais por estabelecimentos de ME/EPP optante pelo Simples Nacional deverão atender ao disposto nos artigos 57 a 65 da Resolução do CGSN 94/11, observado, no que couber, o estabelecido no RICMS/00 e nesta Parte.

………………..

(Redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº 224/2017 , vigente a partir de 21.02.2018 a 03.02.2020)

Art. 19. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, ao emitir documento fiscal consignando o ICMS que poderá ser creditado pelo adquirente, deve observar as normas constantes dos artigos 58 e 59 da Resolução CGSN nº 94/11 e o percentual de redução da base de cálculo calculado nos termos do art. 8º desta Resolução.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 20.02.2018)

Art. 19. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, ao emitir documento fiscal consignando o ICMS que poderá ser creditado pelo adquirente, deve observar as normas constantes dos artigos 58 e 59 da Resolução CGSN n.º 94/11, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único – Consoante disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 58 da Resolução CGSN n.º 94/11, e no art. 2.º da Lei n.º 5.147/07, a alíquota a ser utilizada para cálculo do ICMS e consignada no documento fiscal deverá corresponder:

I – ao percentual previsto na Tabela 2 desta Parte, para a faixa de receita bruta a que a ME/EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação;

II – a 0,70%, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME/EPP.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 05.03.2020)

Art. 20. ………………..

………………..

§ 1º O documento fiscal relativo à operação de que trata o art. 19 desta Parte será escriturado normalmente pelo destinatário no registro próprio destinado à informação do documento fiscal.

§ 2º Para fins de controle do crédito pela SEFAZ, o destinatário do documento fiscal deverá escriturar o somatório do imposto creditado referente às operações de que trata o § 1º deste artigo no RAICMS, a título de “outros créditos” e “estornos de créditos”.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 03.02.2020)

Art. 20. ………………..

………………..

III – não tenha ocorrido qualquer das hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 60 da Resolução CGSN nº 94/11.

…………………………

(redação original vigente de 10.02.2014 a 20.02.2018)

Art. 21. O destinatário deverá observar, para fins de creditamento do ICMS, o disposto no art. 32 do Livro I do RICMS/00, caso o imposto consignado no documento tenha sido calculado:

I – por alíquota não prevista na Tabela 2 desta Parte, na hipótese de emitente localizado neste Estado;

II – sem observar o disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 58 da Resolução CGSN n.º 94/11, em se tratando de aquisição interestadual.

§ 1.º Na hipótese de creditamento do imposto de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo mediante adoção das seguintes providências:

I – escrituração do valor do imposto creditado indevidamente ou a maior, no RAICMS, a título de “estornos de créditos”, no mês em que constatar a irregularidade;

II – recolhimento do imposto creditado indevidamente ou a maior, com os acréscimos moratórios e atualização monetária cabíveis, em DARJ;

III – escrituração do valor do imposto recolhido conforme inciso II deste parágrafo, no RAICMS, a título de “deduções”, no mês em que o pagamento for efetuado.

§ 2.º O destinatário que deixar de cumprir o disposto no § 1.º deste artigo estará sujeito, além da cobrança do imposto creditado indevidamente ou a maior, às penalidades cabíveis.

(redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº 224/2017 , vigente a partir de 21.02.2018 a 03.02.2020)

Art. 22. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional que transferir crédito de ICMS em desacordo com o disposto nos artigos 58 e 59 da Resolução CGSN nº 94/11 e com o percentual de redução de base de cálculo, nos termos do art. 8º desta Resolução, estará sujeita às penalidades cabíveis, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação do Simples Nacional.(redação original vigente de 10.02.2014 a 20.02.2018)

Art. 22. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional que transferir crédito de ICMS em desacordo com o disposto nos artigos 58 e 59 da Resolução CGSN n.º 94/11 e no parágrafo único do art. 19 desta Parte estará sujeita às penalidades cabíveis, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação do Simples Nacional.

(redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº 224/2017 , vigente a partir de 21.02.2018 a 03.02.2020)

Art. 23. O disposto neste Capítulo não se aplica à aquisição de mercadorias de estabelecimento que esteja impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional nos termos do disposto no art. 12 da Resolução CGSN nº 94/11.(redação original vigente de 10.02.2014 a 20.02.2018)

Art. 23. O disposto neste Capítulo não se aplica à aquisição de mercadorias de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação e que esteja impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional nos termos do disposto no art. 12 da Resolução CGSN n.º 94/11.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 03.02.2020)

Art. 24. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional que incorrer em qualquer das hipóteses de vedação previstas na LC nº 123/06, e deixar de comunicar a exclusão obrigatória conforme estabelecido no inciso II do art. 73 da Resolução CGSN nº 94/11, estará sujeita à exclusão de ofício pela SEFAZ.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 03.02.2020)

Art. 25. ………………..

……….……….

§ 4º Enquanto a decisão pela exclusão de ofício não se tornar irrecorrível na esfera administrativa, não será promovido o registro da exclusão no Portal do Simples Nacional, de que trata o § 5º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94/11, permanecendo a ME/EPP considerada como optante pelo regime, sem prejuízo de, não provido o recurso, sujeitar-se ao regime normal de tributação do ICMS a partir da data de início dos efeitos da exclusão.

………………..

(redação original vigente de 10.02.2014 a 06.03.2020)

Art. 29. ………………..

………………..

§ 5º Na recomposição da escrituração fiscal, deve ser observada a obrigatoriedade de utilização da EFD, nos termos do Anexo VII da Parte II desta Resolução.

………………..

(redação original vigente de 10.02.2014 a 03.02.2020)

Art. 29. ………………..

………………..

§ 3º O contribuinte de que trata este artigo poderá utilizar, até o término de sua validade, o estoque de documentos fiscais já autorizados e impressos com as expressões previstas no § 2º do art. 57 da Resolução CGSN nº 94/11, destacando o ICMS porventura incidente na operação ou prestação, devendo acrescentar, mediante aposição de carimbo no corpo do documento, a seguinte observação: Contribuinte excluído do Simples Nacional – Documento fiscal emitido de acordo com o § 3º do art. 29 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/14.

………………………………….

(redação original vigente de 10.02.2014 a 03.02.2020)

Art. 30. ………………..

§ 1º ………………..

I – incluir os valores das operações, prestações ou mercadorias a que se referem as irregularidades, nos respectivos períodos de apuração (meses) em que ocorreram, considerando a correta segregação de receitas conforme art. 25 da Resolução CGSN nº 94/11, nos seguintes instrumentos declaratórios do Simples Nacional:

………………..

(redação original vigente de 10.02.2014 a 03.02.2020)

Art. 32. Considera-se MEI o empresário individual que atenda às condições expressas no art. 91 da Resolução CGSN nº 94/11.

……….……….

(redação original vigente de 10.02.2014 a 31.07.2023)

Art. 33. Não será concedida inscrição estadual ao MEI enquadrado no SIMEI.

§ 1º Considera-se contribuinte do ICMS, para todos os efeitos legais, o MEI optante pelo SIMEI, desde que cadastrado no CNPJ com código de atividade CNAE, principal ou secundária, relacionado no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/18, com a indicação “S” na coluna “ICMS”.

(Redação do § 1º do art. 33 dada pela Resolução SEFAZ nº 114/2020 , vigente de 04.02.2020 a 31.07.2023)

§ 2º Enquanto não implementado e atualizado o cadastro específico de que trata o art. 39 desta Parte, para comprovação de sua condição, o MEI deve manter em seu estabelecimento ou local onde exerça suas atividades cópia do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI, de que trata o art. 23 da Resolução CGSIM nº 16/2009.

§ 3º Em substituição ao CCMEI, a comprovação de que trata o § 2º deste artigo poderá ser feita, ainda, pela apresentação de consulta emitida pelo Portal do Simples Nacional, em que conste a informação de “Optante pelo SIMEI” e a respectiva data de início dessa opção.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 03.02.2020)

Art. 33. ………………..

§ 1º Considera-se contribuinte do ICMS, para todos os efeitos legais, o MEI optante pelo SIMEI, desde que cadastrado no CNPJ com código de atividade CNAE, principal ou secundária, relacionado no Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/11, com a indicação “S” na coluna “ICMS”.

……….……….

(redação original vigente de 10.02.2014 a 31.07.2023)

Art. 34. O empresário individual que esteja inscrito no CAD-ICMS e que se enquadrar no SIMEI deverá requerer baixa de sua inscrição estadual.

Parágrafo Único – Não sendo requerida a baixa no prazo de 60 (sessenta) dias da data de seu enquadramento no SIMEI, a SUCIEF processará a baixa de ofício.

(Redaçao do parágrafo único do art. 34 alterada pela Resolução SEFAZ nº 21/2017 , vigente de 09.03.2017 a 31.07.2023)

(redação original vigente de 10.02.2014 a 08.03.2017)

Art. 34. ……….

Parágrafo único. Não sendo requerida a baixa no prazo de 60 (sessenta) dias da data de seu enquadramento no SIMEI, a SUACIEF processará a baixa de ofício.

(redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº 533/2023 , vigente a  partir de 22.06.2023, com efeitos a contar de 01.08.2023 a 30.11.2023)

Art. 35. ……….

……….

§ 1º ……….

I – para acobertar a saída de mercadorias, NF-e ou NFA-e, observado o disposto no Anexo II e VI da Parte II desta Resolução e o Capítulo I e Capítulo II do Anexo I do RICMS/00;

……….

(redação anterior dada Resolução SEFAZ nº 980/2016 , vigente de 01.03.2016 a 31.07.2023)

Art. 35. ……….

……….

§ 1º O MEI somente poderá emitir:

I – NFA-e, devendo ser observado o disposto no Anexo VI da  Parte II desta Resolução e o Capítulo II do Anexo I do Livro  VI do RICMS/00;

II -REVOGADO

(Inciso II do § 1º do art. 35 revogado pela Resolução SEFAZ nº 238/2021 , vigente a partir de 01.09.2021)

(redação anterior dada Resolução SEFAZ nº 980/2016 , vigente de 01.03.2016 a 31.08.2021)

Art. 35. ……….

II – ……….

a) nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ;

………………..

§ 1º ……….

II – Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas, observado o disposto no Anexo VI da Parte II desta Resolução e o art. 74-A do Livro IX do RICMS/00.

………………..

(redação anterior dada Resolução SEFAZ nº 980/2016 , vigente a partir de 01.03.2016 a 03.02.2020)

Art. 35. ……….

………………..

§ 2º A emissão dos documentos fiscais de que trata este artigo deve observar, além das demais normas pertinentes, o disposto no art. 57 da Resolução CGSN nº 94/11.

………………..

(redação original vigente de 10.02.2014 a 29.02.2016)

Art. 35. O MEI somente poderá emitir:

I – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, conforme Leiaute 2 constante desta Parte, devendo sua impressão ser autorizada por AIDF;

II – Nota Fiscal Avulsa, devendo ser observado o disposto no Capítulo II do Anexo I do Livro VI do RICMS/00, dispensado o visto pela repartição fiscal;

III – Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário e Rodoviário de Cargas, conforme disposto no art. 74-A do Livro IX do RICMS/00.

§ 1.º Relativamente ao documento fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo:

I – deve conter a indicação de MEI – Dispensado no campo de inscrição estadual do emitente e inclusão de campos para identificação do destinatário;

II – não será exigida a TSE relativa à AIDF, tendo em vista o estabelecido no inciso II do § 1.º do art. 4.º da LC n.º 123/06 e no art. 98 da Resolução CGSN n.º 94/11.

§ 2.º A emissão dos documentos fiscais de que trata este artigo deve observar, além das demais normas pertinentes, o disposto no art. 57 da Resolução CGSN n.º 94/11, devendo ainda ser consignada, no documento fiscal, a expressão: Emissão de Documento Fiscal autorizada nos termos do art. 35 da Parte III da Resolução SEFAZ n.º 720/14.

§ 3.º Nas operações de saídas de mercadorias para contribuintes do ICMS, o MEI deve utilizar o documento de que trata o inciso II do caput deste artigo, salvo se o adquirente emitir Nota Fiscal de entrada para acobertar o trânsito da mercadoria, nos termos do item 2 da alínea “a” do inciso II do caput do art. 97 da Resolução CGSN n.º 94/11.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 31.07.2023)

Art. 36. O empresário individual que perder a condição de enquadrado no SIMEI deverá se inscrever no CAD-ICMS, caso continue exercendo atividades sujeitas à inscrição obrigatória, conforme previsto no Anexo I da Parte II desta Resolução, devendo ser observado, quanto ao desenquadramento, o disposto no art. 115 da Resolução CGSN nº 140/18.

(Redação do caput do art. 36 dada pela Resolução SEFAZ nº 114/2020 , vigente de 04.02.2020 a 31.07.2023 )

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se independentemente de a perda da condição decorrer de desenquadramento por comunicação do contribuinte ou de desenquadramento de ofício promovido pela SEFAZ, pela RFB, por outro Estado, pelo Distrito Federal ou por qualquer Município.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 03.02.2020)

Art. 36.  O empresário individual que perder a condição de enquadrado no SIMEI deverá se inscrever no CAD-ICMS, caso continue exercendo atividades sujeitas à inscrição obrigatória, conforme previsto no Anexo I da Parte II desta Resolução, devendo ser observado, quanto ao desenquadramento, o disposto no art. 105 da Resolução CGSN nº 94/11.

………………..

(redação original vigente de 10.02.2014 a 03.02.2020)

Art. 37. ……….……….

Parágrafo único. Caso a irregularidade que dê ensejo ao desenquadramento de ofício do SIMEI configure, também, motivo de exclusão de ofício do Simples Nacional, deverá ser promovido, exclusivamente, o procedimento relativo à exclusão de ofício, vez que esta se sobrepõe àquela, consoante previsto no inciso I do § 4º-A do art. 105 da Resolução CGSN nº 94/11.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 31.07.2023)

Art. 39. A SUCIEF implementará sistema corporativo destinado à manutenção de um cadastro específico para controle e gerenciamento dos MEI.

(Redação do caput do art. 39 dada pela Resolução SEFAZ nº 21/2017 , vigente de 09.03.2017 a 31.07.2023)

Parágrafo único. O cadastro específico do MEI será implementado a partir dos dados obtidos pela SEFAZ no sistema do Simples Nacional, conforme previsto nos artigos 12 e 28 da Resolução CGSIM nº 16/09, e atualizado com as eventuais alterações dos dados cadastrados.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 08.03.2017)

Art. 39. A SUACIEF implementará sistema corporativo destinado à manutenção de um cadastro específico para controle e gerenciamento dos MEI.

………………..

(redação original vigente de 10.02.2014 a 19.02.2016)

TABELA 1

PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DE ICMS PARA FRUIÇÃO DE ALÍQUOTAS REDUZIDAS

(art. 8º desta Parte)

Receita Bruta Acumulada da empresa nos 12 Meses Anteriores ao Período de Apuração – RBT12 (em R$)

Alíquotas da Lei Complementar federal nº 123/06

Alíquotas da Lei estadual nº 5.147/07

Percentual de Redução a ser Informado no preenchimento do PGDAS-D

De

Até

0

180.000,00

1,25%

0,70%

44,00%

180.000,01

360.000,00

1,86%

0,78%

58,06%

360.000,01

540.000,00

2,33%

0,99%

57,51%

540.000,01

720.000,00

2,56%

1,50%

41,41%

720.000,01

900.000,00

2,58%

2,50%

3,10%

900.000,01

1.080.000,00

2,82%

2,65%

6,03%

1.080.000,01

1.260.000,00

2,84%

2,75%

3,17%

1.260.000,01

1.440.000,00

2,87%

2,80%

2,44%

1.440.000,01

1.620.000,00

3,07%

2,95%

3,91%

1.620.000,01

1.800.000,00

3,10%

3,05%

1,61%

1.800.000,01

1.980.000,00

3,38%

3,21%

5,03%

1.980.000,01

2.160.000,00

3,41%

3,30%

3,23%

2.160.000,01

2.340.000,00

3,45%

3,40%

1,45%

2.340.000,01

2.520.000,00

3,48%

3,48%

(sem redução)

2.520.000,01

2.700.000,00

3,51%

3,51%

(sem redução)

2.700.000,01

2.880.000,00

3,82%

3,63%

4,97%

2.880.000,01

3.060.000,00

3,85%

3,75%

2,60%

3.060.000,01

3.240.000,00

3,88%

3,83%

1,29%

3.240.000,01

3.420.000,00

3,91%

3,91%

(sem redução)

3.420.000,01

3.600.000,00

3,95%

3,95%

(sem redução)

Notas:

1) O percentual de redução foi calculado da seguinte forma:

[(alíquota Lei nº 5147/07/alíquota LC 123/06) – 1] x 100

Exemplo 1ª faixa = [(0,70/1,25) – 1] x 100 = [0,56 – 1] x 100 = 0,44 x 100 = 44,00%

2) Esta tabela é válida a partir de janeiro/2012.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 19.02.2016)

TABELA 2

ALÍQUOTAS DE ICMS PARA PERMISSÃO DE CRÉDITO

(artigos 19 e 21 desta Parte)

Faixa de receita bruta a que a ME/EPP está sujeita no mês ao da operação (em R$)

Alíquota para cálculo do ICMS e consignação no documento fiscal

De

Até

0

180.000,00

0,70%

180.000,01

360.000,00

0,78%

360.000,01

540.000,00

0,99%

540.000,01

720.000,00

1,50%

720.000,01

900.000,00

2,50%

900.000,01

1.080.000,00

2,65%

1.080.000,01

1.260.000,00

2,75%

1.260.000,01

1.440.000,00

2,80%

1.440.000,01

1.620.000,00

2,95%

1.620.000,01

1.800.000,00

3,05%

1.800.000,01

1.980.000,00

3,21%

1.980.000,01

2.160.000,00

3,30%

2.160.000,01

2.340.000,00

3,40%

2.340.000,01

2.520.000,00

3,48%

2.520.000,01

2.700.000,00

3,51%

2.700.000,01

2.880.000,00

3,63%

2.880.000,01

3.060.000,00

3,75%

3.060.000,01

3.240.000,00

3,83%

3.240.000,01

3.420.000,00

3,91%

3.420.000,01

3.600.000,00

3,95%

Notas:

1) a faixa de receita bruta a que a ME/EPP está sujeita no mês anterior ao da operação corresponde à receita bruta acumulada nos 12 meses que antecederem o mês anterior ao de emissão do documento fiscal. Assim, por exemplo, para um documento fiscal emitido em janeiro/2013, o ICMS a ser consignado deve ser calculado pela alíquota correspondente à receita bruta acumulada entre os meses de dezembro/2011 a novembro/2012;

2) as faixas de receita previstas nesta tabela são aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2012.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 29.02.2016)

LEIAUTE 2

NOTA FISCAL MODELO 2 – DOCUMENTO UTILIZADO POR MEI