Decreto 47.057/2020 – Redação anterior

(Redação original vigente de 05.05.2020 a 23.03.2026)

Art. 1º ………

Parágrafo Único – A obrigação de realizar o depósito no FOT deve ser observada a partir do mês de abril de 2020, conforme a data de pagamento prevista no caput do art. 4º.

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Art. 2º A fruição de incentivo, benefício fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro, já concedido ou que vier a ser concedido, fica condicionada ao depósito no FOT do montante equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro concedido a contribuinte do ICMS, de caráter geral e não geral, inclusive quando decorrente de regime especial de apuração, que resulte em redução do valor do ICMS a ser pago, nos termos do Convênio ICMS 42/16, de 03 de maio de 2016, já considerado no aludido percentual a base de cálculo para o repasse constitucional para os Municípios, de 25% (vinte e cinco por cento) do valor depositado.

§ 1º Estão abrangidos pelo disposto no caput os benefícios ou incentivos:

I – fiscais constantes do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, instituído pelo Decreto nº 27.815, de 24 de janeiro de 2001, inclusive nas hipóteses referidas no § 3º, excetuados os:

a) previstos:

1. na Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992, quanto aos projetos culturais e esportivos encaminhados ou aprovados durante sua vigência;

2. nas Leis nº 4.169, de 29 de setembro de 2003, nº 4.173, de 29 de setembro de 2003, nº 4.892, de 1º de novembro de 2006, nº 6.331, de 10 de outubro de 2012, nº 6.648, de 20 de dezembro de 2013, nº 6.821, de 25 de junho de 2014 e nº 6.868, de 19 de agosto de 2014;

3. nos arts. 3º, 6º e 9º da Lei nº 4.177, de 29 de setembro de 2003, observadas as restrições previstas no § 6º;

4. nos Decretos nº 29.042, de 27 de agosto de 2001, nº 32.161, de 11 de novembro de 2002, nº 36.376, de 18 de outubro de 2004, nº 37.210, de 28 de março de 2005, nº 43.739, de 29 de agosto de 2012, nº 45.780, de 04 de outubro de 2016 e nº 46.680, de 18 de junho de 2019;

5. no Título V-A do Livro V, no Livro XIII, quanto às operações internas do comércio varejista com veículo automotor novo e às operações com veículo automotor usado, bem como no Título III do Livro XV, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000;

6. no Convênio ICM 44/75 e no Convênio ICMS 94/05;

b) que contemplem operações realizadas com medicamentos que constem na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME ou na lista do Programa Farmácia Popular do Brasil – PFPB, nos termos dos atos normativos editados pelo Ministério da Saúde;

c) classificados como suspensão e ampliação de prazo de pagamento;

d) decorrentes de regimes de apuração por estimativa, desde que obedecido o disposto no § 1º do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996;

e) classificados como diferimento, ressalvando-se os que resultam em redução do valor ICMS a ser pago, abrangidos pela obrigação de realizar o depósito no FOT, relacionados a seguir:

1. diferimento nas aquisições de ativo permanente;

2. diferimento nas saídas destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional;

3. diferimento nas operações internas entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico, quando abrangidos pelo mesmo tratamento tributário;

f) classificados como isenção, quando incidentes sobre operações de saída com vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, vazios ou cujo valor não seja computado no valor das mercadorias que acondicionem, nas hipóteses previstas no Convênio ICMS 88/91 e no Convênio ICMS 42/01, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, por não resultarem em redução do valor ICMS a ser pago;

g) incidentes nas importações em que não haja a transferência de propriedade;

h) que promovem desoneração cujo beneficiário é órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta do Estado do Rio de Janeiro, tanto na posição de destinatário como de remetente.

II – financeiro-fiscais e financeiros cuja fruição resulte em redução do valor do ICMS a ser pago, inclusive quando houver extinção do crédito tributário por meio de compensação, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 2.823, de 07 de novembro de 1997, e no art. 1º do Decreto nº 25.980, de 14 de janeiro de 2000.

§ 2º Estão excluídos da obrigação de realizar depósito no FOT os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, quanto aos benefícios fiscais concedidos no âmbito:

I – da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou

II – do regime normal de apuração, inclusive quanto a optante pelo Simples Nacional na condição de contribuinte substituto ou contribuinte substituído.

§ 3º Incluem-se no âmbito dos incentivos fiscais referidos no inciso I do § 1º, abrangidos pela obrigação de realizar o depósito no FOT, aqueles decorrentes de normas relativas a:

I – regime especial de apuração ou qualquer forma alternativa de apuração do imposto não enquadrada no regime de compensação, realizado mediante confronto periódico entre débitos e créditos, na forma do art. 33 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996;

II – apuração do imposto devido por substituição tributária de forma diversa da prevista no art. 24 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

§ 4º Para efeito da apuração prevista no inciso II do § 1º do art. 4º, devem desconsiderar os diferimentos elencados nos itens da alínea “e” do inciso I do § 1º, respectivamente:

I – no caso do item 1, o estabelecimento adquirente;

II – no caso do item 2, o estabelecimento emitente do documento fiscal;

III – no caso do item 3, o estabelecimento fornecedor e o estabelecimento adquirente.

§ 5º Quando houver dispensa total ou parcial de pagamento do ICMS diferido, em saídas subsequentes, inclusive quando prevista a não aplicação do disposto no art. 39, do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, para efeito da apuração prevista no inciso II do § 1º do art. 4º, devem ser desconsiderados os benefícios fiscais concessivos da desoneração total ou parcial nas operações de saída.

§ 6º Para efeito do disposto no item 3 da alínea “a” do inciso I do § 1º:

I – considera-se agroindústria artesanal a que empregue diretamente até 20 (vinte) empregados e apresente faturamento bruto anual de até 110.000 (cento e dez mil) UFIR-RJ, no ano civil anterior;

II – a aplicação do disposto no art. 6º da Lei nº 4.177/2003 deve observar o que determina o art. 1º do Decreto nº 44.945, de 10 de setembro de 2014;

III – a definição de agricultura familiar é a prevista no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

IV – a aplicação do disposto no art. 9º da Lei nº 4.177/2003 abrange apenas o setor de agricultura familiar.

§ 7º Para os fins do inciso I do § 6º, considera-se faturamento bruto a soma de todas as receitas auferidas ao longo do ano, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, inclusive as obtidas com a venda de quaisquer bens e mercadorias, a prestação de serviços e a realização de operações e aplicações financeiras, excluídos as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.

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Art. 3º Estão obrigados a realizar o depósito no FOT os estabelecimentos, localizados neste Estado, de contribuintes do ICMS.

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Art. 4º O valor do depósito referido no art. 2º deverá ser apurado mensalmente, por estabelecimento, devendo seu pagamento ser realizado até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração.

§ 1º Para determinação do montante do depósito mensal no FOT, o contribuinte deve:

I – realizar a apuração mensal do valor do imposto devido, na forma prevista na legislação, considerando a fruição de todos os benefícios fiscais de que é beneficiário, ou que incidem sobre as operações com mercadorias ou prestações que realize, inclusive quando decorrentes de regime especial de apuração;

II – realizar a apuração mensal do valor do imposto que seria devido, na forma prevista na legislação, caso desconsiderada a fruição de todos os benefícios fiscais de que é beneficiário, ou que incidem sobre as operações com mercadorias ou prestações que realize, inclusive quando decorrentes de regime especial de apuração, excetuados os referidos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g” e “h” do inciso I, do § 1º e no § 2º, ambos do art. 2º;

III – calcular o valor mensal não pago a título de ICMS, subtraindo o valor apurado conforme o inciso I daquele apurado nos termos do inciso II;

IV – multiplicar o total calculado nos termos do inciso III por 0,1 (um décimo).

§ 2º Nas apurações previstas nos incisos I e II do § 1º, o estabelecimento deverá:

I – considerar os valores referentes a substituição tributária e importação, quando incidirem benefícios fiscais nas respectivas operações;

II – considerar o saldo devedor como positivo e o saldo credor como negativo;

III – desconsiderar o valor do saldo credor do período anterior, se houver; e

IV – considerar os benefícios financeiros como fruídos no período em que for apurada a respectiva redução do valor do ICMS a ser pago.

§ 3º Se o resultado do cálculo previsto no inciso III, do § 1º for igual ou inferior a zero, não haverá valor a depositar no FOT, devendo ser informada tal situação na EFD.

§ 4º Nos casos de benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros relativos a operações com mercadorias ou prestações de serviços, o estabelecimento deverá calcular o valor do ICMS desonerado por operação, quanto aos documentos fiscais emitidos e recepcionados, conforme previsto no Anexo XVIII “Do Preenchimento de Documentos Fiscais e de Escrituração para Controle de Benefícios e Incentivos de Natureza Tributária”, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, realizando posteriormente as totalizações necessárias aos lançamentos respectivos na apuração, a débito ou crédito, conforme o caso, independente de estar na condição de remetente, prestador, adquirente, tomador ou destinatário.

§ 5º O depósito relativo ao FOT deve ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro – DARJ, gerado pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ na Internet (www.fazenda.rj. gov. br).

§ 6º O não pagamento da integralidade do valor devido relativo ao depósito no FOT, no prazo previsto no caput:

I – implica incidência da multa de mora e demais acréscimos previstos no art. 173 do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975;

II – sujeita o contribuinte à multa prevista no art. 60 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, quando identificado no curso de ação fiscal.

§ 7º Para realizar depósito extemporâneo ou complementar montante depositado a menor no FOT em períodos anteriores, o estabelecimento deve:

I – realizar normalmente o depósito regular no FOT, relativo ao mês anterior;

II – realizar, em separado em relação ao depósito regular, um depósito no FOT do valor não depositado ou a complementação do depósito a menor, de forma individualizada para cada período respectivo, observado o disposto no inciso I do § 6º.

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Art. 5º O descumprimento do disposto no art. 2º resultará em perda definitiva do direito de fruição dos respectivos benefícios e incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, se o contribuinte beneficiário não efetuar, no prazo regulamentar, o depósito no FOT por 3 (três) meses, consecutivos ou não.

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Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até o término da vigência do Regime de Recuperação Fiscal – RRF de que trata a Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017.