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Anexo à Resolução SEFAZ nº 720/14
 

Indústria

PARTE III

DO SIMPLES NACIONAL

 

(Lei Complementar federal 123/06 e Resolução CGSN nº 140/18 )

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO INICIAL

Art. 1º O ingresso e a permanência no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o Capítulo IV da Lei Complementar federal nº 123/06, far-se-á conforme o disposto na legislação editada pelo CGSN e nesta Parte.

 

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL

Art. 2º Para ingresso no Simples Nacional, a ME/EPP deve formalizar sua opção, observando as disposições estabelecidas na Resolução CGSN nº 140/18.

(Caput do art. 2º, alterado pela Resolução SEFAZ nº 114/2020 , vigente a partir de 04.02.2020)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 1º No caso de ME/EPP em início de atividades ou já em funcionamento, deverá ser observado o disposto no art. 6º da Resolução CGSN nº 140/18.

(§ 1º do art. 2º, alterado pela Resolução SEFAZ nº 114/2020 , vigente a partir de 04.02.2020)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 2º Enquanto não divulgado o resultado de sua solicitação, o contribuinte deverá:

I - emitir documentos fiscais com destaque do ICMS, quando devido, calculado segundo as regras do regime normal de tributação;

II - escriturar normalmente os livros fiscais previstos na legislação em vigor, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo;

III - apurar e recolher o ICMS segundo as regras do regime tributário estadual a que estiver sujeito; e

IV - cumprir quaisquer outras obrigações tributárias a que estiver sujeito e que forem exigidas pela legislação do ICMS para os contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

§ 3º REVOGADO

(§ 3º do art. 2º, revogado pela Resolução SEFAZ nº 152/2017 , vigente a partir de 30.10.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§3º-A Durante o período de solicitação de opção pelo Simples Nacional, o contribuinte poderá verificar a relação de eventuais pendências impeditivas de seu ingresso no regime, apontadas no Portal do Simples Nacional, mediante consulta ao sítio da SEFAZ, na internet.

(§ 3º-A do art. 2º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 164/2020 , vigente a partir de 17.08.2020)

§ 4º O eventual cálculo e pagamento do ICMS por DAS, efetuado por ME/EPP que se encontre na situação de que trata o § 2º deste artigo, não exime o contribuinte do cumprimento das normas estabelecidas no referido parágrafo.

§ 5º Enquanto não comprovado o ingresso da empresa no Simples Nacional, não poderá ser autorizada a impressão de documentos fiscais contendo as expressões previstas no § 4º do art. 59 e no caput do art. 60 da Resolução CGSN nº 140/18.

(§ 5º do art. 2º, alterado pela Resolução SEFAZ nº 114/2020 , vigente a partir de 04.02.2020)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 6º O previsto nos §§ 2º a 5º deste artigo aplica-se ainda à ME/EPP que recorrer do indeferimento de sua opção pelo Simples Nacional, a qualquer ente federativo, enquanto não decidido o recurso no âmbito administrativo.

Art. 3º A ME/EPP que ingressar no Simples Nacional deve, no prazo de até 30 (trinta) dias da inclusão no regime:

I - estornar o saldo credor do ICMS porventura existente na data a partir da qual iniciarem os efeitos da opção pelo Simples Nacional;

II - comunicar aos contribuintes para os quais tenha emitido documentos fiscais com destaque do ICMS após a data de efeitos da opção, que, em virtude de seu ingresso no Simples Nacional, o imposto destacado não pode ser aproveitado e, se já creditado, deve ser estornado;

III - informar na comunicação de que trata o inciso II do caput deste artigo, quando for o caso, a possibilidade de crédito do ICMS de que trata o Capítulo VII desta Parte e o art. 60 da Resolução CGSN nº 140/18.

(Inciso III do art. 3º, alterado pela Resolução SEFAZ nº 114/2020 , vigente a partir de 04.02.2020)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 1º O contribuinte de que trata o caput deste artigo poderá utilizar, até o término de sua validade, o estoque de documentos fiscais já autorizados e impressos, desde que inutilize os campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, e acrescente no campo destinado às informações complementares, ou em sua falta, no corpo do documento, mediante carimbo, as expressões previstas no § 4º do art. 59 e, quando for o caso, a expressão prevista no caput do art. 60, ambos da Resolução CGSN nº 140/18.

(§ 1º do art. 3º, alterado pela Resolução SEFAZ nº 114/2020 , vigente a partir de 04.02.2020)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 2º O ICMS que tiver sido apurado e recolhido nos termos do inciso III do § 2º do art. 2º desta Parte não poderá ser compensado com o devido no Simples Nacional, devendo o contribuinte:

I - calcular e recolher o imposto devido pelo Simples Nacional, a partir do mês de início dos efeitos da opção, com os acréscimos porventura devidos, mediante utilização do aplicativo de cálculo e de geração do DAS; e

II - requerer restituição de indébito do imposto recolhido conforme inciso III do § 2º do art. 2º desta Parte, observada a legislação estadual pertinente.

§ 3º A EFD ICMS/IPI do período de apuração imediatamente anterior ao período de ingresso do contribuinte no Simples Nacional deve ser transmitida com as informações referentes ao Inventário (Bloco H).

(§ 3º do art. 3º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 123/2020 , vigente a partir de 06.03.2020)

Art. 4º O ingresso dos contribuintes no Simples Nacional será registrado no SICAD a partir de informações obtidas pela SEFAZ no Portal do Simples Nacional, não sendo necessária qualquer comunicação da empresa nesse sentido.

§ 1º No momento do registro no SICAD do ingresso da empresa no Simples Nacional, todos os seus estabelecimentos cadastrados serão automaticamente excluídos do regime de tributação em que se encontram e incluídos no novo regime.

§ 2º Na eventualidade de a informação da opção pelo Simples Nacional não ter sido atualizada no SICAD em até 15 (quinze) dias, o contribuinte deverá comparecer à repartição fiscal de sua vinculação para solicitar a devida atualização.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a repartição fiscal deverá comunicar o fato à COCAF, que providenciará a atualização no SICAD. 

§ 4º Somente contribuintes não optantes pelo Simples Nacional poderão ingressar em regime de tributação diferenciado, aplicável à atividade econômica exercida, instituído pelo Estado do Rio de Janeiro, nos termos da legislação específica de sua regência.

 

CAPÍTULO III

DO INDEFERIMENTO DA OPÇÃO

Seção I

Do Indeferimento

Art. 5º No âmbito da SEFAZ, caberá ao titular da CSN o indeferimento da opção pelo Simples Nacional prevista:

(Caput do art. 5º alterado pela Resolução SEFAZ nº 164/2020 , vigente a partir de 17.08.2020)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

I - no §1º do art. 6º da Resolução CGSN nº 140/18  (opção anual), em virtude de pendências com a Fazenda Pública Estadual e/ou irregularidade cadastral não regularizada( s) até o término do período de opção;

(Inciso I do art. 5º alterado pela  Resolução SEFAZ nº 164/2020 , vigente a partir de 17.08.2020 )

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

II - no §5º do art. 6º da Resolução CGSN nº 140/18  (opção formulada por empresa em início de atividade), em virtude da não validação das informações cadastrais prestadas no pedido de opção.

(Inciso II do art. 5º, alterado pela  Resolução SEFAZ nº 164/2020 , vigente a partir de 17.08.2020 )

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 1º O indeferimento da opção será formalizado por edital publicado no DOERJ, relacionando todas as empresas com opção indeferida no período, e por Termo de Indeferimento individualizado por empresa, a ser disponibilizado na página da SEFAZ, no qual serão relacionadas todas as pendências motivadoras do indeferimento.

§ 2º Na hipótese de a vedação do ingresso não ser registrada pelo sistema do Simples Nacional, o Termo de Indeferimento de que trata o § 1º deste artigo será cancelado pelo órgão emitente, ficando ressalvada a possibilidade de exclusão de ofício da empresa do referido regime, caso nele tenha ingressado, nos termos do Capítulo VIII desta Parte.

 

Seção II

Do Recurso

Art. 6º No prazo de 30 (trinta) dias da publicação do Edital a que se refere o § 1º do art. 5º, a empresa poderá recorrer do indeferimento de sua opção pelo Simples Nacional ao titular da SUT.

§1º  O recurso deverá ser apresentado à auditoria fiscal de cadastro do contribuinte ou, na hipótese de não possuir inscrição estadual, em qualquer auditoria fiscal do Estado, com cópia do termo de indeferimento e de seu anexo com a relação dos fatos motivadores do impedimento, obtida no sítio da SEFAZ, na internet, para constituição de processo administrativo tributário.

§2º Na hipótese de o pedido de impugnação ser apresentado a órgão diferente dos disciplinados no §1º o recurso deverá ser encaminhado à SUT que o encaminhará à auditoria fiscal adequada.

§3º No caso de indeferimento em face da existência de débitos com a Fazenda Pública Estadual, o contribuinte deverá juntar ao recurso, os comprovantes de pagamento dos débitos, apontados como fatos motivadores no Termo de Indeferimento, realizado até o término do período de opção pelo Simples Nacional, inclusive quando inscritos em dívida ativa ou comprovar a improcedência dos débitos apontados.

§4º No caso de indeferimento em face de haver inscrição estadual impedida, o contribuinte deverá comprovar que a regularização do fato motivador do impedimento e a solicitação da reativação da inscrição ocorreram antes do término do fim do período de opção.

§5º A auditoria fiscal que recepcionar o recurso deverá constituir processo administrativo-tributário e verificar se foram atendidas as exigências de que tratam os § 3º e §4º.”

§6º No caso de não atendimento ao disposto nos § 1º, § 3º ou § 4º, a autoridade fiscal deverá cientificar o requerente das omissões verificadas, concedendo-lhe 15 (quinze) dias para a regularização.

§7º O não atendimento ao disposto no § 6º, no prazo nele previsto, implicará indeferimento de plano do recurso pela auditoria fiscal.

§8º No caso de o pedido de ingresso no Simples Nacional ter sido indeferido em face de:

I - irregularidade cadastral, a autoridade fiscal deverá encaminhar o processo à COCAF que, antes de remeter o processo à SUT para decisão, se manifestará conclusivamente quanto às alegações apresentadas;

II - irregularidade fiscal, a autoridade fiscal deverá encaminhar o processo à SUAR que, antes de remeter o processo à SUT para decisão, se manifestará conclusivamente quanto às alegações apresentadas.

(Art. 6º alterado pela Resolução SEFAZ nº 164/2020  , vigente a partir de 17.08.2020)

redação(ões) anterior(es) ou original   ]

Art. 7º O indeferimento a que se refere o inciso II do art. 5º desta Parte será efetuado por meio de rotina automatizada de validação das informações prestadas na opção da empresa em início de atividade.

Parágrafo Único - Até que a rotina automática prevista no caput deste artigo seja implementada, as informações serão validadas por decurso de prazo, consoante estabelecido no inciso IV do § 5º do art. 6º da Resolução CGSN nº 140/18, sem prejuízo de que, se posteriormente for constatada irregularidade pré-existente ao deferimento da opção, seja promovida a exclusão de ofício nos termos do disposto no art. 84, inciso III, alíneas “a” e “b” da Resolução CGSN nº 140/18.

(Parágrafo único do art. 7º, alterado pela Resolução SEFAZ nº 114/2020 , vigente a partir de 04.02.2020)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

 

CAPÍTULO IV

DO CÁLCULO DO ICMS DEVIDO NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL

Art. 8º O valor do ICMS devido mensalmente pela ME/EPP optante pelo Simples Nacional será determinado considerando a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração e a respectiva alíquota indicada na Lei nº 5.147/07 conforme Tabela 2 desta Parte para a faixa de receita bruta acumulada.

§ 1º A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, para utilizar a alíquota do ICMS dada pela Lei nº 5.147/07, nos termos do caput deste artigo na determinação do imposto devido mensalmente, deverá indicar no PGDAS-D, no campo próprio do aplicativo, o percentual de redução da base de cálculo.

§ 2º O percentual de redução da base de cálculo previsto no § 1º - Será calculado da seguinte forma: (ALIQ1 - ALIQ2)x100%/ALÍQ1, cujos valores serão obtidos da seguinte forma:

I - Calcular a alíquota efetiva conforme disposto no art. 18 da Lei Complementar federal nº 123/06 alterada pela Lei Complementar federal nº 155/16;

II - ALIQ1: multiplicar o valor da alíquota efetiva calculada de acordo com o inc. I deste parágrafo pelo Percentual de Repartição dos Tributos referente ao ICMS da respectiva atividade e faixa conforme Tabela 1 desta Parte de modo a obter a alíquota referente ao ICMS;

III - ALIQ2: identificar a alíquota aplicável ao valor da respectiva RBT12 na tabela constante no art. 2º da Lei nº 5.147/07;

(Art. 8º alterado pela Resolução SEFAZ nº 224/2017 , vigente a partir de 21.02.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 3º Caso o valor calculado para ALIQ1 seja menor do que o determinado para a ALIQ2, o percentual de redução indicado no § 1º será igual a 0 (zero).

(§ 3º do art. 8º, acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 224/2018 , vigente a partir de 21.02.2019)

§ 4º No preenchimento do PGDAS-D, a informação de percentuais de redução diferentes dos calculados conforme previsto neste artigo para a respectiva faixa de receita bruta, resultará no cálculo do ICMS em valor indevido, sujeitando o contribuinte ao pagamento da diferença do imposto com os acréscimos e penalidades cabíveis, caso calculado e recolhido a menor, ou, na hipótese contrária, ensejará restituição ou compensação, na forma que for disciplinada pelo CGSN, consoante disposto no art. 21, § 5º, Lei Complementar federal nº 123/06.

(§ 4º do art. 8º, acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 224/2018 , vigente a partir de 21.02.2019)

Art. 9º As reduções a que se refere o art. 8º desta Parte aplicam-se somente ao ICMS devido no Simples Nacional, não abrangendo as operações listadas no art. 10 desta Parte, salvo no caso de seu § 2º.

Art. 9º-A As EPP que estiverem impedidas de recolher o ICMS em virtude de ultrapassagem do limite previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam sujeitas ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do ICMS.

Parágrafo Único - No caso de fim dos efeitos do impedimento de recolhimento, voltando o ICMS a ser devido pela forma do Simples Nacional, os créditos permitidos na legislação deverão ser anulados.

(Art. 9º-A, acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 224/2018 , vigente a partir de 21.02.2019)

 

CAPÍTULO V

DO IMPOSTO DEVIDO FORA DO ÂMBITO SIMPLES NACIONAL

Seção I

Das Hipóteses em que o ICMS é devido fora do âmbito do Simples Nacional

Art. 10. O pagamento do ICMS no regime do Simples Nacional não exclui a incidência do imposto devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, nas seguintes operações ou prestações:

I - de entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;

II - sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto ou substituído;

III - de entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

IV - relativas às hipóteses de recolhimento do imposto no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado, previstas no RICMS/00;

V - relativas à diferença de alíquotas nas entradas de mercadoria ou bem, oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao consumo ou ao ativo fixo, em seu estabelecimento;

VI - relativas às hipóteses de responsabilidades previstas no art. 18 da Lei nº 2.657/96;

VII - de aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

VIII - desacobertadas de documento fiscal.

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, deverá ser observada a legislação estadual aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do caput deste artigo quando apresentada denúncia espontânea nos termos do art. 12-A da Lei nº 5.147/07, na redação dada pela Lei nº 6.571/13, art.2º do Decreto nº 44.473/13 e do art. 30 desta Parte, caso em que o imposto será devido segundo as regras aplicáveis ao Simples Nacional.

§ 3º Além das situações previstas no caput deste artigo, será também devido fora do âmbito do Simples Nacional o ICMS relativo às operações e prestações realizadas pelo contribuinte, na hipótese prevista no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

(§ 3º do art. 10, acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 224/2018 , vigente a partir de 21.02.2019)

 

Seção II

Do Regime de Substituição Tributária

Subseção I

Do Cálculo do Imposto Retido

Art. 11. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, nas operações em que atuar como contribuinte substituto tributário, deverá efetuar a retenção do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, em operação interna ou interestadual, observando o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 28 da Resolução CGSN nº 140/18.

(Caput do art. 11, alterado pela Resolução SEFAZ nº 114/2020 , vigente a partir de 04.02.2020)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 1º Em operação interestadual com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, instituído por protocolo ou convênio, a ME/EPP optante pelo Simples Nacional aplicará a “MVA ST Original”.

§ 2º O percentual de MVA a que se refere o § 1º deste artigo será aquele estabelecido em convênio ou protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.

§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a receita de venda ou revenda das mercadorias deverá ser segregada como “não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS”, de forma que o ICMS devido pela operação própria seja calculado na forma do Simples Nacional conforme previsto no inciso I do art. 28 da Resolução CGSN nº 140/18.

(§ 3º do art. 11, alterado pela Resolução SEFAZ nº 114/2020 , vigente a partir de 04.02.2020)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 12. Na aquisição de mercadoria em operação interestadual remetida por ME/EPP optante pelo Simples Nacional, o contribuinte localizado neste Estado qualificado como responsável pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária adotará, na determinação da base de cálculo da substituição, a MVA ST Original a que se se referem os § § 1º e 2º do art. 11 desta Parte.

Parágrafo Único - Não se aplica o disposto no caput deste artigo caso o remetente esteja impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, nos termos do disposto no art. 12 da Resolução CGSN nº 140/18, hipótese em que na determinação da base de cálculo da substituição tributária deverá ser adotada a MVA Ajustada.

(Parágrafo único do art. 12, alterado pela Resolução SEFAZ nº 114/2020 , vigente a partir de 04.02.2020)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 13. A ME/EPP, optante pelo Simples Nacional, nas operações de venda ou revenda de mercadorias em que o imposto tenha sido retido anteriormente, deverão segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, para que o ICMS não seja cobrado novamente, conforme o disposto no inciso II do art. 28 da Resolução CGSN nº 140/18

(Caput do art. 13. alterado pela Resolução SEFAZ nº 114/2020 , vigente a partir de 04.02.2020)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

 

Subseção II

Do Ingresso de Nova Mercadoria no Regime da Substituição Tributária

Art. 14. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, em relação ao estoque de novas espécies de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, existente no estabelecimento, deve:

I - adotar os procedimentos previstos nos incisos I e II do caput do art. 36 do Livro II do RICMS/00, em conformidade com a atividade exercida pelo contribuinte, podendo abater o ICMS destacado nas Notas Fiscais dos fornecedores relativas às aquisições mais recentes da mesma mercadoria;

II - pagar o imposto calculado em quota única ou em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido à repartição fiscal de sua vinculação, com vencimentos na forma que dispõe a Resolução SEFAZ nº 680/13.

Parágrafo único. O pagamento em quota única deverá ser efetuado na data fixada para o pagamento da 1ª parcela.

 

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 15. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional deve cumprir as obrigações relativas à inscrição de seus estabelecimentos no CAD-ICMS, conforme disposto no Anexo I da Parte II desta Resolução.

Art. 16. A emissão de documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais por estabelecimentos de ME/EPP optante pelo Simples Nacional deverão atender ao disposto nos artigos 59 a 71 da Resolução CGSN nº 140/18, observado, no que couber, o estabelecido no RICMS/00 e nesta Parte.

(Caput do art. 16. alterado pela Resolução SEFAZ nº 114/2020 , vigente a partir de 04.02.2020)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 1º Relativamente ao livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, fica dispensada a escrituração da coluna "ICMS - VALORES FISCAIS".

§ 2º Na hipótese em que a legislação exigir que num lançamento haja referência a um documento fiscal, os dados desse documento devem ser informados no campo “Observações”.

Art. 17. Os estabelecimentos de ME/EPP optantes pelo Simples Nacional estão obrigados ao envio:

I - da DEFIS-C-RJ;

II - do arquivo SINTEGRA, caso usuários de SEPD;

III - do arquivo da MFD, caso usuários de ECF.

IV - da DeSTDA.

(Inciso IV do Art. 17, acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 959/2016 , vigente a partir de 08.01.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016)

§ 1º No cumprimento das obrigações a que se referem os incisos do caput deste artigo, devem ser observadas as disposições específicas que lhes são pertinentes.

§ 2º O disposto no inciso II aplica-se até o mês de competência de junho de 2014, conforme art. 7º da Lei nº 6.571/13, devendo o arquivo desse período ser entregue no prazo previsto no parágrafo único do art. 2º do Anexo XI da Parte II desta Resolução.

§ 3º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se aos anos-calendário de 2012 e 2013.

(§ 3º do Art. 17, acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 959/2016 , vigente a partir de 08.01.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016)

§ 4º A entrega da declaração prevista no inciso IV do caput deste artigo observará o disposto no Anexo IX-A da Parte II desta Resolução.

(§ 4º do Art. 17, acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 959/2016 , vigente a partir de 08.01.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016)

 

CAPITULO VII

DA POSSIBILIDADE DO CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS FORNECIDAS POR ME/EPP OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Art. 18. O contribuinte que adquirir mercadorias fornecidas por ME/EPP optantes pelo Simples Nacional fará jus a crédito do ICMS, nos termos dos §§ 1º a 4º do caput do art. 23 LC nº 123/06.

Art. 19. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, ao emitir documento fiscal consignando o ICMS que poderá ser creditado pelo adquirente, deve observar as normas constantes dos artigos 60 e 61 da Resolução CGSN nº 140/18 e o percentual de redução da base de cálculo calculado nos termos do art. 8º desta Resolução.

(Caput do art. 19. alterado pela Resolução SEFAZ nº 114/2020 , vigente a partir de 04.02.2020)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 20.  O destinatário do documento fiscal emitido nos termos do art. 19 desta Parte somente poderá se creditar do imposto caso, concomitantemente:

I - esteja sujeito ao regime de apuração do ICMS pelo confronto entre débitos e créditos;

II - a saída subsequente da mercadoria seja tributada;

III - não tenha ocorrido qualquer das hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 62 da Resolução CGSN nº 140/18.

(Inciso III do art. 20 alterado pela Resolução SEFAZ nº 114/2020 , vigente a partir de 04.02.2020)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 1º O documento fiscal relativo à operação de que trata o art. 19 desta Parte será escriturado segundo as regras comuns, devendo o crédito ser lançado no registro C197 da seguinte forma:

a) no campo COD_AJ: preencher com o código “RJ10000001- crédito de ICMS originário de operações com empresas do Simples Nacional”;

b) no campo VL_ICMS: preencher com o valor do crédito do ICMS.

(§ 1º do art. 20 alterado pela Resolução SEFAZ nº 123/2020  , vigente a partir de 06.03.2020)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 2º REVOGADO

(§ 2º do art. 20 revogado pela Resolução SEFAZ nº 123/2020 , vigente a partir de 06.03.2020)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 21. O destinatário deverá observar, para fins de creditamento do ICMS, o disposto no art. 32 do Livro I do RICMS/00, caso o imposto consignado no documento tenha sido calculado com incorreção pelo emitente.

(Art. 21. alterado pela Resolução SEFAZ nº 224/2017 , vigente a partir de 21.02.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

 

Art. 22. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional que transferir crédito de ICMS em desacordo com o disposto nos artigos 60 e 61 da Resolução CGSN nº 140/18 e com o percentual de redução de base de cálculo, nos termos do art. 8º desta Resolução, estará sujeita às penalidades cabíveis, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação do Simples Nacional.

(Caput do art. 22. alterado pela Resolução SEFAZ nº 114/2020 , vigente a partir de 04.02.2020)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 23. O disposto neste Capítulo não se aplica à aquisição de mercadorias de estabelecimento que esteja impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional nos termos do disposto no art. 24 da Resolução CGSN nº 140/18.

(Caput do art. 23 alterado pela Resolução SEFAZ nº 114/2020 , vigente a partir de 04.02.2020)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Parágrafo único -  Na hipótese deste artigo, o creditamento do imposto e a elaboração e entrega da GIA-ICMS e da EFD ICMS/IPI deverão observar as normas previstas na legislação tributária estadual para as operações sujeitas ao regime de apuração do imposto pelo confronto entre débitos e créditos.

 

CAPÍTULO VIII

DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

Seção I

Da Exclusão de Ofício

Art. 24. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional que incorrer em qualquer das hipóteses de vedação previstas na LC nº 123/06, e deixar de comunicar a exclusão obrigatória conforme estabelecido no inciso II do art. 81 da Resolução CGSN nº 140/18, estará sujeita à exclusão de ofício pela SEFAZ .

(Caput do art. 24 alterado pela Resolução SEFAZ nº 114/2020 , vigente a partir de 04.02.2020)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 1º O procedimento de exclusão de ofício não deverá ser iniciado enquanto não transcorrido o prazo legal de que dispõe a empresa para efetuar a comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional, estabelecido no art. 30, § 1º, incisos II, III ou IV, conforme o caso, da LC nº 123/06.

§ 2º A determinação da data de início dos efeitos da exclusão de ofício, em virtude de falta de comunicação de exclusão obrigatória, observará o disposto no art. 31 da LC nº 123/06.

Art. 25. A constatação, no curso de ação fiscal, do enquadramento da empresa em qualquer hipótese de vedação prevista nos artigos 3º e 17 da LC nº 123/06 constituirá processo administrativo tributário específico, visando à exclusão do Simples Nacional.

§ 1º Compete ao titular da repartição executora da ação fiscal, após pronunciamento circunstanciado do Auditor Fiscal responsável pelo feito, decidir pela exclusão de ofício da empresa do Simples Nacional.

§ 2º A decisão de exclusão de ofício do Simples Nacional deverá indicar os dispositivos legais e regulamentares em que se fundamenta, o prazo para apresentação de recurso, a autoridade a ser recorrida e a data de início dos efeitos da exclusão.

§ 3º A empresa excluída, em até 30 (trinta) dias da ciência, poderá recorrer da decisão à autoridade fiscal imediatamente superior àquela que tiver decidido pela exclusão de ofício.

§ 4º Enquanto a decisão pela exclusão de ofício não se tornar irrecorrível na esfera administrativa, não será promovido o registro da exclusão no Portal do Simples Nacional, de que trata o § 5º do art. 83 da Resolução CGSN nº 140/18, permanecendo a ME/EPP considerada como optante pelo regime, sem prejuízo de, não provido o recurso, sujeitar-se ao regime normal de tributação do ICMS a partir da data de início dos efeitos da exclusão.

(§ 4º do art. 25 alterado pela Resolução SEFAZ nº 114/2020 , vigente a partir de 04.02.2020)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 5º Sendo provido o recurso interposto, a exclusão de ofício perderá automaticamente a validade.

§ 6º Na hipótese de exclusão de ofício decorrente de irregularidade constatada pelo fisco e formalizada em auto de infração:

I - o processo da exclusão de ofício será apensado ao da autuação;

II - a apreciação e decisão de eventual recurso contra a exclusão de ofício, pela autoridade prevista no § 3º deste artigo, ficarão sustadas até que se esgote o prazo de impugnação ou recurso contra o auto de infração, sem sua interposição, ou, caso interposto, até o julgamento final do litígio relativo ao auto de infração;

III - a exclusão somente será registrada pela SEFAZ no Portal do Simples Nacional na Internet após a decisão final irrecorrível, na esfera administrativa, desfavorável à ME/EPP, do julgamento do litígio relativo ao auto de infração e do recurso contra a exclusão.

Art. 26. No caso de constatação de enquadramento ou permanência indevida de empresa no Simples Nacional, apurada em verificação eletrônica de informações e dados registrados nos sistemas fazendários corporativos, a exclusão de ofício competirá a autoridade fiscal titular do órgão central responsável pela apuração.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, a exclusão de ofício será promovida por edital ou ato específico, publicado no DOERJ.

§ 2º Aplicam-se à exclusão de oficio de que trata este artigo o disposto nos §§ 2º a 5º do art. 25 desta Parte.

Art. 27. Na hipótese de exclusão de ofício da ME/EPP em virtude de existência de débitos com a SEFAZ ou de irregularidades cadastrais, a decisão da autoridade competente deverá mencionar, ainda, a possibilidade de permanência da empresa no Simples Nacional caso seja comprovada a regularização das pendências em até 30 (trinta) dias contados da ciência da exclusão, de acordo com o disposto no art. 31, § 2º, da LC nº 123/06.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se irregularidade cadastral a hipótese de ME/EPP possuir estabelecimento:

I - não inscrito no CAD-ICMS, mas que exerce atividade de inscrição obrigatória;

II - inscrito no CAD-ICMS, mas com inscrição estadual nas situações de impedida ou cancelada.

§ 2º Comprovada a regularização das pendências no prazo referido no caput deste artigo, a exclusão de ofício perderá automaticamente a validade.

Art. 28. No caso de apuração de irregularidade relacionada nos incisos II a XII do art. 29 da LC nº 123/06, será constituído processo administrativo específico visando à exclusão de ofício da ME/EPP do Simples Nacional.

§ 1º A exclusão de ofício de que trata o caput deste artigo observará as mesmas normas expressas no art. 25 desta Parte.

§ 2º Na hipótese deste artigo, a exclusão de ofício será registrada no portal do Simples Nacional somente após a conclusão do processo administrativo de apuração da irregularidade.

§ 3º A determinação da data de início dos efeitos da exclusão de ofício, nas hipóteses previstas neste artigo, observará o disposto no art. 29, § 1º, da LC nº 123/06.

 

Seção II

Dos Procedimentos a Serem Adotados Após a Exclusão

Art. 29. A ME/EPP excluída do Simples Nacional, de ofício ou mediante comunicação, nos termos dos artigos 29 e 30 da LC nº 123/06, deverá, em relação a seus estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro e inscritos no CAD-ICMS, adotar as seguintes providências:

I - levantar o estoque de mercadorias existente no último dia do enquadramento no Simples Nacional, separando as tributadas das não-tributadas, nestas últimas incluídas, para esse efeito, aquelas sujeitas à substituição tributária, escriturando-o no livro Registro de Inventário;

II - apurar o crédito do ICMS referente à parcela do estoque cujas saídas sejam alcançadas pelo imposto, mediante aplicação da alíquota e base de cálculo utilizadas na aquisição mais recente de cada mercadoria, de acordo com a Nota Fiscal de aquisição;

III - creditar-se do imposto apurado conforme inciso II do caput deste artigo, no RAICMS, a título de "outros créditos".

§ 1º Na hipótese de exclusão do Simples Nacional com efeitos retroativos, o contribuinte, além do disposto nos incisos do caput deste artigo, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da exclusão, adotar as seguintes providências:

I - recompor a escrituração fiscal a partir da data dos efeitos da exclusão, recolher o ICMS porventura devido pelo regime normal de tributação, com os acréscimos cabíveis, e cumprir as demais obrigações acessórias a que estiver sujeito de acordo com a legislação tributária estadual;

II - emitir documentos fiscais suplementares aos emitidos desde a data de efeitos da exclusão e destinados a contribuintes do ICMS, para destaque do imposto que passou a ser devido.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, no caso de empresa excluída de ofício do Simples Nacional pela RFB, por outro Estado, pelo Distrito Federal ou por qualquer Município.

§ 3º O contribuinte de que trata este artigo poderá utilizar, até o término de sua validade, o estoque de documentos fiscais já autorizados e impressos com as expressões previstas no § 5º do art. 59 da Resolução CGSN nº 140/18, destacando o ICMS porventura incidente na operação ou prestação, devendo acrescentar, mediante aposição de carimbo no corpo do documento, a seguinte observação: Contribuinte excluído do Simples Nacional - Documento fiscal emitido de acordo com o § 3º do art. 29 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/14.

(§ 3º do art. 29 alterado pela Resolução SEFAZ nº 114/2020 , vigente a partir de 04.02.2020)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 4º Em substituição aos procedimentos previstos nos incisos do caput deste artigo, o contribuinte excluído de ofício do Simples Nacional com efeitos retroativos, na recomposição de sua escrita fiscal, poderá creditar-se de ICMS no RAICMS, a título de “ outros créditos”, no primeiro mês de início dos efeitos da exclusão, à razão de 8% (oito por cento) do valor total das mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, exceto as sujeitas à substituição tributária e as com saída posterior não tributada pelo imposto:

I - entradas em seu estabelecimento no mês imediatamente anterior ao de início dos efeitos da exclusão, caso tais efeitos não tenham se iniciado no mês seguinte ao de obrigatoriedade de arrolamento das mercadorias, nos termos do art. 7º do Anexo II do Livro VI do RICMS/00; ou

II - existentes no estoque de seu estabelecimento no mês imediatamente anterior ao de início dos efeitos da exclusão, caso tais efeitos tenham se iniciado no mês seguinte ao de obrigatoriedade de arrolamento das mercadorias, nos termos do art. 7º do Anexo II do Livro VI do RICMS/00.

§ 5º Na recomposição da escrituração fiscal, as informações referentes ao Inventário (Bloco H) do período de apuração imediatamente anterior ao dos efeitos da exclusão deverão ser apresentadas na EFD ICMS/IPI do primeiro mês posterior àqueles efeitos.

(§ 5º do art. 29 alterado pela Resolução SEFAZ nº 123/2020 , vigente a partir de 06.03.2020)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

CAPÍTULO IX

DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA (AUTORREGULARIZAÇÃO)

Art. 30. Consoante estabelecido nos artigos 12-A e 12-B da Lei nº 5.147/07, na redação dada pela Lei nº 6.571/13, a ME/EPP optante pelo Simples Nacional poderá, a qualquer tempo, desde que antes do início de ação fiscal, denunciar espontaneamente a realização de operações ou prestações ou a aquisição de mercadorias, ou sua manutenção em estoque, promovidas sem documento fiscal ou com documento inidôneo, sendo-lhe asseguradas:

I - a não aplicação das multas porventura cabíveis às referidas irregularidades, inclusive por descumprimento de obrigação acessória, previstas no Capítulo XII da Lei nº 2.657/96;

II - a não execução, pela SEFAZ, da exclusão de ofício do Simples Nacional relativa às hipóteses pertinentes às referidas irregularidades, previstas no art. 29 da LC nº 123/06; e

III - a apuração e a exigência, pela sistemática do Simples Nacional, do ICMS decorrente das irregularidades denunciadas, consoante disposto no § 15-A do art. 18, no art. 21 e no § 1º do art. 25 da LC nº 123/06 e no art. 2º da Lei nº 5.147/07.

§ 1º Para a efetivação da denúncia espontânea de que trata o caput deste artigo, a ME/EPP optante pelo Simples Nacional deverá:

I - incluir os valores das operações, prestações ou mercadorias a que se referem as irregularidades, nos respectivos períodos de apuração (meses) em que ocorreram, considerando a correta segregação de receitas conforme art. 25 da Resolução CGSN nº 140/18, nos seguintes instrumentos declaratórios do Simples Nacional:

(Caput do inciso I do § 1º do art. 30 alterado pela Resolução SEFAZ nº 114/2020  , vigente a partir de 04.02.2020)

redação(ões) anterior(es) ou original   ]

a) Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN), no caso de irregularidades praticadas até 31 de dezembro de 2011;

b) PGDAS-D, no caso de irregularidades praticadas a partir de 1º de janeiro de 2012.

II - elaborar, por ano-calendário e estabelecimento de ocorrência das irregularidades, declaração indicando os tipos de irregularidades a que se referem os valores incluídos na DASN ou PGDAS-D, conforme Leiaute 1 constante desta Parte, que deverá ser mantida arquivada junto a seus livros e documentos fiscais e, quando porventura iniciada ação fiscal em seu estabelecimento, apresentada à Fiscalização do ICMS para fins de verificação.

§ 2º O aplicativo de cálculo do sistema do Simples Nacional promoverá, automaticamente, a adequação da faixa da receita bruta porventura antes declarada pela ME/EPP para a realmente devida, e fará a apuração dos tributos devidos no âmbito do regime, decorrentes da inclusão dos valores objeto da denúncia espontânea, de acordo com as regras próprias a ele pertinentes e segundo a segregação indicada pelo contribuinte.

§ 3º Os débitos dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional, decorrentes da inclusão dos valores objeto da denúncia espontânea, deverão ser quitados por meio do DAS, à vista ou parceladamente, na forma disciplinada pelo CGSN, ficando sua cobrança administrativa sob a responsabilidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, consoante disposto no art. 2º da Recomendação CGSN nº 004/13.

§ 4º Caso a inclusão dos valores na DASN ou PGDAS-D acarrete a ultrapassagem do limite máximo de receita bruta anual permitido pela LC nº 123/06 para o enquadramento como Empresa de Pequeno Porte, a formalização da denúncia espontânea na forma deste artigo far-se-á apenas em relação aos períodos de apuração que permanecerem sob a égide do Simples Nacional, devendo o contribuinte, para fins de denúncia espontânea, apuração e recolhimento do ICMS, em relação aos demais períodos, observar as normas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes por aquele regime.

§ 5º A ME/EPP optante pelo Simples Nacional não necessitará apresentar qualquer comunicação à SEFAZ acerca da autorregularização promovida na forma deste artigo.

§ 6º A sistemática de denúncia espontânea prevista neste artigo não exime a empresa de comunicar, pelo Portal do Simples Nacional, a exclusão obrigatória do regime, se ultrapassado o limite máximo de receita bruta anual permitido para o regime, conforme inciso III ou IV do art. 30 da LC nº 123/06, sujeitando-se à exclusão de ofício caso não faça a comunicação, contando-se os efeitos na forma estabelecida no inciso III ou V do art. 31 da referida Lei Complementar.

Art. 31. O ICMS e as multas cabíveis relativos às irregularidades mencionadas no caput do art. 30 desta Parte serão exigidos na forma aplicável às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, consoante disposto no art. 61-C da Lei estadual nº 2.657/96; nos artigos 13, §1º, inciso XIII, alíneas e e f, e 34 da LC nº 123/06; e nos artigos 3º, incisos VII e VIII, e 12-B da Lei nº 5.147/2007, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:

I - caso a irregularidade seja constatada em operações em que se impõe o imediatismo da ação fiscalizadora, como a fiscalização no trânsito de mercadorias, em barreiras fiscais, blitz e similares;

II - caso a ME/EPP tenha deixado de proceder na forma do art. 30 desta Parte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudicará a exclusão da ME/EPP do Simples Nacional, porventura pertinente.

 

CAPÍTULO X

DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

Seção I

Do Enquadramento como MEI

Art. 32. Considera-se MEI o empresário individual que atenda às condições expressas no art. 100 da Resolução CGSN nº 140/18.

(Caput do art. 32 alterado pela Resolução SEFAZ nº 114/2020 , vigente a partir de 04.02.2020)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Parágrafo único. Sem prejuízo das normas gerais constantes das legislações editadas pelo CGSN e pelo CGSIM, aplicam-se ao MEI enquadrado no SIMEI e localizado no Estado do Rio de Janeiro as disposições específicas previstas neste Capítulo.

Art. 33. Será concedida inscrição estadual ao MEI enquadrado no SIMEI e cadastrado no CNPJ com código de atividade CNAE relacionado no Anexo IX da Resolução CGSN nº 140/18, com a indicação 'S' na coluna 'ICMS'

§ 1º Para o acesso aos sistemas e serviços prestados pela SEFAZ, poderá ser utilizado o login e a senha da conta Gov.br.

§ 2º A comunicação e intimação do MEI quanto aos atos praticados pelos servidores da SEFAZ, far-se-á:

I - por meio eletrônico, pelo seu envio ao Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), nos termos da legislação federal;

II - por um dos meios previstos nos incisos I ou II do art. 214 do Código Tributário Estadual;

III - por edital, na forma do inciso IV do art. 214 do CTE, uma vez frustrados os métodos previstos nos incisos I e II deste artigo.

(Art. 33 alterado  pela Resolução SEFAZ nº 533/2023 , vigente a  partir de 22.06.2023, com efeitos a contar de 01.08.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 34. REVOGADO

(Art. 34 revogado pela Resolução SEFAZ nº 533/2023 , vigente a  partir de 22.06.2023, com efeitos a contar de 01.08.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Seção II

Da Emissão de Documentos Fiscais por MEI

Art. 35. A emissão de documento fiscal pelo MEI é:

I - dispensada:

a) nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física:

b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada;

c) nas prestações de serviços de transporte.

(Alínea "c" do inciso I do art. 35 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 238/2021 , vigente a partir de 01.09.2021)

II - obrigatória:

a) REVOGADA

(Alínea "a" do inciso II do art. 35 revogada pela Resolução SEFAZ nº 238/2021 , vigente a partir de 01.09.2021)

redação(ões) anterior(es) ou original   ]

b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.

§ 1º O MEI poderá emitir:

I - para acobertar a saída de mercadorias, NF-e, NFC-e ou NFA-e, observado o disposto no Anexo II, II-A e VI da Parte II desta Resolução e os Capítulos I, II e VI do Anexo I do Livro VI do RICMS/00;

(Inciso I do § 1º do art. 35 alterado  pela Resolução SEFAZ nº 588/2023, vigente a  partir de 01.12.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

II - para acobertar a prestação de serviço de transporte:

a) de cargas o CT-e, de acordo com o Anexo III da Parte II desta Resolução e o Livro IX do RICMS/00;

b) de passageiros, o CT-e OS, nos termos do Anexo III-A da Parte II desta Resolução.

(§ 1º do art. 35 alterado  pela Resolução SEFAZ nº 533/2023 , vigente a  partir de 22.06.2023, com efeitos a contar de 01.08.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 2º A emissão dos documentos fiscais de que trata este artigo deve observar, além das demais normas pertinentes, o disposto no art. 59 da Resolução CGSN nº 140/18.

(§ 2º do art. 35 alterado pela Resolução SEFAZ nº 114/2020 , vigente a partir de 04.02.2020)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

(Art. 35 alterado pela  Resolução SEFAZ nº 980/2016 , vigente a partir de 01.03.2016)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 3º Até que esteja disponível para o MEI o documento fiscal eletrônico previsto na alínea “c” do inc. II do § 2º do art. 106 da Resolução CGSN nº 140/18, a prestação de serviço de transporte deverá ser acobertada:

I - quando o tomador do serviço for contribuinte do ICMS, o transporte será acobertado pela NF-e por ele emitida, devendo nela serem indicados os dados do transportador;

II - quando o tomador do serviço não for contribuinte do ICMS, por simples declaração na qual constem os dados do remetente e destinatário da mercadoria.

(§ 3º do art. 35 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 238/2021 , vigente a partir de 01.09.2021)

§4º Na hipótese de o somatório dos valores dos documentos fiscais avulsos eletrônicos relativos à saída de mercadorias emitidos por contribuinte enquadrado como MEI ultrapassar, durante o ano calendário, o valor de receita bruta estabelecido no §1º do art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123/06 para fruição do regime tributário aplicável ao MEI, o acesso ao sistema de emissão de NFA-e será bloqueado.

(§ 4º do art. 35 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 238/2021 ,  vigente a partir de 01.09.2021)

§ 5º O bloqueio previsto no §4º do caput deste artigo produzirá efeitos:

1 - a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ultrapassagem, em até 20% (vinte por cento), do limite de receita bruta estabelecido para fruição do regime tributário aplicável ao MEI;

2 - imediatamente após ser ultrapassado, em mais de 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta estabelecido para fruição do regime tributário aplicável ao MEI.

(§ 5º do art. 35 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 238/2021 , vigente a partir de 01.09.2021)

§ 6º Para efeito do disposto nos §§ 4º e 5º, será computado o total dos valores das NFA-e relativas às operações que configurem transações comerciais onerosas realizadas durante o ano calendário pelo MEI, identificado pelo número de seu CPF, ainda que no período ele tenha utilizado mais de um CNPJ.

(§ 6º do art. 35 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 238/2021 ,  vigente a partir de 01.09.2021)

§ 7º Fica facultado ao MEI emitir a NF-e e NFC-e pelo Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, instituído pelo Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019.

(§ 7º do art. 35 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 588/2023, vigente a  partir de 01.12.2023)

Seção III

Do Desenquadramento

Art. 36. REVOGADO

(Art. 36 revogado pela Resolução SEFAZ nº 533/2023 , vigente a  partir de 22.06.2023, com efeitos a contar de 01.08.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 37. No desenquadramento de ofício do SIMEI promovido pela SEFAZ aplicar-se-ão, no que couber, as normas, competências e demais procedimentos estabelecidos nesta Parte para a exclusão de ofício do Simples Nacional.

Parágrafo Único - Caso a irregularidade que dê ensejo ao desenquadramento de ofício do SIMEI configure, também, motivo de exclusão de ofício do Simples Nacional, deverá ser promovido, exclusivamente, o procedimento relativo à exclusão de ofício, vez que a exclusão do SIMEI ocorrerá automaticamente no momento do registro da exclusão de ofício no sistema consoante previsto no inciso I do § 5° do art. 115 da Resolução CGSN nº 140/18.

(Parágrafo único do art. 37 alterado pela Resolução SEFAZ nº 114/2020 , vigente a partir de 04.02.2020)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Seção IV

Das disposições Gerais

Art. 38. O disposto neste Capítulo não exime o MEI do cumprimento de outras obrigações tributárias porventura exigidas na legislação do Simples Nacional.

Art. 39. REVOGADO

(Art. 39 revogado pela Resolução SEFAZ nº 533/2023 , vigente a  partir de 22.06.2023, com efeitos a contar de 01.08.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ].

CAPÍTULO XI

DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS-ST - SIMPLES NACIONAL


Art. 40. O Registro de Apuração do ICMS-ST - Simples Nacional (RASTSN) destina-se ao lançamento, por período de apuração, dos totais dos valores de ICMS retidos anteriormente por substituição tributária e daquele efetivamente devido nas operações a consumidor final sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 1º Estão obrigados a utilizar o RASTSN os contribuintes varejistas optantes pelo Simples Nacional, não obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), que comercializem, na condição de substituídos, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 2º O RASTSN é composto pelos campos a seguir indicados, conforme Leiaute 3 constante desta Parte:

I - Campo 1: Entradas com ICMS-ST retido;

II - Campo 2: ICMS efetivo nas saídas;

III - Campo 3: Apuração do ICMS-ST - Simples Nacional do período;

IV - Campo 4: Saldo a compensar até o período anterior;

V - Campo 5: ICMS a recolher ou a compensar em período futuro.

§ 3º O Campo 1 deverá ser preenchido com os seguintes dados de todas as NF-e de entrada que contenham mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, excluídas as devoluções: chave de acesso, valor total da soma dos campos N26b (vICMSSubstituto) e valor total da soma dos campos N27 (vICMSSTRet) de cada NF-e.

§ 4º O Campo 2 deverá ser preenchido com os seguintes dados de todas as NFC-e e NF-e que contenham mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, excluídas as devoluções: chave de acesso e valor total da soma dos campos N37 (vICMSEfet) de cada NFC-e ou NF-e, conforme o caso.

§ 5º O Campo 3 será apurado pela diferença entre os totais do Campo 2 e do Campo 1.

§ 6º O Campo 4 será preenchido com o valor do Campo 5 relativo ao período anterior, caso tenha sido apurado saldo negativo no referido campo naquele período.

§ 7º O Campo 5 será preenchido com a diferença entre o Campo 3 e o Campo 4. § 8º O contribuinte deverá manter o RASTSN sob sua guarda pelo prazo decadencial do imposto.

Art. 41. Na hipótese de o Campo 5 resultar em valor positivo, este deverá ser recolhido em DARJ único, em separado, com natureza Operações Próprias - Apuração (Débitos/Créditos), até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria.

Art. 42. Caso o Campo 5 resulte em valor negativo, este constituirá saldo a compensar em período futuro, devendo ser transportado para o Campo 4, do período imediatamente posterior.

§ 1º Caso seja gerado saldo a compensar em período futuro por 6 (seis) períodos consecutivos, o contribuinte poderá protocolar pedido de restituição de indébito relativo a essa quantia, nos termos do disposto na Resolução SEFAZ nº 191/2017, juntando, ao pedido, as RASTSN dos respectivos períodos.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o Campo 4 deverá ser zerado naquele período.

(Capítulo XI acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 578/2023, vigente a partir de 09.11.2023, com efeitos a partir de 01.05.2024)

TABELA 1

(Art. 8º desta Parte)

Percentuais de Repartição dos Tributos referentes ao ICMS

Comércio

Receita Bruta Acumulada da empresa nos 12 Meses Anteriores ao Período de Apuração - RBT12 (em R$) Percentual de Repartição dos Tributos referente ao
ICMS
De Até  
1a Faixa Até 180.000,00 34,00 %
2a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 34,00 %
3a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 33,50%
4a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 33,50%
5a Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 33,50%

 Indústria

Receita Bruta Acumulada da empresa nos 12 Meses Anteriores ao Período de Apuração - RBT12 (em R$) Percentual de Repartição dos Tributos
referente ao ICMS
De Até  
1a Faixa Até 180.000,00 32,00 %
2a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 32,00 %
3a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 32,00 %
4a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 32,00 %
5a Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 32,00 %


(Tabela 1, alterado pela Resolução SEFAZ nº 224/2018 , vigente a partir de 20.02.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

TABELA 2 ALÍQUOTAS INDICADAS NA LEI ESTADUAL Nº 5.147/07

(Artigo 8º desta Parte)

Faixa de receita bruta a que a ME/EPP está sujeita no mês ao da operação (em R$)

Alíquota indicada na Lei estadual nº 5.147/07

De

Até

0

180.000,00

0,70%

180.000,01

360.000,00

0,78%

360.000,01

540.000,00

0,99%

540.000,01

720.000,00

1,50%

720.000,01

900.000,00

2,50%

900.000,01

1.080.000,00

2,65%

1.080.000,01

1.260.000,00

2,75%

1.260.000,01

1.440.000,00

2,80%

1.440.000,01

1.620.000,00

2,95%

1.620.000,01

1.800.000,00

3,05%

1.800.000,01

1.980.000,00

3,21%

1.980.000,01

2.160.000,00

3,30%

2.160.000,01

2.340.000,00

3,40%

2.340.000,01

2.520.000,00

3,48%

2.520.000,01

2.700.000,00

3,51%

2.700.000,01

2.880.000,00

3,63%

2.880.000,01

3.060.000,00

3,75%

3.060.000,01

3.240.000,00

3,83%

3.240.000,01

3.420.000,00

3,91%

3.420.000,01

3.600.000,00

3,95%

 

 

(Tabela 2, alterado pela Resolução SEFAZ nº 224/2018 , vigente a partir de 20.02.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

LEIAUTE 1
DECLARAÇÃO DE VALORES

LEIAUTE 2
REVOGADO

(Leiaute 2, revogado pela Resolução SEFAZ nº 980/2016, vigente a partir de 01.03.2016)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

 

LEIAUTE 3

Registro de Apuração do ICMS-ST - Simples Nacional (RASTSN)

(a que se refere o art. 40 do Capítulo XI da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014)

                                 Período de Apuração:       (Mês)     /   Ano     

Campo 1: Entradas com ICMS-ST retido

 

 

Chave de Acesso da NF-e

 

(1) Valor total da soma dos campos: N26b (vICMSSubstituto) da NF-e

 

(2) Valor total da soma dos campos: N27 (vICMSSTRet) da NF-e

 

 

Soma (1) + (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO CAMPO 1:

 

Campo 2: ICMS efetivo nas saídas

 

Chave de Acesso da NFC-e ou da NF-e

 

Valor total da soma dos campos: N37 (vICMSEfet) da NFC-e ou NF-e

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO CAMPO 2:

 

Campo 3: Apuração do ICMS-ST - Simples Nacional do período

Campo 4: Saldo a compensar até o período anterior

Campo 5: ICMS a recolher ou a compensar em período futuro