REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DO DECRETO Nº 27.815/2001

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(Redação original, vigente até 31.05.2014)

MANUAL A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 27.815, DE 24.01.2001

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ÍNDICE DE ASSUNTOS

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Q

R

S

T

U

V

X

W

Z

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )

A

Açúcar; Etanol.

Decreto nº 43.739/2012Convênio ICMS 190/17.

Diferimento; Tributação sobre saída.

Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela  Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.06.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

A

Açúcar; Etanol.

Decreto nº 43.739/2012Convênio ICMS 190/17.

Diferimento; Tributação sobre saída.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela  Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.06.2019)Açúcar; Etanol.Decreto nº 43.739/2012Convênio ICMS 190/17.Diferimento; Tributação sobre saída.

Prazo até 31/12/2034.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Açúcar; Etanol.Decreto nº 43.739/2012.Diferimento; Tributação sobre saída.

Prazo até 31/12/2034.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela  Portaria SUT nº 511/2023  )Adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.Convênio ICMS 8/2003.Incorporado pela Resolução SER nº 48/2003.Crédito Presumido.

Prazo até 30/04/2024.

Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)Adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.Convênio ICMS 8/2003.Incorporado pela Resolução SER nº 48/2003.Crédito Presumido.

Prazo até 30/04/2024.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)Adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.Convênio ICMS 8/2003.Incorporado pela Resolução SER nº 48/2003.Crédito Presumido.

Prazo até 31/03/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )Adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.Convênio ICMS 8/2003.Incorporado pela Resolução SER nº 48/2003.Crédito Presumido.

Prazo até 31/03/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )Adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.Convênio ICMS 8/2003.Incorporado pela Resolução SER nº 48/2003.Crédito Presumido.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)Adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.Convênio ICMS 8/2003.Incorporado pela Resolução SER nº 48/2003.

Crédito Presumido.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)Adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.Convênio ICMS nº 8/2003.Incorporado pela Resolução SER 48/2003.

Crédito Presumido.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)Adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.Convênio ICMS 8/2003.Incorporado pela Resolução SER 48/2003.

Crédito Presumido.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)

Adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.

Convênio ICMS 8/2003.

Incorporado pela Resolução SER 48/2003.

Crédito Presumido.

Prazo até 31/05/2015.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela Portaria SUT nº 511/2023 )Aeronave.Convênio ICMS 75/1991.Redução de Base de Cálculo.Prazo até 30/04/2024.

Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)Aeronave.Convênio ICMS 75/1991.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/04/2024.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)Aeronave.Convênio ICMS 75/1991.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021)Aeronave.Convênio ICMS 75/1991.Redução de Base de Cálculo.Prazo até 31/03/2021.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019)Aeronave.Convênio ICMS 75/1991.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)Aeronave.Convênio ICMS 75/1991.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1156/2016 , vigente a partir de 05.04.2016 até 30.07.2017)Aeronave.Convênio ICMS nº 75/1991.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/05/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 04.04.2016)Aeronave.Convênio ICMS 75/1991.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/05/2015.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)Agroindústria São João S.A.Decreto nº 37.159/2005Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2032

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Agroindústria São João S.A.Decreto nº 37.159/2005Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2032
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Agroindústria São João S.A.Decreto nº 37.159/2005Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Agroindústria São João S.A.Decreto nº 37.159/2005.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1019/2014  , vigente a partir de 21.10.2014 até 16.05.2019)Água canalizada.Convênio ICMS nº 77/1995.Incorporado pela Resolução SEF nº 2.649/1995, que foi revogada e substituída pela Resolução SEF nº 2.679/1996, que teve os artigos 1º e 2º revogados e substituídos pela Resolução nº 3.525/1999, que foi revogada e substituída pelo Decreto nº 36.574/2004.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)

Água Canalizada.

Convênio ICMS 77/1995.

Incorporado pela Resolução SEF 2.649/1995.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 20.10.2016)Alcântara Cyclone Space.Convênio ICMS 84/2008.Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 25.09.2020)Álcool etílico anidro combustível (AEAC); Biodiesel (B100).Convênio ICMS 110/2007.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela  Portaria SUT nº 323/2020)Álcool etílico hidratado combustível (AEHC); Álcool etílico anidro combustível (AEAC).Decreto nº 27.427/00Livro IV, Título X, Art. 48Convênio ICMS 190/17.Redução de Base de Cálculo.Prazo até 31/12/2018.

Benefícios fiscais reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Álcool etílico hidratado combustível (AEHC); Álcool etílico anidro combustível (AEAC).Decreto nº 27.427/00Livro IV, Título X, Art. 48Convênio ICMS 190/17.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2018.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 200/2019 , vigente a partir de 18.01.2019 até 29.04.2019)Álcool etílico hidratado combustível (AEHC); Álcool etílico anidro combustível (AEAC).Decreto nº 27.427/00Livro IV, Título X, Art. 48.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2018.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 17.01.2019)Álcool etílico hidratado combustível (AEHC); Álcool etílico anidro combustível (AEAC).Decreto 27.427/00, Livro IV, Título X, Art. 48.Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 087/2017 , vigente a partir de 16.03.2018 a 24.01.2019)Álcool etílico hidratado combustível (AEHC); Álcool etílico anidro combustível (AEAC).Decreto nº 36.112/04.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2018.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria SUT nº 087/2017 , vigente a partir de 24.11.2017 até 15.03.2018)Álcool etílico hidratado combustível (AEHC); Álcool etílico anidro combustível (AEAC).Decreto nº 36.112/04.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 09/01/2012.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)Alóes Pirai Indústria e Comércio Ltda.Decreto nº 36.468/2004Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2025.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Alóes Pirai Indústria e Comércio Ltda.Decreto nº 36.468/2004Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo até 31/12/2025.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Alóes Pirai Indústria e Comércio Ltda.Decreto nº 36.468/2004Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Alóes Pirai Indústria e Comércio Ltda.Decreto nº 36.468/2004.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)Alóes Pirai Indústria e Comércio Ltda.Decreto nº 36.478/2004Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2025.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019)Alóes Pirai Indústria e Comércio Ltda.Decreto nº 36.478/2004Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2025.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Alóes Pirai Indústria e Comércio Ltda.Decreto nº 36.478/2004Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Alóes Pirai Indústria e Comércio Ltda.Decreto nº 36.478/2004.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )AMBEV S.A.

Decreto nº 45.781/2016Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )AMBEV S.A.

Decreto nº 45.781/2016Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)AMBEV S.A.Decreto nº 45.781/2016Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria SUT nº 202/2019 , vigente a partir de 25.01.2019 até 29.04.2019)AMBEV S.A.Decreto nº 45.781/2016Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, vigente a partir de 17.05.2019 até 17.12.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )AMBEV S/A.Decreto nº 44.900/2014.Diferimento.

Prazo até 04/10/2016.

Vide Decreto nº 45.781/2016.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria ST nº 1019/2014  , vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 16.05.2019)AMBEV S/A.Decreto nº 44.900/2014.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Apolo Tubos e Equipamentos S.A.Decreto nº 45.782/2016Convênio ICMS 190/17.Diferimento; Isenção; Tributação sobre saída.

Prazo até 04/10/2026.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Apolo Tubos e Equipamentos S.A.Decreto nº 45.782/2016Convênio ICMS 190/17.Diferimento; Isenção; Tributação sobre a saída.

Prazo até 04/10/2026.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria SUT nº 087/2017  , vigente a partir de 24.11.2017 até 29.04.2019)Apolo Tubos e Equipamentos S.A.Decreto nº 45.782/2016.Diferimento; Isenção; Tributação sobre a saída.

Prazo até 04/10/2026.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela  Portaria SUT nº 511/2023  )Areia, lavada ou não.Convênio ICMS 41/2005.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 695/2013.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/04/2024.

Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)Areia, lavada ou não.Convênio ICMS 41/2005.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 695/2013.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/04/2024.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)Areia, lavada ou não.Convênio ICMS 41/2005.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 695/2013.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/03/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 29.12.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )Areia, lavada ou não.Convênio ICMS 41/2005.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 695/2013.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/03/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 28.12.2020)Areia, lavada ou não.Convênio ICMS 41/2005.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 695/2013.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2020.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )Areia, lavada ou não.Convênio ICMS 41/2005.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 695/2013.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)Areia, lavada ou não.Convênio ICMS 41/2005.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 695/2013.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)Areia, lavada ou não.Convênio ICMS nº 41/2005.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 695/2013.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)Areia, lavada ou não.Convênio ICMS 41/2005.Incorporado pela Resolução SEFAZ 695/2013.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)
Areia, lavada ou não.

Convênio ICMS 41/2005.

Incorporado pela Resolução SEFAZ 695/2013.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/05/2015.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Artefato de joalharia.Decreto nº 28.940/2001Convênio ICMS 190/17.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/04/2019

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Artefato de joalharia.Decreto nº 28.940/2001Convênio ICMS 190/17.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/04/2019

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Artefato de joalharia.Decreto nº 28.940/2001Convênio ICMS 190/17.Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Artefato de joalharia.Decreto nº 28.940/2001.Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir de 24.07.2020 até 01.10.2020)Artefatos de joalheria, ourivesaria e bijuteria.Lei nº 8.484/2019.Crédito Presumido; Redução de Base de Cálculo.Prazo até 31/12/2022.
(Redação anterior acrescentada pela Atualização CELT-MB nº 05/19, vigente a partir de 16.08.2019 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Artefatos de joalheria, ourivesaria e bijuteria.Lei nº 8.484/2019. Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido; Redução de Base de Cálculo.Prazo até 31/12/2022 para a Redução de Base de Cálculo; prazo até 31/12/2032 para o Crédito Presumido, para artefatos de joalheria e ourivesaria. Prazo indeterminado para Redução de Base de Cálculo e Crédito Presumido, relativos a artefatos de bijuteria.

Vide § 8º, do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160/2017; adesão ao benefício fiscal, no caso de artefatos de joalheria e ourivesaria, previsto no inciso XXVIII do art. 75 do Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, com redação dada pelo Decreto nº 47.604, de 28 de dezembro de 2018. Os benefícios para artefatos de bijuteria não têm amparo no Convênio ICMS 190/17, por não constar o respectivo NCM no ato que foi objeto da adesão.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Artefato de joalharia.Decreto nº 41.596/2008Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido.Prazo até 30/04/2019.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Artefato de joalharia.Decreto nº 41.596/2008Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido.Prazo até 30/04/2019.
(Redação anterior dada pela  Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Artefato de joalharia.Decreto nº 41.596/2008Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Artefato de joalharia.Decreto nº 41.596/2008.Crédito Presumido.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir de 24.07.2020 até 28.12.2022, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020)Artesanato regional típico.Decreto nº 40.435/2006.Diferimento; Isenção.Prazo até 31/12/2022.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/2017.

(Redação anterior dada pela  Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela  Portaria SUT nº 323/2020)Artesanato regional típico.Decreto nº 40.435/2006Convênio ICMS 190/17.Diferimento; Isenção.Prazo até 31/12/2022.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela  Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019)Artesanato regional típico.Decreto nº 40.435/2006Convênio ICMS 190/17.Diferimento; Isenção.

Prazo até 31/12/2022.

(Redação anterior dada pela  Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Artesanato regional típico.Decreto nº 40.435/2006Convênio ICMS 190/17.Diferimento; Isenção.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Artesanato regional típico.Decreto nº 40.435/2006.Diferimento; Isenção.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT/MB nº 03/19, vigente a partir de 17.05.2019 até 10.10.2022, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Associação Saúde Criança Renascer.Convênio ICMS 63/2008.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 159/2008.

Isenção.

Prazo indeterminado.

Vide Convênio ICMS 13/2018; vide Resolução SEFAZ nº 4/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015  , vigente a partir de 27.11.2015 até 16.05.2019)Associação Saúde Criança Renascer.Convênio ICMS nº 63/2008.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 159/2008.

Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº  1063/2015, vigente a partir de 06.04.2015 até 26.11.2015)Associação Saúde Criança Renascer.Convênio ICMS 63/2008.Incorporado pela Resolução SEFAZ 159/2008.

Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 05.04.2015)Associação Saúde Criança Renascer.Convênio ICMS 63/2008.Incorporado pela Resolução SEFAZ 159/2008.

Isenção.

Prazo até 31/12/2012.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )ATAR do Brasil Defensivos Agrícolas Ltda.Decreto nº 39.116/2006Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )ATAR do Brasil Defensivos Agrícolas Ltda.Decreto nº 39.116/2006Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)ATAR do Brasil Defensivos Agrícolas Ltda.

Decreto nº 39.116/2006Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)ATAR do Brasil Defensivos Agrícolas Ltda.Decreto nº 39.116/2006Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela  Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )

B

Bebida alcoólica industrializada no Estado do Rio de Janeiro, exceto cerveja e chope.

Decreto nº 36.111/2004Convênio ICMS 190/17.

Crédito Presumido.

Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela  Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Bebida alcoólica industrializada no Estado do Rio de Janeiro, exceto cerveja e chope.Decreto nº 36.111/2004Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela  Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Bebida alcoólica industrializada no Estado do Rio de Janeiro, exceto cerveja e chope.Decreto nº 36.111/2004Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Bebida alcoólica industrializada no Estado do Rio de Janeiro, exceto cerveja e chope.Decreto nº 36.111/2004.Crédito Presumido.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 20.11.2016)Bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço; perfume e cosmético; Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato; Embarcação de esporte e de recreio.Decreto 34.681/2003.Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior acrescentada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir de 24.07.2020 até 10.08.2022, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020 )Bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço; perfume e cosmético; cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato; embarcação de esporte e de recreio.Decreto nº 45.607/2016.Redução de Base de Cálculo.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17.

(Redação anterior acrescentada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço; perfume e cosmético; cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato; embarcação de esporte e de recreio.Decreto nº 45.607/2016Convênio ICMS 190/17.Redução de Base de Cálculo.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior acrescentada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço; perfume e cosmético; cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato; embarcação de esporte e de recreio.Decreto nº 45.607/2016Convênio ICMS 190/17.Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado

(Redação anterior acrescentada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)

Bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço; perfume e cosmético; cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato; embarcação de esporte e de recreio.

Decreto nº 45.607/2016Convênio ICMS 190/17.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria SUT nº 012/2016  , vigente a partir de 21.11.2016 até 29.04.2019)Bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço; perfume e cosmético; cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato; embarcação de esporte e de recreio.Decreto nº 45.607/2016.Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 005/2016, vigente a partir de 21.10.2016 até 02.02.2017)Bens de ativo fixo ou de uso ou consumo – empresa prestadora de serviço de transporte aéreo.Convênio ICMS 18/1997.Isenção.

Prazo indeterminado.

Vide os incisos XXV e XXVI do art. 40 da Lei nº 2.657/1996.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 20.10.2016)Bens de ativo fixo ou de uso ou consumo – empresa prestadora de serviço de transporte aéreo.Convênio ICMS 18/1997.Isenção.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 005/2016, vigente a partir de 21.10.2016 até 02.02.2017)Bens de ativo fixo.Convênio ICMS 19/1991.Suspensão.

Prazo indeterminado.

Vide os incisos XXV e XXVI do art. 40 da Lei nº 2.657/1996.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 20.10.2016)Bens de ativo fixo.Convênio ICMS 19/1991.Suspensão.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente de 23.07.2020 até 06.01.2025, ratificada pela Portaria SUT nº 339/2020 )Bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos: 32, 39 (exceto embalagens plásticas utilizadas para o envase de lubrificantes), 44, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85 e 87; subitens: 37.01.30.21, 38.24.50.00 e 89.07.90.00 da NCM – empresas industriais.Decreto nº 36.451/2004.Regulamentado pela Resolução SER nº 201/2005.

Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2024, ressalvadas as mercadorias classificadas nos capítulos 55, 56, 57, 63, 90 e 94 (prazo até 10/11/2013).

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/2017.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos: 32, 39 (exceto embalagens plásticas utilizadas para o envase de lubrificantes), 44, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85 e 87; subitens: 37.01.30.21, 38.24.50.00 e 89.07.90.00 da NCM – empresas industriais.Decreto nº 36.451/2004Convênio ICMS 190/17.Regulamentado pela Resolução SER nº 201/2005.Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2024, ressalvadas as mercadorias classificadas nos capítulos 55, 56, 57, 63, 90 e 94 (prazo até 10/11/2013).

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, vigente de 17.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos: 32, 39 (exceto embalagens plásticas utilizadas para o envase de lubrificantes), 44, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85 e 87; subitens: 37.01.30.21, 38.24.50.00 e 89.07.90.00 da NCM – empresas industriais.Decreto nº 36.451/2004Convênio ICMS 190/17.Regulamentado pela Resolução SER nº 201/2005.Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2024, ressalvadas as mercadorias classificadas nos capítulos 55, 56, 57, 63, 90 e 94 (prazo até 10/11/2013).

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente de 30.04.2019 até 16.05.2019)Bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos: 32, 39 (exceto embalagens plásticas utilizadas para o envase de lubrificantes), 44, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85 e 87; subitens: 37.01.30.21, 38.24.50.00 e 89.07.90.00 da NCM – empresas industriais.Decreto nº 36.451/2004Convênio ICMS 190/17.Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2024, ressalvadas as mercadorias classificadas nos capítulos 55, 56, 57, 63, 90 e 94 (prazo até 10/11/2013).

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 120/2018  , vigente de 19.03.2018 até 29.04.2019)Bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos: 32, 39 (exceto embalagens plásticas utilizadas para o envase de lubrificantes), 44, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85 e 87; subitens: 37.01.30.21, 38.24.50.00 e 89.07.90.00 da NCM – empresas industriais.Decreto nº 36.451/2004.Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2024, ressalvadas as mercadorias classificadas nos capítulos 55, 56, 57, 63, 90 e 94 (prazo até 10/11/2013).

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1019/2014 , vigente de 30.09.2014 até 19.03.2018)Bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos: 32, 39 (exceto embalagens plásticas utilizadas para o envase de lubrificantes) 44, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85 e 87; subitens: 37.01.30.21, 38.24.50.00 e 89.07.90.00 da NCM – empresas industriais.Decreto 36.451/2004.Crédito Presumido ; Diferimento ; Inexigibilidade de estorno de crédito ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2024, ressalvadas as mercadorias classificadas nos capítulos 55, 56, 57, 63, 90 e 94 (prazo até 10/11/2013).

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente de 05.08.2014 até 29.09.2014)

Bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos: 32, 39 (exceto embalagens plásticas utilizadas para o envase de lubrificantes) 44, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85 e 87; subitens: 37.01.30.21, 38.24.50.00 e 89.07.90.00 da NCM – empresas industriais.

Decreto 36.451/2004.
Crédito Presumido ; Diferimento ; Inexigibilidade de estorno de crédito ; Redução de Base de Cálculo.
Prazo até 31/12/2024.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Bens de consumo duráveis, de uso doméstico, relacionados nos capítulos 84 e 85 da NCM.Decreto nº 36.452/2004Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Bens de consumo duráveis, de uso doméstico, relacionados nos capítulos 84 e 85 da NCM.Decreto nº 36.452/2004Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Bens de consumo duráveis, de uso doméstico, relacionados nos capítulos 84 e 85 da NCM.Decreto nº 36.452/2004Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Bens de consumo duráveis, de uso doméstico, relacionados nos capítulos 84 e 85 da NCM.Decreto nº 36.452/2004.Crédito Presumido.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Bens destinados à implantação e operação da Linha 4 do Metrô do Rio de Janeiro.Decreto nº 45.085/2014Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2018.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Bens destinados à implantação e operação da Linha 4 do Metrô do Rio de Janeiro.Decreto nº 45.085/2014Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo até 31/12/2018.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1146/2016  , vigente a partir de 23.02.2016 até 29.04.2019)Bens destinados à implantação e operação da Linha 4 do Metrô do Rio de Janeiro.Decreto nº 45.085/2014Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo até 31/12/2018.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria ST nº 1063/2015  , vigente a partir de 06.04.2015 até 22.02.2016)

Bens destinados à implantação e operação da Linha 4 do Metrô do Rio de Janeiro.

Decreto 45.085/2014.

Diferimento.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela Portaria SUT nº 511/2023)Bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.Convênio ICMS 9/2006.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.Prazo até 30/04/2024.

Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)Bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.Convênio ICMS 9/2006.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)Bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.Convênio ICMS 9/2006.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/12/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 28.12.2020)Bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.Convênio ICMS 9/2006.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/12/2020.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )Bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.Convênio ICMS 9/2006.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)Bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.Convênio ICMS 9/2006.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)Bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.Convênio ICMS nº 9/2006.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)Bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.Convênio ICMS 9/2006.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)

Bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.

Convênio ICMS 9/2006.

Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção.

Prazo até 31/05/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)

Bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais e agropecuários.
Convênio ICMS 55/1993.
Incorporado pela Resolução 2.355/1993.
Isenção.
Prazo até 30/04/2003.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Bens do ativo permanente e de material de uso ou consumo.Lei nº 2.657/1996, art. 40, incisos XXV e XXVI. Convênio ICMS 190/17.Não incidência.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria SUT nº 030/2017  , vigente a partir de 03.02.2017 até 29.04.2019)Bens do ativo permanente e de material de uso ou consumo.Lei nº 2.657/1996, art. 40, incisos XXV e XXVI.Não incidência.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1156/2016  , vigente a partir de 05.04.2016 até 16.05.2019)Bens, Mercadorias e Serviços – Aquisição por Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.Convênio ICMS nº 26/2003.Incorporado pela Resolução SER nº 47/2003, que foi revogada e substituída pela Resolução SEFAZ nº 971/2016.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção; Repasse do Crédito Fiscal.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 04.04.2016)Bens, Mercadorias e Serviços – Aquisição por Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.Convênio ICMS 26/2003.Incorporado pela Resolução SER 47/2003.

Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção ; Repasse do Crédito Fiscal.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 16.05.2019)Bens, Mercadorias e Serviços – Aquisição por Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.Convênio ICMS nº 114/2009.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 274/2010.

Inexigibilidade de estorno de crédito ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020,  ratificada pela  Portaria SUT nº 323/2020 )Bicicletas Elétricas e Motocicletas Elétricas.Decreto nº 42.569/2010Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido ; Diferimento.Prazo até 31/12/2020.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020,  ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Bicicletas Elétricas e Motocicletas Elétricas.Decreto nº 42.569/2010Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido ; Diferimento.

Prazo até 31/12/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Bicicletas Elétricas e Motocicletas Elétricas.Decreto nº 42.569/2010.Crédito Presumido ; Diferimento.

Prazo até 31/12/2020.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)Biodiesel – saídas de biodiesel (B-100).Convênio ICMS 113/2006.Redução de Base de Cálculo.Prazo até 30/04/2024.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)Biodiesel – saídas de biodiesel (B-100).Convênio ICMS 113/2006.Redução de Base de Cálculo.Prazo até 31/03/2022.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20 , vigente a partir de 29.12.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 ) Biodiesel – saídas de biodiesel (B-100).Convênio ICMS 113/2006.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/03/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20 , vigente a partir de 29.04.2020 até 28.12.2020)Biodiesel – saídas de biodiesel (B-100).Convênio ICMS 113/2006.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2020.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19 , vigente a partir de 30.04.2019 até 28.04.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Biodiesel – saídas de biodiesel (B-100).Convênio ICMS 113/2006.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/04/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 094/2017  , vigente a partir de 20.12.2017 até 29.04.2019)Biodiesel – saídas de biodiesel (B-100).Convênio ICMS 113/2006.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/04/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 19.12.2017)Biodiesel – saídas de biodiesel (B-100).Convênio ICMS 113/2006.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/10/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)Biodiesel – saídas de biodiesel (B-100).Convênio ICMS nº 113/2006.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)Biodiesel – saídas de biodiesel (B-100).Convênio ICMS 113/2006.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1019/2014, vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 13.07.2015)Biodiesel – saídas de biodiesel (B-100).Convênio ICMS 113/2006.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/05/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)
Biodiesel – saídas de biodiesel (B-100).
Convênio ICMS 113/2006.
Inexigibilidade de estorno de crédito ; Redução de Base de Cálculo.
Prazo até 31/05/2015.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/19, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)BMB Mode Center – Indústria, Comércio e Serviços Ltda.Decreto nº 45.072/2014Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )BMB Mode Center – Indústria, Comércio e Serviços Ltda.Decreto nº 45.072/2014Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)BMB Mode Center – Indústria, Comércio e Serviços Ltda.Decreto nº 45.072/2014Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1063/2015  , vigente a partir de 06.04.2015 até 29.04.2019)BMB Mode Center – Indústria, Comércio e Serviços Ltda.Decreto nº 45.072/2014.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela  Portaria SUT nº 511/2023  )Bolas de aço forjadas.Convênio ICMS 33/2001.Incorporado pela Resolução SEF nº 6.343/2001.Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)Bolas de aço forjadas.Convênio ICMS 33/2001.Incorporado pela Resolução SEF nº 6.343/2001.Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)Bolas de aço forjadas.Convênio ICMS 33/2001.Incorporado pela Resolução SEF nº 6.343/2001.Isenção.

Prazo até 31/03/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021)Bolas de aço forjadas.Convênio ICMS 33/2001.Incorporado pela Resolução SEF nº 6.343/2001.Isenção.

Prazo até 31/03/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )Bolas de aço forjadas.Convênio ICMS 33/2001.Incorporado pela Resolução SEF nº 6.343/2001.

Isenção.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)Bolas de aço forjadas.Convênio ICMS 33/2001.Incorporado pela Resolução SEF nº 6.343/2001.

Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)Bolas de aço forjadas.Convênio ICMS nº 33/2001.Incorporado pela Resolução SEF 6.343/2001.

Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)Bolas de aço forjadas.Convênio ICMS 33/2001.Incorporado pela Resolução SEF 6.343/2001.

Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)

Bolas de aço forjadas.

Convênio ICMS 33/2001.

Incorporado pela Resolução SEF 6.343/2001.

Isenção.

Prazo até 31/05/2015.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir de 24.07.2020 até 28.12.2022, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020)Bolsa de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio de Janeiro.Decreto nº 27.857/2001.Ampliação de prazo de pagamento.Prazo até 31/12/2022.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/2017.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)Bolsa de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio de Janeiro.Decreto nº 27.857/2001Convênio ICMS 190/17.Ampliação de prazo de pagamento.

Prazo até 31/12/2022.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Bolsa de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio de Janeiro.Decreto nº 27.857/2001Convênio ICMS 190/17.Ampliação de prazo de pagamento.

Prazo até 31/12/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Bolsa de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio de Janeiro.Decreto nº 27.857/2001Convênio ICMS 190/17.Ampliação de prazo de pagamento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Bolsa de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio de Janeiro.Decreto nº 27.857/2001Convênio ICMS 190/17.Ampliação de prazo de pagamento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela  Portaria SUT nº 323/2020 )Bunge Alimentos S/A.Decreto nº 42.139/2009Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2025.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Bunge Alimentos S/A.Decreto nº 42.139/2009Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2025.
(Redação anterior dada pela  Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Bunge Alimentos S/A.Decreto nº 42.139/2009Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria ST nº 1019/2014  , vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 29.04.2019)Bunge Alimentos S/A.Decreto nº 42.139/2009.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir de 24.07.2020 até 05.11.2025, ratificada pela Portaria SUT nº 339/2020 )Cadeia Farmacêutica.Decreto nº 36.450/2004;Crédito Presumido ; Diferimento ; Inexigibilidade de estorno de crédito ; Redução de Base de Cálculo ; Transferência de saldo credor acumulado.

Prazo até 31/12/2032

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018,com fundamento no Convênio ICMS 190/2017.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)Cadeia Farmacêutica.Decreto nº 36.450/2004Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido ; Diferimento ; Inexigibilidade de estorno de crédito ; Redução de Base de Cálculo ; Transferência de saldo credor acumulado.

Prazo até 31/12/2032

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

 (Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Cadeia Farmacêutica.Decreto nº 36.450/2004Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido ; Diferimento ; Inexigibilidade de estorno de crédito ; Redução de Base de Cálculo ; Transferência de saldo credor acumulado.

Prazo até 31/12/2032.

 (Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 15.05.2019)Cadeia Farmacêutica.Decreto nº 36.450/2004.Crédito Presumido ; Diferimento ; Inexigibilidade de estorno de crédito ; Redução de Base de Cálculo ; Transferência de saldo credor acumulado.

Prazo indeterminado.

 (Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 15.08.2019)Café cru, em coco ou em grão.Decreto nº 27.427/00, Livro XV, Título IV, Art. 31.Diferimento ; Repasse do Crédito Fiscal ; Suspensão.

Prazo indeterminado.

 (Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 15.05.2019)Café torrado ou moído.Decreto nº 35.528/2004.Redução de Base de Cálculo.

Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3673-4 e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3389-1.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1116/2015 , vigente a partir de 29.10.2015 até 15.05.2019)Caminhões.Lei nº 6.439/2013.Regulamentada pelo Decreto nº 44.332/2013.

Isenção; Crédito Presumido.

Prazo até 01/06/2018.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria ST nº 1063/2015  , vigente a partir de 06.04.2015 até 28.10.2015)

Caminhões.

Lei 6.439/2013.

Isenção; Crédito Presumido.

Prazo até 01/06/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/19, vigente a partir de 16.08.2019 até 04.01.2021)Carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos.Convênio ICMS 89/2005, Cláusulas primeira e segunda.Cláusula segunda incorporada pelo inciso III do art. 1º da Lei nº 8.482/2019.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1117/2016  , vigente a partir de 06.07.2016 até 15.08.2019)Carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos.Convênio ICMS 89/2005, Cláusula primeira.Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

 (Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 05.07.2016)

Carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos.

Convênio ICMS 89/2005.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Centros de Pesquisa.Decreto nº 43.117/2011Convênio ICMS 190/17.Diferimento ; Isenção.Prazo até 30/09/2019.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Centros de Pesquisa.Decreto nº 43.117/2011Convênio ICMS 190/17.Diferimento ; Isenção.Prazo até 30/09/2019.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 16.05.2019)Centros de Pesquisa.Decreto nº 43.117/2011Convênio ICMS 190/17.Diferimento ; Isenção.

Prazo até 31/12/2018.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 200/2019 , vigente a partir de 18.01.2019 até 29.04.2019)Centros de Pesquisa.Decreto nº 43.117/2011.Diferimento ; Isenção.

Prazo até 31/12/2018.

 (Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 17.01.2019)Centros de Pesquisa.Decreto 43.117/2011.Diferimento ; Isenção.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela Portaria SUT nº 511/2023)Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e Warrant Agropecuário – WA.Convênio ICMS 30/2006.Isenção.Prazo até 30/04/2024.

Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e Warrant Agropecuário – WA.Convênio ICMS 30/2006.Isenção.Prazo até 30/04/2024.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e Warrant Agropecuário – WA.Convênio ICMS 30/2006.Isenção.Prazo até 31/03/2022.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 29.12.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e Warrant Agropecuário – WA.Convênio ICMS 30/2006.Isenção.Prazo até 31/03/2021.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20, vigente a partir de 04.11.2020 até 28.12.2020)Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e Warrant Agropecuário – WA.Convênio ICMS 30/2006.Isenção.

Prazo até 31/12/2020.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e Warrant Agropecuário – WA.Convênio ICMS 30/2006.Isenção.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e Warrant Agropecuário – WA.Convênio ICMS 30/2006.Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e Warrant Agropecuário – WA.Convênio ICMS nº 30/2006.Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e Warrant Agropecuário – WA.Convênio ICMS 30/2006.Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)

Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e Warrant Agropecuário – WA.

Convênio ICMS 30/2006.

Isenção.

Prazo até 31/05/2015.

(Redação anterior acrescentado pela Atualização CELT-MB nº 05/19 , vigente a partir 16.05.2019 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Cervejaria Cidade Imperial Petrópolis Ltda.Decreto nº 46.079/2017.Diferimento.Prazo até 31/07/2019.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Cervejaria Petrópolis S/A.Lei nº 4.170/2003Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 30/09/2029.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019)Cervejaria Petrópolis S/A.Lei nº 4.170/2003Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 30/09/2029.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Cervejaria Petrópolis S/A.Lei nº 4.170/2003Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1063/2015 , vigente a partir de 06.04.2015 até 29.04.2019)Cervejaria Petrópolis S/A.Lei nº 4.170/2003.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020 )Cervejaria Petrópolis S.ADecreto nº 45.446/2015.Diferimento.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Cervejaria Petrópolis S.ADecreto nº 45.446/2015Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Cervejaria Petrópolis S.ADecreto nº 45.446/2015Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Cervejaria Petrópolis S.ADecreto nº 45.446/2015Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 29.04.2019)Cervejaria Petrópolis S.ADecreto nº 45.446/2015.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Cervejaria Teresópolis LTDA.Lei nº 4.164/2003Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo até 31/12/2032, para o inciso I do art. 4º; até 30/09/2029 para os incisos II e III do art. 4º.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela  Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Cervejaria Teresópolis LTDA.Lei nº 4.164/2003Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2032, para o inciso I do art. 4º; até 30/09/2029 para os incisos II e III do art. 4º.
(Redação anterior dada pela  Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Cervejaria Teresópolis LTDA.Lei nº 4.164/2003Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Cervejaria Teresópolis LTDA.Lei nº 4.164/2003.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Cervejarias Cintra Indústria e Comércio LTDA.Lei nº 3.578/2001Convênio ICMS 190/17.DiferimentoPrazo até 04/06/2025.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019)Cervejarias Cintra Indústria e Comércio LTDA.Lei nº 3.578/2001Convênio ICMS 190/17.Diferimento

Prazo até 04/06/2025.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Cervejarias Cintra Indústria e Comércio LTDA.Lei nº 3.578/2001Convênio ICMS 190/17.Diferimento

Prazo de 26 (vinte e seis) anos contados a partir da primeira operação de vendas de produtos industrializados pela CINTRA.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 202/2019, vigente a partir de 25.01.2019 até 29.04.2019)Cervejarias Cintra Indústria e Comércio LTDA.Lei nº 3.578/2001.Diferimento

Prazo de 26 (vinte e seis) anos contados a partir da primeira operação de vendas de produtos industrializados pela CINTRA.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 24.01.2019)Cervejarias Cintra Indústria e Comércio LTDA.Lei 3.578/2001Diferimento

Prazo indeterminado

(Redação anterior dada pela Atualização CELT/MB nº 08/20, vigente a partir de 05.08.2020 até 21.06.2022, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020 )Cesta básica.Convênio ICMS 128/1994.Incorporado pelo Decreto nº 21.320/1995, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 32.161/2002.Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

Vide Lei nº 4.892/2006.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 175/2018, vigente a partir de 17.10.2018 até 04.08.2020)Cesta básica.Convênio ICMS 128/1994.Incorporado pelo Decreto nº 32.161/2002.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

Vide Lei nº 4.892/2006.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014  , vigente a partir de 05.08.2014 até 16.10.2018)Cesta básica.Convênio ICMS 128/1994.Incorporado pelo Decreto 21.320/1995, que foi revogado e substituído pelo Decreto 32.161/2002.

Inexigibilidade de estorno de crédito ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014   , vigente a partir de 05.08.2014 até 16.05.2019)Cesta básica.Convênio ICMS nº 139/1993.Incorporado pelo Decreto nº 19.546/1993.

Inexigibilidade de estorno de crédito ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 08/11/1994.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir de 24.07.2020 até 10.10.2022, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020 )Cesta básica.Lei nº 3.188/1999.Isenção.Prazo até 31/12/2018.

Vide art. 2º do Decreto nº 32.161/2002.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Cesta básica.Lei nº 3.188/1999Convênio ICMS 190/17.Isenção.

Prazo até 31/12/2018.

Vide art. 2º do Decreto nº 32.161/2002.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Cesta básica.Lei nº 3.188/1999Convênio ICMS 190/17.Isenção.

Prazo até 31/12/2018.

Vide art. 2º do Decreto nº 32.161/2002.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 200/2019  , vigente a partir de 18.01.2019 até 29.04.2019)Cesta básica.Lei nº 3.188/1999.Isenção.

Prazo até 31/12/2018.

Vide art. 2º do Decreto nº 32.161/2002.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 175/2018  , vigente a partir de 17.10.2018 até 17.01.2019)Cesta básica.Lei 3.188/1999. Vide art. 2º do Decreto 32.161/2002.Isenção.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014  , vigente a partir de 05.08.2014 até 16.10.2018)Cesta básica.Lei 3.188/1999.Isenção.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015  , vigente a partir de 27.11.2015 até 16.05.2019)Cevada, malte e lúpulo.Decreto nº 41.860/2009.Crédito Presumido; Diferimento; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2021.

 (Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 26.11.2015)Cevada, malte e lúpulo.Decreto 41.860/2009.Crédito Presumido ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 01.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Ciferal Indústria de Ônibus Ltda.Resolução SER nº 84/2004Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2032.

Benefícios fiscais reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Ciferal Indústria de Ônibus Ltda.Resolução SER nº 84/2004Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Ciferal Indústria de Ônibus Ltda.Resolução SER nº 84/2004Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria ST nº 1063/2015  , vigente a partir de 06.04.2015 até 29.09.2014)Ciferal Indústria de Ônibus Ltda.Resolução SER nº 84/2004.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 01.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Ciferal Indústria de Ônibus Ltda.Lei nº 4.183/2003Convênio ICMS 190/17.Regulamentada pela Resolução SER nº 84/2004.Crédito Presumido.

Prazo até 31/12/2032.

Benefícios fiscais reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019)Ciferal Indústria de Ônibus Ltda.Lei nº 4.183/2003Convênio ICMS 190/17.Regulamentada pela Resolução SER nº 84/2004.

Crédito Presumido.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Ciferal Indústria de Ônibus Ltda.Lei nº 4.183/2003Convênio ICMS 190/17.Regulamentada pela Resolução SER nº 84/2004.

Crédito Presumido.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1063/2015  , vigente a partir de 06.04.2015 até 29.09.2014)Ciferal Indústria de Ônibus Ltda.Lei nº 4.183/2003.Regulamentada pela Resolução SER nº 84/2004.

Crédito Presumido.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1019/2014 , vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 05.04.2015)Ciferal Indústria de Ônibus Ltda.Lei 4.183/2003.Regulamentada pela Resolução SER 84/2004.

Crédito Presumido ; Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)
Ciferal Indústria de Ônibus Ltda.
Lei 4.183/2003.
Crédito Presumido.
Prazo indeterminado.
(Redação anterior acrescentado pela Portaria SUT nº 180/2018 , vigente a partir de 05.11.2018 até 16.05.2019)Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato; perfume e cosmético; bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço; e embarcação de esporte e de recreio.Convênio ICMS nº 33/1998.Incorporado pela Resolução nº 2.940/1998 e excluído pelo Decreto nº 34.681/2003.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 29/12/2003.

(Redação orignal acrescentada pela Portaria SUT nº 149/2018 , vigente a partir de 27.07.2018)Concessionária de Energia Elétrica – autoconsumo de energia elétrica.Resolução SEF nº 1.607/1989.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017, vigente a partir de 31.07.2017 até 19.12.2017)Coletor Eletrônico de Voto (CEV).Convênio ICMS 75/1997.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/10/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)Coletor Eletrônico de Voto (CEV).Convênio ICMS nº 75/1997.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)Coletor Eletrônico de Voto (CEV).Convênio ICMS 75/1997.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)

Coletor Eletrônico de Voto (CEV).

Convênio ICMS 75/1997.

Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção.

Prazo até 31/05/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1068/2015 , vigente a partir de 17.04.2015 até 21.06.2022)Combustível e lubrificante para abastecimento de embarcação e aeronave nacionais com destino ao exterior.Convênio ICMS 84/1990.Isenção.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)Cobre.Decreto nº 43.502/2012Convênio ICMS 190/17.Redução de Base de Cálculo.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Cobre.Decreto nº 43.502/2012Convênio ICMS 190/17.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Cobre.Decreto nº 43.502/2012Convênio ICMS 190/17.Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1068/2015 , vigente a partir de 17.04.2015 até 29.04.2019)Cobre.Decreto nº 43.502/2012.Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Cobre.Decreto nº 43.503/2012Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido; Diferimento.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Cobre.Decreto nº 43.503/2012Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido; Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Cobre.Decreto nº 43.503/2012Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido; Diferimento.

Prazo até 05/03/2037.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 101/2018  , vigente a partir de 22.02.2018 até 29.04.2019)Cobre.Decreto nº 43.503/2012.Crédito Presumido; Diferimento.

Prazo até 05/03/2037.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1068/2015 , vigente a partir de 17.04.2015 até 21.02.2018)Cobre.Decreto 43.503/2012.Crédito Presumido; Diferimento.

Prazo até 06/03/2037.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1019/2014 , vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 16.04.2014)Cobre.Decreto 43.503/2012.Crédito Presumido ; Diferimento ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 06/03/2037.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)
Cobre.
Decreto 43.503/2012.
Crédito Presumido ; Diferimento.
Prazo até 06/03/2037.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela Portaria SUT nº 511/2023)Comercialização de sanduiches “Big Mac” no evento “Mcdia Feliz”.Convênio ICMS 106/2010.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 321/2010.Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)Comercialização de sanduiches “Big Mac” no evento “Mcdia Feliz”.Convênio ICMS 106/2010.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 321/2010.Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

(Redação anterior acrescentado pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021)
Comercialização de sanduiches “Big Mac” no evento “Mcdia Feliz”.Convênio ICMS 106/2010.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 321/2010.Isenção.

Prazo até 31/03/2022.

(Redação anterior acrescentado pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 29.12.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021)Comercialização de sanduiches “Big Mac” no evento “Mcdia Feliz”.Convênio ICMS 106/2010.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 321/2010.Isenção.

Prazo até 31/03/2021.

(Redação anterior acrescentado pela Atualização CELT-MB nº 12/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 28.12.2020)Comercialização de sanduiches “Big Mac” no evento “Mcdia Feliz”.Convênio ICMS 106/2010.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 321/2010.

Isenção.

Prazo até 31/12/2020.

(Redação anterior acrescentado pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )Comercialização de sanduiches “Big Mac” no evento “Mcdia Feliz”.Convênio ICMS 106/2010.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 321/2010.

Isenção.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior acrescentado pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)Comercialização de sanduiches “Big Mac” no evento “Mcdia Feliz”.Convênio ICMS 106/2010.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 321/2010.

Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística – CENTRAL.Decreto nº 38.732/2006Convênio ICMS 190/17.Isenção.Prazo até 31/12/2018.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística – CENTRAL.Decreto nº 38.732/2006Convênio ICMS 190/17.Isenção.

Prazo até 31/12/2018.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 200/2019 , vigente a partir de 18.01.2019 até 29.04.2019)Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística – CENTRAL.Decreto nº 38.732/2006.Isenção.

Prazo até 31/12/2018.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014  , vigente a partir de 05.08.2014 até 17.01.2019)Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística – CENTRAL.Decreto 38.732/2006.Isenção.

Prazo indeterminado.

 (Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela  Portaria SUT nº 511/2023  ) Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística – CENTRAL; Secretaria de Estado de Transportes – SECTRAN, Transporte Ferroviário.Convênio ICMS 65/2005.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 145/2008.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística – CENTRAL; Secretaria de Estado de Transportes – SECTRAN, Transporte Ferroviário.Convênio ICMS 65/2005.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 145/2008.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística – CENTRAL; Secretaria de Estado de Transportes – SECTRAN, Transporte Ferroviário.Convênio ICMS 65/2005.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 145/2008.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/03/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 29.12.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística – CENTRAL; Secretaria de Estado de Transportes – SECTRAN, Transporte Ferroviário.Convênio ICMS 65/2005.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 145/2008.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/03/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 28.12.2020)Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística – CENTRAL; Secretaria de Estado de Transportes – SECTRAN, Transporte Ferroviário.Convênio ICMS 65/2005.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 145/2008.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/12/2020

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística – CENTRAL; Secretaria de Estado de Transportes – SECTRAN, Transporte Ferroviário.Convênio ICMS 65/2005.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 145/2008.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística – CENTRAL; Secretaria de Estado de Transportes – SECTRAN, Transporte Ferroviário.Convênio ICMS 65/2005.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 145/2008.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística-CENTRAL; Secretaria de Estado de Transportes – SECTRAN, Transporte Ferroviário.Convênio ICMS nº 65/2005.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 145/2008.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela  Portaria ST nº 1092/2015 , vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística -CENTRAL; Secretaria de Estado de Transportes – SECTRAN, Transporte Ferroviário.Convênio ICMS 65/2005.Incorporado pela Resolução SEFAZ 145/2008.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)

Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística – CENTRAL; Secretaria de Estado de Transportes – SECTRAN, Transporte Ferroviário.

Convênio ICMS 65/2005.

Incorporado pela Resolução SEFAZ 145/2008.

Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção.

Prazo até 31/05/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 22.02.2016)

Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB.

Convênio ICMS 49/1995.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 09/22, vigente a partir 22.06.2022 até 26.06.2022)Companhia Siderúrgica do Atlântico, Thyssenkrupp Stahl A.G, Companhia Vale do Rio Doce e Sociedades integrantes do Complexo Siderúrgico.Lei nº 4.529/2005.Regulamentada pelo Decreto nº 40.442/2006.Diferimento; inexigibilidade de estorno de crédito; transferência de saldo credor acumulado.

Prazo até 13/08/2026.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir 24.07.2020 até 21.06.2022, ratificada pela Portaria SUT nº 339/2020)Companhia Siderúrgica do Atlântico, Thyssenkrupp Stahl A.G, Companhia Vale do Rio Doce e Sociedades integrantes do Complexo Siderúrgico.Lei nº 4.529/2005.Regulamentada pelo Decreto nº 40.442/2006.Diferimento; isenção; redução de alíquota; redução de base de cálculo; inexigibilidade de estorno de crédito; transferência de saldo credor acumulado.

Prazo até 13/08/2026.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)Companhia Siderúrgica do Atlântico, Thyssenkrupp Stahl A.G, Companhia Vale do Rio Doce e Sociedades integrantes do Complexo Siderúrgico.Lei nº 4.529/2005Convênio ICMS 190/17.Regulamentada pelo Decreto nº 40.442/2006.Diferimento; isenção; redução de alíquota; redução de base de cálculo; inexigibilidade de estorno de crédito; transferência de saldo credor acumulado.

Prazo até 13/08/2026.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Companhia Siderúrgica do Atlântico, Thyssenkrupp Stahl A.G, Companhia Vale do Rio Doce e Sociedades integrantes do Complexo Siderúrgico.Lei nº 4.529/2005Convênio ICMS 190/17.Regulamentada pelo Decreto nº 40.442/2006.

Diferimento; isenção; redução de alíquota; redução de base de cálculo; inexigibilidade de estorno de crédito; transferência de saldo credor acumulado.

Prazo até 13/08/2026.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 197/2019 , vigente a partir de 17.01.2019 até 29.04.2019)Companhia Siderúrgica do Atlântico, Thyssenkrupp Stahl A.G, Companhia Vale do Rio Doce e Sociedades integrantes do Complexo Siderúrgico.Lei nº 4.529/2005.Regulamentada pelo Decreto nº 40.442/2006.

Diferimento; isenção; redução de alíquota; redução de base de cálculo; inexigibilidade de estorno de crédito; transferência de saldo credor acumulado.

Prazo até 13/08/2026.

(Redação anterior dada pela  Portaria SUT nº 181/2018vigente a partir de 06.11.2016 até 16.01.2019)Companhia Siderúrgica do Atlântico, Thyssenkrupp Stahl A.G, Companhia Vale do Rio Doce e Sociedades integrantes do Complexo Siderúrgico.Lei nº 4.529/2005.Regulamentada pelo Decreto nº 40.442/2006.

Diferimento; isenção; redução de alíquota; redução de base de cálculo; inexigibilidade de estorno de crédito; transferência de saldo credor acumulado.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1156/2016 , vigente a partir de 05.04.2016 até 05.11.2018)Companhia Siderúrgica do Atlântico, Thyssenkrupp Stahl A.G, Companhia Vale do Rio Doce e Sociedades integrantes do Complexo Siderúrgico.Lei nº 4.529/2005.Regulamentada pelo Decreto nº 40.442/2006.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 04.04.2016)Companhia Siderúrgica do Atlântico, Thyssenkrupp Stahl A.G, Companhia Vale do Rio Doce e Sociedades integrantes do Complexo Siderúrgico.Lei 4.529/2005.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)Companhia Siderúrgica Nacional.Decreto nº 36.474/2004Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Companhia Siderúrgica Nacional.Decreto nº 36.474/2004Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)

Companhia Siderúrgica Nacional.

Decreto nº 36.474/2004Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria ST nº 1063/2015  , vigente a partir de 06.04.2015 até 29.04.2019)Companhia Siderúrgica Nacional.Decreto nº 36.474/2004.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Companhia Siderúrgica Nacional S.A.Decreto nº 37.598/2005Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Companhia Siderúrgica Nacional S.A.Decreto nº 37.598/2005Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)

Companhia Siderúrgica Nacional S.A.

Decreto nº 37.598/2005Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Companhia Siderúrgica Nacional S.A.Decreto nº 37.598/2005.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior acrescentada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)Complexos empresariais compostos de unidade fabril e centro de distribuição implantados para a produção e comercialização de produtos eletroportáteis e de utilidades domésticas.Decreto nº 45.631/2016Convênio ICMS 190/17.Crédito presumido; diferimento.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior acrescentada pela  Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Complexos empresariais compostos de unidade fabril e centro de distribuição implantados para a produção e comercialização de produtos eletroportáteis e de utilidades domésticas.Decreto nº 45.631/2016Convênio ICMS 190/17.Crédito presumido; diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior acrescentada pela  Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Complexos empresariais compostos de unidade fabril e centro de distribuição implantados para a produção e comercialização de produtos eletroportáteis e de utilidades domésticas.Decreto nº 45.631/2016Convênio ICMS 190/17.Crédito presumido; diferimento.

Prazo de 180 meses, contados a partir do início das atividades do primeiro estabelecimento a se implantar, seja a unidade fabril ou o centro de distribuição.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria ST nº 1177/2016  , vigente a partir de 06.07.2016 até 29.04.2019)Complexos empresariais compostos de unidade fabril e centro de distribuição implantados para a produção e comercialização de produtos eletroportáteis e de utilidades domésticas.Decreto nº 45.631/2016.Crédito presumido; diferimento.

Prazo de 180 meses, contados a partir do início das atividades do primeiro estabelecimento a se implantar, seja a unidade fabril ou o centro de distribuição.

(Redação anterior acrescentada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)CONFAB Industrial S.A.Decreto nº 37.600/2005Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )CONFAB Industrial S.A.Decreto nº 37.600/2005Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)CONFAB Industrial S.A.Decreto nº 37.600/2005Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)CONFAB Industrial S.A.Decreto nº 37.600/2005.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior acrescentada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)CONLEY CORPORATION.Decreto nº 37.168/2005Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )CONLEY CORPORATION.Decreto nº 37.168/2005Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)CONLEY CORPORATION.Decreto nº 37.168/2005Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)CONLEY CORPORATION.Decreto nº 37.168/2005.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1019/2014  , vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 16.05.2019)Conserto, reparo e industrialização – remessas interestaduais.Convênio AE nº 15/1974.Suspensão.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)
Conserto, reparo e industrialização.
Convênio AE 15/1974.
Suspensão.
Prazo indeterminado.
(Redação anteriro dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 10.10.2022, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas, que participem de eventos no Estado do Rio de Janeiro.Decreto nº 46.629/2019.Diferimento.Prazo indeterminado.

Vide o Capítulo XX, do Anexo XIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

(Redação acrescentada pela Atualização CELT-MB nº 04/19, vigente a partir de 19.07.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas, que participem de eventos no Estado do Rio de Janeiro.Decreto nº 46.629/2019.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014  , vigente a partir de 05.08.2014 até 16.05.2019)Conserto, reparo e industrialização.Decreto nº 27.427/00, Livro I, Título IX, Art. 52, I.Suspensão.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Construção civil – estabelecimentos que beneficiem e/ou industrializem produtos aplicados.Decreto nº 44.629/2014Convênio ICMS 190/17.Diferimento; Redução de Base de Cálculo.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Construção civil – estabelecimentos que beneficiem e/ou industrializem produtos aplicados.Decreto nº 44.629/2014Convênio ICMS 190/17.Diferimento; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Construção civil – estabelecimentos que beneficiem e/ou industrializem produtos aplicados.Decreto nº 44.629/2014Convênio ICMS 190/17.Diferimento; Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)Construção civil – estabelecimentos que beneficiem e/ou industrializem produtos aplicados.Decreto nº 44.629/2014.Diferimento; Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 16.05.2019)Consumo de água e esgoto, energia elétrica, comunicações, gás e combustíveis.Lei nº 4.485/2004.Isenção.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)
Copa do Mundo de Futebol de 2014.
Convênio ICMS 108/2008.
Incorporado pela Resolução SEFAZ 292/2010.
Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção.
Prazo até 31/05/2015.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Coque Calcinado de Petróleo.Decreto nº 42.565/2010Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo até 31/12/2020.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019)Coque Calcinado de Petróleo.Decreto nº 42.565/2010Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo até 31/12/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Coque Calcinado de Petróleo.Decreto nº 42.565/2010.Diferimento.

Prazo até 31/12/2020.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria.Lei nº 4.531/2005Convênio ICMS 190/17.Diferimento; Tributação sobre saída.Prazo até 30/04/2019 para fabricantes de artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria; prazo até 31/12/2032 para os demais setores.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria.Lei nº 4.531/2005Convênio ICMS 190/17.Diferimento; Tributação sobre saída.Prazo até 30/04/2019 para fabricantes de artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria; prazo até 31/12/2032 para os demais setores
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria.Lei nº 4.531/2005Convênio ICMS 190/17.Diferimento; Tributação sobre saída.

Prazo até 31/12/2032, de acordo com o § 1º, do art. 1º, da Lei nº 7.657/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 196/2019 , vigente a partir de 17.01.2019 até 29.04.2019)Couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria.Lei nº 4.531/2005.Diferimento; Tributação sobre saída.

Prazo até 31/12/2032, de acordo com o § 1º, do art. 1º, da Lei nº 7.657/2017.

(Redação anterior dada pela  Portaria SUT nº 156/2018 , vigente a partir de 13.08.2018 até 16.01.2019)Couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria.Lei nº 4.531/2005.Diferimento; Tributação sobre saída.

Prazo até 01/04/2020 para artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria e, até 31/12/2032, para couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1068/2015 , vigente a partir de 17.04.2015 até 12.08.2018)Couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria.Lei 4.531/2005.Diferimento; Tributação sobre saída.

Prazo até 01/04/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 16.04.2015)

Couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria.

Lei 4.531/2005.

Diferimento ; Tributação sobre saída.

Prazo até 01/04/2015.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )CPR Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.Decreto nº 37.599/2005Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )CPR Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.Decreto nº 37.599/2005Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)
CPR Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.

Decreto nº 37.599/2005Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria ST nº 1063/2015  , vigente a partir de 06.04.2015 até 29.04.2019)CPR Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.Decreto nº 37.599/2005Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )CSN Cimentos S.A.Decreto nº 34.171/2003Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela  Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )CSN Cimentos S.A.Decreto nº 34.171/2003Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela  Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)CSN Cimentos S.A.Decreto nº 34.171/2003Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)CSN Cimentos S.A.Decreto nº 34.171/2003.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/23, vigente a partir de 18.01.2023 até 29.04.2024,ratificada pela Portaria SUBPOT nº 06/2025)Cultura.Convênio ICMS 27/2006.Incorporado e regulamentado pelo Decreto nº 46.538/2018; regulamentado pela Lei nº 8.266/2018.Crédito presumido.

Prazo até 30/04/2024.

Vide Lei nº 7.035/2015. Vide Lei nº 9.047/2020. Vide Decreto nº 46.981/2020. Vide Resolução SEFAZ nº 77/2019. Vide Resolução Conjunta SEELJE/SECEC nº 96/2019. Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 09/22, vigente a partir de 22.06.2022 até 17.01.2023)Cultura.Convênio ICMS 27/2006.Incorporado e regulamentado pelo Decreto nº 46.538/2018; regulamentado pela Lei nº 8.266/2018.Crédito presumido.

Prazo até 30/04/2024.

Vide Lei nº 7.035/2015. Vide Decreto nº 46.981/2020. Vide Resolução SEFAZ nº 77/2019. Vide Resolução Conjunta SEELJE/SECEC nº 96/2019. Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020nº 9.162/2020nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 21.06.2022)

Cultura.

Convênio ICMS 27/2006.

Incorporado e regulamentado pelo Decreto nº 46.538/2018.

Crédito presumido.

Prazo até 30/04/2024.

Vide Lei nº 8.266/2018. Vide Lei nº 7.035/2015. Vide Decreto nº 46.981/2020. Vide Resolução SEFAZ nº 77/2019. Vide Resolução Conjunta SEELJE/SECEC nº 96/2019. Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)

Cultura.

Convênio ICMS 27/2006.

Incorporado e regulamentado pelo Decreto nº 46.538/2018.

Crédito presumido.

Prazo até 30/04/2024.

Vide Lei nº 8.266/2018. Vide Lei nº 7.035/2015. Vide Decreto nº 46.981/2020. Vide Resolução SEFAZ nº 77/2019. Vide Resolução Conjunta SEELJE/SECEC nº 96/2019.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)Cultura.Convênio ICMS 27/2006.Incorporado e regulamentado pelo Decreto nº 46.538/2018.Crédito presumido.

Prazo até 31/03/2022.

Vide Lei nº 8.266/2018. Vide Lei nº 7.035/2015. Vide Decreto nº 46.981/2020. Vide Resolução SEFAZ nº 77/2019. Vide Resolução Conjunta SEELJE/SECEC nº 96/2019.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 29.12.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )Cultura.Convênio ICMS 27/2006.Incorporado e regulamentado pelo Decreto nº 46.538/2018.Crédito presumido.

Prazo até 31/03/2021.

Vide Lei nº 8.266/2018. Vide Lei nº 7.035/2015. Vide Decreto nº 46.981/2020. Vide Resolução SEFAZ nº 77/2019. Vide Resolução Conjunta SEELJE/SECEC nº 96/2019.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20, vigente a partir de 04.11.2020 até 28.12.2020)Cultura.Convênio ICMS 27/2006.Incorporado e regulamentado pelo Decreto nº 46.538/2018.

Crédito presumido.

Prazo até 31/12/2020.

Vide Lei nº 8.266/2018. Vide Lei nº 7.035/2015. Vide Decreto nº 46.981/2020. Vide Resolução SEFAZ nº 77/2019. Vide Resolução Conjunta SEELJE/SECEC nº 96/2019.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir de 24.07.2020 até 04.11.2020, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020 )Cultura.Convênio ICMS 27/2006.Incorporado e regulamentado pelo Decreto nº 46.538/2018.

Crédito presumido.

Prazo até 31/10/2020.

Vide Lei nº 8.266/2018. Vide Lei nº 7.035/2015. Vide Decreto nº 46.981/2020. Vide Resolução SEFAZ nº 77/2019. Vide Resolução Conjunta SEELJE/SECEC nº 96/2019.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)Cultura.Convênio ICMS 27/2006.Incorporado e regulamentado pelo Decreto nº 46.538/2018.

Crédito presumido.

Prazo até 31/10/2020.

Vide Lei nº 8.266/2018. Vide Lei nº 7.035/2015. Vide Decreto nº 46.981/2020. Vide Resolução SEFAZ nº 77/2019. Vide Resolução Conjunta SEELJE/SECEC nº 96/2019. Os benefícios fiscais de que tratam a Lei nº 8.266/2018 e o Decreto nº 46.538/2018 ultrapassam as disposições do Convênio ICMS 27/2006, em especial quanto à destinação exclusiva dos recursos a projetos culturais credenciados, ao limite máximo de 3% e à exigência de escalonamento por faixas de saldo devedor anual.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019)Cultura.Convênio ICMS 27/2006.Incorporado e regulamentado pelo Decreto nº 46.538/2018.

Crédito presumido.

Prazo até 31/10/2020.

Vide Lei nº 8.266/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, vigente a partir de 17.05.2019 até 23.09.2019)Cultura.Convênio ICMS 27/2006.Incorporado e regulamentado pelo Decreto nº 46.538/2018.

Crédito presumido.

Prazo até 30/09/2019.

Vide Lei nº 8.266/2018.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria SUT nº 202/2019  , vigente a partir de 25.01.2019 até 16.05.2019)Cultura.Convênio ICMS nº 27/2006.Incorporado e regulamentado pelo Decreto nº 46.538/2018.

Crédito presumido.

Prazo até 30/09/2019.

 (Redação anterior dada pela  Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)Cultura.Lei nº 7.035/2015Convênio ICMS 190/17.Regulamentada pelo Decreto nº 44.013/2013.Crédito Presumido.

Prazo até 31/12/2018 (artigos 22, 24 e 25).

Benefícios fiscais reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409/2018.

 (Redação anterior dada pela  Atualização CELT-MB nº 06/19, vigente a partir de 19.09.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Cultura.Lei nº 7.035/2015Convênio ICMS 190/17.Regulamentada pelo Decreto nº 44.013/2013.

Crédito Presumido.

Prazo até 31/12/2018 (artigos 22, 24 e 25).

 (Redação anterior dada pela  Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 18.09.2019)Cultura e esporte.Lei nº 7.035/2015Convênio ICMS 190/17.Regulamentada pelo Decreto nº 44.013/2013.

Crédito Presumido.

Prazo até 31/12/2018.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 200/2019 , vigente a partir de 18.01.2019 até 29.04.2019)Cultura e esporte.Lei nº 7.035/2015.Regulamentada pelo Decreto nº 44.013/2013.

Crédito Presumido.

Prazo até 31/12/2018.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria ST nº 1146/2016  , vigente a partir de 23.02.2016 até 17.01.2019)Cultura e esporte.Lei 7.035/2015.Regulamentada pelo Decreto 44.013/2013.

Crédito Presumido.

Prazo indeterminado.

 (Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)Cultura e esporte.

Lei nº 1.954/1992Convênio ICMS 190/17.

Regulamentada pelo Decreto nº 20.074/1994, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 28.030/2001, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 28.444/2001, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 42.292/2010, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 44.013/2013. Regulamentada também pelo Decreto nº 40.988/2007.

Crédito Presumido.

Vide artigo 22 da Lei nº 7.035/2015.

Prazo até 31/12/2018.

Benefícios fiscais reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019  até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Cultura e esporte.Lei nº 1.954/1992Convênio ICMS 190/17.

Regulamentada pelo Decreto nº 20.074/1994, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 28.030/2001, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 28.444/2001, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 42.292/2010, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 44.013/2013. Regulamentada também pelo Decreto nº 40.988/2007.

Crédito Presumido.

Vide artigo 22 da Lei nº 7.035/2015.

Prazo até 31/12/2018.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 200/2019 , vigente a partir de 18.01.2019 até 29.04.2019)Cultura e esporte.Lei nº 1.954/1992Convênio ICMS 190/17.Regulamentada pelo Decreto nº 20.074/1994, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 28.030/2001, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 28.444/2001, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 42.292/2010, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 44.013/2013. Regulamentada também pelo Decreto nº 40.988/2007.

Crédito Presumido.

Vide artigo 22 da Lei nº 7.035/2015.

Prazo até 31/12/2018.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1146/2016 , vigente a partir de 23.02.2016 até 17.01.2019)Cultura e esporte.Lei 1.954/1992.Regulamentada pelo Decreto 20.074/1994, que foi revogado e substituído pelo Decreto 28.030/2001, que foi revogado e substituído pelo Decreto 28.444/2001, que foi revogado e substituído pelo Decreto 42.292/2010, que foi revogado e substituído pelo Decreto 44.013/2013.

Regulamentada também pelo Decreto 40.988/2007.

Crédito Presumido.

Vide artigo 22 da Lei 7.035/2015.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1019/2014 , vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 22.02.2016)Cultura – Projeto cultural.Lei 1.954/1992.Regulamentada pelo Decreto 20.074/1994, que foi revogado e substituído pelo Decreto 28.030/2001, que foi revogado e substituído pelo Decreto 28.444/2001, que foi revogado e substituído pelo Decreto 42.292/2010, que foi revogado e substituído pelo Decreto 44.013/2013.

Crédito Presumido.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)
Cultura – Projeto cultural.
Lei 1.954/1992.
Crédito Presumido.
Prazo indeterminado.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )DEEPLEX – Angra Porto Offshore Logística Ltda.Decreto nº 37.170/2005Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

D

DEEPLEX – Angra Porto Offshore Logística Ltda.

Decreto nº 37.170/2005Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)

D

DEEPLEX – Angra Porto Offshore Logística Ltda.

Decreto nº 37.170/2005Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)DEEPLEX – Angra Porto Offshore Logística Ltda.Decreto nº 37.170/2005.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT/MB nº 16/22, vigente a partir de 29.12.2022 até 17.01.2023.)Derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes – remessa para armazenagem.Resolução SEF nº 1.606/1989.Suspensão.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT/MB nº 16/20, vigente a partir de 29.12.2020 até 28.12.2022,  ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021)Derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes – remessa para armazenagem.Resolução SEF nº 1.606/1989.Suspensão.Prazo até 31/12/2022.

(Item alterado pela Atualização CELT/MB nº 16/20,  ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021)

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 28.12.2020)Derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes – remessa para armazenagem.Resolução SEF nº 1.606/1989.Suspensão.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT/MB nº 08/21, vigente a partir de 10.11.2021 até 28.12.2022, ratificado pela Portaria SUT nº 445/2022 )Derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes – remessa para armazenagem, realizada pela Petrobrás.Resolução SEF nº 1.637/1989.Suspensão.Prazo até 31/12/2022.

Vide Resolução SEF nº 1.606, de 5 de junho de 1989.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)

Descumprimento das obrigações acessórias instituídas pelo Ajuste SINIEF 19/12, de 7 de novembro de 2012.

Decreto 44.398/2013.

Remissão do ICMS.

Prazo até 20/09/2013.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 11/19 , vigente a partir de 18.11.2019 até 18.02.2020)Desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/12.Resolução SEFAZ nº 726/2014.Diferimento.

Prazo até 30/11/2019

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1019/2014 , vigente a partir de 30.09.2014 até 17.11.2019)Desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/12.Resolução SEFAZ nº 726/2014.Diferimento.
(Redação anterior acrescentada pela Atualização CELT-MB nº 11/19 , vigente a partir de 18.11.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 292/2020 )Desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, destinadas à comercialização ou industrialização.Decreto nº 46.781/2019.Diferimento.

Prazo indeterminado

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Desembaraço Aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior admitidos em Regime Aduaneiro de Depósito Especial.Decreto nº 42.398/2010Convênio ICMS 190/17.Suspensão.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela  Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Desembaraço Aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior admitidos em Regime Aduaneiro de Depósito Especial.Decreto nº 42.398/2010Convênio ICMS 190/17.Suspensão.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela  Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)

Desembaraço Aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior admitidos em Regime Aduaneiro de Depósito Especial.

Decreto nº 42.398/2010Convênio ICMS 190/17.

Suspensão.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Desembaraço Aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior admitidos em Regime Aduaneiro de Depósito Especial.Decreto nº 42.398/2010.Suspensão.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 17.01.2023)Direito autoral.Convênio ICMS 23/1990.Regulamentado pelo Decreto nº 46.718/2019.Crédito Presumido.

Prazo até 31/03/2021.

Convênio com vigência prorrogada pela Lei nº 9.162/2020.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 29.04.2020 até 04.04.2022, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021)Direito autoral.Convênio ICMS 23/1990.Regulamentado pelo Decreto nº 46.718/2019.Crédito Presumido.

Prazo até 31/03/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/19, vigente a partir de 16.08.2019 até 28.04.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019)Direito autoral.Convênio ICMS 23/1990.Regulamentado pelo Decreto nº 46.718/2019.Crédito Presumido.

Prazo até 30/04/2020.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.08.2019)Direito autoral.Convênio ICMS 23/90.Regulamentado pelo Decreto nº 33.967/2003.

Crédito Presumido.

Prazo até 30/04/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Direito autoral.Decreto 33.967/2003.Crédito Presumido.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir de 24.07.2020 até 28.12.2022, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020)Distribuidoras de energia elétrica.Decreto nº 42.647/2010.Diferimento.Prazo até 31/12/2022.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/2017.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Distribuidoras de energia elétrica.Decreto nº 42.647/2010Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2022.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Distribuidoras de energia elétrica.Decreto nº 42.647/2010Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo até 31/12/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Distribuidoras de energia elétrica.Decreto nº 42.647/2010Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Distribuidoras de energia elétrica.Decreto nº 42.647/2010.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Diesel quando consumido no transporte de passageiros por ônibus urbano ou por sistema hidroviário (aquaviário).Lei nº 2.657/1996art. 14, inciso XIII, alínea “b”. Convênio ICMS 190/17.Regulamentado pelo Decreto nº 40.820/2007 e pela Resolução SEFAZ nº 47/2007; posteriormente pelo Decreto nº 43.167/2011, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 45.231/2015.Redução de Alíquota.

Prazo até 31/12/2032.

Benefícios fiscais reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, vigente a partir de 17.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Diesel quando consumido no transporte de passageiros por ônibus urbano ou por sistema hidroviário (aquaviário).Lei nº 2.657/1996art. 14, inciso XIII, alínea “b”. Convênio ICMS 190/17.Regulamentado pelo Decreto nº 40.820/2007 e pela Resolução SEFAZ nº 47/2007; posteriormente pelo Decreto nº 43.167/2011, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 45.231/2015.Redução de Alíquota.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 16.05.2019)Diesel quando consumido no transporte de passageiros por ônibus urbano ou por sistema hidroviário (aquaviário).Lei nº 2.657/1996art. 14, inciso XIII, alínea “b”. Convênio ICMS 190/17.Redução de Alíquota.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Diesel quando consumido no transporte de passageiros por ônibus urbano ou por sistema hidroviário (aquaviário).Lei nº 2.657/1996art. 14, inciso XIII, alínea “b”. Convênio ICMS 190/17.Redução de Alíquota.

Prazo Indeterminado.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria SUT nº 102/2018  , vigente a partir de 16.01.2018 até 29.04.2019)Diesel quando consumido no transporte de passageiros por ônibus urbano ou por sistema hidroviário (aquaviário).Lei nº 2.657/1996art. 14, inciso XIII, alínea “b”.Redução de Alíquota.

Prazo Indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela  Portaria SUT nº 511/2023 )Doação a órgão e entidade da administração direta e indireta ou às entidades assistenciais para distribuição às vítimas da seca.Convênio ICMS 57/1998.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.Prazo até 30/04/2024.

Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022 )Doação a órgão e entidade da administração direta e indireta ou às entidades assistenciais para distribuição às vítimas da seca.Convênio ICMS 57/1998.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.Prazo até 30/04/2024.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022 )Doação a órgão e entidade da administração direta e indireta ou às entidades assistenciais para distribuição às vítimas da seca.Convênio ICMS 57/1998.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.Prazo até 31/03/2022.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )Doação a órgão e entidade da administração direta e indireta ou às entidades assistenciais para distribuição às vítimas da seca.Convênio ICMS 57/1998.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.Prazo até 31/03/2021.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )Doação a órgão e entidade da administração direta e indireta ou às entidades assistenciais para distribuição às vítimas da seca.Convênio ICMS 57/1998.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.Prazo até 31/10/2020.
(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)Doação a órgão e entidade da administração direta e indireta ou às entidades assistenciais para distribuição às vítimas da seca.Convênio ICMS 57/1998.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)Doação a órgão e entidade da administração direta e indireta ou às entidades assistenciais para distribuição às vítimas da seca.Convênio ICMS nº 57/1998.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)Doação a órgão e entidade da administração direta e indireta ou às entidades assistenciais para distribuição às vítimas da seca.Convênio ICMS 57/1998.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)

Doação a órgão e entidade da administração direta e indireta ou às entidades assistenciais para distribuição às vítimas da seca.

Convênio ICMS 57/1998.

Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção.

Prazo até 31/05/2015.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela  Portaria SUT nº 511/2023 )Doação à Secretaria de Estado de Educação.Convênio ICMS 78/1992.Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.204/1992.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2024

Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)Doação à Secretaria de Estado de Educação.Convênio ICMS 78/1992.Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.204/1992.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2024

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)Doação à Secretaria de Estado de Educação.Convênio ICMS 78/1992.Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.204/1992.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/03/2022

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )Doação à Secretaria de Estado de Educação.Convênio ICMS 78/1992.Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.204/1992.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/03/2021

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 13/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 292/2020 )Doação à Secretaria de Estado de Educação.Convênio ICMS 78/1992.Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.204/1992.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/10/2020

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)Doação à Secretaria de Estado de Educação.Convênio ICMS 78/1992.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)Doação à Secretaria de Estado de Educação.Convênio ICMS nº 78/1992.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)Doação à Secretaria de Estado de Educação.Convênio ICMS 78/1992.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)

Doação à Secretaria de Estado de Educação.

Convênio ICMS 78/1992.

Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção.

Prazo até 31/05/2015.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela Portaria SUT nº 511/2023 )Doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas.Convênio ICMS 82/1995.Incorporado pela Resolução SEF nº 2.644/1995.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2024

Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)Doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas.Convênio ICMS 82/1995.Incorporado pela Resolução SEF nº 2.644/1995.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2024

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)Doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas.Convênio ICMS 82/1995.Incorporado pela Resolução SEF nº 2.644/1995.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/03/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021)Doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas.Convênio ICMS 82/1995.Incorporado pela Resolução SEF nº 2.644/1995.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/03/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )Doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas.Convênio ICMS 82/1995.Incorporado pela Resolução SEF nº 2.644/1995.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/10/2020

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)Doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas.Convênio ICMS 82/1995.Incorporado pela Resolução SEF nº 2.644/1995.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)Doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas.Convênio ICMS nº 82/1995.Incorporado pela Resolução SEF 2.644/1995.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)Doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas.Convênio ICMS 82/1995.Incorporado pela Resolução SEF 2.644/1995.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)

Doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas.

Convênio ICMS 82/1995.

Incorporado pela Resolução SEF 2.644/1995.

Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção.

Prazo até 31/05/2015.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela Portaria SUT nº 511/2023)Doença de Chagas.Convênio ICMS 23/2007.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.Prazo até 30/04/2024.

Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)Doença de Chagas.Convênio ICMS 23/2007.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.Prazo até 30/04/2024.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)Doença de Chagas.Convênio ICMS 23/2007.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.Prazo até 31/03/2022.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 30.12.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021)Doença de Chagas.Convênio ICMS 23/2007.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.Prazo até 31/03/2021.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 29.12.2020)Doença de Chagas.Convênio ICMS 23/2007.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/12/2020.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )Doença de Chagas.Convênio ICMS 23/2007.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)Doença de Chagas.Convênio ICMS 23/2007.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)Doença de Chagas.Convênio ICMS nº 23/2007.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)Doença de Chagas.Convênio ICMS 23/2007.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)

Doença de Chagas.

Convênio ICMS 23/2007.

Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção.

Prazo até 31/05/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 01.06.2020)Embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas.Convênio ICMS 42/2001.Isenção.Prazo indeterminado.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela Portaria SUT nº 511/2023 )EMBRAPA.Convênio ICMS 47/1998.Isenção.Prazo até 30/04/2024.

Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.05.2022 )EMBRAPA.Convênio ICMS 47/1998.Isenção.Prazo até 30/04/2024.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022 )EMBRAPA.Convênio ICMS 47/1998.Isenção.Prazo até 31/03/2022.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )EMBRAPA.Convênio ICMS 47/1998.Isenção.Prazo até 31/03/2021.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )EMBRAPA.Convênio ICMS 47/1998.Isenção.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)EMBRAPA.Convênio ICMS 47/1998.Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)

E

EMBRAPA.

Convênio ICMS nº 47/1998.

Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)EMBRAPA.Convênio ICMS 47/1998.Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)

EMBRAPA.

Convênio ICMS 47/1998.

Isenção.

Prazo até 31/05/2015.

 (Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 23.11.2017)Embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de ovino, de caprino ou de suíno.Convênio ICMS 70/1992.Isenção.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES.Decreto nº 26.274/2000Convênio ICMS 190/17.Ampliação de prazo de pagamento ; Diferimento.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES.Decreto nº 26.274/2000Convênio ICMS 190/17.Ampliação de prazo de pagamento ; Diferimento.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES.Decreto nº 26.274/2000Convênio ICMS 190/17.Ampliação de prazo de pagamento ; Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES.Decreto nº 26.274/2000.Ampliação de prazo de pagamento ; Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES.Decreto nº 41.244/2008Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES.Decreto nº 41.244/2008Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES.Decreto nº 41.244/2008Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES.Decreto nº 41.244/2008Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 09/22, vigente a partir de 22.06.2022 até 17.01.2023)Empresa comercial atacadista – mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.Decreto nº 44.498/2013.Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 728/2014.Diferimento; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/10/2020.

Vide art. 15 da Lei nº 9.025/2020 e art. 10 do Decreto nº 47.437/2020.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 14/20, vigente a partir de 18.12.2020 até 21.06.2022, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )Empresa comercial atacadista – mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.Decreto nº 44.498/2013.Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 728/2014.Diferimento; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/10/2020.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir de 24.07.2020 até 17.12.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 339/2020 )Empresa comercial atacadista – mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.Decreto nº 44.498/2013Convênio ICMS 190/17.Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 728/2014.Diferimento; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2022.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Empresa comercial atacadista – mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.Decreto nº 44.498/2013Convênio ICMS 190/17.Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 728/2014.Diferimento; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2022.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Empresa comercial atacadista – mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.Decreto nº 44.498/2013Convênio ICMS 190/17.Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 728/2014.Diferimento; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Empresa comercial atacadista – mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.Decreto nº 44.498/2013Convênio ICMS 190/17.Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 728/2014.

Diferimento; Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 202/2019 , vigente a partir de 25.01.2019 até 29.04.2019)Empresa comercial atacadista – mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.Decreto nº 44.498/2013.Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 728/2014.

Diferimento; Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1116/2015 , vigente a partir de 29.10.2015 a 24.01.2019)Empresa comercial atacadista – mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.Decreto 44.498/2013.Regulamentado pela Resolução SEFAZ 728/2014.

Diferimento; Redução de Base de Cálculo.

Prazo de 36 meses, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da Portaria da SAF que der publicidade ao deferimento do pedido.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 28.10.2015)

Empresa comercial atacadista – mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Decreto 44.498/2013.

Diferimento ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 30.09.2014 até 19.03.2018)Empresa de termogeração de energia elétrica a gás – leilão A-3 de 2011.Decreto 43.008/2011.Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 30.09.2014 até 19.03.2018)Empresa de termogeração de energia elétrica a gás.Decreto 26.271/2000.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir de 24.07.2020 até 05.11.2025, ratificada pela Portaria SUT nº 339/2020  )Empresa instalada no Pólo Gás Químico.Decreto nº 25.665/1999.Ampliação de prazo de pagamento ; Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/2017.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Empresa instalada no Pólo Gás Químico.Decreto nº 25.665/1999Convênio ICMS 190/17.Ampliação de prazo de pagamento ; Diferimento.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019)Empresa instalada no Pólo Gás Químico.Decreto nº 25.665/1999Convênio ICMS 190/17.Ampliação de prazo de pagamento ; Diferimento.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Empresa instalada no Pólo Gás Químico.Decreto nº 25.665/1999Convênio ICMS 190/17.Ampliação de prazo de pagamento ; Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Empresa instalada no Pólo Gás Químico.Decreto nº 25.665/1999.Ampliação de prazo de pagamento ; Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir de 24.07.2020 até 28.12.2022, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020 )Empresas do Grupo Procter & Gamble (Grupo P&G Brasil) e à Belfam Indústria Cosmética S/A.Decreto nº 41.483/2008.Crédito Presumido; Diferimento; Redução de Base de Cálculo; Transferência de saldo credor acumulado; Tributação sobre saída.Prazo até 31/12/2032, com exceção do prazo para o Crédito Presumido, que é até 18/09/2022.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/2017.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Empresas do Grupo Procter & Gamble (Grupo P&G Brasil) e à Belfam Indústria Cosmética S/A.Decreto nº 41.483/2008Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido; Diferimento; Redução de Base de Cálculo; Transferência de saldo credor acumulado; Tributação sobre saída.Prazo até 31/12/2032, com exceção do prazo para o Crédito Presumido, que é até 18/09/2022.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Empresas do Grupo Procter & Gamble (Grupo P&G Brasil) e à Belfam Indústria Cosmética S/A.Decreto nº 41.483/2008Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido; Diferimento; Redução de Base de Cálculo; Transferência de saldo credor acumulado; Tributação sobre saída.

Prazo até 31/12/2032, com exceção do prazo para o Crédito Presumido, que é até 18/09/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Empresas do Grupo Procter & Gamble (Grupo P&G Brasil) e à Belfam Indústria Cosmética S/A.Decreto nº 41.483/2008Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido (prazo de 14 anos, contados a partir da data de inauguração do Centro de Distribuição dentro do Estado do Rio de Janeiro) ; Diferimento ; Redução de Base de Cálculo ; Transferência de saldo credor acumulado ; Tributação sobre saída.

Prazo indeterminado (ressalvado o benefício do crédito presumido).

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1019/2014  , vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 29.04.2019)Empresas do Grupo Procter & Gamble (Grupo P&G Brasil) e à Belfam Indústria Cosmética S/A.Decreto nº 41.483/2008.Crédito Presumido (prazo de 14 anos, contados a partir da data de inauguração do Centro de Distribuição dentro do Estado do Rio de Janeiro) ; Diferimento ; Redução de Base de Cálculo ; Transferência de saldo credor acumulado ; Tributação sobre saída.

Prazo indeterminado (ressalvado o benefício do crédito presumido).

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)

Empresas do Grupo Procter & Gamble (Grupo P&G Brasil) e à Belfam Indústria Cosmética S/A.

Decreto 41.483/2008.
Crédito Presumido ; Diferimento ; Redução de Base de Cálculo ; Transferência de saldo credor acumulado ; Tributação sobre saída.
Prazo indeterminado.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Empresas do setor de Construção Náutica.Decreto nº 41.681/2009. Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido ; Diferimento.Prazo até 31/12/2019.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Empresas do setor de Construção Náutica.Decreto nº 41.681/2009. Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido ; Diferimento.

Prazo até 31/12/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Empresas do setor de Construção Náutica.Decreto nº 41.681/2009.Crédito Presumido ; Diferimento.

Prazo até 31/12/2019.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Empresas que vierem a investir nas regiões Norte-Noroeste Fluminenses.Lei nº 4.189/2003Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido ; Diferimento.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Empresas que vierem a investir nas regiões Norte-Noroeste Fluminenses.Lei nº 4.189/2003Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido ; Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Empresas que vierem a investir nas regiões Norte-Noroeste Fluminenses.Lei nº 4.189/2003Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido ; Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Empresas que vierem a investir nas regiões Norte-Noroeste Fluminenses.Lei nº 4.189/2003Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido ; Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria ST nº 1146/2016, vigente a partir de 23.02.2016 até 05.07.2016)Energia elétrica gerada pelo microgerador e minigerador participantes do sistema de compensação de energia elétrica, de que trata a Resolução Normativa n.° 482/12 da ANEEL.Lei 7.122/2015.Isenção.

Prazo até 17/12/2025.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Energia Elétrica quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros.Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso VI, alínea “d”. Convênio ICMS 190/17.Redução de Alíquota.Prazo até 31/12/2032.

Benefícios fiscais reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Energia Elétrica quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros.Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso VI, alínea “d”. Convênio ICMS 190/17.Redução de Alíquota.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Energia Elétrica quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros.Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso VI, alínea “d”. Convênio ICMS 190/17.Redução de Alíquota.

Prazo Indeterminado.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria SUT nº 102/2018  , vigente a partir de 16.01.2018 até 29.04.2019)Energia Elétrica quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros.Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso VI, alínea “d”.Redução de Alíquota.

Prazo Indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)
Energia elétrica – bens para prestação de serviço pelas concessionárias.
Convênio AE 5/1972.
Isenção.
Prazo indeterminado.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT/MB nº 04/22, vigente a partir 02.03.2022 até 15.04.2024, ratificado pela  Portaria SUT nº 511/2023 )Energia elétrica – fornecimento a estabelecimento de produtor rural até o consumo de 1.000 (mil) quilowatts/hora mensais.Convênio ICMS 76/1991.Internalizado pela Lei nº 9.451/2021, regulamentada pelo Decreto nº 47.968/2022.Isenção.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 02.07.2020)Energia elétrica – fornecimento para consumo residencial.Convênio ICMS 20/1989.Incorporado pela Resolução SEF nº 1.598/1989.

Isenção.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT/MB nº 09/21, vigente a partir de 20.12.2021 até 28.12.2022, ratificado pela Portaria SUT nº 445/2022 )

Estabelecimento classificado no código 5611-2/01 (restaurantes e similares), 5611-2/02 (bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas) ou 5611-2/03 (lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares) da CNAE.

Lei nº 9.355/2021.

Regulamentada pelo Decreto nº 47.834/2021.

Crédito presumido.

Prazo até 31/12/2022.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)
Estabelecimento industrial.
Decreto 41.557/2008.
Diferimento.
Prazo indeterminado.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Equipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro.Decreto nº 26.116/2000Convênio ICMS 190/17.Redução de Base de Cálculo.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019)Equipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro.Decreto nº 26.116/2000Convênio ICMS 190/17.Redução de Base de Cálculo.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Equipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro.Decreto nº 26.116/2000Convênio ICMS 190/17.Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Equipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro.Decreto nº 26.116/2000.Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 04.04.2022, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )Equipamento didático, científico e médico-hospitalar que se destinem ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS.Convênio ICMS 123/1997.Isenção.Prazo até 31/12/2020.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019)Equipamento didático, científico e médico-hospitalar que se destinem ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS.Convênio ICMS 123/1997.Isenção.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)Equipamento didático, científico e médico-hospitalar que se destinem ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS.Convênio ICMS 123/1997.Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)Equipamento didático, científico e médico-hospitalar que se destinem ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS.Convênio ICMS nº 123/1997.Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)Equipamento didático, científico e médico-hospitalar que se destinem ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS.Convênio ICMS 123/1997.Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)

Equipamento didático, científico e médico-hospitalar que se destinem ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS.

Convênio ICMS 123/1997.

Isenção.

Prazo até 31/05/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 15.05.2019)

Equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica.

Convênio ICMS nº 101/1997.

Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção.

Prazo até 31/12/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização SUT/MB nº 04/25, vigente de 09.05.2025 até 19.04.2026, ratificada pela Portaria SUT nº 744/2025)

Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde.

Convênio ICMS 1/1999.

Cláusula segunda incorporada pela Resolução SER nº 191/2005.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31.07.2025.

Convênio com vigência prorrogada por convênios internalizados pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021, nº 9.524/2021nº 10.356/2024 e nº 10.764/2025.

(Redação anterior dada pela  Atualização SUPNOR/MB nº 04/24, vigente de 30.04.2024 até 08.05.2025, ratificada pela Portaria SUBPOT nº 06/25)

Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde.

Convênio ICMS 1/1999.

Cláusula segunda incorporada pela Resolução SER nº 191/2005.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31.12.2024.

Convênio com vigência prorrogada por convênios internalizados pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021, nº 9.524/2021 e nº 10.356/2024.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela  Portaria SUT nº 511/2023  )

Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde.

Convênio ICMS 1/1999.

Cláusula segunda incorporada pela Resolução SER nº 191/2005.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde.Convênio ICMS 1/1999.Cláusula segunda incorporada pela Resolução SER nº 191/2005.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)

Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde.

Convênio ICMS 1/1999.

Cláusula segunda incorporada pela Resolução SER nº 191/2005.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/03/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021)

Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde.

Convênio ICMS 1/1999.

Cláusula segunda incorporada pela Resolução SER nº 191/2005.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/03/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir de 25.09.2020 até 04.11.2020, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020)

Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde.

Convênio ICMS 1/1999.

Cláusula segunda incorporada pela Resolução SER nº 191/2005.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019  até 25.09.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde.Convênio ICMS 1/1999.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)

Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde.

Convênio ICMS 1/1999.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 005/2016 , vigente a partir de 21.10.2016 até 30.07.2017)

Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde.

Convênio ICMS 1/1999.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 20.10.2016)

Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde.

Convênio ICMS 1/1999.

Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção.

Prazo até 30/04/2016.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 16.05.2019)

Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, com requisito de Memória de Fita-detalhe – MFD.

Decreto nº 42.643/2010.

Crédito Presumido.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022  até  29.04.2024, ratificado pela Portaria SUT nº 511/2023 )

Equipamentos e produtos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação.Convênio ICMS 84/1997.Incorporado pela Resolução SEF nº 2.873/1997.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022 )Equipamentos e produtos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação.Convênio ICMS 84/1997.Incorporado pela Resolução SEF nº 2.873/1997.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022 )Equipamentos e produtos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação.Convênio ICMS 84/1997.Incorporado pela Resolução SEF nº 2.873/1997.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/03/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )Equipamentos e produtos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação.Convênio ICMS 84/1997.Incorporado pela Resolução SEF nº 2.873/1997.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/03/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019)Equipamentos e produtos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação.Convênio ICMS 84/1997.Incorporado pela Resolução SEF nº 2.873/1997.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)Equipamentos e produtos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação.Convênio ICMS 84/1997.Incorporado pela Resolução SEF nº 2.873/1997.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)Equipamentos e produtos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação.Convênio ICMS nº 84/1997.Incorporado pela Resolução SEF 2.873/1997.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)Equipamentos e produtos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação.Convênio ICMS 84/1997.Incorporado pela Resolução SEF 2.873/1997.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)

Equipamentos e produtos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação.

Convênio ICMS 84/1997.

Incorporado pela Resolução SEF 2.873/1997.

Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção.

Prazo até 31/05/2015.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir de 24.07.2020 até 21.06.2022, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020 )

Esporte.

Convênio ICMS 141/2011.

Incorporado e regulamentado pelo Decreto nº 46.538/2018.

Crédito presumido.

Prazo Indeterminado.

Vide Lei nº 8.266/2018. Vide Resolução SEFAZ nº 77/2019. Vide Resolução Conjunta SEELJE/SECEC nº 96/2019.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)Esporte.Convênio ICMS 141/2011.Incorporado e regulamentado pelo Decreto nº 46.538/2018.Crédito presumido.

Prazo Indeterminado.

Vide Lei nº 8.266/2018. Vide Resolução SEFAZ nº 77/2019. Vide Resolução Conjunta SEELJE/SECEC nº 96/2019. Os benefícios fiscais de que tratam a Lei nº 8.266/2018 e o Decreto nº 46.538/2018 ultrapassam as disposições do Convênio ICMS 141/2011, em especial quanto à destinação exclusiva dos recursos a projetos desportivos credenciados, ao limite máximo de 3% e à exigência de escalonamento por faixas de saldo devedor anual.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, vigente a partir de 17.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Esporte.Convênio ICMS 141/2011.Incorporado e regulamentado pelo Decreto nº 46.538/2018.Crédito presumido.

Prazo Indeterminado.

Vide Lei nº 8.266/2018.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria SUT nº 202/2019  , vigente a partir de 25.01.2019 até 16.05.2019)Esporte.Convênio ICMS nº 141/2011.Incorporado e regulamentado pelo Decreto nº 46.538/2018.

Crédito presumido.

Prazo Indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela Portaria SUT nº 511/2023)

Estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves.

Convênio ICMS 26/2009

Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)

Estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves.

Convênio ICMS 26/2009

Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)Estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves.Convênio ICMS 26/2009Isenção.Prazo até 31/03/2021.
(Redação acrescentada pela Atualização CELT-MB nº 17/20, vigente a partir 29.12.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021)Estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves.Convênio ICMS 26/2009Isenção.Prazo até 31/03/2021.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)Estabelecimento beneficiário do Decreto nº 36.449/2004 e do Decreto nº 42.649/2010.Decreto nº 42.771/2010Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido.Prazo até 31/12/2020.

Benefícios fiscais reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Estabelecimento beneficiário do Decreto nº 36.449/2004 e do Decreto nº 42.649/2010.Decreto nº 42.771/2010Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido.Prazo até 31/12/2020.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Estabelecimento beneficiário do Decreto nº 36.449/2004.Decreto nº 42.771/2010Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido.

Prazo até 31/12/2025.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria SUT nº 145/2018  , vigente a partir de 12.07.2018 até 29.04.2019)Estabelecimento beneficiário do Decreto nº 36.449/2004.Decreto nº 42.771/2010.Crédito Presumido.

Prazo até 31/12/2025.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir de 24.07.2020 até 05.11.2025, ratificada pela Portaria SUT nº 339/2020 )Estabelecimento industrial.Decreto nº 41.557/2008.Diferimento ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/2017.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)Estabelecimento industrial.Decreto nº 41.557/2008Convênio ICMS 190/17.Diferimento ; Redução de Base de Cálculo.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Estabelecimento industrial.Decreto nº 41.557/2008Convênio ICMS 190/17.Diferimento ; Redução de Base de Cálculo.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Estabelecimento industrial.Decreto nº 41.557/2008Convênio ICMS 190/17.Diferimento ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria ST nº 1019/2014  , vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 29.04.2019)Estabelecimento industrial.Decreto nº 41.557/2008.Diferimento ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)Estacas pré-moldadas em concreto por extrusão.Decreto nº 29.722/2001Convênio ICMS 190/17.Redução de Base de Cálculo.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Estacas pré-moldadas em concreto por extrusão.Decreto nº 29.722/2001Convênio ICMS 190/17.Redução de Base de Cálculo.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Estacas pré-moldadas em concreto por extrusão.Decreto nº 29.722/2001Convênio ICMS 190/17.Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Estacas pré-moldadas em concreto por extrusão.Decreto nº 29.722/2001.Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT/MB nº 07/22, vigente a partir de 06.04.2022 até 18.07.2022)Estabelecimentos industriais localizados nos municípios relacionados no art. 2º da Lei nº 6.979/2015. Tratamento Tributário Especial de ICMS com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais no Estado do Rio de Janeiro.Lei nº 6.979/2015.Diferimento; Isenção; Suspensão; Tributação sobre saída.Prazo até 31/12/2032

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT/MB nº 03/22, vigente a partir de 31.01.2022 até 05.04.2022)

Estabelecimentos industriais localizados nos seguintes municípios ou distritos industriais: I – Municípios: Angra dos Reis, Aperibé, Areal, Arraial do Cabo, Barra Mansa, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro , Duas Barras, Duque de Caxias, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaguaí, Italva, Itaocara, Itaperuna, Itatiaia, Laje do Muriaé, Macuco, Mangaratiba, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paraty, Paty de Alferes, Piraí, Porciúncula, Porto Real, Quatis, Quissamã, Resende, Rio Claro, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São Gonçalo, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Silva Jardim, Sumidouro, Tanguá, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras , Varre Saie Volta Redonda; II – Distritos Industriais: de Barra do Piraí, de Japeri, de Paracambi, de Pinheiral, da Posse (Petrópolis) e da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN, no Município de Queimados.

Lei nº 6.979/2015.

Diferimento; Isenção; Suspensão; Tributação sobre saída.

Prazo até 31/12/2032

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT/MB nº 07/20, vigente a partir de 24.07.2020 até 30.01.2022, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020 )Estabelecimentos industriais localizados nos seguintes municípios ou distritos industriais: I – Municípios: Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro , Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paty de Alferes, Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras e Varre Sai; II – Distritos Industriais: de Barra do Piraí, de Japeri, de Paracambi, de Pinheiral, da Posse (Petrópolis) e da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN, no Município de Queimados.Lei nº 6.979/2015.Diferimento; Isenção; Suspensão; Tributação sobre saída.Prazo até 31/12/2032

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)

Estabelecimentos industriais localizados nos seguintes municípios ou distritos industriais: I – Municípios: Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro , Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paty de Alferes, Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras e Varre Sai; II – Distritos Industriais: de Barra do Piraí, de Japeri, de Paracambi, de Pinheiral, da Posse (Petrópolis) e da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN, no Município de Queimados.

Lei nº 6.979/2015Convênio ICMS 190/17.

Diferimento; Isenção; Suspensão; Tributação sobre saída.

Prazo até 31/12/2032

Benefícios fiscais reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

Estabelecimentos industriais localizados nos seguintes municípios ou distritos industriais: I – Municípios: Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro , Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paty de Alferes, Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras e Varre Sai; II – Distritos Industriais: de Barra do Piraí, de Japeri, de Paracambi, de Pinheiral, da Posse (Petrópolis) e da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN, no Município de Queimados.

Lei nº 6.979/2015Convênio ICMS 190/17.

Diferimento; Isenção; Suspensão; Tributação sobre saída.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Estabelecimentos industriais localizados nos seguintes municípios ou distritos industriais: I – Municípios: Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro , Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paty de Alferes, Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras e Varre Sai; II – Distritos Industriais: de Barra do Piraí, de Japeri, de Paracambi, de Pinheiral, da Posse (Petrópolis) e da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN, no Município de Queimados.Lei nº 6.979/2015Convênio ICMS 190/17.Diferimento; Isenção; Suspensão; Tributação sobre saída.

Prazo mínimo de 180 meses e máximo de 240 meses (período de utilização para cada estabelecimento enquadrado).

(Redação anterior acrescentada pela Portaria ST nº 1116/2015  , vigente a partir de 29.10.2015 até 29.04.2019)Estabelecimentos industriais localizados nos seguintes municípios ou distritos industriais: I – Municípios: Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro , Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paty de Alferes, Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras e Varre Sai; II – Distritos Industriais: de Barra do Piraí, de Japeri, de Paracambi, de Pinheiral, da Posse (Petrópolis) e da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN, no Município de Queimados.Lei nº 6.979/2015.Diferimento; Isenção; Suspensão; Tributação sobre saída.

Prazo mínimo de 180 meses e máximo de 240 meses (período de utilização para cada estabelecimento enquadrado).

(Redação anterior acrescentada pela Portaria ST nº 1068/2015, vigente a partir de 17.04.2015 até 13.07.2015)

Estabelecimentos industriais localizados nos seguintes municípios ou distritos industriais: I – Municípios: Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paty de Alferes, Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras e Varre Sai; II – Distritos Industriais: de Barra do Piraí, de Japeri, de Paracambi, de Pinheiral, da Posse (Petrópolis) e da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN, no Município de Queimados.

Lei 6.979/2015.

Diferimento; Suspensão; Tributação sobre saída.

Prazo mínimo de 180 meses e máximo de 240 meses (período de utilização para cada estabelecimento enquadrado).

(Redação original dada pela Atualização CELT-MB nº 08/20, vigente a partir de 05.08.2020 até 28.12.2020)

F

Fabricação de equipamentos destinados ao ativo fixo para a exploração e produção de petróleo do Campo de Polvo, no bloco BMC-8 na Bacia de Campos.

Decreto nº 39.729/2006.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 16.05.2019)

F

Fabricação de gerador de vapor para central de geração termonuclear – fornecimento de insumos.

Decreto nº 35.985/2004.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)Fabricantes de aditivos para lubrificantes e combustíveis.Decreto nº 45.047/2014Convênio ICMS 190/17.Diferimento; Redução de Base de Cálculo.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 05.04.2015)

Fabricantes de aditivos para lubrificantes e combustíveis.

Decreto 44.637/2014.

Diferimento ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Fabricantes de aditivos para lubrificantes e combustíveis.Decreto nº 45.047/2014Convênio ICMS 190/17.Diferimento; Redução de Base de Cálculo.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Fabricantes de aditivos para lubrificantes e combustíveis.Decreto nº 45.047/2014Convênio ICMS 190/17.Diferimento; Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria ST nº 1063/2015  , vigente a partir de 06.04.2015 até 05.04.2015)Fabricantes de aditivos para lubrificantes e combustíveis.Decreto nº 45.047/2014.Diferimento; Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 15.05.2019)Fabricantes de caminhões que realizarem saídas isentas.Decreto nº 44.608/2014.Inexigibilidade de estorno de crédito.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)FALMEC do Brasil Indústria e Comércio S.A.Decreto nº 36.463/2004Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2025.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até  01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )FALMEC do Brasil Indústria e Comércio S.A.Decreto nº 36.463/2004Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2025.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)FALMEC do Brasil Indústria e Comércio S.A.Decreto nº 36.463/2004Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)FALMEC do Brasil Indústria e Comércio S.A.Decreto nº 36.463/2004Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela  Portaria SUT nº 511/2023  )Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas Fundações Públicas.Convênio ICMS 87/2002.§ 3º da cláusula primeira incorporado pela Resolução SER nº 48/2003.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas Fundações Públicas.Convênio ICMS 87/2002.§ 3º da cláusula primeira incorporado pela Resolução SER nº 48/2003.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas Fundações Públicas.Convênio ICMS 87/2002.§ 3º da cláusula primeira incorporado pela Resolução SER nº 48/2003.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/03/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas Fundações Públicas.Convênio ICMS 87/2002.§ 3º da cláusula primeira incorporado pela Resolução SER nº 48/2003.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/03/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir de 25.09.2020 até 04.11.2020, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020 )Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas Fundações Públicas.Convênio ICMS 87/2002.§ 3º da cláusula primeira incorporado pela Resolução SER nº 48/2003.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 25.09.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas Fundações Públicas.Convênio ICMS 87/2002.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas Fundações Públicas.Convênio ICMS 87/2002.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas Fundações Públicas.Convênio ICMS nº 87/2002.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas Fundações Públicas.Convênio ICMS 87/2002.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1019/2014, vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 13.07.2015)Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas Fundações Públicas.Convênio ICMS 87/2002.Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção.

Prazo até 31/05/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)
Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas Fundações Públicas.
Convênio ICMS 87/2002.
Inexigibilidade de estorno de crédito ; Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção.
Prazo até 31/05/2015.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT/MB nº 09/21, vigente de 05.01.2022 até 21.06.2022, ratificado pela Portaria SUT nº 445/2022 )Feira da Providência 2019 a 2022.Convênio ICMS 194/2019.Incorporado e regulamentado para 2019 pelo Decreto nº 46.854/2019. Incorporado para 2021 e 2022 pela Lei nº 9.465/2021. Regulamentado para 2021 e 2022 pelo Decreto nº 47.873/2021.

Isenção.

Prazo até 31/12/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT/MB nº 01/20, vigente de 11.02.2020 até 04.01.2022, ratificada pela Portaria SUT nº 292/2020 )Feira da Providência 2019 a 2022.Convênio ICMS 194/2019.Incorporado e regulamentado para 2019 pelo Decreto nº 46.854/2019.

Isenção.

Prazo até 31/12/2022.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1116/2015  , vigente a partir de 29.10.2015 até 16.05.2019)Feira da Providência.Decreto nº 44.459/2013.Isenção.

Prazo até 24/11/2013.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 28.10.2015)

Feira da providência.

Decreto 44.459/2013.

Isenção.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela Portaria SUT nº 511/2023)Feira de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).Convênio ICMS 1/2013.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 610/2013. Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 641/2013.Isenção; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/04/2024.

Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)Feira de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).Convênio ICMS 1/2013.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 610/2013. Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 641/2013.Isenção; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/04/2024.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)Feira de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).Convênio ICMS 1/2013.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 610/2013. Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 641/2013.Isenção; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 29.12.2020 até 06.05.2021,  ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )Feira de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).Convênio ICMS 1/2013.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 610/2013. Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 641/2013.Isenção; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/03/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 28.12.2020)Feira de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).Convênio ICMS 1/2013.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 610/2013. Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 641/2013.Isenção; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2020.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)Feira de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).Convênio ICMS 1/2013.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 610/2013. Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 641/2013.Isenção; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )Feira de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).Convênio ICMS 1/2013.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 610/2013. Vide Resolução SEFAZ nº 641/2013.

Isenção; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)Feira de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).Convênio ICMS 1/2013.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 610/2013. Vide Resolução SEFAZ nº 641/2013.

Isenção; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)Feira de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).Convênio ICMS nº 1/2013.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 610/2013.

Vide Resolução SEFAZ nº 641/2013.

Isenção; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria S  T nº 1116/2015  vigente a partir de 29.10.2015 até 26.11.2015)Feira de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).Convênio ICMS 1/2013.Incorporado pela Resolução SEFAZ 610/2013.

Vide Resolução SEFAZ 641/2013.

Isenção; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1019/2014, vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 28.10.2015)Feira de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).Convênio ICMS 1/2013.Incorporado pela Resolução SEFAZ 610/2013.

Isenção ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)
Feira de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).
Convênio ICMS 1/2013.
Isenção ; Redução de Base de Cálculo.
Prazo até 31/12/2015.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela Portaria SUT nº 511/2023 )Ferro e aço não planos.Convênio ICMS 33/1996.Incorporado pela Resolução SEF nº 2.711/1996.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/04/2024.

Vide Decreto nº 28.494/2001. Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)Ferro e aço não planos.Convênio ICMS 33/1996.Incorporado pela Resolução SEF nº 2.711/1996.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/04/2024.

Vide Decreto nº 28.494/2001.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)Ferro e aço não planos.Convênio ICMS 33/1996.Incorporado pela Resolução SEF nº 2.711/1996.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/03/2022.

Vide Decreto nº 28.494/2001.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )Ferro e aço não planos.Convênio ICMS 33/1996.Incorporado pela Resolução SEF nº 2.711/1996.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/03/2021.

Vide Decreto nº 28.494/2001.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019)Ferro e aço não planos.Convênio ICMS 33/1996.Incorporado pela Resolução SEF nº 2.711/1996.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/10/2020.

Vide Decreto nº 28.494/2001.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)Ferro e aço não planos.Convênio ICMS 33/1996.Incorporado pela Resolução SEF nº 2.711/1996.

Redução de Base de Cálculo.

Vide Decreto nº 28.494/2001.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1177/2016 , vigente a partir de 06.07.2016 até 30.07.2017)Ferro e aço não planos.Convênio ICMS nº 33/1996.Incorporado pela Resolução SEF 2.711/1996.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/04/2017.Vide Decreto 28.494/2001.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015, vigente a partir de 27.11.2015 até 05.07.2016)Ferro e aço não planos.Convênio ICMS nº 33/1996.Incorporado pela Resolução SEF 2.711/1996.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)Ferro e aço não planos.Convênio ICMS 33/1996.Incorporado pela Resolução SEF 2.711/1996.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)

Ferro e aço não planos.

Convênio ICMS 33/1996.

Incorporado pela Resolução SEF 2.711/1996.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/05/2015.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Ferro e aço não planos.Convênio ICMS nº 33/1996.Incorporado pela Resolução SEF nº 2.711/1996.

Redução de Base de Cálculo.

Vide Decreto nº 28.494/2001.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Ferro e aço não planos.Convênio ICMS nº 33/1996.Incorporado pela Resolução SEF nº 2.711/1996.

Redução de Base de Cálculo.

Vide Decreto nº 28.494/2001.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir de 24.07.2020 até 15.12.2020)Ferros e aços não planos comuns e outros produtos.Decreto nº 28.494/2001.Redução de base de cálculo.Prazo indeterminado.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)Ferros e aços não planos comuns e outros produtos.Decreto nº 28.494/2001Convênio ICMS 190/17.Redução de base de cálculo.Prazo indeterminado.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019)Ferros e aços não planos comuns e outros produtos.Decreto nº 28.494/2001Convênio ICMS 190/17.Redução de base de cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria SUT nº 176/2018 , vigente a partir de 23.10.2018 até 29.04.2019)Ferros e aços não planos comuns e outros produtos.Decreto nº 28.494/2001.Redução de base de cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)Fornecimento de alimentação.Decreto nº 27.427/00Livro V, Título V, Art. 34Convênio ICMS 190/17.Tributação sobre Receita.Prazo até 31/12/2018.

Benefícios fiscais reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 18.01.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Fornecimento de alimentação.Decreto nº 27.427/00Livro V, Título V, Art. 34Convênio ICMS 190/17.Tributação sobre Receita

Prazo até 31/12/2018.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 200/2019 , vigente a partir de 18.01.2019 até 17.01.2019)Fornecimento de alimentação.Decreto nº 27.427/00Livro V, Título V, Art. 34.Tributação sobre Receita.

Prazo até 31/12/2018.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 17.01.2019)Fornecimento de alimentação.Decreto 27.427/00, Livro V, Título V, Art. 34.Tributação sobre Receita.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 26.11.2015)

Festa dos Estados de 2007 a 2010.

Convênio ICMS 105/2007.

Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação original dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 28.12.2020)

“FASHION BUSINESS”

Decreto nº 32.701/2003.

Ampliação de prazo de pagamento.

Prazo indeterminado.

(Redação original dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 28.12.2020)

Ferreira Internacional

Decreto nº 36.324/2004.

Transferência de saldo credor acumulado.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 17.12.2019, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )Fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.Convênio ICMS 91/2012 .Incorporado e regulamentado pelo Decreto nº 46.542/2018 .

Redução de base de cálculo.

Prazo até 31/10/2020.

Vide Decreto nº 46.680/2019

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 04/19, vigente a partir de 19.07.2019 até 23.09.2019)Fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.Convênio ICMS 91/2012.Incorporado e regulamentado pelo Decreto nº 46.542/2018.

Redução de base de cálculo.

Prazo até 18/06/2019.

Vide Decreto nº 46.680/2019

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 202/2019  , vigente a partir de 25.01.2019 até 18.07.2019)Fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.Convênio ICMS 91/2012.Incorporado e regulamentado pelo Decreto nº 46.542/2018.

Redução de base de cálculo.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015  , vigente a partir de 27.11.2015 até 16.05.2019)Fornecimento de refeições efetuado por: 1) estabelecimento industrial, comercial ou produtor, em seu próprio recinto e sem fim lucrativo, direta e exclusivamente aos seus empregados; e 2) agremiação estudantil, instituições de educação e assistência social, sindicato e associação de classe, diretamente a seu empregado, associado, professor, aluno ou beneficiário, conforme o caso, em decorrência de suas atividades.Convênio ICM nº 01/1975.Isenção.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 26.11.2015)

Fornecimento de refeição.

Convênio ICM 01/1975.

Isenção.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)Fruta fresca produzida no Pólo de Fruticultura dos Municípios das Regiões Norte e Noroeste Fluminense.Decreto nº 27.159/2000Convênio ICMS 190/17.Isenção.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Fruta fresca produzida no Pólo de Fruticultura dos Municípios das Regiões Norte e Noroeste Fluminense.Decreto nº 27.159/2000Convênio ICMS 190/17.Isenção.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Fruta fresca produzida no Pólo de Fruticultura dos Municípios das Regiões Norte e Noroeste Fluminense.Decreto nº 27.159/2000Convênio ICMS 190/17.Isenção.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Fruta fresca produzida no Pólo de Fruticultura dos Municípios das Regiões Norte e Noroeste Fluminense.Decreto nº 27.159/2000.Isenção.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)FSTP Brasil Ltda; Keppel Fels Brasil S/A; Brasfels S/A.Decreto nº 40.954/2007Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2018.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019)FSTP Brasil Ltda; Keppel Fels Brasil S/A; Brasfels S/A.Decreto nº 40.954/2007Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo até 31/12/2018.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 200/2019 , vigente a partir de 18.01.2019 até 29.05.2019)FSTP Brasil Ltda; Keppel Fels Brasil S/A; Brasfels S/A.Decreto nº 40.954/2007.Diferimento.

Prazo até 31/12/2018.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 17.01.2019)FSTP Brasil Ltda; Keppel Fels Brasil S/A; Brasfels S/A.Decreto 40.954/2007.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela Portaria SUT nº 511/2023 )Fundação Pró-TAMAR – Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas.Convênio ICMS 55/1992.Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.305/1993.Isenção.

Prazo até 30/04/2024

Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir 10.01.2022 até 04.04.2022)Fundação Pró-TAMAR – Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas.Convênio ICMS 55/1992.Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.305/1993.Isenção.

Prazo até 30/04/2024

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir 07.05.2021 até 09.01.2022)Fundação Pró-TAMAR – Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas.Convênio ICMS 55/1992.Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.305/1993.Isenção.

Prazo até 31/03/2022

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir 16.12.2020 até 06.05.2021,  ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )Fundação Pró-TAMAR – Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas.Convênio ICMS 55/1992.Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.305/1993.Isenção.

Prazo até 31/03/2021

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20, vigente a partir de 04.11.2020 até 15.12.2020.)Fundação Pró-TAMAR – Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas.Convênio ICMS 55/1992, alterado pelo Convênio ICMS 25/1993.Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.305/1993.

Isenção.

Prazo até 31/10/2020

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )Fundação Pró-TAMAR – Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas.Convênio ICMS 55/1992, alterado pelo Convênio ICMS 25/1993.Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.305/1993.

Isenção.

Prazo até 31/10/2020

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)Fundação Pró-TAMAR – Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas.Convênio ICMS 55/1992, alterado pelo Convênio ICMS 25/1993.Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.305/1993.

Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)Fundação Pró-TAMAR – Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas.Convênio ICMS nº 55/1992.Incorporado pela Resolução SEEF 2.305/1993.

Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1116/2015   , vigente a partir de 29.10.2015 até 26.11.2015)Fundação Pró-TAMAR – Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas.Convênio ICMS 55/1992.Incorporado pela Resolução SEEF 2.305/1993.

Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.10.2015)

Fundação Pró-TAMAR – Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas.

Convênio ICMS 25/1993, que altera Convênio ICMS 55/1992.

Incorporado pela Resolução SEEF 2.305/1993.

Isenção.

Prazo até 31/05/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 16.05.2019)

G

Gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN).

Decreto 27.427/00, Livro IV, Art. 47.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 04.04.2022)Gás liquefeito de petróleo (GLP).Convênio ICMS 112/1989.Redução de Base de Cálculo.Prazo indeterminado.
(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1019/2014  , vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 16.05.2019)Gás natural.Convênio ICMS nº 18/1992.Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.130/1992 até 31/12/1994 e a partir de 22/11/2000 pelo Decreto nº 27.427/00, Livro IV, Art. 47.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)

Gás natural.

Convênio ICMS 18/1992.
Redução de Base de Cálculo.
Prazo indeterminado.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)Gás Natural Veicular (GNV) quando consumido por empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por ônibus ou por veículo hidroviário (aquaviário).Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso XXV; Convênio ICMS 190/17.Redução de Alíquota.Prazo até 31/12/2032.

Benefícios fiscais reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Gás Natural Veicular (GNV) quando consumido por empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por ônibus ou por veículo hidroviário (aquaviário).Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso XXV; Convênio ICMS 190/17.Redução de Alíquota.Prazo até 31/12/2032.
(Redação acrescentado pela  Portaria SUT nº 102/2018 , vigente a partir de 16.01.2018 até 15.05.2019)Gás Natural Veicular (GNV) quando consumido por empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por ônibus ou por veículo hidroviário (aquaviário).Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso XXV.Redução de Alíquota.

Prazo Indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)GERDAU AÇOS LONGOS S/A.Decreto nº 43.879/2012Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2032.

Vide Decreto nº 43.878/2012.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )GERDAU AÇOS LONGOS S/A.Decreto nº 43.879/2012Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2032.

Vide Decreto nº 43.878/2012.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)GERDAU AÇOS LONGOS S/A.Decreto nº 43.879/2012Convênio ICMS 190/17.Vide Decreto nº 43.878/2012.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 202/2019 , vigente a partir de 25.01.2019 até 29.04.2019)GERDAU AÇOS LONGOS S/A.Decreto nº 43.879/2012.Vide Decreto nº 43.878/2012.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Item alterado pela Portaria SUT nº 202/2019, vigente a partir de 25.01.2019)

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 24.01.2019)GERDAU AÇOS LONGOS S/A.Decreto 43.879/2012.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1063/2015 , vigente a partir de 06.04.2015 até 15.05.2019)Gás natural – utilizado no processo produtivo das indústrias de refino de sal para alimentação.Decreto nº 27.024/2000.Diferimento (prazo até 04/11/2014); Tributação sobre Receita (revogado pelo Decreto nº 45.022/2014 com efeitos retroativos ao início da vigência do benefício).

Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3664.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 05.04.2015)Gás natural – utilizado no processo produtivo das indústrias de refino de sal para alimentação.Decreto 27.024/2000.Diferimento ; Tributação sobre Receita.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 04.01.2022)

H

Hortifrutigranjeiros.

Convênio ICM 44/1975.

Incorporado pelo Decreto nº 944/1976.

Isenção.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Hyundai Heavy Industries Brasil – Indústria e Comércio de Equipamentos de Construção LTDA.Decreto nº 43.603/2012Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido ; Diferimento ; Repasse do Crédito Fiscal.

Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Hyundai Heavy Industries Brasil – Indústria e Comércio de Equipamentos de Construção LTDA.Decreto nº 43.603/2012Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido ; Diferimento ; Repasse do Crédito Fiscal.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Hyundai Heavy Industries Brasil – Indústria e Comércio de Equipamentos de Construção LTDA.Decreto nº 43.603/2012Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido ; Diferimento ; Repasse do Crédito Fiscal.

Prazo de 20 anos, contado a partir do início das atividades do 1º estabelecimento a se implantar, seja a planta industrial ou o centro de distribuição.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1019/2014  , vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 29.04.2019)Hyundai Heavy Industries Brasil – Indústria e Comércio de Equipamentos de Construção LTDA.Decreto nº 43.603/2012.Crédito Presumido ; Diferimento ; Repasse do Crédito Fiscal.

Prazo de 20 anos, contado a partir do início das atividades do 1º estabelecimento a se implantar, seja a planta industrial ou o centro de distribuição.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)
Hyundai Heavy Industries Brasil – Indústria e Comércio de Equipamentos de Construção LTDA.
Decreto 43.603/2012.
Crédito Presumido ; Diferimento ; Repasse do Crédito Fiscal.
Prazo indeterminado.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )

I

Igreja e templos de qualquer culto, Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação – ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação – AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAEs e Associações Pestalozzi.

Lei nº 3.266/1999Convênio ICMS 190/17.

Regulamentada pelo Decreto nº 27.259/2000.

Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, vigente a partir de 17.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Igreja e templos de qualquer culto, Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação – ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação – AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAEs e Associações Pestalozzi.Lei nº 3.266/1999Convênio ICMS 190/17.Regulamentada pelo Decreto nº 27.259/2000.Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 16.05.2019)Igreja e templos de qualquer culto, Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação – ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação – AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAEs e Associações Pestalozzi.Lei nº 3.266/1999Convênio ICMS 190/17.Regulamentada pelo Decreto nº 27.259/2000.

Isenção.

Prazo até 31/12/2018.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 200/2019 , vigente a partir de 18.01.2019 até 29.04.2019)Igreja e templos de qualquer culto, Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação – ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação – AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAEs e Associações Pestalozzi.Lei nº 3.266/1999.Regulamentada pelo Decreto nº 27.259/2000.

Isenção.

Prazo até 31/12/2018.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1116/2015 , vigente a partir de 29.10.2015 até 17.01.2019)Igreja e templos de qualquer culto, Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação – ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação – AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAEs e Associações Pestalozzi.Lei 3.266/1999.Regulamentada pelo Decreto 27.259/2000.

Isenção.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 28.10.2015)

Igreja e templos de qualquer culto, Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação – ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação – AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAEs e Associações Pestalozzi.

Lei 3.266/1999.

Isenção.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela Portaria SUT nº 511/2023 )Importação – APAE.Convênio ICMS 41/1991.Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.132/1992.Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)Importação – APAE.Convênio ICMS 41/1991.Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.132/1992.Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)

Importação – APAE.

Convênio ICMS 41/1991.

Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.132/1992.

Isenção.

Prazo até 31/03/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )

Importação – APAE.

Convênio ICMS 41/1991.

Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.132/1992.

Isenção.

Prazo até 31/03/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2020 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )Importação – APAE.Convênio ICMS 41/1991.Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.132/1992.

Isenção.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)Importação – APAE.Convênio ICMS 41/1991.Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.132/1992.

Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)Importação – APAE.Convênio ICMS nº 41/1991.Incorporado pela Resolução SEEF 2.132/1992.

Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)Importação – APAE.Convênio ICMS 41/1991.Incorporado pela Resolução SEEF 2.132/1992.

Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)

Importação – APAE.

Convênio ICMS 41/1991.

Incorporado pela Resolução SEEF 2.132/1992.

Isenção.

Prazo até 31/05/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 16.05.2019)Importação – aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, amparados pelo Convênio ICMS nº 93/98.Convênio ICMS nº 93/1998.Incorporado pelo Decreto nº 28.875/2001.

Isenção.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)Importação – aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, amparados pelo Convênio ICMS 93/98.Resolução SER nº 259/2006Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2018.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Importação – aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, amparados pelo Convênio ICMS 93/98.Resolução SER nº 259/2006Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo até 31/12/2018.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 200/2019 , vigente a partir de 18.01.2019 até 29.04.2019)Importação – aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, amparados pelo Convênio ICMS nº 93/98.Resolução SER nº 259/2006.Diferimento.

Prazo até 31/12/2018.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 17.01.2019)Importação – aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, amparados pelo Convênio ICMS 93/98.Resolução SER 259/2006.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 0/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela  Portaria SUT nº 511/2023 )Importação – bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional.Convênio ICMS 104/1989.Incorporado pela Resolução SEF nº 1.665/1989 e regulamentado pela Resolução SER nº 260/2006.Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela  Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)Importação – bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional.Convênio ICMS 104/1989.Incorporado pela Resolução SEF nº 1.665/1989 e regulamentado pela Resolução SER nº 260/2006.Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

(Redação anterior dada pela  Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)Importação – bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional.Convênio ICMS 104/1989.Incorporado pela Resolução SEF nº 1.665/1989 e regulamentado pela Resolução SER nº 260/2006.Isenção.

Prazo até 31/03/2022.

(Redação anterior dada pela  Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 06.05.2021,  ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )Importação – bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional.Convênio ICMS 104/1989.Incorporado pela Resolução SEF nº 1.665/1989 e regulamentado pela Resolução SER nº 260/2006.Isenção.

Prazo até 31/03/2021.

(Redação anterior dada pela  Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )Importação – bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional.Convênio ICMS 104/1989.Incorporado pela Resolução SEF nº 1.665/1989 e regulamentado pela Resolução SER nº 260/2006.

Isenção.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela  Atualização CELT-MB nº 03/19, vigente a partir de 17.05.2019 até 23.09.2019)Importação – bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional.Convênio ICMS 104/1989.Incorporado pela Resolução SEF nº 1.665/1989 e regulamentado pela Resolução SER nº 260/2006.

Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 16.05.2019)Importação – bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais.Convênio ICMS nº 104/1989.Incorporado pela Resolução SEF nº 1.665/1989.

Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)Importação – bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médicohospitalares ou técnico-científicos laboratoriais.Convênio ICMS nº 104/1989.Incorporado pela Resolução SEF 1.665/1989.

Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015 , vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)Importação – bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médicohospitalares ou técnico-científicos laboratoriais.Convênio ICMS 104/1989.Incorporado pela Resolução SEF 1.665/1989.

Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)

Importação – bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais.

Convênio ICMS 104/1989.

Incorporado pela Resolução SEF 1.665/1989.

Isenção.

Prazo até 31/05/2015.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Importação – bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, com similar nacional.Resolução SER nº 260/2006Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2018.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, vigente a partir de 17.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Importação – bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, com similar nacional.Resolução SER nº 260/2006Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2018.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 16.05.2019)Importação – bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais.Resolução SER nº 260/2006Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo até 31/12/2018.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 200/2019 , vigente a partir de 18.01.2019 até 29.04.2019)Importação – bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais.Resolução SER nº 260/2006.Diferimento.

Prazo até 31/12/2018.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 199/2019 , que não vigorou em função da Portaria SUT nº 200/2019 )Importação – bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais.Resolução SER 260/2006.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015 , vigente a partir de 14.07.2015 até 17.01.2019)Importação – bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais.Resolução SER 260/2006.Diferimento.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)Importação – bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais.Resolução SER 260/2006.Diferimento.

Prazo até 31/05/2015.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela Portaria SUT nº 511/2023 )Importação – bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico.Convênio ICMS 42/1995.Incorporado pela Resolução SEF nº 2.616/1995.Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)Importação – bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico.Convênio ICMS 42/1995.Incorporado pela Resolução SEF nº 2.616/1995.Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)Importação – bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico.Convênio ICMS 42/1995.Incorporado pela Resolução SEF nº 2.616/1995.Isenção.

Prazo até 31/03/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )Importação – bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico.Convênio ICMS 42/1995.Incorporado pela Resolução SEF nº 2.616/1995.Isenção.

Prazo até 31/03/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )Importação – bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico.Convênio ICMS 42/1995.Incorporado pela Resolução SEF nº 2.616/1995.

Isenção.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)Importação – bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico.Convênio ICMS 42/1995.Incorporado pela Resolução SEF nº 2.616/1995.

Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)Importação – bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico.Convênio ICMS nº 42/1995.Incorporado pela Resolução SEF 2.616/1995.

Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)Importação – bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico.Convênio ICMS 42/1995.Incorporado pela Resolução SEF 2.616/1995.

Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)

Importação – bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico.

Convênio ICMS 42/1995.

Incorporado pela Resolução SEF 2.616/1995.

Isenção.

Prazo até 31/05/2015.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela  Portaria SUT nº 323/2020 )Importação – empresa jornalística e editora de livros (isenta a entrada decorrente de importação efetuada por empresa jornalística ou editora de livros, das seguintes mercadorias: frisa, filme, chapa, máquina, equipamento, demais matérias-primas e produtos intermediários, quando destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornais ou periódico).Decreto nº 27.815/2001Convênio ICMS 190/17.Isenção.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

Importação – empresa jornalística e editora de livros (isenta a entrada decorrente de importação efetuada por empresa jornalística ou editora de livros, das seguintes mercadorias: frisa, filme, chapa, máquina, equipamento, demais matérias-primas e produtos intermediários, quando destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornais ou periódico).

Decreto nº 27.815/2001Convênio ICMS 190/17.

Isenção.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Importação – empresa jornalística e editora de livros (isenta a entrada decorrente de importação efetuada por empresa jornalística ou editora de livros, das seguintes mercadorias: frisa, filme, chapa, máquina, equipamento, demais matérias-primas e produtos intermediários, quando destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornais ou periódico).Decreto nº 27.815/2001Convênio ICMS 190/17.Isenção.

Prazo Indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1063/2015  , vigente a partir de 06.04.2015 até 29.04.2019)Importação – empresa jornalística e editora de livros (isenta a entrada decorrente de importação efetuada por empresa jornalística ou editora de livros, das seguintes mercadorias: frisa, filme, chapa, máquina, equipamento, demais matérias-primas e produtos intermediários, quando destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornais ou periódico).Decreto nº 27.815/2001.Isenção.

Prazo Indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1019/2014, vigente a partir de 30.09.2014 com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 05.04.2015)

Importação – empresa jornalística e editora de livros.

Decreto 27.815/2001.

Isenção.

Prazo Indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)
Importação – empresa jornalística e editora de livros.
Decreto 27.427/00, Livro XI.
Isenção.
Prazo indeterminado.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela  Portaria SUT nº 323/2020 )Importação – equipamento destinado ao reaparelhamento, ampliação e modernização da infra-estrutura aeroportuária.Decreto nº 26.004/2000Convênio ICMS 190/17.Redução de Base de Cálculo.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019)Importação – equipamento destinado ao reaparelhamento, ampliação e modernização da infra-estrutura aeroportuária.Decreto nº 26.004/2000Convênio ICMS 190/17.Redução de Base de Cálculo.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Importação – equipamento destinado ao reaparelhamento, ampliação e modernização da infra-estrutura aeroportuária.Decreto nº 26.004/2000Convênio ICMS 190/17.Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Importação – equipamento destinado ao reaparelhamento, ampliação e modernização da infra-estrutura aeroportuária.Decreto nº 26.004/2000.Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela  Portaria SUT nº 323/2020 )Importação – equipamento médico-hospitalar.Decreto nº 41.263/2008Convênio ICMS 190/17.Redução de Base de Cálculo.Prazo até 31/12/2018.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019)Importação – equipamento médico-hospitalar.Decreto nº 41.263/2008Convênio ICMS 190/17.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2018.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 200/2019 , vigente a partir de 18.01.2019 até 29.04.2019)Importação – equipamento médico-hospitalar.Decreto nº 41.263/2008.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2018.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 17.01.2019)Importação – equipamento médico-hospitalar.Decreto 41.263/2008.Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 091/2017  , vigente a partir de 04.12.2017 até 15.05.2019)Importação – equipamentos esportivos, destinados ao treinamento de atletas e às competições desportivas de modalidades panamericanas, olímpicas e paraolímpicas.Lei nº 4.163/2003.Redução de Alíquota.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3413, julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal. Vide Ofício PGE/PG 03/MZT nº 299/2017, de 24 de outubro de 2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 03.12.2017)Importação – equipamentos esportivos, destinados ao treinamento de atletas e às competições desportivas de modalidades panamericanas, olímpicas e paraolímpicas.Lei 4.163/2003.Redução de alíquota.

Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3413.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela  Portaria SUT nº 323/2020 )Importação – estabelecimento industrial com ciclo de produção superior a doze meses.Decreto nº 16.358/1991Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.06.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019)Importação – estabelecimento industrial com ciclo de produção superior a doze meses.Decreto nº 16.358/1991Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Importação – estabelecimento industrial com ciclo de produção superior a doze meses.Decreto nº 16.358/1991Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Importação – estabelecimento industrial com ciclo de produção superior a doze meses.Decreto nº 16.358/1991.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela  Portaria SUT nº 511/2023  )Importação – fármacos – matérias-primas destinadas à produção.Convênio ICMS 14/2003.Incorporado pela Resolução SER nº 48/2003.Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)Importação – fármacos – matérias-primas destinadas à produção.Convênio ICMS 14/2003.Incorporado pela Resolução SER nº 48/2003.Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)Importação – fármacos – matérias-primas destinadas à produção.Convênio ICMS 14/2003.Incorporado pela Resolução SER nº 48/2003.Isenção.

Prazo até 31/03/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )Importação – fármacos – matérias-primas destinadas à produção.Convênio ICMS 14/2003.Incorporado pela Resolução SER nº 48/2003.Isenção.

Prazo até 31/03/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )Importação – fármacos – matérias-primas destinadas à produção.Convênio ICMS 14/2003.Incorporado pela Resolução SER nº 48/2003.

Isenção.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)Importação – fármacos – matérias-primas destinadas à produção.Convênio ICMS 14/2003.Incorporado pela Resolução SER nº 48/2003.

Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)Importação – fármacos – matérias-primas destinadas à produção.Convênio ICMS nº 14/2003.Incorporado pela Resolução SER 48/2003.

Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)Importação – fármacos – matérias-primas destinadas à produção.Convênio ICMS 14/2003.Incorporado pela Resolução SER 48/2003.

Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)

Importação – fármacos – matérias-primas destinadas à produção.

Convênio ICMS 14/2003.

Incorporado pela Resolução SER 48/2003.

Isenção.

Prazo até 31/05/2015.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela  Portaria SUT nº 323/2020 )Importação – filme fotográfico.Decreto nº 25.626/1999Convênio ICMS 190/17.Redução de Base de Cálculo.Prazo até 31/12/2018.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.01.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Importação – filme fotográfico.Decreto nº 25.626/1999Convênio ICMS 190/17.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2018.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 200/2019 , vigente a partir de 18.01.2019 até 29.04.2019)Importação – filme fotográfico.Decreto nº 25.626/1999.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2018.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 17.01.2019)Importação – filme fotográfico.Decreto 25.626/1999.Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)
Importação – Forças Armadas – peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios.
Convênio ICMS 69/2000.
Isenção.
Prazo até 01/08/2004.
(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014  , vigente a partir de 05.08.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 16.05.2019)Importação – Fundações de apoio à Fundação Oswaldo Cruz e às universidades federais e estaduais do Estado do Rio de Janeiro.Convênio ICMS nº 138/2005.Incorporado pela Resolução SER nº 256/2006.

Isenção.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela  Portaria SUT nº 323/2020 )Importação – aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, com similar nacional, pelas fundações de apoio à Fundação Oswaldo Cruz e às Universidades federais e estaduais do Estado do Rio de Janeiro.Resolução SER nº 256/2006Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/18.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, vigente a partir de 17.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Importação – aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, com similar nacional, pelas fundações de apoio à Fundação Oswaldo Cruz e às Universidades federais e estaduais do Estado do Rio de Janeiro.Resolução SER nº 256/2006Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo até 31/12/18.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 16.05.2019)Importação – Fundações de apoio à Fundação Oswaldo Cruz e às universidades federais e estaduais do Estado do Rio de Janeiro.Resolução SER nº 256/2006Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo até 31/12/18.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 200/2019 , vigente a partir de 18.01.2019 até 29.04.2019)Importação – Fundações de apoio à Fundação Oswaldo Cruz e às universidades federais e estaduais do Estado do Rio de Janeiro.Resolução SER nº 256/2006.Diferimento.

Prazo até 31/12/18.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 17.01.2019)Importação – Fundações de apoio à Fundação Oswaldo Cruz e às universidades federais e estaduais do Estado do Rio de Janeiro.Resolução SER 256/2006.Diferimento.

Prazo até indeterminado

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela  Portaria SUT nº 511/2023  )Importação – insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz.Convênio ICMS 5/2000.Incorporado pela Resolução SEFCON nº 3.852/2000.Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)Importação – insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz.Convênio ICMS 5/2000.Incorporado pela Resolução SEFCON nº 3.852/2000.Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)Importação – insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz.Convênio ICMS 5/2000.Incorporado pela Resolução SEFCON nº 3.852/2000.Isenção.

Prazo até 31/03/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )Importação – insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz.Convênio ICMS 5/2000.Incorporado pela Resolução SEFCON nº 3.852/2000.Isenção.

Prazo até 31/03/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )Importação – insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz.Convênio ICMS 5/2000.Incorporado pela Resolução SEFCON nº 3.852/2000.

Isenção.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)Importação – insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz.Convênio ICMS 5/2000.Incorporado pela Resolução SEFCON nº 3.852/2000.

Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)Importação – insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz.Convênio ICMS nº 5/2000.Incorporado pela Resolução SEFCON 3.852/2000.

Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015 , vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)Importação – insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz.Convênio ICMS 5/2000.Incorporado pela Resolução SEFCON 3.852/2000.

Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela  Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)

Importação – insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz.

Convênio ICMS 5/2000.

Incorporado pela Resolução SEFCON 3.852/2000.

Isenção.

Prazo até 31/05/2015.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela Portaria SUT nº 511/2023)Importação – locomotiva do tipo diesel-elétrico e trilho para estrada de ferro.Convênio ICMS 32/2006.Incorporado pelo Decreto nº 40.897/2007.Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)Importação – locomotiva do tipo diesel-elétrico e trilho para estrada de ferro.Convênio ICMS 32/2006.Incorporado pelo Decreto nº 40.897/2007.Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)Importação – locomotiva do tipo diesel-elétrico e trilho para estrada de ferro.Convênio ICMS 32/2006.Incorporado pelo Decreto nº 40.897/2007.Isenção.

Prazo até 31/03/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 29.12.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )Importação – locomotiva do tipo diesel-elétrico e trilho para estrada de ferro.Convênio ICMS 32/2006.Incorporado pelo Decreto nº 40.897/2007.

Isenção.

Prazo até 31/03/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 28.12.2020)Importação – locomotiva do tipo diesel-elétrico e trilho para estrada de ferro.Convênio ICMS 32/2006.Incorporado pelo Decreto nº 40.897/2007.

Isenção.

Prazo até 31/12/2020

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )Importação – locomotiva do tipo diesel-elétrico e trilho para estrada de ferro.Convênio ICMS 32/2006.Incorporado pelo Decreto nº 40.897/2007.

Isenção.

Prazo até 31/10/2020

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)Importação – locomotiva do tipo diesel-elétrico e trilho para estrada de ferro.Convênio ICMS 32/2006.Incorporado pelo Decreto nº 40.897/2007.

Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)Importação – locomotiva do tipo diesel-elétrico e trilho para estrada de ferro.Convênio ICMS nº 32/2006.Incorporado pelo Decreto nº 40.897/2007.

Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)Importação – locomotiva do tipo diesel-elétrico e trilho para estrada de ferro.Convênio ICMS 32/2006.Incorporado pelo Decreto 40.897/2007.

Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)

Importação – locomotiva do tipo diesel-elétrico e trilho para estrada de ferro.

Convênio ICMS 32/2006.

Incorporado pelo Decreto 40.897/2007.

Isenção.

Prazo até 31/05/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 05.04.2015)

Importação – máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas destinados a integrar o ativo fixo de empresa industrial (Programa BEFIEX).

Convênio ICMS 130/1994.

Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção ; Redução de alíquota.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela  Portaria SUT nº 511/2023  )Importação – HEMORIO – mercadoria sem similar nacional destinada ao Instituto Estadual de Hematologia.Convênio ICMS 74/2000.Incorporado pela Resolução SEFCON nº 5.044/2000.Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)Importação – HEMORIO – mercadoria sem similar nacional destinada ao Instituto Estadual de Hematologia.Convênio ICMS 74/2000.Incorporado pela Resolução SEFCON nº 5.044/2000.Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)Importação – HEMORIO – mercadoria sem similar nacional destinada ao Instituto Estadual de Hematologia.Convênio ICMS 74/2000.Incorporado pela Resolução SEFCON nº 5.044/2000.Isenção.

Prazo até 31/03/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021)Importação – HEMORIO – mercadoria sem similar nacional destinada ao Instituto Estadual de Hematologia.Convênio ICMS 74/2000.Incorporado pela Resolução SEFCON nº 5.044/2000.Isenção.

Prazo até 31/03/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )Importação – HEMORIO – mercadoria sem similar nacional destinada ao Instituto Estadual de Hematologia.Convênio ICMS 74/2000.Incorporado pela Resolução SEFCON nº 5.044/2000.Isenção.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, vigente a partir de 17.05.2019 até 23.09.2019)Importação – HEMORIO – mercadoria sem similar nacional destinada ao Instituto Estadual de Hematologia.Convênio ICMS 74/2000.Incorporado pela Resolução SEFCON nº 5.044/2000.

Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017  , vigente a partir de 31.07.2017 até 16.05.2019)Importação – mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia – HEMORIO.Convênio ICMS nº 74/2000.Incorporado pela Resolução SEFCON nº 5.044/2000.

Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 005/2016 , vigente a partir de 21.10.2016 até 30.07.2017)Importação – mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia – HEMORIO.Convênio ICMS 74/2000.Incorporado pela Resolução SEFCON nº 5.044/2000.

Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 20.10.2016)Descrição: ÂncoraImportação – mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia – HEMORIO.Convênio ICMS 74/2000.Incorporado pela Resolução SEFCON 5.044/2000.

Isenção.

Prazo até 30/04/2016.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela Portaria SUT nº 511/2023 )Importação – mercadoria para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue.Convênio ICMS 24/1989.Isenção.Prazo até 30/04/2024

Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022 )Importação – mercadoria para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue.Convênio ICMS 24/1989.Isenção.Prazo até 30/04/2024
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022 )Importação – mercadoria para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue.Convênio ICMS 24/1989.Isenção.Prazo até 31/03/2022
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )Importação – mercadoria para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue.Convênio ICMS 24/1989.Isenção.Prazo até 31/03/2021
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )Importação – mercadoria para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue.Convênio ICMS 24/1989.Isenção.

Prazo até 31/10/2020

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)Importação – mercadoria para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue.Convênio ICMS 24/1989.Isenção.

Prazo até 30/09/2019

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)Importação – mercadoria para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue.Convênio ICMS nº 24/1989.Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)Importação – mercadoria para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue.Convênio ICMS 24/1989.Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)

Importação – mercadoria para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue.

Convênio ICMS 24/1989.

Isenção.

Prazo até 31/05/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1019/2014  , vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 16.05.2019)Importação – mercadoria sem similar nacional por órgãos da administração pública direta suas autarquias ou fundações.Convênio ICMS nº 48/1993.Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.305/1993.

Isenção.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)

Importação – mercadoria sem similar nacional por órgãos da administração pública direta suas autarquias ou fundações.
Convênio ICMS 48/1993.
Incorporado pela Resolução SEEF 2.305/1993.
Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção.
Prazo indeterminado.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, vigente a partir de 17.05.2019 até 15.08.2019)Importação – mercadoria com similar nacional por órgãos da administração pública direta, suas autarquias ou fundações.Resolução SER nº 319/2006.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 16.05.2019)Importação – mercadoria sem similar nacional por órgãos da administração pública direta suas autarquias ou fundações.Resolução SER nº 319/2006.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, vigente a partir de 17.05.2019 até 28.12.2020)Importação – mercadoria. destinada ao Instituto Estadual de Hematologia – HEMORIO.Decreto nº 26.260/2000.Isenção.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 16.05.2019)Importação – mercadoria. destinada ao Instituto Estadual de Hematologia – HEMORIO.Decreto nº 26.260/2000.Isenção.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela  Portaria SUT nº 511/2023  )Importação – obras de arte destinadas à exposição pública.Convênio ICMS 125/2001.Incorporado pelo Decreto nº 43.064/2011.Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)Importação – obras de arte destinadas à exposição pública.Convênio ICMS 125/2001.Incorporado pelo Decreto nº 43.064/2011.Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022 )Importação – obras de arte destinadas à exposição pública.Convênio ICMS 125/2001.Incorporado pelo Decreto nº 43.064/2011.Isenção.

Prazo até 31/03/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )Importação – obras de arte destinadas à exposição pública.Convênio ICMS 125/2001.Incorporado pelo Decreto nº 43.064/2011.Isenção.

Prazo até 31/03/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )Importação – obras de arte destinadas à exposição pública.Convênio ICMS 125/2001.Incorporado pelo Decreto nº 43.064/2011.Isenção.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)Importação – obras de arte destinadas à exposição pública.Convênio ICMS 125/2001.Incorporado pelo Decreto nº 43.064/2011.

Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)Importação – obras de arte destinadas à exposição pública.Convênio ICMS nº 125/2001.Incorporado pelo Decreto nº 43.064/2011.

Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)Importação – obras de arte destinadas à exposição pública.Convênio ICMS 125/2001.Incorporado pelo Decreto 43.064/2011.

Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)

Importação – obras de arte destinadas à exposição pública.

Convênio ICMS 125/2001.

Incorporado pelo Decreto 43.064/2011.

Isenção.

Prazo até 31/05/2015.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela  Portaria SUT nº 323/2020 )Importação – polpa de frutas.Decreto nº 31.175/2002Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019)Importação – polpa de frutas.Decreto nº 31.175/2002Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Importação – polpa de frutas.Decreto nº 31.175/2002Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Importação – polpa de frutas.Decreto nº 31.175/2002.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela  Portaria SUT nº 511/2023  )

Importação – produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde.

Convênio ICMS 95/1998.

Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)

Importação – produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde.

Convênio ICMS 95/1998.

Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)Importação – produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde.Convênio ICMS 95/1998.Isenção.Prazo até 31/03/2022.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )Importação – produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde.Convênio ICMS 95/1998.Isenção.Prazo até 31/03/2021.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )Importação – produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde.Convênio ICMS 95/1998.Isenção.Prazo até 31/10/2020.
(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)Importação – produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde.Convênio ICMS 95/1998.Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 005/2016 , vigente a partir de 21.10.2016 até 30.07.2017)Importação – produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde.Convênio ICMS 95/1998.Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 20.10.2016)Importação – produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde.Convênio ICMS 95/1998.Isenção.

Prazo até 30/04/2014.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela Portaria SUT nº 511/2023)Importação – Radiodifusão sonora.Convênio ICMS 10/2007Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 95/2007.Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)Importação – Radiodifusão sonora.Convênio ICMS 10/2007Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 95/2007.Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)Importação – Radiodifusão sonora.Convênio ICMS 10/2007.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 95/2007.Isenção.

Prazo até 31/03/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 29.12.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )Importação – Radiodifusão sonora.Convênio ICMS 10/2007.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 95/2007.

Isenção.

Prazo até 31/03/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 04/20, vigente a partir de 29.04.2020 até 28.12.2020)Importação – Radiodifusão sonora.Convênio ICMS 10/2007Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 95/2007.

Isenção.

Prazo até 30/04/2020.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 28.04.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Importação – Radiodifusão sonora.Convênio ICMS 10/2007Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 95/2007.

Isenção.

Prazo até 30/04/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 094/2017  , vigente a partir de 20.12.2017 até 29.04.2019)Importação – Radiodifusão sonora.Convênio ICMS 10/2007Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 95/2007.

Isenção.

Prazo até 30/04/2019.

(Redação anterior dada pela  Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 19.12.2017)Importação – Radiodifusão sonora.Convênio ICMS 10/2007.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 95/2007.

Isenção.

Prazo até 31/10/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)Importação – Radiodifusão sonora.Convênio ICMS nº 10/2007.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 95/2007.

Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)Importação – Radiodifusão sonora.Convênio ICMS 10/2007.Incorporado pela Resolução SEFAZ 95/2007.

Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)

Importação – Radiodifusão sonora.

Convênio ICMS 10/2007.

Incorporado pela Resolução SEFAZ 95/2007.

Isenção.

Prazo até 31/05/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 25.09.2019)

Importação – regime especial de admissão temporária.

Convênio ICMS 58/1999.

Incorporado pelo Decreto nº 26.139/2000.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela Portaria SUT nº 511/2023 )Importação – reprodutores e matrizes caprinas.Convênio ICMS 20/1992.Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.131/1992.Isenção.

Prazo até 30/04/2024

Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)Importação – reprodutores e matrizes caprinas.Convênio ICMS 20/1992.Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.131/1992.Isenção.

Prazo até 30/04/2024

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)Importação – reprodutores e matrizes caprinas.Convênio ICMS 20/1992.Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.131/1992.Isenção.

Prazo até 31/03/2022

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )Importação – reprodutores e matrizes caprinas.Convênio ICMS 20/1992.Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.131/1992.Isenção.

Prazo até 31/03/2021

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )Importação – reprodutores e matrizes caprinas.Convênio ICMS 20/1992.Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.131/1992.

Isenção.

Prazo até 31/10/2020

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 005/2016 , vigente a partir de 27.11.2015 até 23.09.2019)Importação – reprodutores e matrizes caprinas.Convênio ICMS 20/1992.Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.131/1992.

Isenção.

Prazo até 31/12/1995.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015, vigente a partir de 27.11.2015 até 26.11.2015)Importação – reprodutores e matrizes caprinas.Convênio ICMS nº 20/1992.Incorporado pela Resolução SEEF 2.131/1992.

Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 26.11.2015)Importação – reprodutores e matrizes caprinas.Convênio ICMS 20/1992.Incorporado pela Resolução SEEF 2.131/1992.

Isenção.

Prazo até 31/12/1995.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela  Portaria SUT nº 323/2020 )Importação – visores de acrílico para projeto de implantação de aquário no Rio de Janeiro.Decreto nº 45.303/2015Convênio ICMS 190/17.Isenção.Prazo até 31/12/2018.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Importação – visores de acrílico para projeto de implantação de aquário no Rio de Janeiro.Decreto nº 45.303/2015Convênio ICMS 190/17.Isenção.

Prazo até 31/12/2018.

(Redação acrescentado pela Portaria SUT nº 200/2019 , vigente a partir de 18.01.2019 até 29.04.2019)Importação – visores de acrílico para projeto de implantação de aquário no Rio de Janeiro.Decreto nº 45.303/2015.Isenção.

Prazo até 31/12/2018.

(Redação acrescentado pela Portaria ST nº 1092/2015 , vigente a partir de 14.07.2015 até 17.01.2019)Importação – visores de acrílico para projeto de implantação de aquário no Rio de Janeiro.Decreto 45.303/2015.Isenção.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela Portaria SUT nº 511/2023)Importação de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, por microempresas optantes pelo Simples Nacional. Regime de Tributação Unificada – RTU.Convênio ICMS 61/2012.Redução de Base de Cálculo.Prazo até 30/04/2024.

Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)Importação de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, por microempresas optantes pelo Simples Nacional. Regime de Tributação Unificada – RTU.Convênio ICMS 61/2012.Redução de Base de Cálculo.Prazo até 30/04/2024.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)Importação de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, por microempresas optantes pelo Simples Nacional. Regime de Tributação Unificada – RTU.Convênio ICMS 61/2012.Redução de Base de Cálculo.Prazo até 31/03/2022
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 29.12.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )Importação de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, por microempresas optantes pelo Simples Nacional. Regime de Tributação Unificada – RTU.Convênio ICMS 61/2012.Redução de Base de Cálculo.Prazo até 31/03/2021.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 28.12.2020)Importação de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, por microempresas optantes pelo Simples Nacional. Regime de Tributação Unificada – RTU.Convênio ICMS 61/2012.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2020.

(Redação acrescentado pela Atualização CELT-MB nº 12/19, vigente a partir de 18.12.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 292/2020 )Importação de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, por microempresas optantes pelo Simples Nacional. Regime de Tributação Unificada – RTU.Convênio ICMS 61/2012.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela Portaria SUT nº 511/2023)Importação de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, e saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho.Convênio ICMS 89/2010.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 320/2010.Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)Importação de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, e saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho.Convênio ICMS 89/2010.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 320/2010.Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)Importação de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, e saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho.Convênio ICMS 89/2010.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 320/2010.Isenção.

Prazo até 31/03/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 06.12.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021)Importação de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, e saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho.Convênio ICMS 89/2010.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 320/2010.Isenção.

Prazo até 31/03/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 29.12.2020)Importação de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, e saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho.Convênio ICMS 89/2010.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 320/2010.

Isenção.

Prazo até 31/12/2020.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )Importação de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, e saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho.Convênio ICMS 89/2010.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 320/2010.

Isenção.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017, vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)Importação de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, e saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho.Convênio ICMS 89/2010.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 320/2010.

Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)Importação de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, e saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho.Convênio ICMS nº 89/2010.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 320/2010.

Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1019/2014, vigente a partir de 30.09.2014 até 26.11.2015)Importação de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, e saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho.Convênio ICMS 89/2010.Incorporado pela Resolução SEFAZ 320/2010.

Isenção.

Prazo até 31/12/2012.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)
Importação de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, e saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho.
Convênio ICMS 89/2010.
Incorporado pela Resolução SEFAZ 320/2010.
Isenção.
Prazo até 31/05/2015.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela  Portaria SUT nº 323/2020 )Importação de produto acabado por estabelecimento industrial.Decreto nº 43.751/2012Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019)Importação de produto acabado por estabelecimento industrial.Decreto nº 43.751/2012Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Importação de produto acabado por estabelecimento industrial.Decreto nº 43.751/2012Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Importação de produto acabado por estabelecimento industrial.Decreto nº 43.751/2012.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela  Portaria SUT nº 323/2020 )Indústria Brasileira de Filmes – IBF.Decreto nº 37.177/2005Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2025.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Indústria Brasileira de Filmes – IBF.Decreto nº 37.177/2005Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2025.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Indústria Brasileira de Filmes – IBF.Decreto nº 37.177/2005Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Indústria Brasileira de Filmes – IBF.Decreto nº 37.177/2005.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 01.06.2020)Indústria e comércio – prazo especial de pagamento.Convênio ICM 24/1975.Ampliação de prazo de pagamento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela  Portaria SUT nº 323/2020 )Indústria moveleira.Decreto nº 29.366/2001Convênio ICMS 190/17.Redução de Base de Cálculo.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019) Indústria moveleira.Decreto nº 29.366/2001Convênio ICMS 190/17.Redução de Base de Cálculo.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Indústria moveleira.Decreto nº 29.366/2001Convênio ICMS 190/17.Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Indústria moveleira.Decreto nº 29.366/2001.Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela  Portaria SUT nº 323/2020 )Indústria moveleira.Lei nº 6.868/2014Convênio ICMS 190/17.Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Tributação sobre faturamento.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019)Indústria moveleira.Lei nº 6.868/2014Convênio ICMS 190/17.Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Tributação sobre faturamento.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Indústria moveleira.Lei nº 6.868/2014Convênio ICMS 190/17.Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Tributação sobre faturamento.

Prazo até 31/12/2033.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria ST nº 1019/2014 , vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 29.04.2019)Indústria moveleira.Lei nº 6.868/2014.Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Tributação sobre faturamento.

Prazo até 31/12/2033.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela  Portaria SUT nº 323/2020 )Indústria Nacional de Aços Laminados INAL S.A.Decreto nº 34.170/2003Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Indústria Nacional de Aços Laminados INAL S.A.Decreto nº 34.170/2003Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Indústria Nacional de Aços Laminados INAL S.A.Decreto nº 34.170/2003Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Indústria Nacional de Aços Laminados INAL S.A.Decreto nº 34.170/2003.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela  Portaria SUT nº 323/2020 )Industrial, importador, distribuidor ou atacadista.Decreto nº 43.922/2012Convênio ICMS 190/17.Redução de Base de Cálculo.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Industrial, importador, distribuidor ou atacadista.Decreto nº 43.922/2012Convênio ICMS 190/17.Redução de Base de Cálculo.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Industrial, importador, distribuidor ou atacadista.Decreto nº 43.922/2012Convênio ICMS 190/17.Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Industrial, importador, distribuidor ou atacadista.Decreto nº 43.922/2012.Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)
Industrialização – órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos.
Convênio do Rio de Janeiro V/1968.
Isenção.
Prazo indeterminado.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir de 24.07.2020 até 10.03.2024, ratificada pela Portaria SUT nº 339/2020 )Indústrias de produtos de papel e higiene pessoal.Decreto nº 45.780/2016.Diferimento; Crédito Presumido.Prazo até 05/10/2026.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/2017.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela  Portaria SUT nº 323/2020 )Indústrias de produtos de papel e higiene pessoal.Decreto nº 45.780/2016Convênio ICMS 190/17.Diferimento; Crédito Presumido.Prazo até 05/10/2026.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Indústrias de produtos de papel e higiene pessoal.Decreto nº 45.780/2016Convênio ICMS 190/17.Diferimento; Crédito Presumido.

Prazo até 05/10/2026.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 101/2018  , vigente a partir de 22.02.2018 até 29.04.2019)Indústrias de produtos de papel e higiene pessoal.Decreto nº 45.780/2016.Diferimento; Crédito Presumido.

Prazo até 05/10/2026.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria SUT nº 087/2017 , vigente a partir de 24.11.2017 até 21.02.2018)

Indústrias de produtos de papel e higiene pessoal.

Decreto nº 45.780/2016

Diferimento; Crédito Presumido.

Prazo até 04/10/2026.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir de 24.07.2020 até 10.03.2024, ratificada pela Portaria SUT nº 339/2020)Indústrias do setor alimentício.Decreto nº 44.636/2014.Crédito Presumido; Diferimento.Prazo até 06/03/2024.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/2017.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela  Portaria SUT nº 323/2020 )Indústrias do setor alimentício.Decreto nº 44.636/2014Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido; Diferimento.Prazo até 06/03/2024.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Indústrias do setor alimentício.Decreto nº 44.636/2014Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido; Diferimento.

Prazo até 06/03/2024.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 101/2018  , vigente a partir de 22.02.2018 até 29.04.2019)Indústrias do setor alimentício.Decreto nº 44.636/2014.Crédito Presumido; Diferimento.

Prazo até 06/03/2024.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 21.02.2018)

Indústrias do setor alimentício.

Decreto 44.636/2014.

Crédito Presumido ; Diferimento.

Prazo até 07/03/2024.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela  Portaria SUT nº 323/2020 )Indústrias do setor metal mecânico de Nova Friburgo.Lei nº 6.648/2013Convênio ICMS 190/17.Redução de Base de Cálculo.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Indústrias do setor metal mecânico de Nova Friburgo.Lei nº 6.648/2013Convênio ICMS 190/17.Redução de Base de Cálculo.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Indústrias do setor metal mecânico de Nova Friburgo.Lei nº 6.648/2013Convênio ICMS 190/17.Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Indústrias do setor metal mecânico de Nova Friburgo.Lei nº 6.648/2013.Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)
Indústrias do setor têxtil, fabricação de artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário, e aviamentos para costura.
Lei 4.182/2003.
Crédito Presumido ; Diferimento ; Tributação sobre Faturamento.
Prazo indeterminado.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela  Portaria SUT nº 323/2020 )Indústrias Naval, Petrolífera e Náutica do Estado do Rio de Janeiro.Lei nº 4.166/2003Convênio ICMS 190/17.Regulamentada pelo Decreto nº 33.975/2003.Isenção.

Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Indústrias Naval, Petrolífera e Náutica do Estado do Rio de Janeiro.Lei nº 4.166/2003Convênio ICMS 190/17.Regulamentada pelo Decreto nº 33.975/2003.Isenção.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Indústrias Naval, Petrolífera e Náutica do Estado do Rio de Janeiro.Lei nº 4.166/2003Convênio ICMS 190/17.Regulamentada pelo Decreto nº 33.975/2003.

Isenção.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1019/2014  , vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 29.04.2019)Indústrias Naval, Petrolífera e Náutica do Estado do Rio de Janeiro.Lei nº 4.166/2003.Regulamentada pelo Decreto nº 33.975/2003.

Isenção.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)

Indústrias Naval, Petrolífera e Náutica do Estado do Rio de Janeiro.

Lei 4.166/2003.
Isenção.
Prazo indeterminado.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela  Portaria SUT nº 323/2020 )Indústrias produtoras de óleos lubrificantes de petróleo.Decreto nº 39.566/2006Convênio ICMS 190/17.Inexigibilidade de estorno de crédito.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Indústrias produtoras de óleos lubrificantes de petróleo.Decreto nº 39.566/2006Convênio ICMS 190/17.Inexigibilidade de estorno de crédito.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Indústrias produtoras de óleos lubrificantes de petróleo.Decreto nº 39.566/2006Convênio ICMS 190/17.Inexigibilidade de estorno de crédito.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Indústrias produtoras de óleos lubrificantes de petróleo.Decreto nº 39.566/2006.Inexigibilidade de estorno de crédito.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização SUT/MB nº 01/25, vigente de 07.01.2025 a 05.11.2025, ratificada pela Portaria SUT nº 744/2025)Infraestrutura.Convênio ICMS 85/2011.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 993/2016. Regulamentado pelo Decreto nº 49.386/2024 e Resolução SEFAZ nº 739/2024.

Crédito presumido.

Prazo até 31/12/2026.

Convênio com vigência prorrogada por convênios internalizados pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021, nº 9.524/2021 e nº 10.356/2024.

(Redação anterior dada pela Atualização SUPNOR/MB nº 04/24, vigente de 30.04.2024 a 06.01.2025, ratificada pela Portaria SUBPOT nº 06/2025)Infraestrutura.Convênio ICMS 85/2011.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 993/2016.Crédito presumido.

Prazo até 31/12/2026.

Convênio com vigência prorrogada por convênios internalizados pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021, nº 9.524/2021 e nº 10.356/2024.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/23, vigente de 30.04.2024 a 29.04.2024, ratificada pela Portaria SUBPOT nº 06/2025)Infraestrutura.Convênio ICMS 85/2011.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 993/2016.Crédito presumido.

Prazo até 30/04/2024.

Convênio prorrogador internalizado pela Lei nº 9.945/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/23, vigente de 18.01.2023 a 29.04.2024)Infraestrutura.Convênio ICMS 85/2011.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 993/2016.Crédito presumido.

Prazo até 30/04/2024.

Convênio prorrogador internalizado pela Lei nº 9.945/2022.

(Redação original dada pela Atualização CELT-MB nº 16/22, vigente de 29.12.2022 a 17.01.2023)Infraestrutura.Convênio ICMS 85/2011.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 993/2016.Crédito presumido.

Prazo até 30/04/2024.

(Redação original dada pela Atualização CELT-MB nº 09/20, vigente de 26.07.2020 a 28.12.2022, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020 )Infraestrutura.Convênio ICMS 85/2011.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 993/2016.

Crédito presumido.

Prazo até 31/10/2022

(Redação original dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 a 25.09.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )Infraestrutura.Convênio ICMS 85/2011.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 993/2016.

Crédito presumido.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação original dada pela Portaria SUT nº 153/2018 , vigente a partir de 03.08.2018 a 23.09.2019)Infraestrutura.Convênio ICMS 85/2011.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 993/2016.

Crédito presumido.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação original dada pela Portaria ST nº 1177/2016  , vigente a partir de 06.07.2016 a 02.08.2018)Infraestrutura.Convênio ICMS 85/11.Incorporado pela Resolução SEFAZ 993/2016.

Crédito presumido.

Prazo até 31/12/2017.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela  Portaria SUT nº 323/2020 )Instituto Biochimico Indústria Farmacêutica Ltda.Decreto nº 42.588/2010Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido ; Diferimento.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Instituto Biochimico Indústria Farmacêutica Ltda.Decreto nº 42.588/2010Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido ; Diferimento.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Instituto Biochimico Indústria Farmacêutica Ltda.Decreto nº 42.588/2010Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido ; Diferimento.

Prazo até 17/08/2035.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Instituto Biochimico Indústria Farmacêutica Ltda.Decreto nº 42.588/2010.Crédito Presumido ; Diferimento.

Prazo até 17/08/2035.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1019/2014, vigente a partir de 30.09.2014 até 26.11.2015)Instituição de assistência social e de educação – saída de mercadoria de produção própria.Convênio ICM 38/1982.Incorporado pelo Decreto 27.815/2001.

Isenção.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)
Instituição de assistência social e de educação – saída de mercadoria de produção própria.
Convênio ICM 38/1982.
Isenção.
Prazo indeterminado.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela Portaria SUT nº 511/2023)Importação – locomotiva do tipo diesel-elétrico e trilho para estrada de ferro.Convênio ICMS 32/2006.Incorporado pelo Decreto nº 40.897/2007.Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)Instituto Nacional do Câncer – INCA.Convênio ICMS 144/2006.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 8/2007.Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)Instituto Nacional do Câncer – INCA.Convênio ICMS 144/2006.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 8/2007.Isenção.

Prazo até 31/03/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 29.12.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )Instituto Nacional do Câncer – INCA.Convênio ICMS 144/2006.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 8/2007.Isenção.

Prazo até 31/03/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 28.12.2020)Instituto Nacional do Câncer – INCA.Convênio ICMS 144/2006.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 8/2007.

Isenção.

Prazo até 31/12/2020.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2020 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )Instituto Nacional do Câncer – INCA.Convênio ICMS 144/2006.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 8/2007.

Isenção.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)Instituto Nacional do Câncer – INCA.Convênio ICMS 144/2006.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 8/2007.

Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)Instituto Nacional do Câncer – INCA.Convênio ICMS nº 144/2006.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 08/2007.

Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)Instituto Nacional do Câncer – INCA.Convênio ICMS 144/2006.Incorporado pela Resolução SEFAZ 08/2007.

Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)

Instituto Nacional do Câncer – INCA.

Convênio ICMS 144/2006.

Incorporado pela Resolução SEFAZ 08/2007.

Isenção.

Prazo até 31/05/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 15.05.2019)Insumo, material e equipamento destinado à indústria de construção e reparação naval.Decreto nº 26.005/2000.Isenção.

Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2376-3 e Ação Direta de Inconstitucionalidade 2376-11.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT/MB nº 07/20, vigente a partir de 24.07.2020 até 30.11.2022, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020 )Insumo, material e equipamento para construção, conservação, modernização e reparo de embarcações.Decreto nº 23.082/1997.Diferimento.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela  Portaria SUT nº 323/2020 )Insumo, material e equipamento para construção, conservação, modernização e reparo de embarcações.Decreto nº 23.082/1997Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020 ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Insumo, material e equipamento para construção, conservação, modernização e reparo de embarcações.Decreto nº 23.082/1997Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Insumo, material e equipamento para construção, conservação, modernização e reparo de embarcações.Decreto nº 23.082/1997Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.05.2019)Insumo, material e equipamento para construção, conservação, modernização e reparo de embarcações.Decreto nº 23.082/1997.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/22, vigente a partir de 31.01.2022 a 04.04.2022)Insumos Agropecuários.Convênio ICMS 100/1997.Incorporado e regulamentado pela Resolução SEF nº 2.884/1997. Cláusula terceira regulamentada pelo Decreto nº 26.092/2000.Crédito Presumido; Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2021 para a Inexigibilidade de estorno de crédito. Prazo até 31/12/2025 para o Crédito Presumido, a Isenção e a Redução de Base de Cálculo

Vide cláusula terceira do Convênio ICMS 26/21.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 a 30.01.2022)Insumos Agropecuários.Convênio ICMS 100/1997.Incorporado e regulamentado pela Resolução SEF nº 2.884/1997. Cláusula terceira regulamentada pelo Decreto nº 26.092/2000.Crédito Presumido; Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2025

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB 15/20, vigente a partir de 29.04.2020 a 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )Insumos Agropecuários.Convênio ICMS 100/1997.Incorporado e regulamentado pela Resolução SEF nº 2.884/1997. Cláusula terceira regulamentada pelo Decreto nº 26.092/2000.Crédito Presumido; Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/03/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 a 28.04.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019)

Insumos Agropecuários.

Convênio ICMS 100/1997.

Incorporado e regulamentado pela Resolução nº 2.884/1997. Cláusula terceira regulamentada pelo Decreto nº 26.092/2000.

Crédito Presumido; Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/04/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 114/2018 , vigente a partir de 02.03.2018 a 29.04.2019)Insumos Agropecuários.Convênio ICMS 100/1997.Incorporado e regulamentado pela Resolução nº 2.884/1997. Cláusula terceira regulamentada pelo Decreto nº 26.092/2000.

Crédito Presumido; Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/04/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 a 01.03.2018)Insumos Agropecuários.Convênio ICMS 100/1997.Incorporado e regulamentado pela Resolução nº 2.884/1997.

Cláusula 3ª regulamentada pelo Decreto nº 26.092/2000.

Crédito Presumido; Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção;

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/10/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 030/2017 , vigente a partir de 03.02.2017 até 30.07.2017)Insumos Agropecuários.Convênio ICMS nº 100/1997.Incorporado e regulamentado pela Resolução 2.884/1997.

Cláusula 3ª regulamentada pelo Decreto 26.092/2000.

Crédito Presumido; Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção;

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015, vigente a partir de 27.11.2015 até 02.02.2017)Insumos Agropecuários.Convênio ICMS nº 100/1997.Incorporado pela Resolução 2.884/1997.

Crédito Presumido; Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)Insumos Agropecuários.Convênio ICMS 100/1997.Incorporado pela Resolução 2.884/1997.

Crédito Presumido; Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)

Insumos Agropecuários.

Convênio ICMS 100/1997.

Incorporado pela Resolução 2.884/1997.

Crédito Presumido ; Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/05/2015.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir de 24.07.2020 até 05.11.2025, ratificada pela Portaria SUT nº 339/2020 )Operações de saída interestadual de mercadorias para consumidor final, resultantes de venda pela internet ou telemarketing.Decreto nº 36.449/2004.Crédito Presumido ; Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/2017.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela  Portaria SUT nº 323/2020 )Operações de saída interestadual de mercadorias para consumidor final, resultantes de venda pela internet ou telemarketing.Decreto nº 36.449/2004Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido ; Diferimento.Prazo até 31/12/2032.

Benefícios fiscais reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Operações de saída interestadual de mercadorias para consumidor final, resultantes de venda pela internet ou telemarketing.Decreto nº 36.449/2004Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido ; Diferimento.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Internet e serviço telemarketing.Decreto nº 36.449/2004Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido ; Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Internet e serviço telemarketing.Decreto nº 36.449/2004.Crédito Presumido ; Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela  Portaria SUT nº 323/2020 )ISOCAMP Indústria e Comércio Ltda.Decreto nº 37.172/2005Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )ISOCAMP Indústria e Comércio Ltda.Decreto nº 37.172/2005Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)ISOCAMP Indústria e Comércio Ltda.Decreto nº 37.172/2005Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)ISOCAMP Indústria e Comércio Ltda.Decreto nº 37.172/2005Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela  Portaria SUT nº 323/2020 )

J

Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA.

Lei nº 6.662/2014Convênio ICMS 190/17.

Regulamentada pela Resolução SEFAZ nº 891/2015.

Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado.

Prazo até 31/12/2032

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA.Lei nº 6.662/2014Convênio ICMS 190/17.Regulamentada pela Resolução SEFAZ nº 891/2015.

Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado.

Prazo até 31/12/2032

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA.Lei nº 6.662/2014Convênio ICMS 190/17.Regulamentada pela Resolução SEFAZ nº 891/2015.

Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado.

Prazo de 50 anos, a contar da comercialização de bens importados (incluindo modalidade por encomenda) ou produzidos pela JLR.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1082/2015  , vigente a partir de 29.05.2015 até 29.04.2019)Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA.Lei nº 6.662/2014Convênio ICMS 190/17.Regulamentada pela Resolução SEFAZ nº 891/2015.

Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado.

Prazo de 50 anos, a contar da comercialização de bens importados (incluindo modalidade por encomenda) ou produzidos pela JLR.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 28.05.2015)

Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA.

Lei 6.662/2014.

Diferimento ; Transferência de saldo credor acumulado.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela  Portaria SUT nº 323/2020 )Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.Lei nº 7.036/2015Convênio ICMS 190/17.Regulamentada pelo Decreto nº 45.333/2015.Crédito Presumido.

Prazo até 18/09/2017.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019)Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.Lei nº 7.036/2015Convênio ICMS 190/17.Regulamentada pelo Decreto nº 45.333/2015.

Crédito Presumido.

Prazo até 18/09/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 200/2019 , vigente a partir de 18.01.2019 até 29.04.2019)Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.Lei nº 7.036/2015.Regulamentada pelo Decreto nº 45.333/2015.

Crédito Presumido.

Prazo até 18/09/2017.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 23.11.2017)Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.Convênio ICMS 133/2008.Incorporado pela Resolução 293/2010.

Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção.

Prazo até 31/12/2016.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1116/2015 , vigente a partir de 29.10.2015 até 17.01.2019)Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.Lei 7.036/2015.Regulamentada pelo Decreto 45.333/2015.

Crédito Presumido.

Prazo até 12 meses, após o término dos eventos.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria ST nº 10 92/2015   , vigente a partir de 14.07.2015 até 28.10.2015)

Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.

Lei 7.036/2015.

Crédito Presumido.

Prazo até 12 meses, após o término dos eventos.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela  Portaria SUT nº 323/2020 )

L

LAFARGE BRASIL S.A..

Decreto nº 45.777/2016Convênio ICMS 190/17.

Crédito presumido; inexigibilidade de estorno de crédito.

Prazo até 31/12/2020.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )LAFARGE BRASIL S.A..Decreto nº 45.777/2016Convênio ICMS 190/17.Crédito presumido; inexigibilidade de estorno de crédito.

Prazo até 31/12/2020.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria SUT nº 045/2017 , vigente a partir de 03.04.2017 até 29.04.2019)LAFARGE BRASIL S.A..Decreto nº 45.777/2016.Crédito presumido; inexigibilidade de estorno de crédito.

Prazo até 31/12/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)Lâmpadas fluorescentes e lâmpadas de vapor de sódio.Convênio ICMS 27/2001.Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção.

Prazo até 31/10/2001.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)Lâmpadas fluorescentes e lâmpadas de vapor de sódio.Convênio ICMS 30/2000.Incorporado pela Resolução SEF 6.326/2001.

Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 04.04.2022, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 ) Laptops educacionais.Convênio ICMS 147/2007.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.Prazo até 31/12/2020.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )Laptops educacionais.Convênio ICMS 147/2007.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)Laptops educacionais.Convênio ICMS 147/2007.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)Laptops educacionais.Convênio ICMS nº 147/2007.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 26.11.2015)

Laptops educacionais.

Convênio ICMS 147/2007.

Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 16.05.2019)Leite.Decreto nº 27.427/00, Livro XV, Título III.Diferimento ; Isenção.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela  Portaria SUT nº 323/2020 )Leite – Programa de Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite.Decreto nº 29.042/2001Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido ; Inexigibilidade de estorno de crédito.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019)Leite – Programa de Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite.Decreto nº 29.042/2001Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido ; Inexigibilidade de estorno de crédito.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Leite – Programa de Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite.Decreto nº 29.042/2001Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido ; Inexigibilidade de estorno de crédito.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1019/2014  , vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 29.04.2019)Leite – Programa de Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite.Decreto nº 29.042/2001Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido ; Inexigibilidade de estorno de crédito.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)
Leite.
Decreto 29.042/2001.
Crédito Presumido ; Inexigibilidade de estorno de crédito.
Prazo indeterminado.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela  Portaria SUT nº 323/2020 )Lillo do Brasil Indústria e Comércio de produtos infantis LTDA; Mucambo S.A.Decreto nº 44.615/2014Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido; Diferimento; Redução de Base de Cálculo.Prazo até 29/02/2024, com exceção do prazo para o Crédito Presumido a que se refere o art. 4º que será de até 29/02/2016.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 198/2019 , vigente a partir 17.01.2019 até 01.06.2020)Lillo do Brasil Indústria e Comércio de produtos infantis LTDA; Mucambo S.A.Decreto nº 44.615/2014Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido; Diferimento; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 29/02/2024, com exceção do prazo para o Crédito Presumido a que se refere o art. 4º que será de até 29/02/2016.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 149/2018 , vigente a partir de 27.07.2018 até 16.01.2019)Lillo do Brasil Indústria e Comércio de produtos infantis LTDA; Mucambo S.A.Decreto nº 44.615/2014.Crédito Presumido; Diferimento; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 29/02/2016 para o Crédito Presumido a que se refere o art. 4º; Prazo até 29/02/2024 para o Crédito Presumido a que se refere o inc. I do art. 3º;

Prazo até 01/03/2024 para Diferimento; Prazo até 01/03/2024 para Redução de Base de Cálculo.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 005/2016 , vigente a partir de 21.10.2016 até 26.07.2018)Lillo do Brasil Indústria e Comércio de produtos infantis LTDA; Mucambo S.A.Decreto 44.615/2014.Crédito Presumido (art. 4.° – prazo até 01/03/2016); Crédito Presumido

(art. 3.°, I – prazo até 01/03/2024); Diferimento (prazo até 01/03/2024);

Redução de Base de Cálculo (prazo até 01/03/2024).

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 20.10.2016)Lillo do Brasil Indústria e Comércio de produtos infantis LTDA; Mucambo S.A.Decreto 44.615/2014.Crédito Presumido (prazo até 01/03/2016) ; Diferimento (prazo até 01/03/2024) ; Redução de Base de Cálculo (prazo até 01/03/2024).
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela  Portaria SUT nº 511/2023  )Leite de Cabra.Convênio ICMS 63/2000.Incorporado pela Resolução SEFCON nº 5.707/2001.Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)Leite de Cabra.Convênio ICMS 63/2000.Incorporado pela Resolução SEFCON nº 5.707/2001.Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)Leite de Cabra.Convênio ICMS 63/2000.Incorporado pela Resolução SEFCON nº 5.707/2001.Isenção.

Prazo até 31/03/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )Leite de Cabra.Convênio ICMS 63/2000.Incorporado pela Resolução SEFCON nº 5.707/2001.Isenção.

Prazo até 31/03/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019)Leite de Cabra.Convênio ICMS 63/2000.Incorporado pela Resolução SEFCON nº 5.707/2001.

Isenção.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)Leite de Cabra.Convênio ICMS 63/2000.Incorporado pela Resolução SEFCON nº 5.707/2001.

Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)Leite de Cabra.Convênio ICMS nº 63/2000.Incorporado pela Resolução SEFCON 5.707/2001.

Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)Leite de Cabra.Convênio ICMS 63/2000.Incorporado pela Resolução SEFCON 5.707/2001.

Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)

Leite de Cabra.

Convênio ICMS 63/2000.

Incorporado pela Resolução SEFCON 5.707/2001.

Isenção.

Prazo até 31/05/2015.

(Redação anterior  dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, vigente a partir de 17.05.2019 até 17.12.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

AMBEV S.A.

Decreto nº 44.901/2014.

Diferimento.

Prazo até 04/10/2016.

Vide Decreto nº 45.781/2016.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1068/2015  , vigente a partir de 17.04.2015 até 16.05.2019)AMBEV S.A.Decreto nº 44.901/2014.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior acrescentada Portaria ST nº 1019/2014, vigente a partir de 30.09.2014com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 16.04.2015)

Londrina Bebidas Ltda.

Decreto 44.901/2014.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

 (Redação anterior dada pela Atualização CELT/MB nº 09/21,vigente de 05.01.2022 até 08.08.2024, ratificada pela Portaria SUT nº 445/2022)Operações internas com gás natural a ser consumido em usina geradora de energia elétrica, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte.Lei nº 9.289/2021.Regulamentada pelo Decreto nº 47.768/2021

Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT/MB nº 10/20, vigente a partir de 02.10.2020 até 21.06.2022, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 

Operações de doação de mercadorias e prestação de serviço de transporte dessas mercadorias ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE e demais órgãos da Justiça Eleitoral de produtos e materiais de combate e prevenção a covid-19 durante a realização das eleições municipais de 2020.

Convênio ICMS 81/2020.

Incorporado pela Lei nº 9.026/2020

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 29/11/2020.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela  Portaria SUT nº 511/2023  )Operações de saídas internas promovidas por estabelecimentos industrializadores de produtos obtidos na industrialização da mandioca.Convênio ICMS 153/2004, Cláusula sétima.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 503/2012.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/04/2024.

Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)Operações de saídas internas promovidas por estabelecimentos industrializadores de produtos obtidos na industrialização da mandioca.Convênio ICMS 153/2004, Cláusula sétima.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 503/2012.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/04/2024.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)Operações de saídas internas promovidas por estabelecimentos industrializadores de produtos obtidos na industrialização da mandioca.Convênio ICMS 153/2004, Cláusula sétima.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 503/2012.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/03/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 16.12.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )Operações de saídas internas promovidas por estabelecimentos industrializadores de produtos obtidos na industrialização da mandioca.Convênio ICMS 153/2004, Cláusula sétima.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 503/2012.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/03/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 15.12.2020)

M

Mandioca.

Convênio ICMS 153/2004.

Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 503/2012.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2020.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )

M

Mandioca.

Convênio ICMS 153/2004.

Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 503/2012.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)

M

Mandioca.

Convênio ICMS 153/2004.

Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 503/2012.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)Mandioca.Convênio ICMS nº 153/2004.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 503/2012.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)

Mandioca.

Convênio ICMS 153/2004.

Incorporado pela Resolução SEFAZ 503/2012.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)

Mandioca.

Convênio ICMS 153/2004.

Incorporado pela Resolução SEFAZ 503/2012.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/05/2015.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela  Portaria SUT nº 323/2020 )Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda.Lei nº 6.953/2015Convênio ICMS 190/17.Regulamentada pela Resolução SEFAZ nº 905/2015.Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado.

Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda.Lei nº 6.953/2015Convênio ICMS 190/17.Regulamentada pela Resolução SEFAZ nº 905/2015.

Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda.Lei nº 6.953/2015Convênio ICMS 190/17.Regulamentada pela Resolução nº 905/2015.

Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado.

Prazo até 31/01/2065.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 149/2018  , vigente a partir de 27.07.2018 até 29.04.2019)Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda.Lei nº 6.953/2015.Regulamentada pela Resolução nº 905/2015.

Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado.

Prazo até 31/01/2065.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015 , vigente a partir de 14.07.2015 até 26.07.2018)Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda.Lei 6.953/2015.Regulamentada pela Resolução SEFAZ 905/2015.

Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado.

Prazo até 01/02/2065.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1068/2015 , vigente a partir de 17.04.2015 até 13.07.2015)

Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda.

Lei 6.953/2015.

Diferimento.

Prazo até 01/02/2065.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 16.05.2019)Máquina, aparelho e equipamento industrial.Decreto nº 36.297/2004.Inexigibilidade de estorno de crédito ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela Portaria SUT nº 511/2023 )Máquina e implemento agrícola; Máquina, aparelho e equipamento industrial.Convênio ICMS 52/1991.Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo.Prazo até 30/04/2024.

Vide Decreto nº 36.297/2004.

Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela  Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)Máquina e implemento agrícola; Máquina, aparelho e equipamento industrial.Convênio ICMS 52/1991.Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo.Prazo até 30/04/2024.

Vide Decreto nº 36.297/2004.

(Redação anterior dada pela  Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)Máquina e implemento agrícola; Máquina, aparelho e equipamento industrial.Convênio ICMS 52/1991.Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/03/2022.

Vide Decreto nº 36.297/2004.

(Redação anterior dada pela  Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 29.04.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )Máquina e implemento agrícola; Máquina, aparelho e equipamento industrial.Convênio ICMS 52/1991.Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/03/2021.

Vide Decreto nº 36.297/2004.

(Redação anterior dada pela  Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 28.04.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019)Máquina e implemento agrícola; Máquina, aparelho e equipamento industrial.Convênio ICMS 52/1991.Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/04/2020.

Vide Decreto nº 36.297/2004.

(Redação anterior dada pela  Atualização CELT-MB nº 03/19, vigente a partir de 17.05.2019 até 23.09.2019)Máquina e implemento agrícola; Máquina, aparelho e equipamento industrial.Convênio ICMS 52/1991.Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/09/2019.

Vide Decreto nº 36.297/2004.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 16.05.2019)Máquina e implemento agrícola; Máquina, aparelho e equipamento industrial.Convênio ICMS nº 52/1991.Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1146/2016 , vigente a partir de 23.02.2016 até 30.07.2017)Máquina e implemento agrícola; Máquina, aparelho e equipamento industrial.Convênio ICMS 52/1991.Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/06/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 22.02.2016)Máquina e implemento agrícola; Máquina, aparelho e equipamento industrial.Convênio ICMS 52/1991.Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria S
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela  Portaria SUT nº 323/2020 )M Marko Sistemas Metálicos de Construção Ltda.

Decreto nº 43.709/2012Convênio ICMS 190/17.

Diferimento; Crédito Presumido.

Prazo até 06/08/2022.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )M Marko Sistemas Metálicos de Construção Ltda.

Decreto nº 43.709/2012Convênio ICMS 190/17.

Diferimento; Crédito Presumido.

Prazo até 06/08/2022.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria SUT nº 202/2019 , vigente a partir de 25.01.2019 até 29.04.2019)M Marko Sistemas Metálicos de Construção Ltda.Decreto nº 43.709/2012.Diferimento; Crédito Presumido.

Prazo até 06/08/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir de 24.07.2020 até 05.11.2025, ratificada pela Portaria SUT nº 339/2020)Mármore, granito e pedra de revestimento.Decreto nº 25.666/1999.Crédito Presumido.

Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/2017.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela  Portaria SUT nº 323/2020 )Mármore, granito e pedra de revestimento.Decreto nº 25.666/1999Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019)Mármore, granito e pedra de revestimento.Decreto nº 25.666/1999Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Mármore, granito e pedra de revestimento.Decreto nº 25.666/1999Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)

Mármore, granito e pedra de revestimento.

Decreto nº 25.666/1999Convênio ICMS 190/17.

Crédito Presumido.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela Portaria SUT nº 511/2023)Medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1).Convênio ICMS 73/2010.Isenção.Prazo até 30/04/2024.

Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)Medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1).Convênio ICMS 73/2010.Isenção.Prazo até 30/04/2024.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)Medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1).Convênio ICMS 73/2010.Isenção.Prazo até 31/03/2022.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 29.12.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )Medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1).Convênio ICMS 73/2010.Isenção.Prazo até 31/03/2021.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 28.12.2020)Medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1).Convênio ICMS 73/2010.Isenção.

Prazo até 31/12/2020.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )Medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1).Convênio ICMS 73/2010.Isenção.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)Medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1).Convênio ICMS 73/2010.Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)Medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1).Convênio ICMS nº 73/2010.Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)Medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1).Convênio ICMS 73/2010.Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)

Medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1).

Convênio ICMS 73/2010.

Isenção.

Prazo até 31/05/2015.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela  Portaria SUT nº 511/2023  )Medicamentos.Convênio ICMS 140/2001.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.Prazo até 30/04/2024.

Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)Medicamentos.Convênio ICMS 140/2001.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.Prazo até 30/04/2024.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)Medicamentos.Convênio ICMS 140/2001.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.Prazo até 31/03/2022.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021)Medicamentos.Convênio ICMS 140/2001.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.Prazo até 31/03/2021.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )Medicamentos.Convênio ICMS 140/2001.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)Medicamentos.Convênio ICMS 140/2001.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)Medicamentos.Convênio ICMS nº 140/2001.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

 (Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)Medicamentos.Convênio ICMS 140/2001.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

 (Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)

Medicamentos.

Convênio ICMS 140/2001.

Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção.

Prazo até 31/05/2015.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela  Portaria SUT nº 511/2023  )Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero.Convênio ICMS 18/2003.Isenção.Prazo até 30/04/2024.

Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero.Convênio ICMS 18/2003.Isenção.Prazo até 30/04/2024.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero.Convênio ICMS 18/2003.Isenção.Prazo até 31/03/2022.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 29.12.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero.Convênio ICMS 18/2003.Isenção.Prazo até 31/03/2021.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 28.12.2020)Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero.Convênio ICMS 18/2003.Isenção.

Prazo até 31/12/2020.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero.Convênio ICMS 18/2003.Isenção.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero.Convênio ICMS 18/2003.Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero.Convênio ICMS nº 18/2003.Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero.Convênio ICMS 18/2003.Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

 (Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)

Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero.

Convênio ICMS 18/2003.

Isenção.

Prazo até 31/05/2015.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, vigente a partir de 17.05.2019 até 15.08.2018)Mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Direta, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde – UMS.Convênio ICMS 114/2009.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 274/2010.

Inexigibilidade de estorno de crédito ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela  Portaria SUT nº 511/2023  )Mercadorias sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei nº Federal nº 10485/02.Convênio ICMS 133/2002.Cláusula 2ª incorporada pela Resolução SER nº 48/2003.Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/04/2024

Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)Mercadorias sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei nº Federal nº 10485/02.Convênio ICMS 133/2002.Cláusula 2ª incorporada pela Resolução SER nº 48/2003.Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/04/2024

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir 07.05.2021 até 09.01.2022)Mercadorias sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei nº Federal nº 10485/02.Convênio ICMS 133/2002.Cláusula 2ª incorporada pela Resolução SER nº 48/2003.Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2021

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir 05.11.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021)Mercadorias sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei nº Federal nº 10485/02.Convênio ICMS 133/2002.Cláusula 2ª incorporada pela Resolução SER nº 48/2003.Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/03/2021

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )Mercadorias sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei nº Federal nº 10485/02.Convênio ICMS 133/2002.Cláusula 2ª incorporada pela Resolução SER nº 48/2003.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/10/2020

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)Mercadorias sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei nº Federal nº 10485/02.Convênio ICMS 133/2002.Cláusula 2ª incorporada pela Resolução SER nº 48/2003.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)Mercadorias sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10485/02.Convênio ICMS nº 133/2002.Cláusula 2ª incorporada pela Resolução SER 48/2003.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)Mercadorias sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10485/02.Convênio ICMS 133/2002.Cláusula 2ª incorporada pela Resolução SER 48/2003.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1019/2014, vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 13.07.2015)Mercadorias sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10485/02.Convênio ICMS 133/2002.Cláusula 2ª incorporada pela Resolução SER 48/2003.

Inexigibilidade de estorno de crédito ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/05/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)

Mercadorias sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10485/02.

Convênio ICMS 133/2002.
Incorporado pela Resolução SER 48/2003.
Inexigibilidade de estorno de crédito ; Redução de Base de Cálculo.
Prazo até 31/05/2015.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela  Portaria SUT nº 323/2020 )Metalúrgica Barra do Piraí S.A.Decreto nº 37.261/2005Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020,  ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Metalúrgica Barra do Piraí S.A.Decreto nº 37.261/2005Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Metalúrgica Barra do Piraí S.A.Decreto nº 37.261/2005Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Metalúrgica Barra do Piraí S.A.Decreto nº 37.261/2005.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 16.01.2019)Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais.Convênio ICMS 158/1994.Incorporado pela Resolução SEF 2.529/1995.

Isenção.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela  Portaria SUT nº 323/2020 )MMX Mineração e Metálicos S.A., MMX MINAS-RIO Mineração e Logística Ltda., MMX Metálicos Brasil Ltda., MPC Mineração, Pesquisa e Comércio Ltda.Decreto nº 40.456/2006Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 30/09/2027.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )MMX Mineração e Metálicos S.A., MMX MINAS-RIO Mineração e Logística Ltda., MMX Metálicos Brasil Ltda., MPC Mineração, Pesquisa e Comércio Ltda.Decreto nº 40.456/2006Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo até 30/09/2027.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)MMX Mineração e Metálicos S.A., MMX MINAS-RIO Mineração e Logística Ltda., MMX Metálicos Brasil Ltda., MPC Mineração, Pesquisa e Comércio Ltda.Decreto nº 40.456/2006Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)MMX Mineração e Metálicos S.A., MMX MINAS-RIO Mineração e Logística Ltda., MMX Metálicos Brasil Ltda., MPC Mineração, Pesquisa e Comércio Ltda.Decreto nº 40.456/2006.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria ST nº 1063/2015  , vigente a partir de 06.04.2015 até 16.05.2019)Motores e turbinas de aeronaves.Convênio ICMS nº 88/2012.Incorporado pela Resolução nº 573/2013.

Suspensão.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1019/2014  , vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 16.05.2019)Municípios atingidos pelas enchentes.Decreto nº 40.562/2007.Ampliação de prazo de pagamento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)
Municípios atingidos pelas enchentes – Decreto 40.562/2007.
Decreto 40.562/2007.
Ampliação de prazo de pagamento.
Prazo indeterminado.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela Portaria SUT nº 511/2023)Munições em saídas internas destinadas às forças armadas.Convênio ICMS 5/2008.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 985/2016.Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)Munições em saídas internas destinadas às forças armadas.Convênio ICMS 5/2008.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 985/2016.Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)Munições em saídas internas destinadas às forças armadas.Convênio ICMS 5/2008.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 985/2016.Isenção.

Prazo até 31/03/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 29.12.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021)Munições em saídas internas destinadas às forças armadas.Convênio ICMS 5/2008.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 985/2016.Isenção.

Prazo até 31/03/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 28.12.2020)Munições em saídas internas destinadas às forças armadas.Convênio ICMS 5/2008.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 985/2016.

Isenção.

Prazo até 31/12/2020.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )Munições em saídas internas destinadas às forças armadas.Convênio ICMS 5/2008.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 985/2016.

Isenção.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)Munições em saídas internas destinadas às forças armadas.Convênio ICMS 5/2008.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 985/2016.

Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria ST nº 1177/2016 , vigente a partir de 06.07.2016 até 30.07.2017)

Munições em saídas internas destinadas às forças armadas.

Convênio ICMS 5/2008.

Incorporado pela Resolução SEFAZ 985/2016.

Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela  Portaria SUT nº 323/2020 )

N

Nissan do Brasil Automóveis Ltda.

Lei nº 6.078/2011Convênio ICMS 190/17.

Regulamentada pela Resolução SEFAZ nº 649/2013.

Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado.

Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Nissan do Brasil Automóveis Ltda.Lei nº 6.078/2011Convênio ICMS 190/17.Regulamentada pela Resolução SEFAZ nº 649/2013.

Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Nissan do Brasil Automóveis Ltda.Lei nº 6.078/2011Convênio ICMS 190/17.Regulamentada pela Resolução SEFAZ nº 649/2013.

Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado.

Prazo de 50 (cinquenta) anos, contados a partir do início das atividadesb das sociedades mencionadas no caput dos arts. 1º e 3º da Lei nº 6.078/2011.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 202/2019 , vigente a partir de 25.01.2019 a 24.04.2019)Nissan do Brasil Automóveis Ltda.Lei nº 6.078/2011.Regulamentada pela Resolução SEFAZ nº 649/2013.

Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado.

Prazo de 50 (cinquenta) anos, contados a partir do início das atividadesb das sociedades mencionadas no caput dos arts. 1º e 3º da Lei nº 6.078/2011.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015 , vigente a partir de 14.07.2015 a 24.01.2019)Nissan do Brasil Automóveis Ltda.Lei 6.078/2011.Regulamentada pela Resolução SEFAZ 649/2013.

Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)

Nissan do Brasil Automóveis Ltda.

Lei 6.078/2011.

Diferimento ; Transferência de saldo credor acumulado.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela  Portaria SUT nº 323/2020 )Nutriara Alimentos Ltda.Decreto nº 37.154/2005Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Nutriara Alimentos Ltda.Decreto nº 37.154/2005Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Nutriara Alimentos Ltda.Decreto nº 37.154/2005Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Nutriara Alimentos Ltda.Decreto nº 37.154/2005.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)

O

Óleo combustível.
Decreto 39.476/2006.
Diferimento.
Prazo até 31/10/2006.
(Redação anterior dada pela Atualização SUT Nº 05/25, vigente de 20.08.2025 até 03.05.2026)
Óleo diesel e biodiesel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros.  

Convênio ICMS nº 21/2023.

Internalizado pelo Decreto nº 48.487/2023 e regulamentado pelo Decreto nº 48.543/2023, Decreto nº 45.231/2015 e Resolução SEFAZ nº 886/2015.

Crédito Presumido.

Prazo até 30/04/2026.

Vide a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7164/DF e o acordo realizado no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 984/DF.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela  Portaria SUT nº 323/2020 )Óleo lubrificante básico.Decreto nº 27.427/00, Livro IV, Título VIIIConvênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo indeterminado.
(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Óleo lubrificante básico.Decreto nº 27.427/00, Livro IV, Título VIII.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/22, vigente a partir de 13.01.2022 até 04.04.2022)Óleo lubrificante usado ou contaminado.Convênio ICMS 3/1990.Isenção.Prazo indeterminado.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 12.01.2022)Óleo lubrificante usado ou contaminado.Convênio ICMS 3/1990.Isenção.Prazo até 31/03/2022.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )Óleo lubrificante usado ou contaminado.Convênio ICMS 3/1990.Isenção.Prazo até 31/03/2021.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )Óleo lubrificante usado ou contaminado.Convênio ICMS 3/1990.Isenção.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 087/2017 , vigente a partir de 24.11.2017 até 23.09.2019)Óleo lubrificante usado ou contaminado.Convênio ICMS 3/1990.Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015, vigente a partir de 27.11.2015 até 23.11.2017)Óleo lubrificante usado ou contaminado.Convênio ICMS nº 3/1990.Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)Óleo lubrificante usado ou contaminado.Convênio ICMS 3/1990.Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)

Óleo lubrificante usado ou contaminado.

Convênio ICMS 3/1990.

Isenção.

Prazo até 31/05/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1019/2014  , vigente a partir de 30.09.2014 até 15.05.2019)
Ônibus de entrada baixa (“Low Entry”).

Decreto nº 42.241/2010.

Redução de Base de Cálculo.

Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4457-14 e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4457-12.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)
Ônibus de entrada baixa (“Low Entry”).
Decreto 42.241/2010.
Redução de Base de Cálculo.
Prazo indeterminado.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela  Portaria SUT nº 323/2020 )Ônibus, carrocerias, suas partes, peças e componentes.Decreto nº 43.457/2012Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido; Diferimento.Prazo até 07/02/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pelaAtualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Ônibus, carrocerias, suas partes, peças e componentes.Decreto nº 43.457/2012Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido; Diferimento.

Prazo até 07/02/2032.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 202/2019 , vigente a partir de 25.01.2019 até 29.04.2019)Ônibus, carrocerias, suas partes, peças e componentes.Decreto nº 43.457/2012.Crédito Presumido; Diferimento.

Prazo até 07/02/2032.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 24.01.2019)Ônibus, carrocerias, suas partes, peças e componentes.Decreto 43.457/2012.Crédito Presumido ; Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19 , vigente a partir de 30.04.2019 até 28.04.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Ônibus, micro-ônibus e embarcações adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC.Convênio ICMS 53/2007.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 094/2017 , vigente a partir de 20.12.2017 até 29.04.2019)Ônibus, micro-ônibus e embarcações adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC.Convênio ICMS nº 53/2007.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 087/2017 , vigente a partir de 24.11.2017 até 19.12.2017)Ônibus, micro-ônibus e embarcações adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC.Convênio ICMS nº 53/2007.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/10/2017.

(Item alterado pela Portaria ST nº 1125/2015, vigente a partir de 27.11.2015 até 23.11.2017)Ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC.Convênio ICMS nº 53/2007.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)Ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC.Convênio ICMS 53/2007.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)

Ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC.

Convênio ICMS 53/2007.

Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção.

Prazo até 31/05/2015.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria SUT nº 030/2017 , vigente a partir de 03.02.2017 até 04.10.2018)Ônibus novos (chassis e carroceria).Lei nº 2.657/1996, art. 40, incisos XXIV.Não incidência.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 09/20, vigente a partir 26.09.2020 até 17.01.2023)Operações com máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos, destinados à implantação, ampliação e modernização de unidades industriais ou agroindustriais, e visem à incorporação de novas tecnologias, à desconcentração industrial, à defesa do meio ambiente, segurança e saúde do trabalhador e à redução das disparidades regionais.Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso XV.Regulamentado pelo Decreto nº 24.498/1998 e pela Resolução SEF nº 2.942/1998.

Redução de Alíquota.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela Portaria SUT nº 511/2023)Operações com mercadorias destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som – MIS do Estado do Rio de Janeiro.Convênio ICMS 129/2012.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 856/2015.

Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir 07.05.2021 até 09.01.2022)Operações com mercadorias destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som – MIS do Estado do Rio de Janeiro.Convênio ICMS 129/2012.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 856/2015.

Isenção.

Prazo até 31/03/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir 29.12.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021)

Operações com mercadorias destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som – MIS do Estado do Rio de Janeiro.

Convênio ICMS 129/2012.

Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 856/2015.

Isenção.

Prazo até 31/03/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 28.12.2020)Operações com mercadorias destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som – MIS do Estado do Rio de Janeiro.Convênio ICMS 129/2012.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 856/2015.

Isenção.

Prazo até 31/12/2020.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )Operações com mercadorias destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som – MIS do Estado do Rio de Janeiro.Convênio ICMS 129/2012.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 856/2015.

Isenção.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)Operações com mercadorias destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som – MIS do Estado do Rio de Janeiro.Convênio ICMS 129/2012.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 856/2015.

Isenção.

Prazo até 30/09/2019

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)Operações com mercadorias destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som – MIS do Estado do Rio de Janeiro.Convênio ICMS nº 129/2012.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 856/2015.

Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria ST nº 1065/2015, vigente a partir de 08.04.2015 até 26.11.2015)

Operações com mercadorias destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som – MIS do Estado do Rio de Janeiro.

Convênio ICMS 129/2012.

Incorporado pela Resolução SEFAZ 856/2015.

Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior acrescentada pela Atualização CELT/MB nº 18/20, vigente a partir de 30.12.2020 até 21.06.2022,  ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )

Operações com o medicamento Zolgensma, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME.

Convênio ICMS 52/2020.

Incorporado pela Lei nº 9.166/2020.

Isenção.

Prazo indeterminado.

(Item acrescentado pela Atualização CELT/MB nº 18/20,  ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB 01/21, vigente a partir de 05.01.2021 até 28.12.2022, ratificado pela Portaria SUT nº 445/2022 )

Operações com produtos cárneos.

Lei nº 8.792/2020, art. 1º, incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII.

Redução de Base de Cálculo; Crédito presumido.

Prazo até 31/12/2022, para o inc. VI do art. 1º; até 31/12/2032 para os incs. I, II, IV, V, VII e VIII do art. 1º.

Quanto ao inciso III do art. 1º, vide cláusula segunda do Convênio ICMS 89/2005.

(Redação original dada pela Atualização CELT-MB 04/20, vigente a partir de 29.04.2020 até 04.01.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Operações com produtos cárneos.Lei nº 8.792/2020, art. 1º, inciso VI.Crédito presumido.Prazo até 31/12/2022.

Quanto aos incisos I a V do art. 1º, devem ser consideradas as observações relativas à Lei nº 8.482/2019, em relação aos incisos correspondentes, até o término de sua vigência.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020,  ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Operações com produtos cárneos.Lei nº 8.482/2019, art. 1º inciso V. Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido.Prazo até 31/12/2020.

Quanto ao inciso V do art. 1º da Lei nº 8.482/2019, vide § 8º, do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160/2017; adesão ao benefício fiscal previsto no art. 40, do Anexo III do Livro VI do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/00. Quanto ao inciso I, vide Lei nº 4.177/2003; quanto aos incisos II e IV, vide Decreto nº 44.945/2014; quanto ao inciso III, vide cláusula segunda do Convênio ICMS 89/2005. Benefícios fiscais reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB 04/20, vigente a partir de 29.04.2020 até 01.06.2020)Operações com produtos cárneos.Lei nº 8.482/2019, art. 1º inciso V. Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido.Prazo até 31/12/2020.

Quanto ao inciso V do art. 1º da Lei nº 8.482/2019, vide § 8º, do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160/2017; adesão ao benefício fiscal previsto no art. 40, do Anexo III do Livro VI do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/00. Quanto ao inciso I, vide Lei nº 4.177/2003; quanto aos incisos II e IV, vide Decreto nº 44.945/2014; quanto ao inciso III, vide cláusula segunda do Convênio ICMS 89/2005.

(Redação anterior acrescentada pela Atualização CELT-MB 05/19, vigente a partir de 16.08.2019 até 28.04.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Operações com produtos cárneos.Lei nº 8.482/2019, art. 1º inciso V. Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido.Prazo até 31/12/2032.

Quanto ao inciso V do art. 1º da Lei nº 8.482/2019, vide § 8º, do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160/2017; adesão ao benefício fiscal previsto no art. 40, do Anexo III do Livro VI do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/00. Quanto ao inciso I, vide Lei nº 4.177/2003; quanto aos incisos II e IV, vide Decreto nº 44.945/2014; quanto ao inciso III, vide cláusula segunda do Convênio ICMS 89/2005.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Operações com produtos cárneos.Decreto nº 44.945/2014Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido ; Redução de Base de Cálculo.Prazo até 31/12/2020.

Vide incisos II e IV do art. 1º da Lei nº 8.482/2019. Benefícios fiscais reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB 04/20, vigente a partir de 29.04.2020 até 01.06.2020)Operações com produtos cárneos.Decreto nº 44.945/2014Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido ; Redução de Base de Cálculo.Prazo até 31/12/2020.

Vide incisos II e IV do art. 1º da Lei nº 8.482/2019.

(Redação anterior acrescentada pela Atualização CELT-MB 05/19, vigente a partir de 16.08.2019 até 28.04.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Operações com produtos cárneos.Decreto nº 44.945/2014Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2032.

Vide incisos II e IV do art. 1º da Lei nº 8.482/2019.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 15.08.2019)Operações com produtos cárneos.Decreto nº 44.945/2014Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Operações com produtos cárneos.Decreto nº 44.945/2014Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria ST nº 1019/2014  , vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 29.04.2019)Operações com produtos cárneos.Decreto nº 44.945/2014.Crédito Presumido ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Operações de aquisição de mercadorias para ativo fixo na implementação de projetos de base naval offshore no Rio de Janeiro.Decreto nº 45.339/2015Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Operações de aquisição de mercadorias para ativo fixo na implementação de projetos de base naval offshore no Rio de Janeiro.Decreto nº 45.339/2015Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Operações de aquisição de mercadorias para ativo fixo na implementação de projetos de base naval offshore no Rio de Janeiro.Decreto nº 45.339/2015Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria ST nº 1116/2015  , vigente a partir de 29.10.2015 até 29.04.2019)Operações de aquisição de mercadorias para ativo fixo na implementação de projetos de base naval offshore no Rio de Janeiro.Decreto nº 45.339/2015.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/23, vigente a partir de 18.01.2023 até 29.04.2024, ratificada pela Portaria SUBPOT nº 06/2025)

Cesta básica,operações internas com arroz e feijão.

Convênio ICMS 224/2017.

Internalizado pela Lei nº 9.391/2021; regulamentado pelo Decreto nº 47.787/2021.

Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

Vide Lei nº 4.892/2006. Convênio prorrogador, Convênio ICMS nº 83/2023, internalizado pela Lei nº 10.165/2023.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT/MB nº 16/22, vigente a partir de 29.12.2022 até 17.01.2023)Cesta básica, operações internas com arroz e feijão.Convênio ICMS 224/2017.Internalizado pela Lei nº 9.391/2021; regulamentado pelo Decreto nº 47.787/2021.Isenção.

Prazo até 31/07/2023.

Vide Lei nº 4.892/2006

(Redação anterior dada pela Atualização CELT/MB nº 09/22, vigente a partir de 22.06.2022 até 28.12.2022)

Cesta básica, operações internas com arroz e feijão.

Convênio ICMS 224/2017.

Internalizado pela Lei nº 9.391/2021; regulamentado pelo Decreto nº 47.787/2021.

Isenção.

Prazo até 31/12/2022.

Vide Lei nº 4.892/2006

(Redação anterior acrescentada pela Atualização CELT/MB nº 07/21, vigente a partir de 29.10.2021 até 21.06.2022, ratificado pela Portaria SUT nº 445/2022 )Operações internas com arroz e feijão.Convênio ICMS 224/2017.Incorporado pela Lei nº 9.391/2021.

Regulamentado pelo Decreto nº 47.787/2021.

Isenção.

Prazo até 31/12/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/20, vigente a partir de 03.07.2020 até 23.07.2020)Operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/12 da ANEEL.Lei nº 7.122/2015Convênio ICMS 190/17.Isenção.Prazo até 30/06/2020.

Vide art. 5º da Lei nº 8.922/2020.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 02.07.2020)Operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/12 da ANEEL.Lei nº 7.122/2015Convênio ICMS 190/17.Isenção.Prazo até 17/12/2025.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/12 da ANEEL.Lei nº 7.122/2015Convênio ICMS 190/17.Isenção.

Prazo até 17/12/2025.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1177/2016 , vigente a partir de 05.07.2016 até 29.04.2019)Operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/12 da ANEEL.Lei nº 7.122/2015.Isenção.

Prazo até 17/12/2025.

(Antigo Energia elétrica gerada pelo microgerador e minigerador participantes do sistema de compensação de energia elétrica, de que trata a Resolução Normativa nº 482/12 da ANEEL, renomeado pela Portaria ST nº 1177/2016 , vigente a partir de 05.07.2016)

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 11/20, vigente a partir de 14.10.2020 até 28.12.2022, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021)Operações internas relativas à circulação de energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora que injetar energia na rede de distribuição.Lei nº 8.922/2020.Isenção.Prazo até 31/12/2022.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/20, vigente a partir de 03.07.2020 até 13.10.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Operações internas relativas à circulação de energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora que injetar energia na rede de distribuição.Lei nº 8.922/2020.Isenção.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/21, vigente a partir de 24.09.2021 até 04.01.2022)Operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido pelas embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração, produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo e derivados.Convênio ICMS 51/2020.Incorporado pela Lei nº 9.041/2020. Art. 3º da Lei nº 9.041/2020.regulamentado pelo Decreto nº 47.762/2021.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2040.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 11/20, vigente a partir de 14.10.2020 até 23.09.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021)Operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido pelas embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração, produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo e derivados.CONVÊNIO ICMS 51/2020.Incorporado pela Lei nº 9.041/2020.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2040.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 11/22, vigente a partir de 12.07.2022 até 17.01.2023)Padarias e confeitarias.Decreto nº 27.427/2000, Livro V, Título V-A.Tributação sobre Receita.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir de 24.07.2020 até 11.07.2022, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020 )Padarias e confeitarias.Decreto nº 27.427/00, Livro V, Título V-A.Tributação sobre Receita.Prazo até 31/12/2022.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

P

Padarias e confeitarias.

Decreto nº 27.427/00, Livro V, Título V-AConvênio ICMS 190/17.

Tributação sobre Receita.

Prazo até 31/12/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Padarias e confeitarias.Decreto nº 27.427/00, Livro V, Título VAConvênio ICMS 190/17.Tributação sobre Receita.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria ST nº 1063/2015  , vigente a partir de 06.04.2015 até 29.04.2019)Padarias e confeitarias.Decreto nº 27.427/00, Livro V, Título VA.Tributação sobre Receita.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Papel.Decreto nº 43.209/2011Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 26/09/2019.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Papel.Decreto nº 43.209/2011Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo até 26/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015  , vigente a partir de 27.11.2015 até 29.04.2019)Papel.Decreto nº 43.209/2011.Diferimento.

Prazo até 26/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 26.11.2015)

Papel.

Decreto 43.209/2011.

Diferimento.

Prazo até 27/09/2015.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 04.04.2022, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )Pedra britada e de mão.Convênio ICMS 13/1994.Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.424/1994.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2020.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )Pedra britada e de mão.Convênio ICMS 13/1994.Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.424/1994.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)Pedra britada e de mão.Convênio ICMS 13/1994.Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.424/1994.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)Pedra britada e de mão.Convênio ICMS nº 13/1994.Incorporado pela Resolução SEEF 2.424/1994.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)Pedra britada e de mão.Convênio ICMS 13/1994.Incorporado pela Resolução SEEF 2.424/1994.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)

Pedra britada e de mão.

Convênio ICMS 13/1994.

Incorporado pela Resolução SEEF 2.424/1994.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/05/2015.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Pedra bruta de mármore e granito.Decreto nº 41.858/2009Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Pedra bruta de mármore e granito.Decreto nº 41.858/2009Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Pedra bruta de mármore e granito.Decreto nº 41.858/2009Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Pedra bruta de mármore e granito.Decreto nº 41.858/2009.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)Pêra e maçã.

Decreto 27.273/2000.
Redução de Base de Cálculo.
Prazo indeterminado.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador.Decreto nº 35.418/2004Convênio ICMS 190/17.Diferimento ; Redução de Base de Cálculo ; Transferência de saldo credor acumulado.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019)Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador.Decreto nº 35.418/2004Convênio ICMS 190/17.Diferimento ; Redução de Base de Cálculo ; Transferência de saldo credor acumulado.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador.Decreto nº 35.418/2004Convênio ICMS 190/17.Diferimento ; Redução de Base de Cálculo ; Transferência de saldo credor acumulado.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador.Decreto nº 35.418/2004.Diferimento ; Redução de Base de Cálculo ; Transferência de saldo credor acumulado.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador.Decreto nº 35.419/2004Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador.Decreto nº 35.419/2004Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador.Decreto nº 35.419/2004Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador.Decreto nº 35.419/2004.Crédito Presumido.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 05.04.2015)Pernod Ricard Brasil Indústria e Comércio Ltda.Decreto 37.208/2005.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 11.07.2018)

Pizzicarolo Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.

Decreto 40.942/2007.

Crédito Presumido ; Diferimento ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Pescado.Decreto nº 43.771/2012Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido; Diferimento; Redução de Base de Cálculo.Prazo até 31/12/2032.

Benefíciol fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 07.04.2015)Pescado.Decreto 27.260/2000.Diferimento ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Pescado.Decreto nº 43.771/2012Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido; Diferimento; Redução de Base de Cálculo.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Pescado.Decreto nº 43.771/2012Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido; Diferimento; Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1063/2015  , vigente a partir de 06.04.2015 até 29.04.2019)Pescado.Decreto nº 43.771/2012.Crédito Presumido; Diferimento; Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1019/2014, vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 05.04.2015)Pescado.Decreto 43.771/2012.Crédito Presumido (prazo até 01/10/2032) ; Diferimento (prazo indeterminado).
(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)

Pescado.
Decreto 43.771/2012.
Crédito Presumido ; Diferimento.
Prazo indeterminado.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir de 24.07.2020 até 28.12.2022, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020 )Pescado e organismos aquícolas.Decreto nº 45.417/2015.Crédito presumido; Diferimento; Redução de base de cálculo.Prazo até 31/12/2022.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/2017.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Pescado e organismos aquícolas.Decreto nº 45.417/2015Convênio ICMS 190/17.Crédito presumido; Diferimento; Redução de base de cálculo.Prazo até 31/12/2022.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Pescado e organismos aquícolas.Decreto nº 45.417/2015Convênio ICMS 190/17.Crédito presumido; Diferimento; Redução de base de cálculo.

Prazo até 31/12/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Pescado e organismos aquícolas.Decreto nº 45.417/2015Convênio ICMS 190/17.Crédito presumido; Diferimento; Redução de base de cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015  , vigente a partir de 27.11.2015 até 29.04.2019)Pescado e organismos aquícolas.Decreto nº 45.417/2015.Crédito presumido; Diferimento; Redução de base de cálculo.

Prazo indeterminado.

 (Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela Portaria SUT nº 511/2023)Pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural. REPETRO.Convênio ICMS 130/2007.Incorporado pelo Decreto nº 41.142/2008 e pela Resolução SEFAZ nº 631/2013.Isenção ; Redução de Base de Cálculo ; Transferência de saldo credor acumulado.

Prazo até 30/04/2024.

Vide Decreto Legislativo nº 02/2016. Vide Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000321-40.2017.8.19.0000, do Tribunal de Justiça, que declarou inconstitucional o Decreto Legislativo nº 02/2016 (publicação em 22/02/2019). Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)Pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural. REPETRO.Convênio ICMS 130/2007.Incorporado pelo Decreto nº 41.142/2008 e pela Resolução SEFAZ nº 631/2013.Isenção ; Redução de Base de Cálculo ; Transferência de saldo credor acumulado.

Prazo até 30/04/2024.

Vide Decreto Legislativo nº 02/2016. Vide Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000321-40.2017.8.19.0000, do Tribunal de Justiça, que declarou inconstitucional o Decreto Legislativo nº 02/2016 (publicação em 22/02/2019).

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)Pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural. REPETRO.Convênio ICMS 130/2007.Incorporado pelo Decreto nº 41.142/2008 e pela Resolução SEFAZ nº 631/2013.

Isenção ; Redução de Base de Cálculo ; Transferência de saldo credor acumulado.

Prazo até 31/03/2022.

Vide Decreto Legislativo nº 02/2016. Vide Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000321-40.2017.8.19.0000, do Tribunal de Justiça, que declarou inconstitucional o Decreto Legislativo nº 02/2016 (publicação em 22/02/2019).

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 16.05.2019 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021)Pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural. REPETRO.Convênio ICMS 130/2007.Incorporado pelo Decreto nº 41.142/2008 e pela Resolução SEFAZ nº 631/2013.

Isenção ; Redução de Base de Cálculo ; Transferência de saldo credor acumulado.

Prazo até 31/03/2021

Vide Decreto Legislativo nº 02/2016. Vide Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000321-40.2017.8.19.0000, do Tribunal de Justiça, que declarou inconstitucional o Decreto Legislativo nº 02/2016 (publicação em 22/02/2019).

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 28.12.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019)Pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural.Convênio ICMS 130/2007.Incorporado pelo Decreto nº 41.142/2008 e pela Resolução SEFAZ nº 631/2013.

Isenção ; Redução de Base de Cálculo ; Transferência de saldo credor acumulado.

Prazo até 31/12/2020; Prazo até 31/12/2016 para a Redução de Base de Cálculo prevista na Resolução SEFAZ nº 631/2013.

Vide Decreto Legislativo nº 02/2016. Vide Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000321-40.2017.8.19.0000, do Tribunal de Justiça, que declarou inconstitucional o Decreto Legislativo nº 02/2016 (publicação em 22/02/2019).

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 15.05.2019)Pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural.Convênio ICMS nº 130/2007.Incorporado pelo Decreto nº 41.142/2008.

Isenção ; Redução de Base de Cálculo ; Transferência de saldo credor acumulado.

Prazo até 31/12/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)
Pneumáticos Novos de borracha (posição 40.11 da TIPI) e câmaras-de-ar de borracha (posição 40.13 da TIPI).
Convênio ICMS 10/2003.
Incorporado pela Resolução SER 48/2003.
Inexigibilidade de estorno de crédito ; Redução de Base de Cálculo.
Prazo até 31/07/2009.
(Redação anterior acrescentada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir de 24.07.2020 até 01.03.2022, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020 )Pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural. REPETRO-SPED. REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃOConvênio ICMS 03/18.Incorporado pelo Decreto nº 46.233/2018, que foi revogado e substituído pela Lei nº 8.890/2020.Diferimento, Isenção; Redução de Base de Cálculo; Inexigibilidade de estorno de crédito; Suspensão.

Prazo até 31/12/2040.

(Redação anterior acrescentada pela Atualização CELT-MB nº 06/20, vigente a partir de 03.07.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)Pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural. REPETRO-SPED. REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃOConvênio ICMS 03/18.Incorporado pelo Decreto nº 46.233/2018, que foi revogado e substituído pela Lei nº 8.890/2020.

Isenção; Redução de Base de Cálculo; Inexigibilidade de estorno de crédito; Suspensão.

Prazo até 31/12/2040.

(Redação anterior acrescentada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 02.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural. REPETRO-SPED.Convênio ICMS 03/18.Incorporado pelo Decreto nº 46.233/2018.

Isenção; Redução de Base de Cálculo; Inexigibilidade de estorno de crédito; Suspensão.

Prazo até 31/12/2040.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )PETROBRÁS e Empresas integrantes do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – COMPERJ.Lei nº 5.592/2009Convênio ICMS 190/17.Regulamentada pelo Decreto nº 42.543/2010 e pelo Decreto nº 45.325/2015.Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado.

Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )PETROBRÁS e Empresas integrantes do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – COMPERJ.Lei nº 5.592/2009Convênio ICMS 190/17.Regulamentada pelo Decreto nº 42.543/2010 e pelo Decreto nº 45.325/2015.Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)PETROBRÁS e Empresas integrantes do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – COMPERJ.Lei nº 5.592/2009Convênio ICMS 190/17.Regulamentada pelo Decreto nº 42.543/2010Vide Decreto nº 45.325/2015.

Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado.

Prazo até 11/12/2034.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1116/2015  , vigente a partir de 29.10.2015 até 29.04.2019)PETROBRÁS e Empresas integrantes do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – COMPERJ.Lei nº 5.592/2009.Regulamentada pelo Decreto nº 42.543/2010Vide Decreto nº 45.325/2015.

Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado.

Prazo até 11/12/2034.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 28.10.2015)

PETROBRÁS e Empresas integrantes do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – COMPERJ.

Lei 5.592/2009.

Regulamentada pelo Decreto 42.543/2010.

Diferimento ; Transferência de saldo credor acumulado.

Prazo até 11/12/2034.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Peugeot Citroën do Brasil Automóveis Ltda.Lei nº 6.108/2011Convênio ICMS 190/17.Regulamentada pela Resolução SEFAZ nº 553/2012.Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado.

Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Peugeot Citroën do Brasil Automóveis Ltda.Lei nº 6.108/2011Convênio ICMS 190/17.Regulamentada pela Resolução SEFAZ nº 553/2012.Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Peugeot Citroën do Brasil Automóveis Ltda.Lei nº 6.108/2011Convênio ICMS 190/17.Regulamentada pela Resolução SEFAZ nº 553/2012.

Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado.

Prazo até 01/01/2062.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1082/2015  , vigente a partir de 29.05.2015 até 29.04.2019)Peugeot Citroën do Brasil Automóveis Ltda.Lei nº 6.108/2011.Regulamentada pela Resolução SEFAZ nº 553/2012.

Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado.

Prazo até 01/01/2062.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1019/2014, vigente a partir de 30.09.2014 até 28.05.2015)Peugeot Citroën do Brasil Automóveis Ltda.Lei 6.108/2011.Diferimento ; Transferência de saldo credor acumulado.

Prazo até 01/01/2062.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)
Peugeot Citroën do Brasil Automóveis Ltda.
Lei 6.108/2011.
Diferimento ; Transferência de saldo credor acumulado.
Prazo até 14/12/2061.
(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 01.06.2020)

Pilhas e baterias usadas.

Convênio ICMS 27/2005.

Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )PLAST-RIO – Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação de Plástico.Lei nº 4.169/2003Convênio ICMS 190/17.Regulamentada pelo Decreto nº 33.976/2003.Ampliação de prazo de pagamento ; Crédito Presumido ; Diferimento ; Redução de alíquota.

Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )PLAST-RIO – Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação de Plástico.Lei nº 4.169/2003Convênio ICMS 190/17.Regulamentada pelo Decreto nº 33.976/2003.Ampliação de prazo de pagamento ; Crédito Presumido ; Diferimento ; Redução de alíquota.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)PLAST-RIO – Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação de Plástico.Lei nº 4.169/2003Convênio ICMS 190/17.Regulamentada pelo Decreto nº 33.976/2003.

Ampliação de prazo de pagamento ; Crédito Presumido ; Diferimento ; Redução de alíquota.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1082/2015  , vigente a partir de 29.05.2015 até 29.04.2019)PLAST-RIO – Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação de Plástico.Lei nº 4.169/2003.Regulamentada pelo Decreto nº 33.976/2003.

Ampliação de prazo de pagamento ; Crédito Presumido ; Diferimento ; Redução de alíquota.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)
Pólo de Alumínio do Rio de Janeiro.
Decreto 33.980/2003.
Diferimento ; Redução de Base de Cálculo.
Prazo indeterminado.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Porto de Sepetiba.Lei nº 4.174/2003Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido ; Diferimento ; Redução de Base de Cálculo.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019)Porto de Sepetiba.Lei nº 4.174/2003Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido ; Diferimento ; Redução de Base de Cálculo.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Porto de Sepetiba.Lei nº 4.174/2003Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido ; Diferimento ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Porto de Sepetiba.Lei nº 4.174/2003.Crédito Presumido ; Diferimento ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela Portaria SUT nº 511/2023 )Pós-larva de camarão.Convênio ICMS 123/1992.Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.205/1992.Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)Pós-larva de camarão.Convênio ICMS 123/1992.Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.205/1992.Isenção.

Prazo até 30/04/2024

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)Pós-larva de camarão.Convênio ICMS 123/1992.Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.205/1992.Isenção.

Prazo até 31/03/2022

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021)Pós-larva de camarão.Convênio ICMS 123/1992.Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.205/1992.Isenção.

Prazo até 31/03/2021

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )Pós-larva de camarão.Convênio ICMS 123/1992.Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.205/1992.

Isenção.

Prazo até 31/10/2020

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)Pós-larva de camarão.Convênio ICMS 123/1992.Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.205/1992.

Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)Pós-larva de camarão.Convênio ICMS nº 123/1992.Incorporado pela Resolução SEEF 2.205/1992.

Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)Pós-larva de camarão.Convênio ICMS 123/1992.Incorporado pela Resolução SEEF 2.205/1992.

Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)

Pós-larva de camarão.

Convênio ICMS 123/1992.

Incorporado pela Resolução SEEF 2.205/1992.

Isenção.

Prazo até 31/05/2015.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Preparo de Alimentação em Estabelecimento de Terceiro ou em local fora do Estabelecimento do Contratante.Decreto nº 42.861/2011Convênio ICMS 190/17.Tributação sobre Receita.Prazo até 31/12/2018.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Preparo de Alimentação em Estabelecimento de Terceiro ou em local fora do Estabelecimento do Contratante.Decreto nº 42.861/2011Convênio ICMS 190/17.Tributação sobre Receita.Prazo até 31/12/2018.
(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 200/2019, vigente a partir de 18.01.2019 até 29.04.2019)Preparo de Alimentação em Estabelecimento de Terceiro ou em local fora do Estabelecimento do Contratante.Decreto nº 42.861/2011.Tributação sobre Receita.

Prazo até 31/12/2018.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 17.01.2019)Preparo de Alimentação em Estabelecimento de Terceiro ou em local fora do Estabelecimento do Contratante.Decreto 42.861/2011.Tributação sobre Receita.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela  Portaria SUT nº 511/2023  )Preservativo.Convênio ICMS 116/1998.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.Prazo até 30/04/2024.

Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)Preservativo.Convênio ICMS 116/1998.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.Prazo até 30/04/2024.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)Preservativo.Convênio ICMS 116/1998.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.Prazo até 31/03/2022.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021)Preservativo.Convênio ICMS 116/1998.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.Prazo até 31/03/2021.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )Preservativo.Convênio ICMS 116/1998.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.Prazo até 31/10/2020.
(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)Preservativo.Convênio ICMS 116/1998.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 005/2016 , vigente a partir de 21.10.2016 até 30.07.2017)Preservativo.Convênio ICMS 116/1998.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

Descrição: Âncora(Redação anterior dada pela  Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 20.10.2016)Preservativo.Convênio ICMS 116/1998.Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção.

Prazo até 30/04/2016.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Prestação de serviço de telecomunicação – serviço 0800/800 (call center).Decreto nº 26.275/2000Convênio ICMS 190/17.Redução de Base de Cálculo.Prazo até 31/12/2018.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019)Prestação de serviço de telecomunicação – serviço 0800/800 (call center).Decreto nº 26.275/2000Convênio ICMS 190/17.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2018.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 200/2019 , vigente a partir de 18.01.2019 até 29.04.2019)Prestação de serviço de telecomunicação – serviço 0800/800 (call center).Decreto nº 26.275/2000.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2018.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)

Prestação de serviço de comunicação – dispensa parcial de créditos tributários.

Convênio ICMS 72/2006.

Incorporado pelo Decreto 40.252/2006.

Ampliação de prazo de pagamento ; Remissão do ICMS.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 087/2017  , vigente a partir de 24.11.2017 até 16.05.2019)Prestação de serviço de comunicação por meio de mídia exterior.Convênio ICMS nº 45/2014.Regulamentado pelo Decreto nº 44.929/2014.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria ST nº 1019/2014, vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 23.11.2017)

Prestação de serviço de comunicação por meio de mídia exterior.

Decreto 44.929/2014.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 17.01.2019)Prestação de serviço de telecomunicação – serviço 0800/800 (call center).Decreto 26.275/2000.Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior acrescentada pela Atualização CELT-MB nº 06/20, vigente a partir de 03.07.2020 até 17.01.2023, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)Prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, executado mediante concessão, permissão ou autorização por parte do Estado do Rio de Janeiro.Lei nº 2.778/1997.Estimativa.Prazo indeterminado.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela Portaria SUT nº 511/2023 )Prestação de serviço de transporte ferroviário.Convênio ICMS 4/1998.Incorporado pela Resolução SEF nº 2.925/1998.Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022 )Prestação de serviço de transporte ferroviário.Convênio ICMS 4/1998.Incorporado pela Resolução SEF nº 2.925/1998.Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022 )Prestação de serviço de transporte ferroviário.Convênio ICMS 4/1998.Incorporado pela Resolução SEF nº 2.925/1998.Isenção.

Prazo até 31/03/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021)

Prestação de serviço de transporte ferroviário.

Convênio ICMS 4/1998.

Incorporado pela Resolução SEF nº 2.925/1998.

Isenção.

Prazo até 31/03/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )Prestação de serviço de transporte ferroviário.Convênio ICMS 4/1998.Incorporado pela Resolução SEF nº 2.925/1998.

Isenção.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)Prestação de serviço de transporte ferroviário.Convênio ICMS 4/1998.Incorporado pela Resolução SEF nº 2.925/1998.

Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)Prestação de serviço de transporte ferroviário.Convênio ICMS nº 4/1998.Incorporado pela Resolução SEF 2.925/1998.

Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)Prestação de serviço de transporte ferroviário.Convênio ICMS 4/1998.Incorporado pela Resolução SEF 2.925/1998.

Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)

Prestação de serviço de transporte ferroviário.

Convênio ICMS 4/1998.

Incorporado pela Resolução SEF 2.925/1998.

Isenção.

Prazo até 31/05/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 22.02.2016)

Prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.

Decreto 39.478/2006.

Isenção.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 005/2016  , vigente a partir de 21.10.2016 até 16.05.2019)Prestações internas de serviço de transporte aéreo.Convênio ICMS nº 120/1996.Crédito presumido.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Produção de biodiesel por estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro.Decreto nº 44.868/2014Convênio ICMS 190/17.Diferimento ; Tributação sobre saída.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Produção de biodiesel por estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro.Decreto nº 44.868/2014Convênio ICMS 190/17.Diferimento ; Tributação sobre saída.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Produção de biodiesel por estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro.Decreto nº 44.868/2014Convênio ICMS 190/17.Diferimento ; Tributação sobre saída.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria ST nº 1019/2014 , vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 29.04.2019)Produção de biodiesel por estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro.Decreto nº 44.868/2014.Diferimento ; Tributação sobre saída.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Produção de cervejas e chope artesanais – Programa de incentivo.Lei nº 6.821/2014Convênio ICMS 190/17.Regulamentada pelo Decreto nº 44.865/2014.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2032.

Benefícios fiscais reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Produção de cervejas e chope artesanais – Programa de incentivo.Lei nº 6.821/2014Convênio ICMS 190/17.Regulamentada pelo Decreto nº 44.865/2014.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Produção de cervejas e chope artesanais – Programa de incentivo.Lei nº 6.821/2014Convênio ICMS 190/17.Regulamentada pelo Decreto nº 44.865/2014.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado

(Redação anterior acrescentada pela Portaria ST nº 1019/2014  , vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 29.04.2019)Produção de cervejas e chope artesanais – Programa de incentivo.Lei nº 6.821/2014.Regulamentada pelo Decreto nº 44.865/2014.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 02.09.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Produto industrializado na Zona franca de Manaus destinado ao armazém geral localizado no Município de Resende/RJ.Protocolo ICMS 22/1999.Suspensão.Prazo até 31/12/2024.
(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 01.06.2020)Produto industrializado na Zona franca de Manaus destinado ao armazém geral localizado no Município de Resende/RJ.Protocolo ICMS nº 22/1999.Suspensão.Prazo até 31/12/2019.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Produtos de aço.Decreto nº 45.450/2015Convênio ICMS 190/17.Crédito presumido.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Produtos de aço.Decreto nº 45.450/2015Convênio ICMS 190/17.Crédito presumido.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Produtos de aço.Decreto nº 45.450/2015Convênio ICMS 190/17.Crédito presumido.

Prazo de 42 meses, contados do início de sua utilização.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria ST nº 1125/2015  , vigente a partir de 27.11.2015 até 29.04.2019)Produtos de aço.Decreto nº 45.450/2015.Crédito presumido.

Prazo de 42 meses, contados do início de sua utilização.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 22.02.2016)

Produtos agrícolas – operações de compra e venda promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções.

Convênio ICMS 26/1996.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 16/22, vigente a partir de 29.12.2022 até 17.01.2023)

Produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20, 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM e com eletrodomésticos produzidos no País.

Decreto nº 42.649/2010.

Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 359/2010.

Crédito Presumido; Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/2017.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 16/20, vigente a partir de 29.12.2020 até 28.12.2022, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )Produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20, 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM e com eletrodomésticos produzidos no País.Decreto nº 42.649/2010.Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 359/2010.Crédito Presumido; Diferimento.

Prazo até 31/12/2032, para atividade industrial; até 31/12/2025 para atividades portuárias e aeroportuárias vinculadas ao comércio internacional; até 31/12/2022, para manutenção ou incremento de atividades comerciais.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/2017.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir de 24.07.2020 até 28.12.2020)

Produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20, 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM e com eletrodomésticos produzidos no País.

Decreto nº 42.649/2010.

Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 359/2010.

Crédito Presumido; Diferimento.

Prazo até 31/12/2020.

Benefícios fiscais reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )

Produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20, 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM e com eletrodomésticos produzidos no País.

Decreto nº 42.649/2010Convênio ICMS 190/17.

Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 359/2010.

Crédito Presumido; Diferimento.

Prazo até 31/12/2020.

Benefícios fiscais reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2015 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20, 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM e com eletrodomésticos produzidos no País.Decreto nº 42.649/2010Convênio ICMS 190/17.Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 359/2010.

Crédito Presumido; Diferimento.

Prazo até 31/12/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1065/2015  , vigente a partir de 08.04.2015 até 29.04.2019)Produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20, 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM e com eletrodomésticos produzidos no País.Decreto nº 42.649/2010.Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 359/2010.

Crédito Presumido; Diferimento.

Prazo até 31/12/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 07.04.2015)Produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20, 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM e com eletrodomésticos produzidos no País.Decreto 42.649/2010.Crédito Presumido ; Diferimento.

Prazo até 31/12/2020.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Produtos de informática.Decreto nº 27.308/2000Convênio ICMS 190/17.Redução de Base de Cálculo.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019)Produtos de informática.Decreto nº 27.308/2000Convênio ICMS 190/17.Redução de Base de Cálculo.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Produtos de informática.Decreto nº 27.308/2000Convênio ICMS 190/17.Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Produtos de informática.Decreto nº 27.308/2000.Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir de 24.07.2020 até 15.12.2020)Produtos de Informática e automação que atendam à Lei nº Federal nº 8.248/1991.Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso IX.Redução de Alíquota.Prazo até 31/12/2032.

Benefícios fiscais reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Produtos de Informática e automação que atendam à Lei nº Federal nº 8.248/1991.Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso IX. Convênio ICMS 190/17.Redução de Alíquota.Prazo até 31/12/2032.

Benefícios fiscais reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Produtos de Informática e automação que atendam à Lei nº Federal nº 8.248/1991.Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso IX. Convênio ICMS 190/17.Redução de Alíquota.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Produtos de Informática e automação que atendam à Lei nº Federal nº 8.248/1991.Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso IX. Convênio ICMS 190/17.Redução de Alíquota; Inexigibilidade parcial do estorno de crédito.

Prazo Indeterminado

(Redação anterior acrescentada pela Portaria SUT nº 102/2018  , vigente a partir de 16.01.2018 até 29.04.2019)Produtos de Informática e automação que atendam à Lei nº Federal nº 8.248/1991.Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso IX.Redução de Alíquota; Inexigibilidade parcial do estorno de crédito.

Prazo Indeterminado

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Produtos para pessoas portadoras de deficiência física e medicamentos para doentes renais crônicos e transplantados.Lei nº 2.657/1996art. 14, inciso XVIConvênio ICMS 190/17.Redução de Alíquota.Prazo até 30/09/2019.

Benefícios fiscais reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação acrescentado pela Atualização CELT-MB nº 03/19, vigente a partir de 17.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Produtos para pessoas portadoras de deficiência física e medicamentos para doentes renais crônicos e transplantados.Lei nº 2.657/1996art. 14, inciso XVIConvênio ICMS 190/17.Redução de Alíquota.Prazo até 30/09/2019.
(Redação acrescentado pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 16.05.2019)Produtos para pessoas portadoras de deficiência física e medicamentos para doentes renais crônicos e transplantados.Lei nº 2.657/1996art. 14, inciso XVIConvênio ICMS 190/17.Redução de Alíquota; Inexigibilidade parcial do estorno de crédito.

Prazo até 31/12/2018.

(Redação acrescentado pela Portaria SUT nº 200/2019 , vigente a partir de 18.01.2019 até 29.04.2019)Produtos para pessoas portadoras de deficiência física e medicamentos para doentes renais crônicos e transplantados.Lei nº 2.657/1996art. 14, inciso XVI.Redução de Alíquota; Inexigibilidade parcial do estorno de crédito.

Prazo até 31/12/2018.

(Item alterado pela Portaria SUT nº 200/2019, vigente a partir de 18.01.2019)

(Redação acrescentado pela Portaria SUT nº 102/2018  , vigente a partir de 16.01.2018 até 17.01.2019)Produtos para pessoas portadoras de deficiência física e medicamentos para doentes renais crônicos e transplantados.Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso XVI.Redução de Alíquota; Inexigibilidade parcial do estorno de crédito.

Prazo Indeterminado

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)
Produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano.
Decreto 27.427/00, Livro II, Anexo II.
Redução de Base de Cálculo.
Prazo indeterminado.
(Redação original dada pela Portaria ST nº 1019/2014, vigente a partir de 30.09.2014 com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 05.04.2015)Produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano.Decreto 27.427/00, Livro II, Anexo I, subitem 12.4.Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação original dada pela Portaria ST nº 1019/2014, vigente a partir de 30.09.2014 com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 06.04.2015)

Produtos farmacêuticos, medicamentos e outros, tais como: soros e vacinas, exceto para uso veterinário.

Decreto 27.427/00, Livro II, Anexo I, subitens 12.1, 12.2 e 12.3.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 01.06.2020)Produtos industrializados de origem nacional destinados à Zona Franca de Manaus.Convênio ICM 65/1988.Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 01.06.2020)Produtos industrializados de origem nacional destinados às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Rondônia e Roraima.Convênio ICMS 52/1992.Isenção.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 21.06.2022)Produtos industrializados de origem nacional, destinados ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportados no país.Convênio ICM 12/1975.Isenção.

Prazo indeterminado.

(Redação acrescentada pela Portaria ST nº 1019/2014 , vigente a partir de 30.09.2014 até 01.06.2020)Produtos industrializados de origem nacional destinados aos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas.Convênio ICMS 49/1994.Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 10/20, vigente a partir de 24.07.2020 até 29.04.2026, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Tributação sobre saída.(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Produtos plásticos.

Decreto nº 44.418/2013Convênio ICMS 190/17.

Crédito Presumido ; Diferimento ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2028.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.09.2014 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Produtos plásticos.Decreto nº 44.418/2013Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido ; Diferimento ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2028.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)Produtos plásticos.Decreto nº 44.418/2013.Crédito Presumido ; Diferimento ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2028.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir de 24.07.2020 até 01.10.2020)Produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura.

Lei nº 6.331/2012.

Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Tributação sobre saída.

Prazo até 31/12/2032, de acordo com o § 1º, do art. 1º, da Lei nº 7.657/2017.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura.

Lei nº 6.331/2012Convênio ICMS 190/17.

Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Tributação sobre saída.

Prazo até 31/12/2032, de acordo com o § 1º, do art. 1º, da Lei nº 7.657/2017.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura.

Lei nº 6.331/2012Convênio ICMS 190/17.

Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Tributação sobre saída.

Prazo até 31/12/2032, de acordo com o § 1º, do art. 1º, da Lei nº 7.657/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 196/2019 , vigente a partir de 17.01.2019 até 29.04.2019)Produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura.

Lei nº 6.331/2012.

Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Tributação sobre saída.

Prazo até 31/12/2032, de acordo com o § 1º, do art. 1º, da Lei nº 7.657/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 149/2018 , vigente a partir de 27.07.2018 até 16.01.2019)Produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura.

Lei nº 6.331/2012.

Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Tributação sobre saída.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1078/2015  , vigente a partir de 20.05.2015 até 26.07.2018)Produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura.

Lei 6.331/2012.

Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Tributação sobre saída.

Prazo até 31/12/2018.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014  , vigente a partir de 05.08.2014 até 19.05.2015)

Produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura.

Lei 6.331/2012.

Diferimento ; Inexigibilidade de estorno de crédito ; Tributação sobre saída.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Programa de computador (software) não personalizado.Decreto nº 27.307/2000Convênio ICMS 190/17.Isenção ; Redução de Base de Cálculo.Prazo até 31/12/2018.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Programa de computador (software) não personalizado.Decreto nº 27.307/2000Convênio ICMS 190/17.Isenção ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2018.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 200/2019 , vigente a partir de 18.01.2019 até 29.04.2019)Programa de computador (software) não personalizado.Decreto nº 27.307/2000.Isenção ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2018.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014  , vigente a partir de 05.08.2014 até 17.01.2019)Programa de computador (software) não personalizado.Decreto 27.307/2000.Isenção ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir de 24.07.2020 até 05.11.2025, ratificada pela Portaria SUT nº 339/2020)Programa de Desenvolvimento da Indústria Náutica do Estado do Rio de Janeiro.Decreto nº 29.882/2001.Diferimento ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/2017.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Programa de Desenvolvimento da Indústria Náutica do Estado do Rio de Janeiro.Decreto nº 29.882/2001Convênio ICMS 190/17.Diferimento ; Redução de Base de Cálculo.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019)Programa de Desenvolvimento da Indústria Náutica do Estado do Rio de Janeiro.Decreto nº 29.882/2001Convênio ICMS 190/17.Diferimento ; Redução de Base de Cálculo.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Programa de Desenvolvimento da Indústria Náutica do Estado do Rio de Janeiro.Decreto nº 29.882/2001Convênio ICMS 190/17.Diferimento ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014  , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Programa de Desenvolvimento da Indústria Náutica do Estado do Rio de Janeiro.Decreto nº 29.882/2001.Diferimento ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Programa de Fomento para o Setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense.Lei nº 4.177/2003Convênio ICMS 190/17.Regulamentada pelo Decreto nº 35.033/2004 e pela Resolução SER nº 112/2004.Crédito Presumido; Diferimento; Isenção; Redução de Base de Cálculo; Tributação sobre Receita.Prazo até 30/12/2032. Prazo até 31/12/2020 para o art. 6º.

Vide inciso I do art. 1º da Lei nº 8.482/2019. Vide art. 1º do Decreto nº 44.945/2014. Benefícios fiscais reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 04/20, vigente a partir de 29.04.2020 até 01.06.2020)Programa de Fomento para o Setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense.Lei nº 4.177/2003Convênio ICMS 190/17.Regulamentada pelo Decreto nº 35.033/2004 e pela Resolução SER nº 112/2004.Crédito Presumido; Diferimento; Isenção; Redução de Base de Cálculo; Tributação sobre Receita.

Prazo até 30/12/2032. Prazo até 31/12/2020 para o art. 6º.

Vide inciso I do art. 1º da Lei nº 8.482/2019. Vide art. 1º do Decreto nº 44.945/2014.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 12/19, vigente a partir de 18.12.2019 até 28.04.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 292/2020)Programa de Fomento para o Setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense.Lei nº 4.177/2003Convênio ICMS 190/17.Regulamentada pelo Decreto nº 35.033/2004 e pela Resolução SER nº 112/2004.Crédito Presumido; Diferimento; Isenção; Redução de Base de Cálculo; Tributação sobre Receita.

Prazo até 31/12/2032.

Vide inciso I do art. 1º da Lei nº 8.482/2019. Vide art. 1º do Decreto nº 44.945/2014.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/19, vigente a partir de 16.08.2019 até 17.12.2019, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019)Programa de Fomento para o Setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense.Lei nº 4.177/2003 . Convênio ICMS 190/17 .Regulamentada pelo Decreto nº 35.033/2004 e pela Resolução SER nº 112/2004 .

Crédito Presumido; Diferimento; Isenção; Redução de Base de Cálculo; Tributação sobre Receita.

Prazo até 31/12/2032.

Vide inciso I do art. 1º da Lei nº 8.482/2019 .

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 15.08.2019)Programa de Fomento para o Setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense.Lei nº 4.177/2003Convênio ICMS 190/17.Regulamentada pelo Decreto nº 35.033/2004 e pela Resolução SER nº 112/2004.

Crédito Presumido; Diferimento; Isenção; Redução de Base de Cálculo; Tributação sobre Receita.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Programa de Fomento para o Setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense.Lei nº 4.177/2003Convênio ICMS 190/17.Regulamentada pelo Decreto nº 35.033/2004. Vide Resolução SER nº 112/2004.

Crédito Presumido; Diferimento; Isenção; Redução de Base de Cálculo; Tributação sobre Receita.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1116/2015  , vigente a partir de 29.10.2015 até 29.04.2019)Programa de Fomento para o Setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense.Lei nº 4.177/2003.Regulamentada pelo Decreto nº 35.033/2004. Vide Resolução SER nº 112/2004.

Crédito Presumido; Diferimento; Isenção; Redução de Base de Cálculo; Tributação sobre Receita.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1019/2014, vigente a partir de 30.09.2014 com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 28.10.2015)Programa de Fomento para o Setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense.Lei 4.177/2003.Crédito Presumido ; Diferimento ; Isenção ; Redução de Base de Cálculo ; Tributação sobre Receita.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)
Programa de Fomento para o Setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense.
Lei 4.177/2003.
Crédito Presumido ; Diferimento ; Isenção ; Redução de Base de Cálculo ; Tributação sobre saída.
Prazo indeterminado.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir de 24.07.2020 até 28.12.2022, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020 )Programa de incentivo fiscal para a utilização de gás natural como atividade de exploração nas indústrias do ramo de cerâmica vermelha (olarias) no Estado do Rio de Janeiro.Lei nº 3.916/2002.Isenção; Redução de Alíquota.Prazo até 12/08/2012 para Isenção; Prazo de 13/08/2012 até 12/08/2022 para Redução de Alíquota

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/2017.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Programa de incentivo fiscal para a utilização de gás natural como atividade de exploração nas indústrias do ramo de cerâmica vermelha (olarias) no Estado do Rio de Janeiro.Lei nº 3.916/2002Convênio ICMS 190/17.Isenção; Redução de Alíquota.Prazo até 12/08/2012 para Isenção; Prazo de 13/08/2012 até 12/08/2022 para Redução de Alíquota

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Programa de incentivo fiscal para a utilização de gás natural como atividade de exploração nas indústrias do ramo de cerâmica vermelha (olarias) no Estado do Rio de Janeiro.Lei nº 3.916/2002Convênio ICMS 190/17.Isenção; Redução de Alíquota.

Prazo até 12/08/2012 para Isenção; Prazo de 13/08/2012 até 12/08/2022 para Redução de Alíquota

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 149/2018  , vigente a partir de 27.07.2018 até 29.04.2019)Programa de incentivo fiscal para a utilização de gás natural como atividade de exploração nas indústrias do ramo de cerâmica vermelha (olarias) no Estado do Rio de Janeiro.Lei nº 3.916/2002.Isenção; Redução de Alíquota.

Prazo até 12/08/2012 para Isenção; Prazo de 13/08/2012 até 12/08/2022 para Redução de Alíquota

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1019/2014 , vigente a partir de 30.09.2014 até 28.07.2018 )Programa de incentivo fiscal para a utilização de gás natural como atividade de exploração nas indústrias do ramo de cerâmica vermelha (olarias) no Estado do Rio de Janeiro.Lei 3.916/2002.Isenção (prazo até 13/08/2012) ; Redução de alíquota (prazo até 13/08/2022) .
(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)
Programa de incentivo fiscal para a utilização de gás natural como atividade de exploração nas indústrias do ramo de cerâmica vermelha (olarias) no Estado do Rio de Janeiro.
Lei 3.916/2002.
Isenção ; Redução de alíquota.
Prazo indeterminado.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019)Programa de Reestruturação de Empresas Fluminenses – Recupera Rio.Decreto nº 27.091/2000Convênio ICMS 190/17.Transferência de saldo credor acumulado.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Programa de Reestruturação de Empresas Fluminenses – Recupera Rio.Decreto nº 27.091/2000Convênio ICMS 190/17.Transferência de saldo credor acumulado.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1068/2015  , vigente a partir de 17.04.2015 até 29.04.2019)Programa de Reestruturação de Empresas Fluminenses – Recupera Rio.Decreto nº 27.091/2000.Transferência de saldo credor acumulado.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Programa Especial de Desenvolvimento da Indústria de Preparação de Conservas e Subprodutos da Carne para Exportação.Decreto nº 30.853/2002Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido ; Diferimento.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Programa Especial de Desenvolvimento da Indústria de Preparação de Conservas e Subprodutos da Carne para Exportação.Decreto nº 30.853/2002Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido ; Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Programa Especial de Desenvolvimento da Indústria de Preparação de Conservas e Subprodutos da Carne para Exportação.Decreto nº 30.853/2002.Crédito Presumido ; Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Programa Luz no Campo.Decreto nº 26.788/2000Convênio ICMS 190/17Crédito Presumido.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015 , vigente a partir de 06.04.2015 até 15.05.2019)Programa Luz no Campo.Decreto nº 26.788/2000.Crédito Presumido.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019)Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Noroeste Fluminenses – RIONORTE/NOROESTE.Decreto nº 26.140/2000Convênio ICMS 190/17.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Noroeste Fluminenses – RIONORTE/NOROESTE.Decreto nº 26.140/2000Convênio ICMS 190/17.Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Noroeste Fluminenses – RIONORTE/NOROESTE.Decreto nº 26.140/2000.Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT/MB nº 07/20, vigente de 01.06.2020 até 06.01.205, ratificada pela Portaria SUT nº 339/2020)Programa RIOESCOLAR.Decreto nº 36.376/2004.Crédito Presumido ; Diferimento.

Prazo até 31/10/2024.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/2017.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.09.2014 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Programa RIOESCOLAR.Decreto nº 36.376/2004Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido ; Diferimento.

Prazo até 31/10/2024.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1019/2014  , vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 29.04.2019)Programa RIOESCOLAR.Decreto nº 36.376/2004.Crédito Presumido ; Diferimento.

Prazo até 31/10/2024.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)
Programa RIOESCOLAR.
Decreto 36.376/2004.
Crédito Presumido ; Diferimento.
Prazo indeterminado.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Programa Rioferroviário.Decreto nº 36.279/2004Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Programa Rioferroviário.Decreto nº 36.279/2004Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 120/2018  , vigente a partir de 20.03.2018 até 29.04.2019)Programa Rioferroviário.Decreto nº 36.279/2004.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 19.03.2018)Programa Rioferroviário.Decreto 36.279/2004.Crédito Presumido ; Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela  Portaria SUT nº 511/2023)Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal.Convênio ICMS 79/2005.Isenção.Prazo até 30/04/2024.

Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal.Convênio ICMS 79/2005.Isenção.Prazo até 30/04/2024.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal.Convênio ICMS 79/2005.Isenção.Prazo até 31/03/2022.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 29.12.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021)Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal.Convênio ICMS 79/2005.Isenção.Prazo até 31/03/2021.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 28.12.2020)Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal.Convênio ICMS 79/2005.Isenção.

Prazo até 31/12/2020.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019)Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal.Convênio ICMS 79/2005.Isenção.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal.Convênio ICMS 79/2005.Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal.Convênio ICMS nº 79/2005.Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal.Convênio ICMS 79/2005.Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)

Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal.

Convênio ICMS 79/2005.

Isenção.

Prazo até 31/05/2015.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019)Projetos e investimentos nas Indústrias Lácteas do Estado do Rio de Janeiro.Decreto nº 41.766/2009Convênio ICMS 190/17.Transferência de saldo credor acumulado.Prazo até 31/12/2032.

Vide Decreto nº 42.203/2009Lei nº 5.703/2010 e Resolução SEFAZ nº 301/2010.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Projetos e investimentos nas Indústrias Lácteas do Estado do Rio de Janeiro.Decreto nº 41.766/2009Convênio ICMS 190/17.Transferência de saldo credor acumulado.

Prazo indeterminado.

Vide Decreto nº 42.203/2009Lei nº 5.703/2010 e Resolução SEFAZ nº 301/2010.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria ST nº 1068/2015  , vigente a partir de 17.04.2015 até 29.04.2019)Projetos e investimentos nas Indústrias Lácteas do Estado do Rio de Janeiro.Decreto nº 41.766/2009.Transferência de saldo credor acumulado.

Prazo indeterminado.

Vide Decreto nº 42.203/2009Lei nº 5.703/2010 e Resolução SEFAZ nº 301/2010.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela  Portaria SUT nº 511/2023  )Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.Convênio ICMS 62/2003.Cláusula quarta incorporada pela Resolução SER nº 48/2003.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.Convênio ICMS 62/2003.Cláusula quarta incorporada pela Resolução SER nº 48/2003.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.Convênio ICMS 62/2003.Cláusula quarta incorporada pela Resolução SER nº 48/2003.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/03/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 29.12.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021)Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.Convênio ICMS 62/2003.Cláusula quarta incorporada pela Resolução SER nº 48/2003.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/03/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 28.12.2020)Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.Convênio ICMS 62/2003.Incorporado pela Resolução SER nº 48/2003.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/12/2020.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020)Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.Convênio ICMS 62/2003.Incorporado pela Resolução SER nº 48/2003.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.Convênio ICMS 62/2003.Incorporado pela Resolução SER nº 48/2003.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.Convênio ICMS nº 62/2003.Incorporado pela Resolução SER 48/2003.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.Convênio ICMS 62/2003.Incorporado pela Resolução SER 48/2003.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)

Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.

Convênio ICMS 62/2003.

Incorporado pela Resolução SER 48/2003.

Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção.

Prazo até 31/05/2015.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )PROSINT QUÍMICA S/A.Decreto nº 38.231/2005Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)PROSINT QUÍMICA S/A.Decreto nº 38.231/2005Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)PROSINT QUÍMICA S/A.Decreto nº 38.231/2005.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)PROSINT QUÍMICA S.A.Decreto nº 36.461/2004Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)PROSINT QUÍMICA S.A.Decreto nº 36.461/2004Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )PROTON PRIMUS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.Decreto nº 37.257/2005Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2025.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)PROTON PRIMUS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.Decreto nº 37.257/2005Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)PROTON PRIMUS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.Decreto nº 37.257/2005.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )PURAC SÍNTESES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Decreto nº 36.458/2004Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)PURAC SÍNTESES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Decreto nº 36.458/2004Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)PURAC SÍNTESES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Decreto nº 36.458/2004.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )PWR Mission Indústria Mecânica.Decreto nº 37.198/2005Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)PWR Mission Indústria Mecânica.Decreto nº 37.198/2005Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)PWR Mission Indústria Mecânica.Decreto nº 37.198/2005.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela Portaria SUT nº 511/2023 )Queijaria Escola do Instituto Fribourg – Nova Friburgo – Sociedade sem fins lucrativos.Convênio ICMS 132/1993.Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.389/1994.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/04/2024.

Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)Queijaria Escola do Instituto Fribourg – Nova Friburgo – Sociedade sem fins lucrativos.Convênio ICMS 132/1993.Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.389/1994.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/04/2024.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até  09.01.2022)Queijaria Escola do Instituto Fribourg – Nova Friburgo – Sociedade sem fins lucrativos.Convênio ICMS 132/1993.Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.389/1994.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/03/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )Queijaria Escola do Instituto Fribourg – Nova Friburgo – Sociedade sem fins lucrativos.Convênio ICMS 132/1993.Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.389/1994.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/03/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )Queijaria Escola do Instituto Fribourg – Nova Friburgo – Sociedade sem fins lucrativos.Convênio ICMS 132/1993.Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.389/1994.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)Queijaria Escola do Instituto Fribourg – Nova Friburgo – Sociedade sem fins lucrativos.Convênio ICMS 132/1993.Incorporado pela Resolução nº 2.389/1994.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)

Q

Queijaria Escola do Instituto Fribourg – Nova Friburgo -Sociedade sem fins lucrativos.

Convênio ICMS nº 132/1993.

Incorporado pela Resolução 2.389/1994.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)Queijaria Escola do Instituto Fribourg – Nova Friburgo – Sociedade sem fins lucrativos.Convênio ICMS 132/1993.Incorporado pela Resolução 2.389/1994.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)

Queijaria Escola do Instituto Fribourg – Nova Friburgo – Sociedade sem fins lucrativos.

Convênio ICMS 132/1993.

Incorporado pela Resolução 2.389/1994.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/05/2015.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT/MB nº 05/21, vigente a partir de 16.05.2019 até 21.06.2022, ratificado pela Portaria SUT nº 445/2022 )Querosene de aviação – QAV.Convênio ICMS 188/2017, cláusula quinta.

Cláusula quinta incorporada e regulamentada pelo Decreto nº 46.827/2019, posteriormente incorporada pela Lei nº 9.281/2021 e regulamentada pelo Decreto nº 47.750/2021

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2025.

Vide Resolução SEFAZ nº 111/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 15.05.2019)Querosene de aviação – QAV.Decreto nº 36.454/2004.Redução de alíquota.

Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3674.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 02.09.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)Querosene de aviação – QAV.Convênio ICMS 188/17, cláusula quinta.Cláusula quinta incorporada e regulamentada pelo Decreto nº 46.827/2019.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2025.

Vide Resolução SEFAZ nº 111/2020.

(Redação acrescentado pela Atualização CELT-MB nº 11/19, vigente a partir de 18.11.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 292/2020)Querosene de aviação – QAVCONVÊNIO ICMS 188/17, cláusula quinta.Cláusula quinta incorporada e regulamentada pelo Decreto nº 46.827/2019.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2025.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 04.04.2016)Querosene de aviação – QAV.Decreto 43.066/2011.Redução de alíquota.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, vigente a partir de 17.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Querosene de aviação – QAV.Decreto nº 43.128/2011Convênio ICMS 190/17.Diferimento; Isenção.Prazo até 31/12/2025.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 16.05.2019)Querosene de aviação – QAV.Decreto nº 43.128/2011Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo até 31/12/2025.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Querosene de aviação – QAV.Decreto nº 43.128/2011Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Querosene de aviação – QAV.Decreto nº 43.128/2011.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

R

RANBAXI FARMACÊUTICA LTDA.

Decreto nº 34.169/2003Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)RANBAXI FARMACÊUTICA LTDA.Decreto nº 34.169/2003Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)RANBAXI FARMACÊUTICA LTDA.Decreto nº 34.169/2003.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela  Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 16.04.2015)Recuperação de estabelecimentos industriais localizados nos Municípios de Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro, Distrito Industrial da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN, no Município de Queimados, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paty de Alferes, Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras, Varre Sai, Distrito Industrial de Barra do Piraí, Distrito Industrial de Japeri e Distrito Industrial de Paracambi, Distrito Industrial de Pinheiral e Distrito Industrial da Posse (Petrópolis).Lei 5.636/2010.Diferimento ; Suspensão ; Tributação sobre saída.

Prazo até 31/12/2035.

(Redação original vigente a partir de 25.01.2001 a 19.09.2018)Redes de telecomunicações.Convênio ICMS 126/1998.Isenção.

Prazo até 11/04/2013.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 a 09.11.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)Redes de telecomunicações – regime especial na cessão de meios de rede.Convênio ICMS 17/2013.Isenção.

Cláusula terceira regulamentada pela Resolução SEFAZ nº 70/2019.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela  Portaria SUT nº 166/2018, vigente a partir de 18.09.2018 a 01.06.2020)Redes de telecomunicações – regime especial na cessão de meios de rede.Convênio ICMS 17/2013.Isenção.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1078/2015 , vigente a partir de 20.05.2015 a 17.09.2018)Redes de telecomunicações.Convênio ICMS 17/2013.Isenção.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020,  ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Refinaria do Norte Fluminense – Implantação de refinaria e de empresas petroquímicas no Norte Fluminense.Decreto nº 33.934/2003Convênio ICMS 190/17.Diferimento ; Isenção.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Refinaria do Norte Fluminense – Implantação de refinaria e de empresas petroquímicas no Norte Fluminense.Decreto nº 33.934/2003Convênio ICMS 190/17.Diferimento ; Isenção.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Refinaria do Norte Fluminense – Implantação de refinaria e de empresas petroquímicas no Norte Fluminense.Decreto nº 33.934/2003.Diferimento ; Isenção.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial Aeronáutico sob controle informatizado do Estado do Rio de Janeiro – RECOF Aeronáutico-RJ.Decreto nº 37.888/2005Convênio ICMS 190/17.Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 78/2007.Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial Aeronáutico sob controle informatizado do Estado do Rio de Janeiro – RECOF Aeronáutico-RJ.Decreto nº 37.888/2005Convênio ICMS 190/17.Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 78/2007.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1177/2016  , vigente a partir de 06.07.2016 até 29.04.2019)Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial Aeronáutico sob controle informatizado do Estado do Rio de Janeiro – RECOF Aeronáutico-RJ.Decreto nº 37.888/2005.Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 78/2007.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 05.07.2016)Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial Aeronáutico sob controle informatizado do Estado do Rio de Janeiro – RECOF Aeronáutico-RJ.Decreto 37.888/2005.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela  Portaria SUT nº 511/2023  )REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária.Convênio ICMS 28/2005.Incorporado pelo Decreto nº 38.501/2005.Isenção; Inexigibilidade de estorno de crédito.

Prazo até 30/04/2024.

Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária.Convênio ICMS 28/2005.Incorporado pelo Decreto nº 38.501/2005.Isenção; Inexigibilidade de estorno de crédito.

Prazo até 30/04/2024.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária.Convênio ICMS 28/2005.Incorporado pelo Decreto nº 38.501/2005.Isenção; Inexigibilidade de estorno de crédito.

Prazo até 31/03/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 29.12.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021)REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária.Convênio ICMS 28/2005.Incorporado pelo Decreto nº 38.501/2005.Isenção; Inexigibilidade de estorno de crédito.

Prazo até 31/03/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 28.12.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021)REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária.Convênio ICMS 28/2005.Incorporado pelo Decreto nº 38.501/2005.Isenção; Inexigibilidade de estorno de crédito.

Prazo até 31/12/2020.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária.Convênio ICMS 28/2005.Incorporado pelo Decreto nº 38.501/2005.Isenção; Inexigibilidade de estorno de crédito.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/19, vigente a partir de 16.08.2019 até 23.09.2019)REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária.Convênio ICMS 28/2005.Incorporado pelo Decreto nº 38.501/2005.

Isenção; Inexigibilidade de estorno de crédito.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 15.08.2019)

REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária.

Convênio ICMS 28/2005.

Incorporado pelo Decreto nº 38.501/2005.

Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária.Convênio ICMS nº 28/2005.Incorporado pelo Decreto 38.501/2005.

Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária.Convênio ICMS 28/2005.Incorporado pelo Decreto 38.501/2005.

Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)

REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária.

Convênio ICMS 28/2005.

Incorporado pelo Decreto 38.501/2005.

Diferimento ; Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção.

Prazo até 31/05/2015.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária.Convênio ICMS 3/2006.Isenção.Prazo até 30/04/2024.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária.Convênio ICMS 3/2006.Isenção.Prazo até 31/03/2022.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 29.12.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária.Convênio ICMS 3/2006.Isenção.Prazo até 31/03/2021.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 28.12.2020)REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária.Convênio ICMS 3/2006.Isenção.Prazo até 31/12/2020.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária.Convênio ICMS 3/2006.Isenção.Prazo até 31/10/2020.
(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária.Convênio ICMS 3/2006.Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária.Convênio ICMS nº 3/2006.Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária.Convênio ICMS 3/2006.Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)

REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária.

Convênio ICMS 3/2006.

Isenção.

Prazo até 31/05/2015.

(Redação original dada pela Atualização CELT-MB nº 05/19 , vigente a partir de 16.08.2019 até 28.12.2020)

REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária. Bens com similar nacional.

Decreto nº 38.501/2005, §§ 2º e 3º do art. 3º.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT/MB nº 15/22, vigente a partir de 01.12.2022 até 28.12.2022, ratificado pela Portaria SUT nº 445/2022 )Regime tributário especial para bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similaresDecreto nº 46.680/2019.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/11/2021 para os estabelecimentos classificados nos códigos 5611-2/01 (restaurantes e similares), 5611-2/02 (bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas) ou 5611-2/03 (lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares) da CNAE. Prazo até 31/12/2022 para os demais estabelecimentos.

Vide o terceiro considerando e o art. 3º do Decreto nº 47.834/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT/MB nº 09/21, vigente a partir de 05.01.2022 até 30.11.2022, ratificado pela Portaria SUT nº 445/2022 )

Regime tributário especial para bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares

Decreto nº 46.680/2019.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/11/2021 para os estabelecimentos classificados nos códigos 5611-2/01 (restaurantes e similares), 5611-2/02 (bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas) ou 5611-2/03 (lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares) da CNAE. Prazo até 31/12/2022 para os demais estabelecimentos.

Vide art. 3º do Decreto nº 47.834/2021

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir de 24.07.2020 até 04.01.2022, ratificada pela Portaria SUT nº 339/2020 )

Regime tributário especial para bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares

Decreto nº 46.680/2019.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 04/19, vigente a partir de 19.07.2019 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Regime tributário especial para bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similaresDecreto nº 46.680/2019Convênio ICMS 190/17.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2022.

Vide § 8º, do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160/2017; adesão ao benefício fiscal previsto no art. 20 da Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, do Estado do Espírito Santo.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 16/22, vigente a partir de 29.12.2022 até 17.01.2023,)Regime diferenciado de tributação para o setor atacadista.Lei nº 9.025/2020.Regulamentada pelo Decreto nº 47.437/2020.Crédito Presumido; Diferimento; Redução de Alíquota.

Prazo até 31/12/2032.

Vide Portaria SUT nº 352/2020.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 18/20, vigente a partir de 30.12.2020 até 28.12.2022, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )Regime diferenciado de tributação para o setor atacadista.Lei nº 9.025/2020.Regulamentada pelo Decreto nº 47.437/2020.

Crédito Presumido; Diferimento; Redução de Alíquota.

Prazo até 31/12/2022.

Vide Portaria SUT nº 352/2020.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 04/21, vigente a partir de 25.06.2021 até 17.01.2023)Regime diferenciado de tributação para indústrias do setor metalmecânico instaladas no Estado do Rio de Janeiro.Lei nº 8.960/2020.Regulamentada pela Resolução SEFAZ nº 184/2020.Crédito Presumido; Diferimento; Redução de Alíquota.

Prazo até 31/12/2032.

Vide Portaria SUT nº 347/2020.Vide Representação por Inconstitucionalidade nº 0085032-70.2020.8.19.0000: decisão liminar suspendendo os efeitos da Lei a partir de 24.02.2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/21, vigente a partir de 04.01.2021 até 24.06.2021)Regime diferenciado de tributação para indústrias do setor metalmecânico instaladas no Estado do Rio de Janeiro.Lei nº 8.960/2020.Regulamentada pela Resolução SEFAZ nº 184/2020.Crédito Presumido; Diferimento; Redução de Alíquota.

Prazo até 31/12/2032.

Vide Portaria SUT nº 347/2020.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT/MB nº 15/22, vigente a partir de 01.12.2022 até 03.12.2023)Reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns.Convênio ICM 35/1977.Isenção.Prazo indeterminado.

Vide Decreto nº 1.674/1978.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 30.11.2022)Reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns.Convênio ICM 35/1977.Incorporado pelo Decreto nº 1.674/1978.

Isenção.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir de 24.07.2020 até 15.12.2020)Regime diferenciado de tributação para indústrias do setor metalmecânico instaladas no Estado do Rio de Janeiro.Decreto nº 46.793/2019.Crédito Presumido, Diferimento; Redução de Base de Cálculo.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)Regime diferenciado de tributação para indústrias do setor metalmecânico instaladas no Estado do Rio de Janeiro.Decreto nº 46.793/2019Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido, Diferimento; Redução de Base de Cálculo.Prazo até 31/12/2032.Vide § 7º, do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160/2017; extensão do benefício fiscal previsto na Lei nº 6.979/2015. Benefícios fiscais reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409/2018.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 11/19, vigente a partir de 18.11.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 292/2020 )Regime diferenciado de tributação para indústrias do setor metalmecânico instaladas no Estado do Rio de Janeiro.Decreto nº 46.793/2019Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido, Diferimento; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2032.

Vide § 7º, do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160/2017; extensão do benefício fiscal previsto na Lei nº 6.979/2015.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 10/19, vigente a partir de 23.10.2019 até 17.11.2019)Regime diferenciado de tributação para indústrias do setor metalmecânico instaladas no Estado do Rio de Janeiro.Decreto nº 46.793/2019.Crédito Presumido, Diferimento; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir de 24.07.2020 até 04.08.2020)Rio de Janeiro Refrescos Ltda.Decreto nº 39.784/2006.Crédito Presumido ; Diferimento.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)Rio de Janeiro Refrescos Ltda.Decreto nº 39.784/2006Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido ; Diferimento.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.06.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Rio de Janeiro Refrescos Ltda.Decreto nº 39.784/2006Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido ; Diferimento.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Rio de Janeiro Refrescos Ltda.Decreto nº 39.784/2006Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido ; Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Rio de Janeiro Refrescos Ltda.Decreto nº 39.784/2006.Crédito Presumido ; Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )RIOCIM – INDÚSTRIA COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA.Decreto nº 37.179/2005Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2025.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)RIOCIM – INDÚSTRIA COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA.Decreto nº 37.179/2005Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)RIOCIM – INDÚSTRIA COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA.Decreto nº 37.179/2005Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019)RIOGRAF – Programa de desenvolvimento do setor gráfico no Estado do Rio de Janeiro.Lei nº 4.344/2004Convênio ICMS 190/17.Redução de Base de Cálculo.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)RIOGRAF – Programa de desenvolvimento do setor gráfico no Estado do Rio de Janeiro.Lei nº 4.344/2004Convênio ICMS 190/17.Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)RIOGRAF – Programa de desenvolvimento do setor gráfico no Estado do Rio de Janeiro.Lei nº 4.344/2004Convênio ICMS 190/17.Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 18/20, vigente a partir de 03.06.2020 até 10.10.2022, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )RIOLOG – Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro.Decreto nº 36.453/2004.Diferimento ; Redução de Base de Cálculo.Prazo até 31/12/2020.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 29.12.2020 )RIOLOG – Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro.Decreto nº 36.453/2004.Diferimento ; Redução de Base de Cálculo.Prazo até 31/12/2022.

Beneficio fiscal reinstituido por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020 , ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )RIOLOG – Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro.Decreto nº 36.453/2004Convênio ICMS 190/17.Diferimento ; Redução de Base de Cálculo.Prazo até 31/12/2022.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)RIOLOG – Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro.Decreto nº 36.453/2004Convênio ICMS 190/17.Diferimento ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)RIOLOG – Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro.Decreto nº 36.453/2004.Diferimento ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualizaço CELT-MB nº 09/22, vigente a partir de 22.06.2022 até 17.01.2023 )

RIOLOG – Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro.

Lei nº 4.173/2003.

Crédito Presumido ; Diferimento.

Prazo até 31/10/2020.

Vide art. 15 da Lei nº 9.025/2020 e art. 10 do Decreto nº 47.437/2020.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 14/20, vigente a partir de 08.12.2020 até 21.06.2022, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )RIOLOG – Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro.Lei nº 4.173/2003.Crédito Presumido ; Diferimento.Prazo até 31/10/2020.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 07.12.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 339/2020 )RIOLOG – Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro.Lei nº 4.173/2003.Crédito Presumido ; Diferimento.Prazo até 31/12/2022.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )RIOLOG – Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro.Lei nº 4.173/2003Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido ; Diferimento.Prazo até 31/12/2022.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)RIOLOG – Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro.Lei nº 4.173/2003Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido ; Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)RIOLOG – Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro.Lei nº 4.173/2003.Crédito Presumido ; Diferimento.

Prazo indeterminado.Lei nº 4.189/2003

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )RIOPORTOS – Programa de fomento e incremento à movimentação de cargas pelos portos e aeroportos fluminenses.Lei nº 4.184/2003Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2025.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)RIOPORTOS – Programa de fomento e incremento à movimentação de cargas pelos portos e aeroportos fluminenses.Lei nº 4.184/2003Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)RIOPORTOS – Programa de fomento e incremento à movimentação de cargas pelos portos e aeroportos fluminenses.Lei nº 4.184/2003.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Risers.Decreto nº 40.478/2006Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido ; Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Risers.Decreto nº 40.478/2006Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido ; Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Risers.Decreto nº 40.478/2006.Crédito Presumido ; Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

S

Safe do Brasil Compressores para Gás Natural Ltda.

Decreto nº 37.260/2005Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Safe do Brasil Compressores para Gás Natural Ltda.Decreto nº 37.260/2005Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Safe do Brasil Compressores para Gás Natural Ltda.Decreto nº 37.260/2005Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19 vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019)Saídas internas destinadas às empresas da administração indireta do Estado do Rio de Janeiro.Decreto nº 37.601/2005Convênio ICMS 190/17.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2018.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 200/2019 , vigente a partir de 18.01.2019 até 29.04.2019)Saídas internas destinadas às empresas da administração indireta do Estado do Rio de Janeiro.Decreto nº 37.601/2005.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2018.

(Redação anterior dada pela  Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 17.01.2019)Saídas internas destinadas às empresas da administração indireta do Estado do Rio de Janeiro.Decreto 37.601/2005.Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela   Portaria ST nº 1063/2015 , vigente a partir de 06.04.2015 até 15.05.2019)Sal.Decreto nº 27.427/00Livro V, Título VI.Diferimento (prazo até 04/11/2014); Tributação sobre Receita (revogado pelo Decreto nº 45.022/2014 com efeitos retroativos ao início da vigência do benefício).

Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3664.

(Redação anterior dada pela  Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 05.04.2015)Sal.Decreto 27.427/00, Livro V, Art. 36.Tributação sobre saída.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 186/2018 , vigente a partir de 29.11.2018 até 18.02.2020)Serviço de televisão por assinatura.Convênio ICMS 57/1999.Incorporado pelo Decreto nº 26.210/2000 e a partir de 22/11/2000, pelo Decreto nº 27.427/2000Livro X,  Título I, art. 1º.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 28.11.2018)Serviço de televisão por assinatura.Convênio ICMS 57/1999.Incorporado pelo Decreto 26.210/2000.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir de 24.07.2020 até 17.01.2023)Prestação de serviço de transporte ferroviário e metroviário de passageiros.Lei nº 2.869/1997, art. 22.Tributação sobre saída.Prazo até 31/12/2032.

Vide o Anexo XIX, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/2017.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)Prestação de serviço de transporte ferroviário e metroviário de passageiros.Lei nº 2.869/1997, art. 22. Convênio ICMS 190/17.Tributação sobre saída.Prazo até 31/12/2032.

Vide o Anexo XIX, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 01.06.2020)Prestação de serviço de transporte ferroviário e metroviário de passageiros.Lei nº 2.869/1997, art. 22. Convênio ICMS 190/17.Tributação sobre a saída.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/19, vigente a partir de 16.08.2019 até 23.09.2019)Prestação de serviço de transporte ferroviário e metroviário de passageiros.Lei nº 2.869/1997, art. 17. Convênio ICMS 190/17.Tributação sobre a saída.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, vigente a partir de 17.05.2019 até 15.08.2019)Prestação de serviço de transporte ferroviário e metroviário de passageiros.Lei nº 2.869/1997, art. 22.Tributação sobre a saída.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria SUT nº 194/2019  , vigente a partir de 15.01.2019 até 16.05.2019)Serviço de transporte ferroviário e metroviário de passageiros.Lei nº 2.869/1997, art. 22.Tributação sobre a saída.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 16.05.2019)Serviço de transporte marítimo contratado pela PETROBRÁS.Convênio ICMS nº 105/1997.Incorporado pela Resolução SEF nº 2.945/1998.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/04/1999.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir de 24.07.2020 até 17.01.2023)Prestação de serviço de transporte aquaviário de passageiros, cargas ou veículos.Lei nº 2.804/1997, art. 17.Regulamentada pelo Decreto nº 27.427/2000Livro V, Título IV.Tributação sobre saída.

Prazo até 31/12/2032.

Vide o Anexo XIX, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/2017.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Prestação de serviço de transporte aquaviário de passageiros, cargas ou veículos.Lei nº 2.804/1997, art. 17. Convênio ICMS 190/17.Regulamentada pelo Decreto nº 27.427/00Livro V, Título IV.Tributação sobre saída.

Prazo até 31/12/2032.

Vide o Anexo XIX, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/19, vigente a partir de 16.08.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Prestação de serviço de transporte aquaviário de passageiros, cargas ou veículos.Lei nº 2.804/1997, art. 17. Convênio ICMS 190/17.Tributação sobre a saída.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, vigente a partir de 17.05.2019 até 15.08.2019)Prestação de serviço de transporte aquaviário de passageiros, cargas ou veículos.Lei nº 2.804/1997, art. 17.Tributação sobre a saída.Prazo indeterminado.
(Redação anterior acrescentada pela Portaria SUT nº 194/2019  , vigente a partir de 15.01.2019 até 16.05.2019)Serviço de transporte aquaviário de passageiros, cargas ou veículos.Lei nº 2.804/1997, art. 17.Tributação sobre a saída.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Setor Audiovisual.Decreto nº 42.042/2009Convênio ICMS 190/17.Isenção.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Setor Audiovisual.Decreto nº 42.042/2009Convênio ICMS 190/17.Isenção.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Setor Audiovisual.Decreto nº 42.042/2009.Isenção.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 05.11.2025, ratificada pela Portaria SUT nº 339/2020 )Setor de defesa.Decreto nº 44.677/2014.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2032.

Regulamentada pelo Decreto nº 44.865/2014.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/2017.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Setor de defesa.Decreto nº 44.677/2014Convênio ICMS 190/17.Redução de Base de Cálculo.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Setor de defesa.Decreto nº 44.677/2014Convênio ICMS 190/17.Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Setor de defesa.Decreto nº 44.677/2014.Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Setor de reciclagem e setor metal-mecânico de Nova Friburgo.Lei nº 4.178/2003Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido ; Diferimento ; Redução de Base de Cálculo.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Setor de reciclagem e setor metal-mecânico de Nova Friburgo.Lei nº 4.178/2003Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido ; Diferimento ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo compreendido entre a data da publicação do ato concessivo e o último dia útil do décimo ano subsequente.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1019/2014 , vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 29.04.2019)Setor de reciclagem e setor metal-mecânico de Nova Friburgo.Lei nº 4.178/2003.Crédito Presumido ; Diferimento ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo compreendido entre a data da publicação do ato concessivo e o último dia útil do décimo ano subsequente.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)
Setor de reciclagem e setor metal-mecânico de Nova Friburgo.
Lei 4.178/2003.
Crédito Presumido ; Diferimento ; Redução de Base de Cálculo.
Prazo indeterminado.
(Redação anterior dada pela Atualização SUPNOR/MB nº 02/24, vigente a partir de 02.06.2020 até 05.11.2025, ratificada pela Portaria SUBPOT nº 06/25 )Setor óptico.Decreto nº 36.448/2004.Diferimento ; Inexigibilidade de estorno de crédito ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/2017.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Setor óptico.Decreto nº 36.448/2004Convênio ICMS 190/17.Diferimento ; Inexigibilidade de estorno de crédito ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2024.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Setor óptico.Decreto nº 36.448/2004.Diferimento ; Inexigibilidade de estorno de crédito ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2024.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 20.10.2016)Descrição: ÂncoraSetor químico.Decreto 40.286/2006.Diferimento ; Inexigibilidade de estorno de crédito ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Siderúrgica Barra Mansa S.A.Decreto nº 37.263/2005Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Siderúrgica Barra Mansa S.A.Decreto nº 37.263/2005Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014  , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Siderúrgica Barra Mansa S.A.Decreto nº 37.263/2005.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Siniat S.A. Mineração, Indústria e Comércio.Decreto nº 45.586/2016Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Siniat S.A. Mineração, Indústria e Comércio.Decreto nº 45.586/2016Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria ST nº 1156/2016  , vigente a partir de 05.04.2016 até 29.04.2019)Siniat S.A. Mineração, Indústria e Comércio.Decreto nº 45.586/2016.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019)Sistema flutuante de produção de petróleoDecreto nº 35.220/2004Convênio ICMS 190/17.Diferimento ; Isenção.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Sistema flutuante de produção de petróleo.Decreto nº 35.220/2004Convênio ICMS 190/17.Diferimento ; Isenção.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014  , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Sistema flutuante de produção de petróleo.Decreto nº 35.220/2004.Diferimento ; Isenção.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Socan Produtos Alimentícios Ltda.Decreto nº 37.149/2005Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Socan Produtos Alimentícios Ltda.Decreto nº 37.149/2005Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014  , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Socan Produtos Alimentícios Ltda.Decreto nº 37.149/2005.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda.Decreto nº 36.460/2004Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda.Decreto nº 36.460/2004Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014  , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda.Decreto nº 36.460/2004.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda.Decreto nº 42.683/2010Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo até 31/12/2032

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda.Decreto nº 42.683/2010Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014  , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda.Decreto nº 42.683/2010.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Suco natural de frutas – empresas produtoras.Decreto nº 44.607/2014Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido; Diferimento.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Suco natural de frutas – empresas produtoras.Decreto nº 44.607/2014Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido; Diferimento.

Prazo até 17/02/2039.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 101/2018  , vigente a partir de 22.02.2018 até 29.04.2019)Suco natural de frutas – empresas produtoras.Decreto nº 44.607/2014.Crédito Presumido; Diferimento.

Prazo até 17/02/2039.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014  , vigente a partir de 05.08.2014 até 21.02.2018)Suco natural de frutas – empresas produtoras.Decreto 44.607/2014.Crédito Presumido ; Diferimento.

Prazo até 18/02/2039.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela  Portaria SUT nº 511/2023  )Táxi.Convênio ICMS 38/2001.Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 20/2019.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)Táxi.Convênio ICMS 38/2001.Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 20/2019.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)Táxi.Convênio ICMS 38/2001.Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 20/2019.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/03/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 29.04.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021)Táxi.Convênio ICMS 38/2001.Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 20/2019.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/03/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/19, vigente a partir de 16.08.2019até 28.04.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019)Táxi.Convênio ICMS 38/2001.Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 20/2019.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2020.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019até 15.08.2019)

T

Táxi.

Convênio ICMS 38/2001.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 094/2017, vigente a partir de 20.12.2017 até 29.04.2019)Táxi.Convênio ICMS 38/2001.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2019

(Redação anterior dada pela  Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 19.12.2017)Táxi.Convênio ICMS 38/2001.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/10/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)Táxi.Convênio ICMS nº 38/2001.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/03/2017 para montadoras e até 30/04/2017 para concessionárias.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1019/2014, vigente a partir de 30.09.2014 até 26.11.2015)Táxi.Convênio ICMS 38/2001.Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção.

Prazo até 31/11/2015 para montadoras e até 31/12/2015 para concessionárias .

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)

Táxi.

Convênio ICMS 38/2001.

Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 18.01.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019)Táxi.Lei nº 2.657/96Art. 40, Inc. XXIIConvênio ICMS 190/17.Regulamentada pelo Decreto nº 25.993/2000, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 39.565/2006. Regulamentado pela Resolução SER nº 331/2006.

Não incidência.

Prazo até 31/12/2018.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 200/2019 , vigente a partir de 18.01.2019 até 17.01.2019)Táxi.Lei nº 2.657/96Art. 40, Inc. XXIIConvênio ICMS 190/17.Regulamentada pelo Decreto nº 25.993/2000, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 39.565/2006. Regulamentado pela Resolução SER nº 331/2006.

Não incidência.

Prazo até 31/12/2018.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 198/2019 , vigente a partir de 17.01.2019 até 17.01.2019)Táxi.Lei nº 2.657/96, Art. 40, Inc. XXII.Regulamentada pelo Decreto 25.993/2000, que foi revogado e substituído pelo Decreto 39.565/2006. Regulamentado pela Resolução SER nº 331/2006.

Não incidência.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 16.01.2019)Táxi.Lei 2.657/96, Art. 40, Inc. XXII.Regulamentada pelo Decreto 25.993/2000, que foi revogado e substituído pelo Decreto 39.565/2006.

Não incidência.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela  Portaria SUT nº 198/2019  , vigente a partir de 17.01.2019 até 16.05.2019)Táxi.Decreto nº 39.565/2006.Regulamentado pela Resolução SER nº 331/2006.

Inexigibilidade de estorno de crédito.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela  Portaria SUT nº 198/2019  , vigente a partir de 17.01.2019 até 16.05.2019)Táxi.Decreto nº 39.565/2006.Regulamentado pela Resolução SER nº 331/2006.

Inexigibilidade de estorno de crédito.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 16.01.2019)Táxi.Decreto 39.565/2006.Inexigibilidade de estorno de crédito.

Prazo indeterminado.

(Redação original vigente a partir de 25.01.2001 a 17.09.2018)Telecomunicação – Empresas – Regime especial na cessão de meios de rede.Convênio ICMS 17/2013.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela Portaria SUT nº 511/2023 )Tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados; Tijoleiras e tapavigas de cerâmica não esmaltada nem vitrificada; Telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas.Convênio ICMS 50/1993.Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.305/1993.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/04/2024.

Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)Tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados; Tijoleiras e tapavigas de cerâmica não esmaltada nem vitrificada; Telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas.Convênio ICMS 50/1993.Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.305/1993.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/04/2024.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022)Tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados; Tijoleiras e tapavigas de cerâmica não esmaltada nem vitrificada; Telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas.Convênio ICMS 50/1993.Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.305/1993.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/03/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020,  ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )Tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados; Tijoleiras e tapavigas de cerâmica não esmaltada nem vitrificada; Telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas.Convênio ICMS 50/1993.Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.305/1993.Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/03/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )Tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados; Tijoleiras e tapavigas de cerâmica não esmaltada nem vitrificada; Telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas.Convênio ICMS 50/1993.Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.305/1993.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)Tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados; Tijoleiras e tapavigas de cerâmica não esmaltada nem vitrificada; Telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas.Convênio ICMS 50/1993.Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.305/1993.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)Tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados; Tijoleiras e tapavigas de cerâmica não esmaltada nem vitrificada; Telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas.Convênio ICMS nº 50/1993.Incorporado pela Resolução SEEF 2.305/1993.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)Tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados; Tijoleiras e tapavigas de cerâmica não esmaltada nem vitrificada; Telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas.Convênio ICMS 50/1993.Incorporado pela Resolução SEEF 2.305/1993.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)

Tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados; Tijoleiras e tapa-vigas de cerâmica não esmaltada nem vitrificada; Telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas.

Convênio ICMS 50/1993.

Incorporado pela Resolução SEEF 2.305/1993.

Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 31/05/2015.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019)Tijolos de cerâmica para construção; Tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes de cerâmica; Telhas de cerâmica; Elementos de chaminé, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos de cerâmica e outros produtos cerâmicos para construção.Decreto nº 25.404/1999Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Tijolos de cerâmica para construção; Tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes de cerâmica; Telhas de cerâmica; Elementos de chaminé, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos de cerâmica e outros produtos cerâmicos para construção.Decreto nº 25.404/1999Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Tijolos de cerâmica para construção; Tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes de cerâmica; Telhas de cerâmica; Elementos de chaminé, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos de cerâmica e outros produtos cerâmicos para construção.Decreto nº 25.404/1999.Crédito Presumido.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Timken do Brasil Comércio e Indústria Ltda.Decreto nº 37.590/2005Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2025.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Timken do Brasil Comércio e Indústria Ltda.Decreto nº 37.590/2005Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Timken do Brasil Comércio e Indústria Ltda.Decreto nº 37.590/2005.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente de 03.07.2020 até 07.05.2025, ratificada pela Portaria SUT nº 339/2020 )Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros.Decreto nº 42.897/2011.Redução de Base de Cálculo.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/2017.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 02.07.2020)Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros.Decreto nº 42.897/2011Convênio ICMS 190/17.Redução de Base de Cálculo.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020,  ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros.Decreto nº 42.897/2011Convênio ICMS 190/17.Redução de Base de Cálculo.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros.Decreto nº 42.897/2011Convênio ICMS 190/17.Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros.Decreto nº 42.897/2011.Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização SUT/MB nº 01/25, vigente de 07.01.2025 até 07.05.2025)Prestação de serviço de transporte de passageiros urbano ou metropolitano.Convênio ICMS 37/1989.Incorporado pela Resolução SEF nº 1.613/1989 (até 30/06/1997) e pela Resolução SEFAZ nº 706/2014 (a partir de 03/01/2014).

Isenção.

Prazo indeterminado.

Vide Lei nº 10.631/2024 que internaliza o Convênio ICMS nº 133/2013, que dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Convênio ICMS nº 37/89.

(Item alterado pela Atualização SUT/MB nº 01/25)

[  redação(ões) anterior(es)   ]

(Redação anterior dada pela Atualização CELT/MB nº 06/20, vigente de 03.07.2020 até 06.01.2025, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020)Prestação de serviço de transporte de passageiros urbano ou metropolitano.Convênio ICMS 37/1989.Incorporado pela Resolução SEF nº 1.613/1989 (até 30/06/1997) e pela Resolução SEFAZ nº 706/2014 (a partir de 03/01/2014).Isenção.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1019/2014, vigente de 30.09.2014 até 02.07.2020)Transporte de passageiros – prestação de serviços com características de transporte urbano ou metropolitano.Convênio ICMS 37/1989, alterado pelo Convênio ICMS 133/2013.Incorporado pela Resolução SEF nº 1.613/1989 (até 30/06/1997) e pela Resolução SEFAZ nº 706/2014 (a partir de 03/01/2014).Isenção.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)
Transporte de passageiros – prestação de serviços com características de transporte urbano ou metropolitano.
Convênio ICMS 37/1989.
Incorporado pela Resolução SEFAZ 706/2014.
Isenção.
Prazo indeterminado.
(Redação anterior dada pela  Portaria ST nº 1019/2014, vigente a partir de 30.09.2014 até 02.07.2020)Transporte ferroviário de passageiros, em sistema de trens de alta velocidade (TAV) entre os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo.Convênio ICMS 03/2010.Isenção.

Prazo até o final do prazo da primeira concessão.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)

Transporte ferroviário de passageiros, em sistema de trens de alta velocidade (TAV) entre os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo.
Convênio ICMS 03/2010.
Isenção.
Prazo indeterminado.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 02.07.2020)Transporte rodoviário intermunicipal de passageiros executados mediante concessão do Estado do Rio de Janeiro.Decreto nº 44.550/2014Convênio ICMS 190/17.Redução de Base de Cálculo.Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Transporte rodoviário intermunicipal de passageiros executados mediante concessão do Estado do Rio de Janeiro.Decreto nº 44.550/2014Convênio ICMS 190/17.Redução de Base de Cálculo.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Transporte rodoviário intermunicipal de passageiros executados mediante concessão do Estado do Rio de Janeiro.Decreto nº 44.550/2014Convênio ICMS 190/17.Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Transporte rodoviário intermunicipal de passageiros executados mediante concessão do Estado do Rio de Janeiro.Decreto nº 44.550/2014.Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 02.07.2020)Transportes públicos sobre trilhos de passageiros.Convênio ICMS 94/2012.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 609/13.

Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)

Tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

Convênio ICMS 38/2013.

Cláusula décima segunda do Convênio ICMS 38/2013 incorporada pelo Decreto 44.398/13.

Redução de alíquota ; Remissão do ICMS.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019)Trigo e produtos derivados de trigo.Decreto nº 38.938/2006Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido ; Diferimento ; Isenção ; Redução de Base de Cálculo.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Trigo e produtos derivados de trigo.Decreto nº 38.938/2006Convênio ICMS 190/17.Crédito Presumido ; Diferimento ; Isenção ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1019/2014 , vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 29.04.2019)Trigo e produtos derivados de trigo.Decreto nº 38.938/2006.Crédito Presumido ; Diferimento ; Isenção ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)Trigo e produtos derivados de trigo.Decreto 38.938/2006.Crédito Presumido ; Diferimento ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019)

U

Ultrapar Participações S/A.

Decreto nº 36.489/2004Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Ultrapar Participações S/A.Decreto nº 36.489/2004Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Ultrapar Participações S/A.Decreto nº 36.489/2004.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela Portaria SUT nº 511/2023 )União dos Escoteiros do Brasil – fornecimento de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros, diretamente a seus associados.Convênio ICMS 142/1992.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 690/2013.Isenção.

Prazo até 30/04/2024

Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022 )União dos Escoteiros do Brasil – fornecimento de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros, diretamente a seus associados.Convênio ICMS 142/1992.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 690/2013.Isenção.

Prazo até 30/04/2022

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022 )União dos Escoteiros do Brasil – fornecimento de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros, diretamente a seus associados.Convênio ICMS 142/1992.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 690/2013.

Isenção.

Prazo até 31/03/2022

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )União dos Escoteiros do Brasil – fornecimento de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros, diretamente a seus associados.Convênio ICMS 142/1992.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 690/2013.

Isenção.

Prazo até 31/03/2021

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019)União dos Escoteiros do Brasil – fornecimento de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros, diretamente a seus associados.Convênio ICMS 142/1992.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 690/2013.

Isenção.

Prazo até 31/10/2020

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)União dos Escoteiros do Brasil – fornecimento de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros, diretamente a seus associados.Convênio ICMS 142/1992.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 690/2013.

Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)União dos Escoteiros do Brasil – fornecimento de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros, diretamente a seus associados.Convênio ICMS nº 142/1992.Incorporado pela Resolução 690/2013.

Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 a 26.11.2015)União dos Escoteiros do Brasil – fornecimento de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros, diretamente a seus associados.Convênio ICMS 142/1992.Incorporado pela Resolução 690/2013.

Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1019/2014, vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 13.07.2015)União dos Escoteiros do Brasil – fornecimento de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros, diretamente a seus associados.Convênio ICMS 142/1992.Incorporado pela Resolução 690/2013.

Isenção.

Prazo até 31/05/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)

União dos Escoteiros do Brasil – fornecimento de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros, diretamente a seus associados.

Convênio ICMS 142/1992.

Isenção.

Prazo até 31/05/2015.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Unidade de Petroquímicos Básicos – UPB.Decreto nº 37.256/2005Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Unidade de Petroquímicos Básicos – UPB.Decreto nº 37.256/2005Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Unidade de Petroquímicos Básicos – UPB.Decreto nº 37.256/2005.Diferimento.

Prazo indeterminado.

 (Redação anterior dada pela Atualização CELT/MB nº 09/21,vigente de 05.01.2022 até 08.08.2024, ratificada pela Portaria SUT nº 445/2022)Usinas de geração de energia elétrica.Lei nº 9.214/2021.Regulamentada pelo Decreto nº 47.767/2021.

Diferimento. Isenção.

Prazo até 31/12/2032.

 (Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 01.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )Usinas de geração de energia elétrica.Decreto nº 46.799/2019Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

Vide § 7º, do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160/2017; extensão do benefício fiscal previsto no Decreto nº 45.308/2015. Benefícios fiscais reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409/2018.

 (Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/20, vigente a partir de 02.03.2020 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 292/2020)Usinas de geração de energia elétrica.Decreto nº 46.944/2020.Diferimento. Isenção.

Prazo até 26/02/2020.

O tratamento tributário especial previsto no Decreto não tem amparo em Convênio CONFAZ. Efeitos sustados pelo Decreto Legislativo nº 04/2020.

 (Redação anterior acrescentada pela Portaria ST nº 1092/2015 , vigente a partir de 14.07.2015 até 01.03.2020)Usinas de geração de energia elétrica referente ao 3º leilão de energia de reserva de 2015.Decreto 45.307/2015.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 11/19, vigente a partir de 18.11.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 292/2020 )Usinas de geração de energia elétrica.Decreto nº 46.799/2019Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2032.

Vide § 7º, do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160/2017; extensão do benefício fiscal previsto no Decreto nº 45.308/2015.

 (Redação anterior dada pela Atualização CELT/MB nº 07/20, vigente de 24.07.2020 até 08.08.2024, ratificada pela Portaria SUT nº 339/2020)Usinas de geração de energia elétrica referente ao 20º leilão A-5 de energia nova de 2014 e ao leilão A-5 nº 03/2015.Decreto nº 45.308/2015.Diferimento; Isenção.

Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/2017.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Usinas de geração de energia elétrica referente ao 20º leilão A-5 de energia nova de 2014 e ao leilão A-5 nº 03/2015.Decreto nº 45.308/2015Convênio ICMS 190/17.Diferimento; Isenção.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Usinas de geração de energia elétrica referente ao 20º leilão A-5 de energia nova de 2014 e ao leilão A-5 nº 03/2015.Decreto nº 45.308/2015Convênio ICMS 190/17.Diferimento; Isenção.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Usinas de geração de energia elétrica referente ao 20º leilão A-5 de energia nova de 2014 e ao leilão A-5 nº 03/2015.Decreto nº 45.308/2015.Diferimento; Isenção.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Usinas de Produção e Sistemas de Escoamento de Álcool a serem instaladas no Estado do Rio de Janeiro.Decreto nº 37.210/2005Convênio ICMS 190/17.Diferimento.Prazo até 31/12/2032.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Usinas de Produção e Sistemas de Escoamento de Álcool a serem instaladas no Estado do Rio de Janeiro.Decreto nº 37.210/2005Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Usinas de Produção e Sistemas de Escoamento de Álcool a serem instaladas no Estado do Rio de Janeiro.Decreto nº 37.210/2005.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 087/2017 , vigente a partir de 24.11.2017 até 19.03.2018)Usinas de Termogeração de Energia Elétrica.Decreto nº 44.364/2013.Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 23.11.2017)

Usinas de Termogeração de Energia Elétrica.

Decreto 44.364/2013.

Diferimento ; Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela Portaria SUT nº 511/2023  )Vacina contra tuberculose – BCG.Convênio ICMS 49/2001.Incorporado pela Resolução SEF nº 6.344/2001.Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)Vacina contra tuberculose – BCG.Convênio ICMS 49/2001.Incorporado pela Resolução SEF nº 6.344/2001.Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022 )

V

Vacina contra tuberculose – BCG.

Convênio ICMS 49/2001.

Incorporado pela Resolução SEF nº 6.344/2001.

Isenção.

Prazo até 31/03/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )

V

Vacina contra tuberculose – BCG.

Convênio ICMS 49/2001.

Incorporado pela Resolução SEF nº 6.344/2001.

Isenção.

Prazo até 31/03/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )Vacina contra tuberculose – BCG.Convênio ICMS 49/2001.Incorporado pela Resolução SEF nº 6.344/2001.

Isenção.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)Vacina contra tuberculose – BCG.Convênio ICMS 49/2001.Incorporado pela Resolução SEF nº 6.344/2001.

Isenção.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)

V

Vacina contra tuberculose – BCG.

Convênio ICMS nº 49/2001.

Incorporado pela Resolução SEF 6.344/2001.

Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)Vacina contra tuberculose – BCG.Convênio ICMS 49/2001.Incorporado pela Resolução SEF 6.344/2001.

Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)

Vacina contra tuberculose – BCG.

Convênio ICMS 49/2001.

Incorporado pela Resolução SEF 6.344/2001.

Isenção.

Prazo até 31/05/2015.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/2019, vigente a partir de 04.09.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Vasilhame, recipiente e embalagem.Convênio ICMS 88/1991.Isenção.

Prazo indeterminado.

Vide inciso I do § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 4/1999, que indica que os paletes e contentores estão abrangidos pela isenção concedida pelo Convênio ICMS 88/1991.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 03.09.2019)Vasilhame, recipiente e embalagem.Convênio ICMS 88/1991.Isenção.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)

Veículo adquirido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF.

Convênio ICMS 122/2003.

Isenção.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela Portaria SUT nº 511/2023)Veículo automotor destinado a pessoa portadora de deficiência física.Convênio ICMS 38/2012.Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 591/2013, que foi revogada e substituída pela Resolução SEFAZ nº 239/2021.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)Veículo automotor destinado a pessoa portadora de deficiência física.Convênio ICMS 38/2012.Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 591/2013, que foi revogada e substituída pela Resolução SEFAZ nº 239/2021.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2024.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.11.2022)Veículo automotor destinado a pessoa portadora de deficiência física.Convênio ICMS 38/2012.Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 591/2013.Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/03/2022.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 29.04.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021 )

Veículo automotor destinado a pessoa portadora de deficiência física.

Convênio ICMS 38/2012.

Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 591/2013.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/03/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 04/20, vigente a partir de 29.04.2020 até 28.12.2020)

Veículo automotor destinado a pessoa portadora de deficiência física.

Convênio ICMS 38/2012.

Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 591/2013.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/12/2020.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 28.04.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

Veículo automotor destinado a pessoa portadora de deficiência física.

Convênio ICMS 38/2012.

Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 591/2013.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 094/2017  , vigente a partir de 20.12.2017 até 29.04.2019)Veículo automotor destinado a pessoa portadora de deficiência física.Convênio ICMS 38/2012.Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 591/2013.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2019.

(Redação anterior dada pela  Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 19.12.2017)Veículo automotor destinado a pessoa portadora de deficiência física.Convênio ICMS 38/2012.Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 591/2013.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/10/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017)Veículo automotor destinado a pessoa portadora de deficiência física.Convênio ICMS nº 38/2012.Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 591/2013.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 30/04/2017.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)Veículo automotor destinado a pessoa portadora de deficiência física.Convênio ICMS 38/2012.Regulamentado pela Resolução SEFAZ 591/2013.

Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.

Prazo até 31/12/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)

Veículo automotor destinado a pessoa portadora de deficiência física.

Convênio ICMS 38/2012.

Regulamentado pela Resolução SEFAZ 591/2013.

Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção.

Prazo até 31/05/2015.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 15.05.2019)
Veículo automotor, do tipo popular, adquiridos por policiais civis, policiais militares e bombeiros militares da ativa, inativos, reformados ou aposentados.
Isenção.
Vide Representação de Inconstitucionalidade 2006.007.00148 (TJ/RJ- Órgão Especial).
(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014  , vigente a partir de 05.08.2014 até 16.05.2019)Veículo automotor.Decreto nº 27.427/00, Livro XIII, Título I, Capítulo I.Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 103/2017  , vigente a partir de 17.01.2018 até 16.05.2019)Veículo autopropulsado – operação de venda realizada por pessoa jurídica que exerça a atividade de locação de veículos.Decreto nº 27.427/00, Livro XIII, Título II, arts. 19-B e 19-C.Crédito Presumido.

Prazo indeterminado.

(Redação original vigente a partir de 25.01.2001 até 16.01.2018)Veículo autopropulsado – operação de venda realizada por pessoa jurídica que exerça a atividade de locação de veículos.Decreto 27.427/00, Livro XIII, Título II, Art. 14.Redução de Base de Cálculo.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)

Veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pela Polícia Militar do Estado e destinados ao seu Corpo de Bombeiros.

Convênio ICMS 89/1998.

Isenção.

Prazo até 30/04/2005.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 06/22, vigente a partir de 05.04.2022 até 29.04.2024, ratificado pela Portaria SUT nº 511/2023)Veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.Convênio ICMS 95/2012.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 670/2013.Redução de base de cálculo.

Prazo até 30/04/2024.

Convênio com vigência prorrogada pelas Leis nº 9.079/2020, nº 9.162/2020, nº 9.269/2021 e nº 9.524/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/22, vigente a partir de 10.01.2022 até 04.04.2022)Veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.Convênio ICMS 95/2012.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 670/2013.Redução de base de cálculo.

Prazo até 30/04/2024.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.10.2022)Convênio ICMS 95/2012.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 670/2013.Redução de base de cálculo.Prazo até 31/03/2022.
(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, vigente a partir de 29.12.2020 até 06.05.2021, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021)Veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.Convênio ICMS 95/2012.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 670/2013.Redução de base de cálculo.

Prazo até 31/03/2021.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20, vigente a partir de 05.11.2020 até 28.12.2020)Veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.Convênio ICMS 95/2012.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 670/2013.

Redução de base de cálculo.

Prazo até 31/12/2020.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 )Veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.Convênio ICMS 95/2012.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 670/2013.

Redução de base de cálculo.

Prazo até 31/10/2020.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019)Veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.Convênio ICMS 95/2012.Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 670/2013.

Redução de base de cálculo.

Prazo até 30/09/2019.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria SUT nº 030/2017 , vigente a partir de 03.02.2017 até 16.01.2019)
Veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
Redução de base de cálculo.
Prazo até 30/04/2017.
(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 04.04.2022)

Vestuário – artigos de novas coleções.

Decreto nº 27.158/2000.

Ampliação de prazo de pagamento.

Prazo até 31/12/2002.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )Veículo novo adquirido por portador de deficiência motora ou por seus responsáveis legais.Lei nº 2.657/1996art. 40, inciso XXIIIConvênio ICMS 190/17.Regulamentada pelo Decreto nº 42.359/2010 e pela Resolução SEFAZ nº 304/2010.

Não incidência.

Prazo até 31/12/2018.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 200/2019 , vigente a partir de 18.01.2019 até 29.04.2019)Veículo novo adquirido por portador de deficiência motora ou por seus responsáveis legais.Lei nº 2.657/1996art. 40, inciso XXIII.Regulamentada pelo Decreto nº 42.359/2010 e pela Resolução nº 304/2010.

Não incidência.

Prazo até 31/12/2018.

(Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 198/2019 , vigente a partir de 17.01.2019 até 17.01.2019)Veículo novo adquirido por portador de deficiência motora ou por seus responsáveis legais.Lei nº 2.657/1996, art. 40, inciso XXIII. Regulamentada pelo Decreto nº 42.359/2010 e pela Resolução 304/2010.Não incidência.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior acrescentada pela Portaria ST nº 1125/2015  , vigente a partir de 27.11.2015 até 16.01.2019)Veículo novo adquirido por portador de deficiência motora ou por seus responsáveis legais.Lei nº 2.657/1996, art. 40, incisos XXIII.Não incidência.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)
Industrialização – órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos.
Convênio do Rio de Janeiro V/1968.
Isenção.
Prazo indeterminado.
(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014  , vigente a partir de 05.08.2014 até 16.05.2019)VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA.Decreto nº 21.550/1995.Ampliação de prazo de pagamento ; Crédito Presumido.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014  , vigente a partir de 05.08.2014 até 16.05.2019)VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA.Decreto nº 22.266/1996.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 )

W

Wellstream do Brasil Indústria e Serviços Ltda.

Decreto nº 37.207/2005Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 )

W

Wellstream do Brasil Indústria e Serviços Ltda.

Decreto nº 37.207/2005Convênio ICMS 190/17.

Diferimento.

Prazo até 31/12/2032.

(Redação anterior dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019)Wellstream do Brasil Indústria e Serviços Ltda.Decreto nº 37.207/2005Convênio ICMS 190/17.Diferimento.

Prazo indeterminado.

(Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Wellstream do Brasil Indústria e Serviços Ltda.Decreto nº 37.207/2005.Diferimento.

Prazo indeterminado.