Publicado no D.O.E. de 08.07.2024, pág. 05.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 675 DE 05 DE JULHO DE 2024

TORNA OBRIGATÓRIO O ENVIO DE INFORMAÇÕES PARA A ATUALIZAÇÃO CADASTRAL REFERENTE AO USO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DE CARÁTER NÃO GERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

(Nota: prazo prorrogado pela Resolução SEFAZ nº 692/2024)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com base nos parágrafos 1º e 2º do art. 1º, e de acordo com o que consta no processo nº SEI-040006/018078/2024,

R E S O L V E:

Art. 1º Os contribuintes usuários dos incentivos e benefícios fiscais de ICMS cujos atos normativos estejam listados no Anexo Único deverão formular comunicação perante a Secretaria de Estado de Fazenda informando os dados requeridos referentes aos seus respectivos processos de enquadramento e de adesão.

Art. 2º O preenchimento do formulário de comunicação previsto no art. 1º deverá ser realizado exclusivamente de forma eletrônica, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizado na rede mundial de computadores, na forma estabelecida em ato expedido pelo Subsecretário de Estado de Receita, não sendo aceita comunicação apresentada por outro meio.

Parágrafo Único. Caso haja comunicações protocoladas de forma diversa perante a Secretaria de Estado de Fazenda, o requerente será orientado a proceder na forma do caput.

Art. 3º A partir do 30º (trigésimo) dia após a publicação desta Resolução e da disponibilização do portal eletrônico para envio de informações de que trata, os contribuintes que tenham declarado ou venham a declarar em sua Escrituração Fiscal Digital – EFD – a utilização de incentivos e benefícios fiscais indevidamente, sem terem demonstrado o regular enquadramento ou a regular adesão na forma ora disposta nos casos em que o ato normativo correspondente assim determina, ficarão sujeitos às sanções previstas na legislação tributária.

Parágrafo Único. A adoção de medidas sancionatórias, com base no disposto neste artigo, deverá ser precedida de notificação por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DeC.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2024

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO
Normas Instituidoras de Benefícios Fiscais de Caráter não Geral de ICMS no Estado do Rio de Janeiro

REFNORMA
1Convênio ICMS 188 de 2017
2Decreto nº 29.882 de 2001
3Decreto nº 35.418 de 2004
4Decreto nº 36.448 de 2004
5Decreto nº 36.450 de 2004
6Decreto nº 36.451 de 2004
7Decreto nº 37.149 de 2005
8Decreto nº 37.159 de 2005
9Decreto nº 39.116 de 2006
10Decreto nº 41.483 de 2008
11Decreto nº 41.557 de 2008
12Decreto nº 42.042 de 2009
13Decreto nº 42.649 de 2010
14Decreto nº 43.503 de 2012
15Decreto nº 43.603 de 2012
16Decreto nº 43.739 de 2012
17Decreto nº 43.771 de 2012
18Decreto nº 43.879 de 2012
19Decreto nº 44.418 de 2013
20Decreto nº 44.498 de 2013
21Decreto nº 44.629 de 2014
22Decreto nº 44.636 de 2014
23Decreto nº 45.047 de 2014
24Decreto nº 45.308 de 2015
25Decreto nº 45.417 de 2015
26Decreto nº 45.446 de 2015
27Decreto nº 45.780 de 2016
28Decreto nº 45.782 de 2016
29Decreto nº 46.781 de 2019
30Decreto nº 46.799 de 2019
31Lei nº 4.166 de 2003
32Lei nº 4.173 de 2003
33Lei nº 4.174 de 2003
34Lei nº 4.177 de 2003
35Lei nº 4.178 de 2003
36Lei nº 4.184 de 2003
37Lei nº 4.344 de 2004
38Lei nº 4.529 de 2005
39Lei nº 4.531 de 2005
40Lei nº 5.592 de 2009
41Lei nº 6.078 de 2011
42Lei nº 6.108 de 2011
43Lei nº 6.331 de 2012
44Lei nº 6.821 de 2014
45Lei nº 6.953 de 2015
46Lei nº 6.979 de 2015
47Lei nº 9.025 de 2020